Portaria MCT nº 1, de 06.01.1994
Revogada
Thu Jan 06 00:00:00 BRST 1994
Dispõe sobre o exame prévio de minutas de editais de licitação, instrumentos contratuais, convênios, acordos, ajustes e respectivos termos aditivos, rescisões ou denúncias administrativas, no âmbito deste Ministério e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição:
Considerando que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é função da Consultoria Jurídica assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos de sua competência, ou sujeitos a sua supervisão;
Considerando o disposto no Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando que, nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal e do Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, compete à Secretaria de Controle Interno - CISET, na qualidade de Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo:
a) apoiar o Ministro de Estado no exercício da supervisão ministerial de que trata o artigo 82 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e
b) exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgão subordinados e das entidades vinculadas, bem como da aplicação dos recursos descentralizados, das subvenções e da renúncia de receitas, quanto à comprovação da legalidade, efetividade, economicidade, eficácia e eficiência, resolve:
Art. 1º Os órgãos da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, localizados em Brasília-DF encaminharão à CONJUR/MCT, para o exame prévio:
I - as minutas de editais de licitação e os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
II - as minutas de termos de convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;
III - as minutas de termos aditivos a instrumentos em vigor, bem como de termos rescisórios;
IV - os processos, quando versarem sobre licitações e contratos da administração, passíveis de aplicação de sanção administrativa ou procedimento judicial, recomendado a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou cuidando de prepará-los para encaminhamento ao Ministério Público com vistas a proposição de ação penal pública.
Art. 2º Os órgãos da estrutura básica e as entidades vinculadas a este Ministério deverão remeter à CISET/MCT, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de suas assinaturas, para o desempenho das atividades de sua competência, as cópias dos contratos, convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos similares, bem como dos termos aditivos e rescisórios.
Parágrafo Único - Juntamente com os documentos referidos neste artigo deverão ser encaminhadas, também, cópias do Projeto e do Plano de Trabalho.
Art. 3º Os órgãos mencionados no art. 1º ao desenvolverem propostas de projetos de normas, minutas de portarias, editais, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, reservarão um prazo mínimo de cinco dias úteis para que a Consultoria Jurídica possa examinar os aspectos legais envolvidos.
Art. 4º Os processos relativos as minutas de edital e de contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, bem como de eventuais aditivos, rescisões ou denúncias administrativas, deverão ser instruídos, no que couber, com os documentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 93.873, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 20, de 1 de fevereiro de 1991, IN/STN/MF nº 02, de 19 de abril de 1993, devendo ser protocolizados no setor competente.
Art. 5º Nenhum assunto será apreciado pela Consultoria Jurídica sem prévia instrução do processo por parte dos órgãos técnicos competentes.
§ 1º Toda formulação de consulta jurídica será objetiva e clara, focalizando, precisamente, a matéria cuja elucidação faz-se necessária.
§ 2º Sempre que o parecer do órgão jurídico versar sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interesse geral, o referido órgão sugerirá a expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde logo, juntará ao processo.
§ 3º As consultas somente deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica por despacho do Ministro de Estado, do Chefe de Gabinete e dos Secretários.
§ 4º A Consultoria Jurídica poderá dirigir-se diretamente aos órgãos e entidades subordinados ao Ministério, mediante despacho ou expediente, solicitando diligência necessária a instrução de processos submetidos à sua apreciação.
Art. 6º As Assessorias Jurídicas dos Institutos integrantes da estrutura básica deste Ministério deverão assistir aos seus Diretores no controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente aqueles constantes dos incisos V e VI do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 7º É de responsabilidade do titular do órgão a omissão de qualquer dado ou informação que possa interferir na análise dos processos de que trata essa Portaria.
Art. 8º A publicação resumida dos contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres, celebrados pelos órgãos de que trata o art. 1º desta Portaria, bem assim seus aditivos, será providenciada pela CONJUR, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 202, de 26 de agosto de 1993.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
RevogaçõesPortaria nº 202, de 26.08.93.
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