Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013

Vigente

Thu Dec 26 00:00:00 BRST 2013

Altera os PPBs para os seguintes produtos: Televisor com Tela de Cristal Líquido, Aparelhos de Áudio e de Vídeo, Porteiro Eletrônico, Unidade Externa do Porteiro Eletrônico, Interfone, Central de Portaria e Módulo Expansor de Central de Portaria, Dispositivo de Armazenamento Não-Volátil de Dados à Base de Semicondutores (Pen Drive), Terminal Portátil de Telefonia Celular; Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Netbook, Notebook e Ultrabook"; e Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "Tablet Pc" e Bens de Informática.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006 e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.002148/2013-03, de 19 de dezembro de 2013, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 20 de fevereiro de 2013, passa a conter as seguinte alterações:

I - inclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 1º, conforme a seguir: 

"§ 7º Para fabricação de televisores UHD (Ultra High Definition) (4K), fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV, do caput deste artigo até o limite de produção de 1.500 (quinhentas unidades), por fabricante, no ano calendário.

§ 8º Para cumprimento do inciso V deste artigo (integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final), os televisores UHD a que se refere o §7º deverão ser formados a partir da integração individual dos seguintes subconjuntos: telas de cristal líquido, os controles remotos com suas respectivas placas montadas; placas montadas com componentes eletroeletrônicos que implementem as funções: principal, fonte, módulos de comunicação sem fio e de conexões."

II - alteração da redação do inciso IV do art. 7º, conforme a seguir:

"IV - módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções;"

III - inclusão dos incisos IX a XII e o parágrafos ao art. 7º, conforme as seguintes redações:

"IX - base plástica do pedestal com filme piezoelétrico fundido a mesma; e

X - filme flexível fundido com componentes.

XI - subconjunto moldura externa ou gabinete da tela de cristal líquido podendo conter mecanismo montado de fixação, elevação e/ou sustentação, suportes de metais, elementos de fixação, condutores, alto-falantes e conectores para televisores UHD (Ultra High Definition).

XII - subconjunto de alto-falantes múltiplos com mecanismo de movimentação para televisores UHD (Ultra High Definition).

§ 1º Será mantida a dispensa de montagem para os subconjuntos descritos nos incisos IX e X até a data de 30 de junho de 2015.

§ 2º Será mantida a dispensa de montagem para os subconjuntos descritos nos incisos XI e XII até o limite de produção de 1.500 (quinhentas unidades), por fabricante, no ano calendário."

Art. 2º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 50, de 20 de fevereiro de 2013, passa a conter as seguinte alterações:

I - alteração da redação do § 4º e inclusão do §4ºA no art. 2º, conforme a seguir:

"§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2013 a diferença residual de que trata o § 3º poderá ser de até 2% (dois por cento) da base de cálculo.

§ 4ºA Excepcionalmente para o ano de 2012, o fabricante poderá cumprir a diferença residual de que trata o § 3º, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2014."

II - inclusão dos incisos XXIV a XXIX ao art. 3º, conforme a seguir:

"XXIV - módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções.

XXV - tampa frontal do controle remoto com dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad), com respectiva placa de controle touch pad integrada, podendo conter teclas de seleção e/ou navegação.

XXVI- Base Plástica do pedestal com filme de piezoelétrico fundido a mesma. 

XXVII - mini câmera de vídeo com ou sem sensor de presença, com ou sem microfone.

XXVIII - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente.

XXIX - subconjunto suporte de parede, exclusivamente para televisores com tela de OLED."

Art. 3º O Processo Produtivo Básico para os produtos PORTEIRO ELETRÔNICO, UNIDADE EXTERNA DO PORTEIRO ELETRÔNICO, INTERFONE, CENTRAL DE PORTARIA e MÓDULO EXPANSOR DE CENTRAL DE PORTARIA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 225, de 29 de novembro 2006, passa a conter a seguinte alteração:

I - Inclusão dos §§ 4º, 5º, e 6º no art. 1º, conforme a seguir:

"§ 4º A partir de 2013, para fins do cumprimento da etapa estabelecida no inciso III deste artigo, a fabricação de circuitos impressos deverá observar o seguinte cronograma, tendo como base a quantidade utilizada na fabricação do produto, no ano calendário:

a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinquenta por cento);

b) de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 5º Caso os percentuais estabelecidos § 4º deste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 6º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de circuitos impressos utilizados, tomando se por base a produção do período respectivo em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.
(Vide Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 2.744, de 28.04.2022)

Art. 4º O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE) NCM 8523.51.90, estabelecido pelas Portarias Interministeriais nº 31 (industrializado no País) e nº 33 (industrializado na  Zona Franca de Manaus), ambas de 7 de fevereiro de 2013, passa a conter a seguinte alteração:

I - alteração do § 2º do art. 2º conforme a seguir:

"§ 2º A obrigatoriedade constante neste artigo está dispensada até 31 de julho de 2014, para os Dispositivos de Armazenamento Não-Volátil de Dados à Base de Semicondutores (Pen Drive), que utilizem circuitos integrados com encapsulamento TSOP (Thin Smalloutline Package)."

Art. 5º O Processo Produtivo Básico para TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, estabelecido pelas Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 306 e 307, de 28 de dezembro de 2012, passam a conter as seguinte alterações:

I - alteração do §§ 2º e 3º do art. 5º, conforme a seguir:

"§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. 

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2013, o percentual estabelecido no §2º será de 25% (vinte e cinco por cento)."

II - inclusão do § 5ºA ao art. 5º, conforme a seguir:

"§ 5ºA Excepcionalmente para o ano de 2013, caso o percentual de cabo de dados em substituição ao cabo elétrico não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das obrigações correntes."

