Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 20.02.2013

Revogada

Wed Feb 20 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.001749/2002-48, de 29 de janeiro de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEVISOR COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 135, de 11 de junho de 2012, passa a ser o seguinte:

I - fabricação dos circuitos impressos, a partir dos laminados, observando o disposto no art. 2º;

II - fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão, a partir da montagem de seus componentes em sua placa de circuito impresso, observando o disposto no art. 3º;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto, observando o disposto no art. 4º;

IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

V - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final; e

VI - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as dos incisos I e II, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VI, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho), destinadas aos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, quando aplicável, deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano-calendário:

I - de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012: dispensado;
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013: 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015: 50% (cinquenta por cento); e
IV - de 1º de janeiro de 2016 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 4º Caso os percentuais referidos no § 3o não sejam alcançados, no todo ou em parte, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.

§ 5º A diferença residual a que se refere o § 4º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no § 3º.

§ 6º A dispensa de montagem a que se refere o § 3º não se aplica à placa de controle remoto emissor de infravermelho.

§ 7º Para fabricação de televisores UHD (Ultra High Definition) (4K), fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e IV, do caput deste artigo até o limite de produção de 1.500 (quinhentas unidades), por fabricante, no ano calendário. (§ 7º acrescido pelo art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 8º Para cumprimento do inciso V deste artigo (integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final), os televisores UHD a que se refere o §7º deverão ser formados a partir da integração individual dos seguintes subconjuntos: telas de cristal líquido, os controles remotos com suas respectivas placas montadas; placas montadas com componentes eletroeletrônicos que implementem as funções: principal, fonte, módulos de comunicação sem fio e de conexões. (§ 8º acrescido pelo art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

Art. 2º A etapa estabelecida no inciso I do caput do art. 1º será considerada cumprida quando atendidos os cronogramas e percentuais estabelecidos para as placas indicadas neste artigo, tomando-se por base o total de placas utilizadas na produção de TELEVISORES COM TELA DE LCD, observando-se o disposto no § 1º:

I - de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009: 50%

(cinquenta por cento) do total de placas de circuitos impressos, independentemente do número de camadas e de suas funções, no ano calendário;

II - de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010:

a) circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face) utilizados em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) circuitos impressos multicamadas, independentemente de suas funções: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos multicamadas utilizados em todos os modelos de televisores, no ano-calendário.

III - de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011:

a) circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos monocamadas (simples e dupla face) utilizados em todos os modelos de televisores, no período especificado no inciso III deste artigo;

b) circuitos impressos multicamadas, independentemente de suas funções: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de circuitos impressos multicamadas utilizados em todos os modelos de televisores, no período especificado no inciso III deste artigo.

IV - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no período total especificado no inciso IV deste artigo;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no período total especificado no inciso IV deste artigo.

V - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

VI - de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 35% (trinta e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 35% (trinta e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

VII - de 1º de janeiro de 2015 em diante:

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 40% (quarenta por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 40% (quarenta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2010, o percentual a que se refere o § 2º poderá ser de 20% (vinte por cento), devendo a diferença residual ser compensada até 31 de dezembro de 2011, sem prejuízo das obrigações correntes.

V - de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, considerado como um único período
(Inciso V com redação dada pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290 , de 16.09.2013)

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 12,5% (doze e meio por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no período;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no período.

VI - de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015:
(Inciso VI com redação dada pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290 , de 16.09.2013)
 

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

VII - de 1º de janeiro de 2016 em diante:
(Inciso VII com redação dada pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290 , de 16.09.2013)

a) circuitos impressos com funções específicas de processamento central (placas-mãe): 25% (vinte e cinco por cento), tomando-se por base o total de placas-mãe utilizadas em todos os modelos de televisores, no ano-calendário;

b) demais circuitos impressos que não tenham funções de processamento central: 30% (trinta por cento), tomando-se por base o total de placas utilizadas em todos os modelos de televisores, exceto placas-mãe, no ano-calendário.

