Portaria MCTI nº 260, de 14.03.2014

Revogada

Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2014

Estabelece procedimentos para a realização de chamamento público, a análise de planos de trabalho, a celebração, o acompanhamento e fiscalização, bem como o exame da prestação de contas de convênios e termos de parceria celebrados no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

Considerando o disposto no art. 5º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, no sentido de que o chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos para a gestão de convênios.

Considerando o disposto no art. 26 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, no sentido de que o plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, de que constitui cláusula necessária em qualquer convênio aquela que estabeleça a forma de acompanhamento da execução do mesmo pelo concedente com a finalidade de garantir a plena execução do objeto.

Considerando o disposto no Capítulo V do Título V da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização das transferências de recursos da União mediante convênios e congêneres e estabelece a obrigatoriedade do acompanhamento e fiscalização da execução de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

Considerando o disposto no inciso I do art. 1º da Portaria MCTI nº 1.059, de 14 de outubro de 2013, em que foi delegada competência ao Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ao Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social, ao Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, ao Secretário de Política de Informática e ao Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação para, em suas respectivas áreas de atuação, proceder, nos termos da legislação específica, à instrução, à celebração e aos demais procedimentos administrativos afetos aos convênios e instrumentos congêneres, bem como à análise de prestações de contas no âmbito técnico e financeiro, inclusive propondo, se necessário, a instauração de Tomada de Contas Especial.

Considerando as orientações constantes nos Acórdãos nº 1.562/2009 (processo nº 026.668/2007-1) e 73/2014 (processo nº 029.211/2010-7), ambos do Plenário do egrégio Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a celebração, acompanhamento, fiscalização e análise de prestação de contas de convênios e termos de parceria celebrados no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

§ 1º Independentemente da origem dos recursos, aplicam-se as disposições desta Portaria aos convênios previstos no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como, na forma do Capítulo VII, aos termos de parceria regidos pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 2º Não se aplica esta Portaria, entre outros, aos seguintes instrumentos:

I - contratos de repasse a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 6.170, de 2007;

II - termos de execução descentralizada a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 6.170, de 2007;

III - contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - ajustes cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

V - projetos de cooperação técnica internacional de que trata o Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; e

VI - ajustes de repasse das contribuições destinadas a organismos nacionais, na forma da Instrução Normativa nº 03, de 24 de julho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º Os procedimentos concernentes à gestão de convênios ou termos de parceria serão realizados por cada Secretaria responsável pelos projetos a serem executados de forma descentralizada, nos termos do inciso I do art. 1º da Portaria MCTI nº 1.059, de 14 de outubro de 2013.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - concedente: União Federal, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio ou termo de parceria;

II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, inclusive Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio ou termo de parceria;

III - proponente: órgão ou entidade pública ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos, inclusive OSCIP, que manifeste interesse em firmar instrumento de que trata esta Portaria; e

IV - setor técnico: área técnica da unidade pertencente à estrutura organizacional do MCTI que seja responsável pela ação orçamentária do projeto a ser apoiado mediante celebração de convênio ou termo de parceria, observado, quando couber, o disposto na Portaria MCT nº 314, de 21 de maio de 2008.

Art. 3º Os convênios, contratos de repasse e respectivos aditivos com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera federativa, poderão ser assinados pelo Secretário Executivo ou pelos Secretários, no âmbito de suas respectivas esferas de atribuição, sendo vedada a delegação de competência para esse fim.

Parágrafo único. O caput também se aplica às prorrogações "de ofício" e às simples apostilas (termos de apostilamento).

Art. 4º Os convênios, contratos de repasse e respectivos aditivos com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado, sendo vedada a delegação de competência para esse fim, nos termos do art. 6º-A do Decreto nº 6.170, de 2007 (com redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011).

Parágrafo único. As prorrogações "de ofício" e as simples apostilas (termos de apostilamento) relativas aos convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser assinadas pelo Secretário Executivo ou pelos Secretários, no âmbito de suas respectivas esferas de atribuição, sendo vedada a delegação de competência para esse fim.

CAPÍTULO II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 5º Para a celebração de convênios, incumbe a cada Secretaria do MCTI, na respectiva área de atuação, adotar as providências necessárias para a realização de chamamento público, se for o caso.

Art. 6º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos será obrigatoriamente precedida de chamamento público, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste, salvo exceções previstas na legislação pertinente e se a transferência voluntária de recursos estiver autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária.

§ 1º O edital de chamada pública deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do proponente para a gestão e execução do convênio, observados os indicadores de eficiência e eficácia de que trata o art. 90 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 2011.

