Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 306, de 28.12.2012

Revogada

Fri Dec 28 00:00:00 BRST 2012

Estabelece o PPB para o produto Terminal Portátil de Telefonia Celular, produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.027153/2004-30, de 22 de setembro de 2004, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA CELULAR, produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 143, de 26 de junho de 2012, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e 

II - fabricação dos seguintes subconjuntos e módulos, atendendo aos seus respectivos processos produtivos básicos:
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

a) carregador; e
b) bateria.

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas, montadas nos termos dos incisos I e II.

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
(Inciso III com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Quando da produção terceirizada de TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR completos, a empresa contratante poderá, a partir de 1º de janeiro de 2010, receber ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se referem os arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Portaria, desde que a contratada e a contratante cumpram, em conjunto, o Processo Produtivo Básico.

§ 3º A utilização dos direitos a que se refere o § 2º por parte da contratada ou contratante estará condicionada à solicitação do programa de produção, cuja análise deverá ser realizada em conjunto pela Secretaria de Política de Informática (SEPIN/MCTI) e Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP/MDIC).

§ 4º No programa de produção referido no § 3º a ser apresentado deverão constar:

I - concordância expressa das empresas fabricantes contratada e contratante, informando o percentual do repasse; e

II - especificações dos produtos fabricados pela contratada e pela empresa contratante nos quais serão utilizadas as partes e/ou peças importadas e as obrigações transferidas. 

§ 5º Fica dispensado até 31 de dezembro de 2016 o cumprimento do inciso I para circuito impresso flexível e/ou circuito impresso combinado no processo de impressão das camadas a circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente a função processamento e/ou de comunicação por RF.
(§ 5º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 284, de 11.11.2014)

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2013, fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, em um percentual de, até, 20% (vinte por cento), para as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade total de placas a serem utilizadas pela empresa na fabricação dos telefones celulares, no ano-calendário.

§ 1º Após 1º de janeiro de 2014, o percentual a que se refere o caput deverá ser de 15% (quinze por cento).

§ 2º Na hipótese de implantação de empresa, o percentual a que se refere este artigo será calculado, tomando-se por base a quantidade de placas a serem utilizadas previstas em projeto para o primeiro ano.

Art. 3º Ficam temporariamente dispensados das etapas previstas no art. 1º, respeitado o § 2º daquele artigo, os seguintes módulos e subconjuntos:

I - os módulos ou subconjuntos de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz (LED), ou de outras tecnologias, integrados ou não a circuitos impressos montados com componentes eletroeletrônicos e/ou transdutores que implementem quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular;

II - dispositivos de captura de imagem;

III - teclado composto de conjunto de teclas fixadas em suporte e manta de silicone, sem circuito impresso;

IV - os módulos com circuitos lógicos e/ou de radiofrequência integrados próprios para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície (SMT – Surface Mounted Technology);

V - os módulos mostradores de cristais líquidos acoplados ao gabinete frontal com ou sem conjunto de teclas de navegação e fixados com ou sem blindagem, com ou sem mecanismo de deslizamento slider acoplado, até o limite de 10% (dez por cento) da produção anual de terminais celulares portáteis comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano-calendário, limitado à produção de 400.000 (quatrocentas mil) unidades;

VI - chassis ou suportes acoplados na forma de mecanismo de deslizamento, denominado slider;

VII - cabo do módulo mostrador de cristal líquido, de filme flexível, com componentes SMD (Superficial Monting Device), montados e peças de conexão;

VIII - circuito impresso flexível montado com teclas, chaves, conectores ou componentes eletroeletrônicos soldado ou não a uma placa de circuito impresso, que implemente quaisquer das funções que não as funções principais do telefone celular;

IX - subconjunto do módulo de antena, módulo acústico ou chassi, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, motor elétrico de corrente contínua "vibracall", teclas de acionamento, chaves e conectores, alto-falante, microfone, suportes e molduras de metal, suporte e conectores plásticos, de alinhamento, antena, visor protetor da lente com ou sem mecanismo de abertura do flash, difusor do flash e calço de borracha e espuma;

X - subconjunto composto de gabinete, chassis ou suportes agregados no todo ou em parte a transdutores, teclas de navegação, mostradores de cristais líquidos ou de outras tecnologias e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento) da quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano-calendário;

XI - subconjunto composto de gabinete agregado a componentes plásticos, de borracha, metálicos e/ou a transdutores e circuito impresso flexível com componentes eletroeletrônicos montado no gabinete/chassis, que implemente quaisquer funções que não as funções principais do telefone celular, até o limite anual de 10% (dez por cento), da quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno e exportada, por empresa, no ano-calendário;

XII - subconjunto composto de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz (LED), ou de outras tecnologias, incluindo a estrutura de fixação, difusores, transdutores com ou sem circuito impresso com função exclusiva de conexão, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos e dispositivo sensível ao toque (touch screen); e

XIII - Subconjunto tampa traseira, podendo conter antena (s) flexível (is), suporte plástico e compartimento de abertura de conexões e transdutores com ou sem circuito impresso com função exclusiva de conexão.