III - alteração do § 3º do art. 6º, conforme a seguir:

"§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011 e 2012, o percentual estabelecido no §2º deverá atender ao seguinte cronograma:

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento);

II - para o ano de 2011: 10% (dez por cento);

III - para o ano de 2012: 30% (trinta por cento); e

IV - para o ano de 2013: 20% (vinte por cento)."

Art. 6º O Processo Produtivo Básico para MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", estabelecido pelas Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 60 e 61, de 25 de fevereiro de 2013, passa a conter as seguinte alterações: 

I - alteração dos incisos VII, VIII e IX do § 3º do art. 1º, conforme a seguir:

VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM:

Ano calendário

Entre 1° de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2013

Entre 1° de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013

De 1° de janeiro de 2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

60% 

80%

Montados no País

-

30%

10%

Totais produzidos no País

-

90%

90%

 

VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) tipo NAND Flash, quando aplicável, (seja em módulo ou em circuito integrado):

Ano calendário

2013

2014 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

30%

40%

Montadas no País

40%

50%

Totais produzidos no País

70%

90%

 

IX - componente circuito integrado LPDRAM, quando aplicável: 

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

30%

50%

60%

 

II - alteração do § 6º do art. 1º, e inclusão dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 1º, conforme a seguir:

"§ 6º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, NFC Ativo (Near Field Communication)), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade de todas as placas utilizadas no ano-calendário:

I - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e

II - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 7º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso VII do § 3º para as memórias DRAM com capacidade de 4 GBits ou superior.

§ 8º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso IX do § 3º para as memórias LPDRAM com capacidade de 2 GBits.

§ 9º A montagem da placa de interface de comunicação NFC Ativo a que se refere o § 6º está dispensada até 31 de julho de 2014.

§ 10. Excepcionalmente para o ano de 2012, o percentual de nacionalização estabelecido para as unidades de memórias de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) tipo NAND Flash, quando aplicável, (seja em módulo ou em circuito integrado), pode ser compensados em 2013, sem prejuízos das obrigações do ano corrente.

Art. 7º O Processo Produtivo Básico para MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", estabelecido pelas Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 53 e 54, de 20 de fevereiro de 2013, passa a conter as seguinte alterações:

I - alteração do art. 2º, conforme a seguir:

"Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual a que se refere o §1º deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir:

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2013; e

II - para as memórias citadas no inciso V do §6º do art. 1º: excepcionalmente 30% (trinta por cento) para o ano de 2013, devendo a quantidade ser compensada até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 6º, e de memórias, no caso do inciso V do § 6º, utilizados na produção de TABLET PC, no ano-calendário.

§ 4º Não descaracteriza o cumprimento deste Processo Produtivo Básico os carregadores de baterias ou conversores CA/CC importados, internados e comercializados, no País, até 31 de dezembro de 2012.

§ 5º Para os carregadores ou conversores CA/CC a diferença residual de que trata o caput do art. 2º poderá ser compensada nos anos de 2014 e 2015, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2013, ficam dispensados de montagem local os seguintes componentes, partes e peças que atuem com a função de memória:

I - Componente Circuito Integrado Nand Flash com capacidade maior ou igual a 4Gb

II - Componente Circuito Integrado DRAM com capacidade de 512Mb e maior ou igual a 4Gb;

III - Componente Circuito Integrado LPDRAM diferente da capacidade de 1GB e dimensões 0,71mm x 12mm x 12mm com 216 pontos de solder Ball;

IV - Componente eMMC (Multi Media Card);

V - Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; Cache e NOR Flash; e

VI - Componente Circuito integrado NAND Flash com encapsulamento TSOP."

Art. 8º O Processo Produtivo Básico para BENS DE INFORMÁTICA estabelecido pelas Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 43 e 44, de 14 de fevereiro de 2013, passa a conter as seguinte alterações:

I - alteração do art. 4º, conforme a seguir:

"Art. 4º As placas de circuitos impressos montadas com componentes elétricos e eletrônicos, compondo módulo de processamento de sinais digitais (DSP), para voz e vídeo com capacidade igual ou superior a 16 canais, de alta densidade (PVDM), própria para montagem em soquete DIMM-240, utilizada exclusivamente em ROTEADOR DIGITAL para rede sem fio, deverão ser montadas conforme cronograma:

I - de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2012: dispensado;

II - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 40% (quarenta por cento); e

III - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 90% (noventa por cento).

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no art. 4º não sejam alcançados nos períodos previstos, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido."

II - alteração do art. 5º, conforme a seguir:

"Art. 5º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas em: ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio; SWITCHES; TERMINAIS IP PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ/DADOS (TELEFONES IP); ADAPTADORES DE TELEFONE ANALÓGICO PARA REDE IP (ATA); e MODULADORES/ DEMODULADORES (ADSL) deverão ser montadas conforme cronograma:

I - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 30% (trinta por cento); e

II - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 1º No ano de 2013, e exclusivamente para as fontes externas de alimentação utilizadas em MODULADORES/DEMODULADORES (ADSL), o percentual constante do inciso I será de 10% (dez por cento), passando a 80% (oitenta por cento) a partir de 2014 em diante.

§ 2º Caso os percentuais estabelecidos no art. 5º não sejam alcançados nos períodos previstos, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 4º A diferença residual a que se refere o § 3º poderá ser de 20% (vinte por cento), no ano de 2013, exclusivamente para as FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas nos ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio.

§ 5º Caso o percentual estabelecido no inciso I do art. 5º não seja atingido, exclusivamente para as FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas nos SWITCHES, a diferença residual poderá ser compensada até 31 de dezembro de 2014."

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no D.O.U. de 31/12/2013, Seção I, pág. 145.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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