§ 2º O edital de chamada pública conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto da parceria;

II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;

IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos 3 (três) anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com o órgão, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 8º da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 2011;

V - valor previsto para a realização do objeto da parceria; e

VI - previsão de contrapartida, quando cabível.

§ 3º A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão concedente no edital:

I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a gestão e execução do objeto da parceria; e

II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.

§ 4º O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado.

§ 5º Instaurado o processo de seleção, é vedado ao órgão concedente celebrar convênio para o mesmo objeto, fora do procedimento iniciado, exceto quando a transferência voluntária de recursos estiver autorizada em lei que identifique expressamente o ente beneficiário.

Art. 7º Para a celebração de convênios com entes públicos, a realização do chamamento público é uma faculdade posta a critério do órgão concedente, cabendo ao respectivo edital conter, no mínimo:

I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada;

II - os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas;

III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; e

IV - previsão de contrapartida, quando cabível.

§ 1º O resultado do chamamento público deverá ser devidamente fundamentado.

§ 2º A instauração do processo de seleção não impede que o órgão concedente celebre convênios para o mesmo objeto com outros entes públicos, quando a transferência voluntária de recursos estiver autorizada em lei que identifique expressamente o ente beneficiário.

Art. 8º Os editais de chamada pública devem prever que pelo menos 40% (quarenta por cento) do orçamento disponível para transferências voluntárias, no âmbito de cada Secretaria, deverão ser aplicados:

I - nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

II - em áreas com baixos indicadores socioeconômicos; ou

III - em áreas que necessitem, com base em indicadores ou critérios estatísticos, da implantação de projetos na área de ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º Os critérios de distribuição previstos nos incisos II e III do caput devem estar previamente definidos em norma interna editada pela Secretaria interessada ou, na sua falta, no próprio edital de chamada pública.

§ 2º O disposto no caput também se aplica à celebração de convênios com entes públicos que não tenham sido antecedidos de chamamento público.

§ 3º Os recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares ou de outras leis que identifiquem nominalmente a localidade beneficiada estão excluídos do cálculo de orçamento disponível para transferências voluntárias.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando não houver suficientes propostas passíveis de aprovação apresentadas por órgãos ou entidades que atendam aos critérios prioritários de distribuição previstos nos incisos I a III do caput.

Art. 9º Observada a ordem de classificação, as propostas aprovadas no chamamento público poderão, a critério de cada Secretaria, ser inseridas em banco de projetos, a fim de que sejam apoiadas nos exercícios financeiros subsequentes, condicionada à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Se houver necessidade, os projetos deverão ser adaptados para seguir o disposto em legislação superveniente ao chamamento público, sobretudo na lei de diretrizes orçamentárias vigente quando da efetiva assinatura do convênio.

Art. 10. As minutas de editais de chamada pública devem ser previamente examinadas pela Consultoria Jurídica junto ao MCTI.

§ 1º As minutas dos convênios devem ser submetidas para exame da Consultoria Jurídica somente após a conclusão do chamamento público e a seleção do ente convenente, embora nada impeça que o edital de chamada pública tenha como anexo uma minuta padronizada do termo de convênio, observado o disposto no parágrafo subsequente.

§ 2º Caso o setor técnico discorde da conclusão do parecer exarado pela Consultoria Jurídica, deverá motivar a respectiva decisão, de forma explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Será também obrigatória a manifestação prévia da Consultoria Jurídica acerca das minutas de termos aditivos e de rescisão, enquanto que, nas demais hipóteses, o encaminhamento dos autos à assessoria jurídica deve ser acompanhado de exposição da dúvida jurídica objetiva a ser dirimida.

§ 4º As prorrogações "de ofício" e as simples apostilas (termos de apostilamento) dispensam análise da Consultoria Jurídica, salvo dúvida jurídica objetivamente apontada no encaminhamento dos autos.

Art. 11. A Secretaria deverá se valer de minuta de convênio padronizada pela Advocacia-Geral da União, se houver, procedendo-se às adaptações necessárias.

Parágrafo único. A descrição na minuta do termo de convênio do seu objeto deve ser realizada de forma detalhada, clara e

objetiva, pela Secretaria.

CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 12. Sem prejuízo do disposto na legislação regente, a celebração de convênio depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pelo órgão ou entidade interessada, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a celebração do instrumento;

II - identificação e descrição completa, objetiva e clara do objeto a ser executado, de modo que se permita avaliar os objetivos que se pretendem atingir, como serão realizadas as ações e o que será concretamente obtido em termos de produtos ou serviços a serem prestados à população beneficiária;

III - descrição das metas a serem atingidas, em qualidade e quantidade, não podendo ser feitas descrições genéricas ou de difícil entendimento e compreensão;

IV - definição das etapas ou fases de execução do objeto, de forma compatível com as metas estabelecidas;

V - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso;

VII - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;

VIII - no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, informações detalhadas sobre a qualificação técnica e a capacidade operacional do proponente para a gestão dos recursos e a execução do projeto, a fim de que seja realizada a análise de que trata o art. 18 desta Portaria;

IX - quando for o caso, a participação e as obrigações assumidas pelo interveniente ou pela unidade executora, que devem assinar o convênio, observado o disposto no inciso VI do art. 43 e nos arts. 43-A e 63 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 2011;

X - justificativa quanto aos custos estimados para execução do objeto, acompanhada de documentos que a sustente, de forma que permita a comparação entre os preços apresentados e os praticados no mercado;

XI - plano de sustentabilidade do projeto após o término do convênio, que garanta a continuidade do programa governamental em favor do público-alvo, quando couber;

XII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, a indicação do local de execução e a comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre o concedente; e

XIII - demais informações que se fizerem necessárias para elaboração, pelo setor técnico do órgão concedente, da manifestação de que trata o Capítulo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Poderá ser exigida do proponente a apresentação de estudo prévio de viabilidade, para fins de análise da necessidade local e da viabilidade do empreendimento objeto do convênio.

Art. 13. Nos termos do Capítulo seguinte, compete ao setor técnico da respectiva Secretaria a análise do plano de trabalho e, quando for o caso, do termo de referência ou projeto básico, verificando sua compatibilidade com os requisitos estabelecidos na legislação regente e nesta Portaria.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.

§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência do prosseguimento do processo de transferência de recursos.

Art. 14. Os ajustes realizados no plano de trabalho após a celebração do convênio devem ser submetidos e aprovados previamente pelo setor técnico do órgão concedente, vedada a alteração do objeto, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto (art. 52, inciso III, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n° 507, de 2011).

§ 1º Após a aprovação, a nova versão do plano de trabalho, devidamente assinada pelos partícipes, deve ser juntada aos autos do processo e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV).

§ 2º Os ajustes do plano de trabalho prescindem da formalização de termo aditivo, salvo quando acarretem modificação do conteúdo do termo de convênio propriamente dito.

CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA PRÉVIA À CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO

Art. 15. Os pareceres técnicos serão exarados pelo setor técnico da respectiva Secretaria, elaborados por ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou comissionado, sendo vedada a atribuição dessa competência a prestadores de serviços terceirizados ou a profissionais contratados por intermédio de projetos de cooperação técnica internacional.

Art. 16. Os pareceres técnicos elaborados na fase prévia à celebração de convênios deverão conter justificativas e avaliações expressas, acompanhadas de documentos que as sustentem, que considerem os seguintes aspectos mínimos:

I - necessidade de apoio ao projeto e possíveis benefícios a serem obtidos pela sua implantação, observados os critérios fixados para escolha dos beneficiários dos recursos;

II - compatibilidade da proposição com o objeto do programa e/ou ação governamental;

III - no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, avaliação dos requisitos técnicos e operacionais dos proponentes, que demonstre a capacidade da entidade na gestão dos recursos públicos e na consecução do objeto;

IV - adequação das etapas, metas e prazos de execução;

V - manifestação expressa acerca da necessidade de previsão de cláusula suspensiva no termo de convênio, com indicação dos documentos que deverão ser entregues após a celebração do instrumento e do prazo a ser concedido ao convenente para sua apresentação, observado o disposto no art. 37 e no §6º do art. 39 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011;

VI - compatibilidade do número de parcelas de liberação dos recursos e das datas previstas de desembolso com os elementos descritos no cronograma de execução físico-financeira;

VII - análise dos custos estimados pelo proponente para execução do objeto;

VIII - compatibilidade do valor da contrapartida ofertada pelo proponente com os percentuais previstos na lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício, se for o caso;

IX - análise da viabilidade técnica, econômica e sustentabilidade do projeto;

X - no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, compatibilidade entre os objetivos estatutários ou regimentais do proponente e o objeto a ser pactuado; e

XI - no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, manifestação expressa a respeito do embasamento da transferência voluntária de recursos ao setor privado na lei de diretrizes orçamentárias do exercício financeiro vigente, levando em conta a classificação da despesa (subvenção social, auxílio e contribuição corrente ou de capital).