§ 1º As dispensas estabelecidas nos incisos III, IV, V, X e XI deste artigo estarão condicionadas à realização de uma das alternativas estabelecidas abaixo, a critério do fabricante:

I - de exportações num percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário; ou

II - de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam das dispensas citadas neste parágrafo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 2º O cumprimento da contrapartida disposta no parágrafo anterior poderá se dar pela combinação de parte do percentual de 10% (dez por cento) de exportação com a alternativa de investimento em P&D, na forma do referido parágrafo, proporcionalmente.

§ 3º As dispensas estabelecidas no inciso VII deste artigo ficam estabelecidas até 31 de dezembro de 2014.

§ 4º As dispensas estabelecidas nos incisos X e XI poderão ser utilizadas de forma combinadas, sendo que o somatório dos percentuais aplicados às dispensas não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário.

§ 5º Para compor a base do cálculo previsto nos incisos V, X e XI deste artigo, os telefones celulares exportados deverão ser produzidos cumprindo as respectivas Regras de Origem constantes dos acordos comerciais firmados pelo Brasil.

(Art. 3º revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

Art. 4º Os fabricantes de terminais portáteis de telefones celulares deverão disponibilizar modelos com capacidade de recepção de sinais de TV digital de acordo com os percentuais e cronograma abaixo indicado, observado o § 5º:

I - De 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2011: dispensado;
II - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012: 3% (três por cento); e
III - A partir de 1º de janeiro de 2013 em diante: 5% (cinco por cento).

§ 1º Os sinais de TV digital a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as especificações e normas do Sistema Brasileiro de TV Digital Terrestre (SBTVD), inclusive com o middleware GINGA, de acordo com norma brasileira (NBR) aplicável.

§ 2º Os modelos de telefones celulares a que se refere o caput poderão utilizar solução externa para a recepção do sinal de TV Digital compatível com o SBTVD, desde que este dispositivo seja produzido conforme as etapas estabelecidas no caput do art. 1º.

§ 3º Ficam dispensadas da obrigatoriedade contida no § 2º deste artigo, as soluções externas para a recepção do sinal de TV Digital compatíveis com o SBTVD, com função apenas de recepção do sinal e que não realizem internamente a função de processamento do mesmo.

§ 4º Caso os fabricantes, a partir de 2012, não tenham condições de atender aos percentuais estabelecidos no caput, os mesmos ficarão obrigados a investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), conforme estabelecido no art. 7º desta Portaria, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, a metade do percentual necessário para atingir o limite estabelecido neste artigo, aplicado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 5º Alternativamente ao cronograma estabelecido no caput, o fabricante poderá optar pelo seguinte cronograma, mantendo as demais condições estabelecidas neste artigo:

I - De 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2011: dispensado;

II - De 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012: 1% (um por cento);

III - De 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013: 3% (três por cento); e

IV - A partir de 1º de janeiro de 2014 em diante: 10% (dez por cento).

§ 6º Para ambos os cronogramas estabelecido neste artigo e a critério do fabricante, o número de terminais portáteis de telefones celulares com capacidade de recepção de sinais de TV digital produzidos acima do percentual respectivo estabelecido para cada ano poderá ser descontado, em números absolutos, da produção requerida para o ano subsequente.

§ 7º Na hipótese descrita no § 6º, no ano em que houver o desconto, o fabricante deverá produzir, no mínimo, 3% (três por cento) da quantidade produzida no ano anterior, em valor absoluto, a título de quantidade residual.

Art. 5º O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria, quando acompanhar o telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, deverá ser fabricado, conforme respectivo processo produtivo básico, quando produzido na Zona Franca de Manaus, ou conforme o anexo I desta Portaria, quando industrializado em outras regiões do País, num percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento por cento), em termos de quantidade de terminais celulares produzidos e comercializados no mercado interno, no ano-calendário.

§ 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.  (§ 2º do art. 5º com redação dada pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, o percentual estabelecido no § 2º deverá atender ao seguinte cronograma:

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento);
II - para o ano de 2011: 10% (dez por cento);
III- para o ano de 2012: 20% (vinte por cento); e
IV - para o ano de 2013: 15% (quinze por cento).

