Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 50, de 20.02.2013

Revogada

Wed Feb 20 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para Aparelhos de Áudio e de Vídeo, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.013991/2005-15, de 27 de abril de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 111, de 17 de maio de 2012, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos I e II; e

IV - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 8 % (oito por cento), tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1º, utilizadas na fabricação de APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, no ano-calendário.

§ 1º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação.

§ 2º Caso o percentual de 8% (oito por cento) estabelecido no caput seja ultrapassado, no período do ano-calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.

§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 1% (um por cento) da base de cálculo.

§ 4º Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2013, o fabricante poderá cumprir a diferença residual de que trata o § 3º, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2014.

§ 4º Excepcionalmente para o ano de 2013 a diferença residual de que trata o § 3º poderá ser de até 2% (dois por cento) da base de cálculo. (§ 4º do art. 2º com redação dada pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 4ºA Excepcionalmente para o ano de 2012, o fabricante poderá cumprir a diferença residual de que trata o § 3º, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2014. (§ 4ºA do art. 2º acrescido pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 5º O percentual de 8% (oito por cento) a que se refere o caput poderá ser acrescido de um ponto percentual, para cada dois componentes abaixo descritos, utilizados em seus produtos, fabricados conforme respectivo Processo Produtivo Básico, na Zona Franca de Manaus, limitado o acréscimo ao percentual de 10% (dez por cento):

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - estampagem do gabinete, quando aplicável;

III - fabricação do transformador de potência com núcleo de lâminas de aço ou com núcleo de pó ferromagnético;

IV - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (exceto os cabos chatos flat cable e cabos em filme flexível);

V - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e

VI - fabricação do cabo de força.

§ 6º O percentual mínimo individual a ser aplicado nas opções escolhidas, conforme o § 5º, será de 50% (cinquenta por cento) do total das respectivas peças utilizadas.

§ 7º A etapa estabelecida no inciso V do § 5o poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 8º Para a fabricação de câmaras de vídeo de imagens fixas e câmaras de vídeo camcorders, adicionalmente ao percentual estabelecido neste artigo, poderá ser dispensada 1 (uma) placa de circuito impresso montada com seus componentes, para cada 2 (duas) placas de circuito impresso que forem montadas conforme o inciso I do art. 1º.

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2013, para cada câmera de imagens fixas que utilizar placa(s) de circuito impresso montada(s) com seus componentes e destinada à fabricação de câmaras de vídeo de imagens fixas, utilizada conforme dispensa do § 8º, a empresa deverá utilizar um cartão de memória (ou cartão de memória flash) produzido conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.

§ 9º A partir de 1º de julho de 2013, para cada câmera de imagens fixas que utilizar placa(s) de circuito impresso montada(s) com seus componentes e destinada à fabricação de câmaras de vídeo de imagens fixas, utilizada conforme dispensa do § 8º, a empresa deverá utilizar um cartão de memória (ou cartão de memória flash) produzido conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.
(§ 9º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 127, de 29.04.2013)

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

I - mecanismos, sintonizadores e subconjuntos óticos;

II - módulos quartzo analógico ou digital;

III - tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

IV - subconjunto visor e/ou subconjunto tela (display), destinados à câmara de vídeo;

V - gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores, destinados à câmara de vídeo;

VI - chassi plástico com conjunto flash embutido, destinado a câmaras de vídeo de imagens fixas;

VII - membrana condutiva para teclado;

VIII - filme flexível fundido com componentes;

IX - controle remoto;

X - unidade de disco magnético ou óptico;

XI - unidade de fita do tipo Digital Audio Tape - DAT;

XII - subconjunto tela (display) de cristal líquido, podendo conter ou não touchscreen, com ou sem placa de controle do display, destinado à fabricação de porteiro eletrônico com vídeo, unidade interna do porteiro eletrônico com vídeo;

XIII - tubo de raios catódicos monocromático para televisor de projeção, mesmo com capa de anodo e cabo de alta tensão (chupeta), base metálica com lente e líquido refrigerante, bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência acoplados;

XIV - modulador/demodulador de RF (tuner);

XV - tela (display) de luminescência orgânica;

XVI - subconjunto tela (display) de cristal líquido com placas de circuito impresso integradas, bem como sua respectiva estrutura de fixação e mecanismo de ejeção, destinado à fabricação de autorádio com DVD player conjugado ou não com sintonizador de TV;

XVII - subconjunto unidade de recepção e transmissão com tecnologia do tipo bluetooth e/ou Wi- Fi;