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
(§ 1º com redação dada pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290 , de 16.09.2013)

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de placas utilizadas, tomando-se por base a produção do período respectivo em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290 , de 16.09.2013)

§ 3º Caso os percentuais estabelecidos no caput sejam superados, a diferença, em unidades produzidas, poderá ser deduzida das obrigações correntes do ano-calendário subsequente.
(§ 3º com redação dada pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290 , de 16.09.2013)

§ 3ºA. No caso de produção acima do mínimo estabelecido para o período respectivo, o crédito para dedução das obrigações do ano-calendário subsequente não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total exigido para o ano-calendário subsequente.
(§ 3ºA acrescido pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290, de 16.09.2013)

§ 3ºB. Para fins de cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas "b" dos incisos "V", "VI" e "VII" deste artigo, poderão ser contabilizadas as placas utilizadas na fabricação de controles remotos vinculados aos televisores tratados nesta Portaria.
(§ 3ºB acrescido pela Portaria Interminsterial MDIC/MCTI nº 290 , de 16.09.2013)

§ 4º Os percentuais de circuitos impressos a que se refere este artigo têm como base as quantidades totais de cada tipo de circuitos impressos utilizados na fabricação do produto a que se refere esta Portaria, no período respectivo, e não sobre o número total de televisores.

§ 5º Fica dispensada a exigência estabelecida no inciso I do caput do art. 1º para as seguintes placas de circuitos impressos:

I - as utilizadas na fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão e no controle remoto;

II - de dupla face com espessura inferior ou igual a 0,4 mm,desde que não haja fabricação no País; e

III - as utilizadas nas interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, RF, 3D Infravermelho).

§ 6º O Grupo Técnico de Análise de Processo Produtivo Básico (GT/PPB), instituído pelo art. 4º, do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002 e mantido pelo art. 17 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, deverá, sempre que for necessário, realizar o acompanhamento da evolução da oferta e da demanda de circuitos impressos, de forma a verificar se os objetivos de adensamento de cadeia produtiva contidos em seu escopo foram atingidos.

Art. 3º A etapa estabelecida no inciso II do art. 1º será considerada cumprida quando a fabricação da fonte de tensão/conversor de corrente/adaptador de tensão atingir pelo menos os percentuais apresentados no cronograma abaixo:

I - para os anos de 2009 e 2010: 30% (trinta por cento) do total da produção, no ano-calendário;

II - para os anos de 2011 em diante: 50% (cinquenta por cento) do total da produção, no ano-calendário.

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes nos anos-calendário respectivos.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

Art. 4º Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, a etapa estabelecida no inciso III do art. 1º (montagem de placas) poderá ser dispensada em um percentual correspondente ao somatório dos percentuais de dispensa estabelecidos abaixo, desde que a empresa opte por realizar as etapas adicionais, a seu critério:

ETAPAS ADICIONAIS

PERCENTUAIS DE DISPENSA

I - injeção de setenta por cento (70%) dos gabinetes frontais e das tampas traseiras.

1,0 %

II - fabricação de sessenta por cento (60%) dos cabos de força utilizados nos televisores.

1,0%

III - fabricação de sessenta por cento (60%) dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos " flat cable", cabos em filme flexível e cabo de força).

1,0 %

IV - fabricação de cinquenta por cento (50%) dos suportes de sustentação dos painéis a partir da estampagem, corte e dobra.

1,0 %

V - fabricação de cinquenta por cento (50%) dos subconjuntos pedestal a partir do corte, soldagem e pintura do suporte metálico e injeção das partes plásticas, quando aplicável.

0,5 %

VI - montagem de cinquenta por cento (50%) das telas de cristal líquido.

1,0 %

VII - fabricação de cinquenta por cento (50%) dos demoduladores de rádio freqüência - RF (tuner).

1,0 %

§ 1º Os percentuais de dispensa de que trata o caput são computados em relação ao total de placas montadas destinadas à fabricação dos televisores, por ano-calendário, enquanto os demais percentuais são em relação ao total da produção de televisores, no ano-calendário.

§ 2º O percentual máximo de dispensa de montagem de placas, obtido pela combinação das opções do fabricante, será de, até, 3% (três por cento).

§ 3º Para efeito de obtenção do percentual de dispensa, será permitida a proporcionalidade entre o percentual da etapa adicional e o percentual de dispensa respectivo.

Art. 5º Todos os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO produzidos, no ano-calendário, deverão atender ao cronograma de utilização de cabos de força produzidos no Polo Industrial de Manaus, conforme a seguir:

I - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012: 40% (quarenta por cento); e
II - de 1º de janeiro de 2013 em diante: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Caso os percentuais estabelecidos no caput não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de cabos de força utilizados, tomando-se por base a produção do ano-calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput.

Art. 6º Para os modelos de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que utilizem o subconjunto unidade de disco magnético rígido, fica dispensada a montagem desses subconjuntos, até o percentual de 20% (vinte por cento), tomando-se por base o total de unidades de discos magnéticos rígidos utilizados pela empresa na fabricação desses televisores, no ano-calendário.