Parágrafo único. Os pareceres técnicos devem ter avaliações suficientes sobre os aspectos mínimos mencionados acima, não sendo bastante a mera transcrição de informações apresentadas pelo futuro convenente ou constantes no plano de trabalho ofertado, sem qualquer análise crítica das proposições apresentadas.

Art. 17. Em atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 desta Portaria, o setor técnico da respectiva Secretaria deverá justificar a consonância entre o objeto da proposta e as atribuições do órgão concedente, devendo, ainda, ser aderente à finalidade do programa ou ação orçamentários.

Parágrafo único. Caso os requisitos dispostos no caput não estejam atendidos, caberá ao órgão concedente solicitar que o objeto proposto seja alterado para compatibilizá-lo com o programa e/ou ação governamental ou, se isso não for possível, orientar o proponente quanto ao órgão ou entidade pública competente para celebração do instrumento de repasse.

Art. 18. Em atendimento ao disposto no inciso III do art. 16 desta Portaria, o setor técnico da respectiva Secretaria deverá avaliar a qualificação técnica e a capacidade operacional para gestão dos recursos públicos e execução do projeto das entidades privadas sem fins lucrativos, com base:

I - no histórico de seu desempenho e parcerias anteriores com a iniciativa pública ou privada, no tema do projeto examinado;

II - na aferição da capacidade técnica dos profissionais responsáveis pela execução do objeto ou do quadro de pessoal do proponente que ficará diretamente envolvido na consecução do ajuste; e

III - na estrutura física do proponente e na disponibilização de equipamentos e materiais necessários ao cumprimento do objeto.

§ 1º Caso as informações disponíveis não sejam suficientes para aferição conclusiva da qualificação técnica e capacidade operacional da entidade proponente, cabe ao setor técnico da Secretaria solicitar esclarecimentos ou informações adicionais, sem prejuízo da realização do acompanhamento prévio in loco de que trata o inciso I do art. 28 desta Portaria.

§ 2º As entidades privadas sem fins lucrativos indicadas em emendas parlamentares também deverão ter comprovada sua qualificação técnica e capacidade operacional, como condição para a assinatura do instrumento de repasse, sem prejuízo da observância das exigências legais.

Art. 19. Com base na avaliação feita em atendimento ao disposto no inciso IV do art. 16 desta Portaria, a vigência do ajuste deve ser fixada de acordo com o tempo necessário para a consecução do objeto, em função das metas estabelecidas, cabendo ao setor responsável pelo instrumento de repasse realizar análise crítica do prazo de execução indicado pelo proponente e, se for o caso, sugerir sua ampliação ou redução, especialmente para prevenir a inexecução total ou parcial do projeto ou a posterior celebração de sucessivos aditivos de prorrogação do prazo de vigência.

§ 1º O órgão concedente deve evitar a celebração de instrumentos com prazos de vigência exíguos e que não correspondam ao período de tempo necessário e suficiente para a conclusão do objeto, levando em consideração todos os fatores envolvidos na consecução da avença, entre os quais se incluem o prazo necessário para apresentação e aprovação do termo de referência ou projeto básico, bem como, quando for o caso, da licença ambiental prévia, o trâmite processual para a liberação de recursos e as licitações e contratações previstas para realização completa do objeto.

§ 2º Especialmente nos casos em que for autorizada a apresentação do projeto básico ou termo de referência após a celebração do convênio (cláusula suspensiva), os partícipes deverão ficar atentos ao prazo de validade de eventuais restos a pagar inscritos na condição de não processados, haja vista que o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, condiciona a permanência da validade dos restos a pagar não processados ao início da execução do objeto até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II do §3º do referido dispositivo do Decreto.

Art. 20. Em conformidade com a avaliação feita em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 16 desta Portaria, a liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho aprovado e guardará consonância com as metas e etapas de execução do objeto, nos termos do art. 54 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

§ 1º Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá atender as exigências previstas no art. 55 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011, cabendo ao setor técnico da Secretaria proceder, em prazo razoável, às averiguações quanto ao cumprimento pelo convenente dessas exigências, em especial a situação regular com a execução do plano de trabalho, a fim de não atrasar a liberação das parcelas e a conclusão do objeto.

§ 2º A liberação dos recursos federais poderá ser feita em parcela única quando houver adequada e necessária justificativa, no parecer técnico, à luz da natureza do projeto e suas metas e etapas de execução.

Art. 21. Em se tratando da execução de obras ou serviços de engenharia, a análise de custos a que se refere o inciso VII do art. 16 desta Portaria será realizada, preliminarmente, com base apenas nas informações apresentadas pelo proponente no SICONV, ficando a análise completa diferida para o momento da apreciação do projeto básico, observado o disposto no art. 17 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, se houver necessidade de complementação de recursos após a análise final dos custos, caberá ao convenente cobrir as despesas adicionais.