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2013, o percentual estabelecido no § 2º será de 25% (vinte e cinco por cento). (§ 3º do art. 5º com redação dada pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 4º Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores ou cabos de dados utilizados no conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria de que trata este artigo deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 5º No caso do conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria utilizar o cabo de dados em substituição ao cabo elétrico, a exigência de que trata o parágrafo anterior vigorará a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 5ºA Excepcionalmente para o ano de 2013, caso o percentual de cabo de dados em substituição ao cabo elétrico não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das obrigações correntes. (§ 5ºA do art. 5º acrescido pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 6º No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início de produção.

§ 7º Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo, em termos do percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento), poderão ser consideradas as vendas no mercado interno e exportações do conversor de corrente contínua (CA-CC) desacompanhado do telefone celular, desde que cumpra seu respectivo Processo Produtivo Básico ou processo produtivo estabelecido pelo anexo I desta Portaria.

Art. 6º Os acumuladores elétricos (baterias) que acompanharem os telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias deverão ser fabricados conforme respectivos processos produtivos básicos, num percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), tomando-se por base a produção beneficiada com o incentivo previsto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e comercializados no mercado interno, no ano-calendário, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011 e 2012, o percentual estabelecido no § 2º deverá atender ao seguinte cronograma:

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento);
II - para o ano de 2011: 10% (dez por cento); e
III - para o ano de 2012: 30% (trinta por cento).

§ 3º Excepcionalmente para os anos de 2010, 2011 e 2012, o percentual estabelecido no §2º deverá atender ao seguinte cronograma: (§ 3º do art. 6º com redação dada pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

I - para o ano de 2010: 15% (quinze por cento); (Inciso I do § 3º do art. 6º com redação dada pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

II - para o ano de 2011: 10% (dez por cento); (Inciso II do § 3º do art. 6º com redação dada pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

III - para o ano de 2012: 30% (trinta por cento); e         
(Inciso III do § 3º do art. 6º com redação dada pela pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

IV - para o ano de 2013: 20% (vinte por cento). (Inciso IV do § 3º do art. 6º com redação dada pelo Art. 5º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 4º Caso o fabricante de telefone celular opte por exportar o telefone celular acompanhado de bateria de fabricação nacional, este poderá importar até 20% (vinte por cento) de baterias, tendo como base o total de baterias de fabricação nacional exportadas.

§ 5º No caso de novos fabricantes de telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, que iniciarem suas produções a partir do segundo semestre do ano-calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início de produção.

§ 6º Poderão ser dispensados da exigência a que se refere o caput, até 31 de dezembro de 2014, a critério da empresa fabricante, os acumuladores elétricos (baterias) flexíveis, com células de carga de polímeros condutores de íons de lítio, observando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º e art. 7º.

§ 7º A utilização da dispensa a que se refere o § 6º fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada no § 6º deste artigo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo 1% (um por cento).

§ 8º Opcionalmente, às condições estabelecidas no § 7º, a empresa fabricante poderá realizar exportações num percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário.

§ 9º As empresas fabricantes que optarem por utilizar a dispensa a que se refere o § 6º não poderão contar com a dispensa concedida no art. 2º desta Portaria, tendo que montar 100% (cem por cento) das placas principais de circuitos impressos dos telefones celulares produzidos, no ano-calendário, independentemente do modelo.

§ 10. Para efeito de cumprimento do disposto no caput deste artigo, em termos do percentual mínimo obrigatório de 60% (sessenta por cento), poderão ser consideradas as vendas no mercado interno e exportações do acumulador elétrico (bateria) desacompanhada do telefone celular desde que cumpra seu respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 7º Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa ou Centros de Pesquisa e Desenvolvimento credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento - CAPDA, sendo que, a partir do ano base de 2013, no mínimo 50% (cinquenta por cento) destes investimentos adicionais deverão ser realizados em instituições de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Os projetos de P&D executados pelas empresas deverão estar enquadrados nas áreas estratégicas e prioritárias do Programa Brasil Maior, definidas para o setor de tecnologias da informação e comunicação e estar alinhados com a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A aprovação prévia dos projetos pela SEPIN/MCTI não implica em aceitação automática nos mesmos.

§ 3º A SEPIN/MCTI será responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos.

§ 4º Os resultados da execução dos projetos serão comprovados quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o Art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 5º Para efeito da aplicação dos investimentos em P&D adicionais, serão considerados como aplicação em pesquisa e desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 6º Todas as demais condições deverão estar em conformidade com Lei nº 8.248/1991 e suas alterações, e Decreto nº 5.906/2006.

