Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 225, de 29.11.2006

Revogada

Wed Nov 29 00:00:00 BRST 2006

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Porteiro Eletrônico, Unidade Externa do Porteiro Eletrônico, Interfone Central de Portaria e Módulo Expansor de Central de Portaria, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.013539/2002-01, de 05 de julho de 2002, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos PORTEIRO ELETRÔNICO, UNIDADE EXTERNA DO PORTEIRO ELETRÔNICO, INTERFONE, CENTRAL DE PORTARIA e MÓDULO EXPANSOR DE CENTRAL DE PORTARIA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 08 de agosto de 2002, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes plásticas;
II - estampagem das partes metálicas, quando aplicável;
III - fabricação do circuito impresso;
IV - montagem e soldagem, ou processo equivalente, dos componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção da etapa descrita no inciso III, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 3º A fonte de alimentação, quando externa, deverá cumprir o Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo.

§ 4º A partir de 2013, para fins do cumprimento da etapa estabelecida no inciso III deste artigo, a fabricação de circuitos impressos deverá observar o seguinte cronograma, tendo como base a quantidade utilizada na fabricação do produto, no ano calendário: (§ 4º do art. 1º acrescido pelo Art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

a) de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014: 50% (cinquenta por cento); (Alínea "a" do § 4º do art. 1º acrescido Art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

b) de 1º de janeiro de 2015 em diante: 80% (oitenta por cento). (Alínea "b" do § 4º do art. 1º acrescido Art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 5º Caso os percentuais estabelecidos § 4º deste artigo não sejam alcançados, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo previsto, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período. (§ 5º do art. 1º acrescido Art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 6º A diferença residual a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de circuitos impressos utilizados, tomando se por base a produção do período respectivo em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no caput. (§ 6º do art. 1º acrescido Art. 3º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

Art. 2º Setenta por cento das cápsulas utilizadas como insumo nos porteiros eletrônicos e interfones deverão ser de fabricação nacional.

§ 1º O limite estabelecido no parágrafo anterior será calculado tomando-se por base a produção do ano imediatamente anterior.

§ 2º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de operação.

Art. 3º Os circuitos impressos e as cápsulas serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do país, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às regras de origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 08 de agosto de 2002.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 01/12/2006, Seção I, Pág. 94.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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