Art. 22. Incumbe a cada Secretaria do MCTI, na respectiva área de atuação, emitir parecer técnico recomendando ou não a celebração do convênio.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 23. A execução de convênios será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto pactuado, conforme previsto na legislação regente, sobretudo nos arts. 65 a 71 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011, e segundo o disposto nesta Portaria.

Art. 24. São objetivos do acompanhamento e fiscalização:

I - prestar cooperação técnica, orientar e supervisionar as ações em andamento, implementadas pelo convenente, com vistas a prevenir a ocorrência de fatos que comprometam o atingimento do objeto pactuado;

II - verificar a compatibilidade entre as ações implementadas pelo convenente e as propostas apresentadas e aprovadas no plano de trabalho correspondente;

III - avaliar a execução físico-financeira dos convênios, verificando a legalidade dos atos praticados e a eficácia das ações desenvolvidas; e

IV - oferecer dados relativos à execução, de forma a permitir a integração do planejamento ao controle, propiciando correção de distorções, prevenindo gastos indevidos ou desnecessários.

Art. 25. Para cada convênio em execução, o titular da Secretaria nomeará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela de recursos, um fiscal do convênio designado e registrado no SICONV, conforme previsto no art. 67 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

§ 1º Por decisão do titular da Secretaria, poderão ser designados mais de um fiscal para os convênios de elevada complexidade técnica ou envergadura financeira.

§ 2º Os agentes públicos designados para exercer as funções de fiscal do convênio deverão ter conhecimento específico na correlata área envolvida no processo de acompanhamento e fiscalização, cabendo ao órgão concedente disponibilizar os meios necessários e suficientes para o seu bom desempenho.

Art. 26. São atribuições dos fiscais de convênios:

I - realizar as atividades de acompanhamento e fiscalização previstas na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011, e nesta Portaria;

II - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas;

III - orientar os convenentes sobre a boa e regular execução do convênio de acordo com a legislação vigente e visando ao alcance dos objetivos pactuados;

IV - analisar os relatórios de execução elaborados pelo convenente, solicitando, quando for o caso, complementações que embasem a emissão de parecer sobre a regularidade e a situação atual de execução do objeto;

V - realizar as visitas para aferição in loco do desenvolvimento do convênio sob a sua responsabilidade de acompanhamento e fiscalização;

VI - elaborar os relatórios de acompanhamento e supervisão do convênio com o devido registro das informações no SICONV;

VII - analisar os ajustes no plano de trabalho, os termos aditivos, as prorrogações "de ofício" e os termos de apostilamento;

VIII - elaborar notas e pareceres técnicos com análise, subsídios e informações necessárias às decisões na gestão do convênio;

IX - comunicar ao respectivo Diretor ou Secretário sobre irregularidades detectadas na execução do objeto que acompanha e fiscaliza, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis; e

X - realizar outras tarefas atribuídas por ato do Diretor ou Secretário relacionadas ao acompanhamento e fiscalização do convênio.

Art. 27. O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio terão os seguintes mecanismos e instrumentos:

I - relatórios periódicos de execução;

II - visitas de acompanhamento e fiscalização in loco;

III - verificação sistemática da execução no SICONV;

IV - participação em eventos programados na execução do objeto do convênio; e

V - acompanhamento remoto da execução de obras ou serviços de engenharia, a exemplo de sistemas e informações georreferenciados e colaboração firmada com outras instituições públicas ou da sociedade civil organizada.

§ 1º Os relatórios periódicos de execução serão elaborados pelas convenentes, preferencialmente conforme modelo próprio adotado pelo órgão concedente, cujo conteúdo permita a verificação dos aspectos previstos no art. 68 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

§ 2º Cada convenente deverá apresentar e registrar no SICONV o relatório semestral de execução do convênio, sendo condição exigida para a liberação e desembolso de parcelas subsequentes previstas no cronograma de desembolso do respectivo instrumento.

§ 3º As visitas de acompanhamento e fiscalização in loco, conforme previsto no artigo seguinte desta Portaria, consistem no deslocamento de técnicos da Secretaria ao local de execução do objeto, de sede do convenente ou outro qualquer que se faça necessário, permitindo verificações necessárias à tomada de decisão pelo concedente, incluindo registros fotográficos e audiovisuais.