§ 7º Excepcionalmente, as opções de obrigações de investimento em P&D contidas neste artigo relativas ao ano base de 2012 poderão ser realizadas no ano base 2013, sem prejuízo das obrigações correntes deste ano, quando existirem investimentos adicionais em P&D.

Art. 8º Os cartões de memória do tipo Micro SD Card (secure digital) e Micro SDHC Card (secure digital high capacity) quando acompanharem os telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias deverão ser fabricados conforme respectivo processo produtivo básico, de acordo com o cronograma a seguir:

I - De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012: 5% (cinco por cento);

II - De 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013: 5% (cinco por cento); e

III - De 1º de janeiro de 2014 em diante: 10% (dez por cento).

I - De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012: 5% (cinco por cento);

II - De 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013: 5% (cinco por cento);

III - De 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014: 10% (dez por cento);

IV - De 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015: 20% (vinte por cento);

V - De 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016: 40% (quarenta por cento); e

VI - De 1º de janeiro de 2017 em diante: 50% (vinte por cento).

(Incisos I, II, III, IV, V e VI, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

§ 1º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. 

Art. 8º-A - Adicionalmente aos cartões de memórias do tipo μSD Card, os demais componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, utilizados nos telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, deverão ser fabricados conforme respectivo processo produtivo básico e observar o seguinte cronograma de percentuais mínimos e prazos:
(Art. 8º-A acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

2014

2015

2016

2017 em diante

15%

25%

40%

50%


§ 1º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos que atuem com a função de memória, observado o disposto no § 2º, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 2º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no caput, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 3º Caso os percentuais mínimos anuais estabelecidos no caput não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 4º A diferença residual a que se refere o § 3º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 9º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar às Secretarias de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1o Caso a empresa fabricante opte por terceirizar sua produção em outra empresa, conforme estabelecido no §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º, o relatório a que se refere o caput deverá também constar a produção terceirizada.

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 143, de 26 de junho de 2012.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 31/12/2012, Seção I, Pág. 285.

 


ANEXOS

FABRICAÇÃO DO CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR.

ANEXO I-A 

(Anexo I-A revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

CONVERSOR COM CABO ELÉTRICO INCORPORADO:

Art. 1º Constituem etapas de produção do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria com cabo elétrico:

I - injeção plástica das tampas ou gabinete;
II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;

III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e

IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

Art. 2º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º, no percentual de 15% (quinze por cento), em termos de quantidade, do total de carregadores produzidos no ano-calendário.

Parágrafo único. Caso, na apuração do cumprimento dos percentuais de que trata o caput deste artigo, for verificada que a utilização de quantidades em percentual superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano-calendário subsequente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do total produzido.

Art. 3º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, os transformadores e os cabos elétricos montados com conectores, utilizados pela empresa, no ano-calendário, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às etapas de produção descritas nos Anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, nos seguintes percentuais, em quantidade:

I - transformadores: 85% (oitenta e cinco por cento); e
II - cabos elétricos: 90% (noventa por cento).

§ 1º Casos os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5 % (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 3º deste Anexo I-A deverão ser apresentadas em quantidades.

Art. 5º Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

ANEXO I-B 

(Anexo I-B revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

CONVERSOR SEM CABO ELÉTRICO (UTILIZADO COM CABO DE DADOS):

Art. 1o Constituem etapas de produção do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria sem cabo elétrico:

I - injeção plástica das tampas ou gabinete;
II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável, exceto quando se tratar de partes metálicas sobreinjetadas em partes plásticas;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e
IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.

Art. 2º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º, no percentual de 15% (quinze por cento), em termos de quantidade, do total de carregadores produzidos no ano-calendário.

Parágrafo único. Caso, na apuração do cumprimento dos percentuais de que trata o caput deste artigo, for verificada que a utilização de quantidades em percentual superior ao previsto, será permitida a compensação, no ano-calendário subsequente, desde que a quantidade a maior não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do total produzido.

Art. 3º As obrigatoriedades estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º do Anexo I-B, a critério da empresa fabricante de telefone celular, poderão ser dispensadas até 31 de dezembro de 2014, desde que seja observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 7º desta Portaria.

§ 1º A utilização da dispensa a que se refere o caput fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º desta Portaria, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada no caput, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo 0,5% (cinco décimo por cento) para cada etapa constantes dos incisos I e II do art. 1º do Anexo I-B.

§ 2º Opcionalmente às condições estabelecidas no § 1º, a empresa fabricante de telefone celular poderá realizar exportações num percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano-calendário, para cada etapa constante dos incisos I e II do art. 1º do Anexo I-B.