Art. 7º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - tela de cristal líquido - LCD, incluindo suas placas de circuito impresso internas montadas, circuito de iluminação, fonte de tensão, quando esta for conjugada à placa inversora, quando aplicável, e demais módulos e subconjuntos específicos para a tela de LCD, a partir de 1º de janeiro de 2009;

II - demodulador de RF (tuner);

III - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente;

IV - módulo sensor de toque do painel de controle de funções;

IV - módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções;
(Inciso IV do art. 7º com redação dada pelo art. 1º da  Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

V - mini câmera de vídeo com ou sem sensor de presença, com ou sem microfone, para uso interno do gabinete;

VI - mecanismo montado com unidade óptica do DVD, com ou sem respectiva placa de controle incorporada;

VII - subconjunto trilho para sistema de pedestal giratório; e

VIII - tampa frontal do controle remoto com dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad), com respectiva placa de controle touch pad integrada, podendo conter teclas de seleção e/ou navegação.

IX - base plástica do pedestal com filme piezoelétrico fundido a mesma; e (Inciso IX do art. 7º acrescido pelo art. 1º da  Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

X - filme flexível fundido com componentes. (Inciso X do art. 7º acrescido dada pelo art. 1º da  Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

XI - subconjunto moldura externa ou gabinete da tela de cristal líquido podendo conter mecanismo montado de fixação, elevação e/ou sustentação, suportes de metais, elementos de fixação, condutores, alto-falantes e conectores para televisores UHD (Ultra High Definition). (Inciso XI do art. 7º acrescido pelo art. 1º da  Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

XII - subconjunto de alto-falantes múltiplos com mecanismo de movimentação para televisores UHD (Ultra High Definition). (Inciso XII do art. 7º acrescido pelo art. 1º da  Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 1º Será mantida a dispensa de montagem para os subconjuntos descritos nos incisos IX e X até a data de 30 de junho de 2015. (§ 1º do art. 7º acrescido pelo art. 1º da  Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 2º Será mantida a dispensa de montagem para os subconjuntos descritos nos incisos XI e XII até o limite de produção de 1.500 (quinhentas unidades), por fabricante, no ano calendário. (§ 2º do art. 7º acrescido pelo art. 1º da  Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

Art. 8º Fica dispensada a montagem do subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa), quando houver, até o limite anual de produção de 1.000 (mil) unidades, por fabricante, no ano-calendário.

Parágrafo único. A partir de 1.000 (mil) unidades, o subconjunto sintonizador de rádio freqüência (unidade de sintonia externa) deverá ser fabricado a partir da montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso.

Art. 9º Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, obedecendo ao seguinte cronograma:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 32 polegadas;
II - a partir de 1º de janeiro de 2011: os televisores de dimensões iguais ou superiores a 26 polegadas;
III - de 1º de janeiro de 2012 em diante: os televisores de quaisquer dimensões.

Parágrafo único. Para os modelos de televisores já existentes e os que forem produzidos durante o ano de 2009, a obrigatoriedade constante do caput será dispensada para industrialização até 1º de julho de 2010.

Art. 10. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:

I - até 30 de junho de 2012: dispensado;
II - de 1º de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012: opcional;
III - de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores; e
IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 90% (noventa por cento) dos televisores.

§ 1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§ 2º O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.

§ 3º A partir do período definido no inciso III, a obrigação definida no caput se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo dos percentuais previstos nos incisos III e IV.

§ 4º Mediante opção, a empresa poderá requerer dispensa de incorporação da capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, de até 5% (cinco por cento) do total da produção de TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO que disponibilizem suporte à conectividade IP.

§ 5º A cada 1% (um por cento) de dispensa definido no § 4º, a empresa compromete-se a adicionar o mesmo percentual aos percentuais definidos nos incisos III e IV do caput.

§ 6º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 3º aqueles que dispõem de conectividade IP, apenas para troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.

§ 7º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§ 8º Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 9º A diferença residual a que se refere o § 8º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 10. Os modelos de televisores lançados em 2012, que não executem aplicações interativas radiodifundidas, poderão ser produzidos até 28 de fevereiro de 2013, num montante limitado a 10% (dez por cento) da produção total do ano-calendário de televisores que disponibilizem suporte a conectividade IP.

Art. 11. As condições estabelecidas por esta Portaria poderão ser revistas pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, objetivando compatibilizar o fornecimento de componentes, partes e peças e circuitos impressos à demanda de fabricantes de televisores com tela de cristal líquido.

Art. 12. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 135, de 11 de junho de 2012.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 22/02/2013, Seção I, Pág. 103.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

 

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