§ 4º As atividades de visitas de acompanhamento e fiscalização deverão ser registradas no SICONV, conforme disposto no § 1º do art. 67 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

§ 5º A verificação sistemática da execução no SICONV consiste na realização de consultas periódicas, pelo fiscal do concedente, relativas às situações em que se encontram os convênios ou termos de parceria, e na elaboração e execução de roteiros de acompanhamento, baseados em informações prestadas pela convenente.

§ 6º O acompanhamento, com vistorias in loco, durante eventos programados e executados no projeto será realizada eventualmente e quando necessário com a finalidade de coletar dados e informações dos participantes, incluindo registro fotográfico e audiovisual, de forma a evidenciar a sua realização.

§ 7º O concedente poderá, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento dos convênios, valer-se do apoio técnico de terceiros, inclusive de empresas ou entidades contratadas para esse fim específico, bem como delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, nos termos do § 2º do art. 67 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

Art. 28. O acompanhamento e fiscalização in loco da execução do objeto serão realizados nas seguintes modalidades:

I - acompanhamento prévio;
II - acompanhamento concomitante; e
III - acompanhamento posterior.

§ 1º O acompanhamento prévio in loco será realizado antes da efetivação da celebração do instrumento de repasse, com a finalidade de analisar com maior profundidade o exercício prévio de atividades na matéria objeto do convênio, as condições operacionais e o regular funcionamento da futura convenente, nos seguintes casos:

I - quando a futura convenente for entidade privada sem fins lucrativos que não tenha, nos últimos três anos, celebrado convênio ou qualquer outro tipo de parceria com o concedente;

II - quando houver recomendação expressa nesse sentido da Secretaria responsável pelo instrumento de repasse; e

III - por decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ou do Secretário Executivo do MCTI, quando considerar necessária a visita in loco antes da celebração do ajuste.

§ 2º O acompanhamento concomitante será realizado por meio de vistorias in loco durante a execução do convênio, possibilitando verificar a execução das ações, conforme o programado no plano de trabalho e considerando as normas vigentes; e fornecendo orientações técnicas para aperfeiçoamento dos processos e correções por meio da adoção de medidas preventivas ou saneadoras.

§ 3º O acompanhamento posterior será realizado, quando necessário, por meio de vistoria in loco após o término da vigência do instrumento celebrado, com a finalidade de verificar as condições de cumprimento do objeto pactuado, de acordo com a legislação vigente, embasando o processo de análise da prestação de contas.

§ 4º A qualquer tempo, em especial quando da realização do acompanhamento prévio de que trata o §1º deste artigo, qualquer indício de que a entidade privada sem fins lucrativos proponente não esteja apta para a execução do objeto, a exemplo de suspeitas de que se trata de entidade de fachada ou gerida por pessoas interpostas ("laranjas"), deverá ser incluído em relatório a ser devidamente preparado e submetido ao Diretor ou Secretário, para ser levado em conta na decisão pela celebração ou não do instrumento, sem prejuízo da coleta de esclarecimentos ou informações adicionais e da comunicação do fato aos órgãos competentes.

§ 5º No caso do acompanhamento concomitante, deverá ser realizada, no mínimo, uma vistoria no local da execução do objeto, para averiguação in loco das atividades executadas, salvo nas hipóteses em que a visita não se fizer necessária ou devido a restrições orçamentárias que impeçam o deslocamento da equipe de fiscalização.

§ 6º A não realização do acompanhamento concomitante deverá ser devidamente justificada nos autos do processo, nos termos do art. 66 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

Art. 29. O órgão concedente poderá realizar, a qualquer tempo, inspeção ou solicitar informações das pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelos convenentes com recursos públicos federais, especialmente na hipótese de convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 30. No cumprimento das obrigações de acompanhamento e fiscalização, quando detectada quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, a ocorrência será comunicada ao Secretário responsável pelo projeto e, em seguida, ao respectivo convenente, conforme previsto no art. 70 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o concedente suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a Secretaria apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas, podendo, se envolvida dúvida jurídica, formular consulta à assessoria jurídica do MCTI antes da tomada de decisão.

§ 3º Caso não haja a regularização da pendência, serão adotadas as medidas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 70 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

Art. 31. As Secretarias deverão zelar pelo adequado acompanhamento patrimonial dos bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio, adotando as seguintes providências:

I - estabelecer expressamente no termo de convênio o destino desses bens; e

II - manter relação atualizada dos bens remanescentes e proceder ao respectivo registro no inventário de bens do MCTI, quando integrarem seu patrimônio.

§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.