§ 3º Os valores percentuais de exportações a que se referem o § 2º deste anexo e o § 8º do art. 6º desta Portaria são independentes e cumulativos.

§ 4º As empresas fabricantes de telefone celular que optarem por utilizar a dispensa a que se refere o caput não poderão contar com a dispensa concedida no art. 2º desta Portaria, tendo que montar 100% (cem por cento) das placas principais de circuitos impressos dos telefones celulares produzidos, no ano-calendário, independentemente do modelo.

Art. 4º Para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, os transformadores e os cabos de dados, quando aplicáveis, utilizados pela empresa, no ano-calendário, deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou atender às etapas de produção descritas nos Anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País, nos seguintes percentuais, em quantidade:

I - transformadores: 85% (oitenta e cinco por cento); e

II - cabos de dados:

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: percentual mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento);

b) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014: percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento); e

c) de 1º de janeiro de 2015 em diante: percentual mínimo de 80% (oitenta por cento).

§ 1º Casos os percentuais não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2011, a diferença residual a que se refere o § 1º poderá ser compensada nos anos-calendários seguintes, até 31 de dezembro de 2013, sem prejuízo das obrigações anuais correntes.

Art. 5º Para os cabos de dados constituídos de material livre de halogênios (halogen free), sua obrigatoriedade poderá ser dispensada da obrigatoriedade constante do inciso II do art. 4º deste Anexo, até 31 de dezembro de 2014, a critério da empresa fabricante de telefone celular, desde que seja observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 7º desta Portaria.

§ 1º A utilização da dispensa a que se refere o caput fica condicionada à realização de investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), observando o art. 7º, num percentual adicional ao estabelecido pela legislação, sobre o seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos terminais portáteis de telefonia celular que usufruam da dispensa citada no caput deste artigo, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário de, no mínimo 2% (dois por cento).

§ 2º As empresas fabricantes de telefone celular que optarem por utilizar a dispensa a que se refere o caput não poderão contar com a dispensa concedida no art. 2º desta Portaria, tendo que montar 100% (cem por cento) das placas principais de circuitos impressos dos telefones celulares produzidos, no ano-calendário, independentemente do modelo.

§ 3º Os valores percentuais de aplicações em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) a que se referem o § 1º do art. 3º deste anexo, o § 1º deste artigo e § 7º do art. 6º desta Portaria são independentes e cumulativos.

Art. 6º As unidades de medida para o cálculo dos percentuais citados no art. 4º deste Anexo deverão ser apresentadas em quantidades.

Art. 7º Os transformadores elétricos e os fios e cabos de dados deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.

Art. 8º O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria poderá ser adquirido separadamente do cabo de dados, a critério do fabricante de telefone celular, desde que seja cumprido o processo produtivo respectivo estabelecido por esta Portaria e sem prejuízo dos percentuais obrigatórios estabelecidos.

ANEXO II 

(Anexo II revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

FABRICAÇÃO DO TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO

Art. 1º Constituem etapas de produção do TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO:

I - injeção plástica / moldagem do carretel;
II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, enfitamento e soldagem dos terminais do enrolamento, quando aplicável; e
III - montagem.

Art. 2º Fica dispensada a etapa referente à injeção plástica do carretel, quando este utilizar material do tipo termoplástico.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo.

Art. 4º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e II do art. 1º deste Anexo até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, da produção anual de transformadores elétricos de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

ANEXO III

(Anexo III revogado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 263, de 19.03.2014)

FABRICAÇÃO DOS FIOS E CABOS COM CONECTORES OU CABOS DE DADOS DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

Art. 1º Constituem etapas de produção de FIOS E CABOS COM CONECTORES OU CABOS DE DADOS DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:

I - corte do cabo no tamanho especificado;
II - decapagem do cabo;
III - enrolamento da malha, quando aplicável;
IV - soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;
V - inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável; ou
VI - soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector; ou
VII - soldagem do cabo na placa de circuito impresso montada com componentes e conector tipo USB.

Art. 2º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido neste anexo, a partir de 1º de julho de 2012, deverão ser utilizados fios e cabos, no mínimo, 10% (dez por cento) em peso, do total a ser utilizado no ano calendário.

§ 1º Os fios e cabos deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou fabricados a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre, quando produzidos em outras regiões do País.

§ 2º Caso o percentual não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 5% (cinco por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria sem cabo elétrico que utilize cabo de dados constituído de material livre de halogênio, desde que atendidas às condições estabelecidas no art. 5º do Anexo IB.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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