XVIII - antena com circuito elétrico ativo, para auto-rádio com DVD player;

XIX - gabinete, podendo conter teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, e/ou subconjunto tela (display), e/ou cabos e/ou conectores, destinados às câmaras de vídeo de imagens fixas;

XX - subconjunto óptico montado, munido de placa de circuito elétrico flexível com componentes eletroeletrônicos, motores e mecanismo de ajustes ópticos para uso em câmeras de circuito fechado de TV motorizadas (speed dome), mesmo que estas possuam sistema de gravação local (câmera de vídeo para sistema de segurança);

XXI - bloco óptico montado, constituído de subconjunto óptico, munido de placa de circuito elétrico flexível com componentes eletroeletrônicos, motores e mecanismo de ajustes ópticos, placas montadas com componentes eletroeletrônicos e carcaça, para uso em câmeras de circuito fechado de TV, motorizadas (speed dome), mesmo que estas possuam sistema de gravação local (câmeras de vídeo para sistema de segurança);

XXII - subconjunto gabinete, mesmo que acoplado ao suporte da câmara, com cabos e conectores integrados, destinados a câmeras de televisão ou de vídeo, para uso em sistemas de segurança; e

XXIII - gabinete com teclas montadas e/ou botão de comando montado, e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, podendo conter mecanismo montado do conjunto flash embutido e respectiva placa de circuito impresso controle de função, antena(s) flexível(is) para transmissão de dados (Wi-Fi, Bluetooth, GPS, dentre outras), motor elétrico de corrente contínua, transdutor(es), e visor, incluindo cabos e conectores, destinados à câmara de vídeo de imagens fixa.

XXIV - módulo sensor de toque e/ou módulo com filme de chave metalizada (cúpula metalizada) do painel de controle de funções. (Inciso XXIV do art. 3º acrescido pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

XXV - tampa frontal do controle remoto com dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad), com respectiva placa de controle touch pad integrada, podendo conter teclas de seleção e/ou navegação. (Inciso XXV do art. 3º acrescido pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

XXVI- Base Plástica do pedestal com filme de piezoelétrico fundido a mesma. (Inciso XXVI do art. 3º acrescido pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

XXVII - mini câmera de vídeo com ou sem sensor de presença, com ou sem microfone. (Inciso XXVII do art. 3º acrescido pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

XXVIII - subconjunto de iluminação de ambiente e/ou subconjunto painel com efeito de iluminação ambiente. (Inciso XXVIII do art. 3º acrescido pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

XXIX - subconjunto suporte de parede, exclusivamente para televisores com tela de OLED. (Inciso XXIX do art. 3º acrescido pelo Art. 2º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 1º As placas de circuitos impressos contidas nos controles remotos a que se refere o inciso IX e nos blocos ópticos, a que se refere o inciso XXI, são computadas no limite estabelecido pelo art. 2º, para a importação de quaisquer tipos de placas de circuito impresso.

§ 2º A dispensa constante do inciso XXII deste artigo fica estabelecida até 31 de dezembro de 2014.

Art. 4º O controle remoto referido no inciso IX do art. 3º não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º A fabricação de auto-rádios com DVD player, conjugados ou não com sintonizador de TV, deverá atender à legislação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que disciplina a utilização de equipamento capaz de gerar imagens em veículos automotores.

Art. 6º Para as câmeras fotográficas digitais profissionais, fica dispensada, até 17 de maio de 2014, a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos, desde que atendidas as condições estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo:

I - conjunto principal com chassi, subconjunto óptico com circuito impresso com função de sensor, e placa principal montada e tampa de proteção;

II - gabinete com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo subconjunto tela (display), cabos e conectores, destinados a câmeras de vídeo de imagens fixas; e

III - chassi com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, podendo conter conjunto flash embutido e/ou visor e/ou sapata para conexão de flash externo destinado a câmeras de vídeo de imagens fixas.

§ 1º As dispensas das montagens dos módulos e subconjuntos ficam restritas à produção anual de 60.000 (sessenta mil) unidades.

§ 2º As dispensas das montagens dos módulos e subconjuntos estarão condicionadas à apresentação, por parte da empresa interessada, de cronograma detalhado de investimentos necessários à fabricação das câmeras fotográficas profissionais após o período de dispensa.

