Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 257, de 09.11.2001
Não consta revogação expressa
Fri Nov 09 00:00:00 BRST 2001
Para fins de atendimento ao Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 101, de 07.04.93, fica dispensada, temporariamente, a montagem dos seguintes subconjuntos destinados à fabricação de modulador/demodulador para comunicação de dados via televisão a cabo – "cable modem".
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - INTERINO e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:
Art. 1º Para fins de atendimento ao Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 101, de 7 de abril de 1993, fica dispensada, temporariamente, a montagem dos seguintes subconjuntos destinados à fabricação de modulador/demodulador para comunicação de dados via televisão a cabo – "cable modem":
I - subconjunto "sintonizador de canais", até 30 de abril de 2002; e
II - subconjunto "conversor (adaptador) de corrente CA/CC", por sessenta dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 2º Os produtos fabricados com as dispensas de que trata o artigo anterior poderão ser internados até noventa dias após o vencimento do prazo, para o sintonizador de canais, e até 31 de dezembro de 2001, para o conversor de corrente CA/CC.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENJAMIN BENZAQUEN SICSÚ
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Publicado no DOU de 14/11/2001, Seção I, Pág. 84.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.