Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 54, de 20.02.2013

Revogada

Wed Feb 20 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para o produto Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque (“Touch Screen”) - “Tablet PC”, produzido na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta no Processo MDIC nº 52001.002564/2012-12, de 7 de dezembro de 2012, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzido na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 127, de 31 de maio de 2011, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos que implementem as funções de processamento central, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I – bateria;

II - gabinete, podendo conter antena(s), borracha(s), componente(s) plástico(s) e/ou metálico(s), alto falante(s) e/ou microfone(s), botões, teclas, compartimento(s) de abertura de conexões;

III - subconjunto módulo de antena, módulo acústico, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, motor elétrico de corrente contínua "vibracall", chaves e conectores, alto falante, microfilme, antena, suporte(s) e conector(es) plástico(s).

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem local, até 31 de dezembro de 2013, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - telas de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falante(s) e/ou microfone(s) incorporados, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, e com dispositivo sensível ao toque.

§ 4º Após o prazo estabelecido no § 3º os subconjuntos indicados em seu inciso I deverão ser produzidos no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico específico, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), tomando-se por base a produção no ano-calendário.

§ 5º O prazo concedido no § 3º poderá ser reavaliado, buscando-se compatibilizar o Processo

Produtivo Básico com a efetiva oferta nacional e a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzidos conforme o PPB e comercializados com os incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no ano calendário, levando-se em conta o disposto no art. 2º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano-calendário

2011

2012

2013 em diante

Percentual

50%

80%

95%


II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando aplicável:

Ano-calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Percentual

-

-

50%

80%


III - placas de comunicação que possibilitem acesso à rede de telefonia celular, quando aplicável:

Ano-calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Percentual

-

-

20%

30%


IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano-calendário

2011

2012

2013 em diante

Percentual

-

50%

80%


V - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias futuras:

a) Componente Circuito integrado Nand Flash (FBGA / LGA);
b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA);
c) Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA / LGA);
d) Componente eSSD (FBGA / LGA);
e) Módulo SSD - (Small Form Factor Solid State Drive);
f) Módulo de memoria DRAM; e
g) Cartão de memoria μSD card.

Ano-calendário

2012

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

30%

50%

60%


§ 7º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, descritos no inciso V do § 6º deste artigo, que atuem com a função de memória, observado o disposto no § 8º, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 8º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V do § 6º deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 9º Caso a empresa fabricante opte por produzir o gabinete utilizado no TABLET PC a partir das etapas: fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais estabelecidos no inciso V do § 6º para fabricação das memórias deverão ser os seguintes:

Ano-calendário

2012

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

22%

40%

50%


§ 10. As memórias do tipo MCP (Multi Chip Package - FBGA / LGA), deverão obedecer ao seguinte cronograma de exigência de percentuais mínimos obrigatórios:

Ano-calendário

2012

2013

2014

2015

2016

2017 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

-

-

20%

40%

60%


§ 11. Para efeito de cumprimento do disposto no inciso IV do § 6º, em termos do percentual mínimo obrigatório do cronograma de utilização dos carregadores ou conversores CA/CC, poderão ser consideradas as vendas no mercado interno e exportações dos carregadores de baterias ou conversores de corrente contínua (CA-CC), em ambos os casos, quando desacompanhados do MICROMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual a que se refere o §1º deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir:

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalene ser compensada até 31 de dezembro de 2013; e

II - para os carregadores de baterias ou conversores CA/CC: excepcionalmente 50% (cinquenta por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 6º, e de conversores CA/CC, no caso do inciso IV do § 6º, utilizados na produção de TABLET PC, no ano-calendário.

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário. (Art. 2º com redação pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. (§ 1º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 2º Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual a que se refere o §1º deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir: (§ 2º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2013; e
(Inciso I do § 2º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

II - para as memórias citadas no inciso V do §6º do art. 1º: excepcionalmente 30% (trinta por cento) para o ano de 2013, devendo a quantidade ser compensada até 31 de dezembro de 20146
(Inciso II do § 2º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013).

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 6º, e de memórias, no caso do inciso V do § 6º, utilizados na produção de TABLET PC, no ano-calendário.
(§ 3º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 4º Não descaracteriza o cumprimento deste Processo Produtivo Básico os carregadores de baterias ou conversores CA/CC importados, internados e comercializados, no País, até 31 de dezembro de 2012.
(§ 4º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 5º Para os carregadores ou conversores CA/CC a diferença residual de que trata o caput do art. 2º poderá ser compensada nos anos de 2014 e 2015, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.
(§ 5º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2013, ficam dispensados de montagem local os seguintes componentes, partes e peças que atuem com a função de memória:
(§ 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

I - Componente Circuito Integrado Nand Flash com capacidade maior ou igual a 4Gb
(Inciso I do § 6º do Art. 2º com redação pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

II - Componente Circuito Integrado DRAM com capacidade de 512Mb e maior ou igual a 4Gb;
(Inciso II do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

III - Componente Circuito Integrado LPDRAM diferente da capacidade de 1GB e dimensões 0,71mm x 12mm x 12mm com 216 pontos de solder Ball;
(Inciso III do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

IV - Componente eMMC (Multi Media Card);
(Inciso IV do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

V - Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; Cache e NOR Flash; e
(Inciso V do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

VI - Componente Circuito integrado NAND Flash com encapsulamento TSOP.
(Inciso VI do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

Art. 3º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

Art. 4 Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria;

IV - quantidades de TABLET PC produzidos conforme o PPB e comercializados com e sem a fruição dos benefícios, no ano-calendário.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ou em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR) à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 2º O não envio das informações de que trata este artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 127, de 31 de maio de 2011.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 22/02/2013, Seção I, Pág. 103.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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