§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos do convênio serão de propriedade do MCTI, que poderá doá-los ao convenente, mediante autorização do Ministro de Estado, quando, após a conclusão do objeto ou a extinção do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade do programa governamental, mediante processo formal de doação dos bens, observada a legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32. O convenente deverá apresentar no SICONV a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo órgão federal concedente e dos recursos da contrapartida, inclusive os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, na forma estabelecida pelos artigos 72 a 74 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

§ 1º O Relatório de Cumprimento do Objeto a que se refere o inciso I do art. 74 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição do objeto executado, em comparação com as especificações constantes do plano de trabalho;

II - percentual de execução do objeto, em relação ao programado no plano de trabalho, inclusive no que se refere à tempestividade do cumprimento do cronograma das etapas de execução;

III - percentual dos objetivos alcançados em comparação com aqueles descritos no plano de trabalho;

IV - percentual de alcance das metas e resultados, em relação ao programado no plano de trabalho;

V - montante de recursos aplicados, em comparação com o previsto no plano de trabalho;

VI - percentual de aplicação dos recursos, em relação ao programado no plano de trabalho; e

VII - população beneficiada, em comparação com aquela prevista no plano de trabalho.

§ 2º As notas e comprovantes fiscais das despesas a que se refere o inciso II do art. 74 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011, necessariamente anexadas no SICONV, deverão:

I - estar dentro do prazo de validade para sua emissão;

II - ser emitidos em nome do convenente;

III - estar devidamente identificados com o número do convênio;

IV - conter especificação detalhada dos materiais adquiridos e/ou serviços prestados; e

V - conter a atestação do recebimento do bem ou serviço, feita por técnico responsável, na liquidação.

§ 3º A relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos a que se refere o inciso V do art. 74 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - modalidade e número da licitação que originou a contratação, se for o caso;

II - no caso de contratação direta, o número do respectivo processo e a fundamentação legal;

III - número e data de emissão do comprovante fiscal/fatura da contratação;

IV - especificação do bem adquirido, produzido ou construído;

V - quantidade do item especificado;

VI - valor unitário e total de cada item;

VII - valor total dos itens adquiridos;

VIII - número e data do documento comprobatório do recebimento definitivo do bem;

IX - identificação do responsável pelo recebimento do bem;

X - especificação da unidade, setor ou local em que o objeto do convênio pode ser encontrado; e

XI - nome e assinatura do responsável pela elaboração da relação de bens.

§ 4º A relação dos serviços prestados a que se refere o inciso VII do art. 74 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - modalidade e número da licitação que originou a contratação, se for o caso;

II - no caso de contratação direta, o número do respectivo processo e a fundamentação legal;

III - número e data de emissão do comprovante fiscal/fatura da contratação;

IV - especificação do serviço prestado;

V - quantidade do item especificado;

VI - valor unitário e total de cada item;

VII - valor total dos itens contratados;

VIII - número e data do documento comprobatório do recebimento definitivo do serviço;

IX - identificação do responsável pelo recebimento do serviço; e

X - nome e assinatura do responsável pela elaboração da relação dos serviços.

§ 5º Nos convênios que envolvam treinamento ou capacitação, a prestação de contas deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - tema do treinamento ou capacitação;

II - período de execução do treinamento ou capacitação;

III - carga horária;

IV - quantidade de pessoas treinadas ou capacitadas;

V - dados pessoais dos treinados ou capacitados (nome, endereço e CPF); e

VI - dados sobre a avaliação do treinamento ou capacitação.

Art. 33. Nos pareceres técnicos e financeiros da prestação de contas de convênios deverão ser analisados, além dos aspectos formais exigidos pela legislação, o conteúdo contido nos documentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 74 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 2011.

Art. 34. Na avaliação das prestações de contas parciais e finais dos convênios celebrados no âmbito de cada Secretaria do MCTI, deverão as unidades responsáveis pela gestão dos ajustes:

I - verificar a documentação encaminhada pelo convenente no SICONV e sua regularidade;

II - solicitar a complementação de documentos ou esclarecimentos adicionais do convenente, sempre que necessário, mediante o SICONV;

III - emitir parecer quanto à execução técnica e à consecução dos objetivos do instrumento, recomendando ou não a aprovação da prestação de contas, e anexá-lo no SICONV;

IV - emitir parecer quanto à regularidade da utilização dos recursos financeiros transferidos ao convenente, recomendando ou não a aprovação da prestação de contas;

V - aprovar ou rejeitar as prestações de contas parcial e final, com base nos pareceres técnico e financeiro elaborados;

VI - prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, quando for o caso, e notificar o convenente;

VII - notificar o convenente para realizar a devolução dos valores devidos, em caso de não apresentação ou não aprovação da prestação de contas, bem como da apuração da existência de saldos remanescentes não restituídos ao concedente; e

VIII - adotar as providências para instauração de tomada de contas especial, quando necessário, e comunicar o fato ao órgão setorial contábil do MCTI, para os devidos registros de sua competência.