§ 3º O cronograma a que se refere o § 2º deverá ser encaminhado à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 18 de novembro de 2012 ou a partir dessa data para novos fabricantes, devendo a SUFRAMA analisá-lo para efeito de acompanhamento e fiscalização do PPB.

§ 4º O não cumprimento do cronograma de investimentos a que se refere o § 2º acarretará a perda dos incentivos fiscais para a produção correspondente ao período em tela.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2013, a empresa fabricante das câmeras fotográficas digitais profissionais deverá utilizar cartões de memória (ou cartões de memória flash), DRAM, cartões SD e micro SD (Secure Digital Card ou SD Card), quando aplicável, produzidos conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos em percentuais não inferiores a 30% (trinta por cento), tomando-se por base a produção de câmeras fotográficas digitais profissionais realizada no ano-calendário.

Art. 7º A partir de 1º de julho de 2013, a empresa fabricante das câmeras fotográficas digitais profissionais deverá utilizar cartões de memória (ou cartões de memória flash), DRAM, cartões SD e micro SD (Secure Digital Card ou SD Card), quando aplicável, produzidos conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos em percentuais não inferiores a 30% (trinta por cento), tomando-se por base a produção de câmeras fotográficas digitais profissionais realizada no ano-calendário.
(Art. 7º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 127, de 29.04.2013)

Art. 8º Entende-se por câmeras fotográficas digitais profissionais as que apresentam as seguintes características:

I - utilizam sistemas especiais de captura de imagens, tais como, por exemplo, Reflex ou Mirrorless, podendo ser dotadas ou não, conforme o caso, de mecanismos internos compostos por jogo de espelhos e prismas para visualizar e capturar a imagem;

II - possuam controle da entrada de luz feita pela abertura do diafragma e pela velocidade do obturador, possibilitando ajuste de foco e zoom na própria lente;

III - são dotadas de lentes intercambiáveis (podem ser trocadas); e

IV - podem conter ou não sapata para conexão de flash externo.

Art. 9º Os televisores interativos deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, obedecendo ao seguinte cronograma, tomando-se como base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:

I - até 30 de junho de 2012: dispensado;

II - de 1º de julho até 31 de dezembro de 2012: opcional;

III - de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2013: 75% (setenta e cinco por cento) dos televisores; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2014: 90% (noventa por cento) dos televisores.

§ 1º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP e que implementem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.

§ 2º O número de televisores interativos produzidos no período definido no inciso II poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o período definido no inciso III, respeitado um mínimo de 60% (sessenta por cento) no inciso III.

§ 3º A partir do período definido no inciso III, a obrigação definida no caput se aplica à totalidade das TVs que disponibilizem suporte à conectividade IP, sem prejuízo dos percentuais previstos nos incisos III e IV.

§ 4º Mediante opção, a empresa poderá requerer dispensa de incorporação da capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas, de acordo com as Normas ABNT NBR 15606-1, 15606-2, 15606-3, 15606-4 e 15606-6, de até 5% (cinco por cento) do total da produção de TELEVISORES COM TELA DE OLED que disponibilizem suporte à conectividade IP.

§ 5º A cada 1% (um por cento) de dispensa definido no § 4º, a empresa compromete-se a adicionar o mesmo percentual aos percentuais definidos nos incisos III e IV do caput.

§ 6º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 3º aqueles que dispõem de conectividade IP, apenas para troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.

§ 7º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.

§ 8º Caso os percentuais estabelecidos para os períodos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir as diferenças residuais em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.

§ 9º A diferença residual a que se refere o § 8º não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 10. Os modelos de televisores lançados em 2012 que não executem aplicações interativas radiodifundidas, poderão ser produzidos até 28 de fevereiro de 2013, num montante limitado a 10% (dez por cento) da produção total do ano-calendário de televisores que disponibilizem suporte a conectividade IP.

Art. 10. A partir de 1º de março de 2013, os TELEVISORES COM TELA DE TUBO DE RAIOS CATÓDICOS deverão incorporar a capacidade de recepção de sinais digitais de acordo com as normas técnicas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T, para o percentual de 90% (noventa por cento) da produção do ano-calendário.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser dispensado, desde que os TELEVISORES contenham adesivo informativo claro e explícito, preso à parte frontal do aparelho e afixado na embalagem do produto, indicando a não adequação do mesmo ao Sistema Brasileiro de TV Digital, alertando ao consumidor sobre a necessidade de utilização de um conversor externo após o desligamento do sinal analógico, conforme o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006.

Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 111, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 21/02/2013, Seção I, Pág. 73.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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