Parágrafo único. Os pareceres elaborados na fase de prestação de contas de convênios ou termos de parceria deverão conter justificativas e avaliações expressas que considerem a execução física do objeto, no que tange à compatibilidade entre o que foi efetivamente realizado e as especificações do plano de trabalho, bem como as exigências contidas na legislação regente e na presente Portaria.

Art. 35. Nos convênios e termos de parceria para realização de seminários e eventos de capacitação, as Secretarias poderão solicitar, nas prestações de contas, informações relativas ao grau de satisfação dos participantes ou beneficiários de cada evento, a ser utilizado como critério de avaliação e de comparação entre as futuras propostas apresentadas pelo convenente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS TERMOS DE PARCERIA

Art. 36. Aplicam-se aos termos de parceria, no que couber, os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31, bem como o disposto neste Capítulo.

Art. 37. Para a celebração de termos de parceria, incumbe a cada Secretaria do MCTI, na respectiva área de atuação, adotar as providências necessárias para a realização do concurso de projetos, aplicando-se o disposto nos arts. 23 a 31 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.

§ 1º A realização do concurso de projetos é dispensada nas hipóteses previstas na legislação aplicável, em especial nas situações descritas no §2º do art. 23 do Decreto nº 3.100, de 1999, e quando a transferência voluntária de recursos estiver autorizada em lei que identifique expressamente a OSCIP beneficiária.

§ 2º As OSCIP indicadas em emendas parlamentares também deverão ter comprovada sua qualificação técnica e capacidade operacional, como condição para a assinatura do termo de parceria, sem prejuízo da observância das demais exigências técnicas e legais.

Art. 38. Nos termos de parceria, será designada a comissão de avaliação de que trata o §1º do art. 11 da Lei nº 9.790, de 1999, a qual competirá monitorar a execução e analisar os resultados atingidos com a parceria.

Art. 39. Para cada termo de parceria em execução, o titular da Secretaria nomeará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação da primeira parcela de recursos, a comissão de avaliação, a ser composta de comum acordo entre o MCTI e a OSCIP, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 9.790, de 1999, e no art. 20 do Decreto nº 3.100, de 1999.

§ 1º Os agentes públicos designados para compor as comissões de avaliação deverão ter conhecimento específico na correlata área envolvida no processo de acompanhamento e avaliação, cabendo ao parceiro público disponibilizar os meios necessários e suficientes para o seu bom desempenho.

§ 2º Os membros do Poder Executivo que compõem a comissão de avaliação deverão ser ocupantes de cargo público, em caráter efetivo ou comissionado, sendo vedada a atribuição dessa função a prestadores de serviços terceirizados ou a profissionais contratados por intermédio de projetos de cooperação técnica internacional. 

§ 3º A designação da comissão de avaliação dar-se-á mediante portaria, ficando dispensada a sua análise pela Consultoria Jurídica do MCTI, salvo dúvida jurídica objetivamente apontada no encaminhamento dos autos.

Art. 40. A prestação de contas no âmbito dos termos de parceria deve obedecer ao disposto no inciso VII do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999, e nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 3.1000, de 1999, aplicando-se, apenas no que couber, o previsto nos arts. 32 a 35 desta Portaria.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. As Secretarias do MCTI disciplinarão sua organização interna na gestão dos instrumentos de que trata esta Portaria, abrangendo as atividades relativas à celebração, ao acompanhamento e fiscalização e à análise de prestação de contas dos convênios e termos de parceria celebrados em sua esfera de competência.

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Portaria aos instrumentos celebrados anteriormente à data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 3º, 4º, 10, §§ 3º e 4º, 14, 15, 23 a 31, 38 e 39, observada ainda a legislação vigente à época da celebração do instrumento.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário contidas nos atos normativos internos, especialmente a Portaria MCT nº 1, de 06 de janeiro de 1994, a Portaria SECIS/MCT nº 08, de 16 de novembro de 2009, a Portaria MCT nº 951, de 18 de novembro de 2010, a Portaria SEXEC/MCT nº 21, de 22 de novembro de 2010 e a Portaria SEXEC/MCTI nº 23, de 15 de dezembro de 2011.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 17.03.2014, Seção I, Pág. 25.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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