Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 53, de 20.02.2013

Revogada

Wed Feb 20 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para o produto Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque (“Touch Screen”) - “Tablet PC”, produzido no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.002564/2012-12, de 7 de dezembro de 2012, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzido no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 126, de 31 de maio de 2011, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos que implementem as funções de processamento central, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - bateria;

II - gabinete, podendo conter antena(s), borracha(s), componente(s) plástico(s) e/ou metálico(s), alto falante(s) e/ou microfone(s), botões, teclas, compartimento(s) de abertura de conexões;

III - subconjunto módulo de antena, módulo acústico, podendo conter ou ser integrado com circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, motor elétrico de corrente contínua "vibracall", chaves e conectores, alto falante, microfilme, antena, suporte(s) e conector(es) plástico(s).

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput ficam dispensados da montagem local, até 31 de dezembro de 2013, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - telas de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falante(s) e/ou microfone(s) incorporados, suportes e conectores, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, e com dispositivo sensível ao toque.

§ 4º Após o prazo estabelecido no § 3º os subconjuntos indicados em seu inciso I deverão ser produzidos no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico específico, num percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), tomando-se por base a produção no ano-calendário.

§ 5º O prazo concedido no § 3o poderá ser reavaliado, buscando-se compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a efetiva oferta nacional e a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados no MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", produzidos conforme o PPB e comercializados com os incentivos fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, no ano calendário, levando-se em conta o disposto no art. 2º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano-calendário

2011

2012

2013 em diante

Percentual

50%

80%

95%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de acesso à rede de comunicação sem fio, quando aplicável:

Ano-calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Percentual

-

-

50%

80%

III - placas de comunicação que possibilitem acesso à rede de telefonia celular, quando aplicável:

Ano-calendário

2011

2012

2013

2014 em diante

Percentual

-

-

20%

30%

IV - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano-calendário

2011

2012

2013 em diante

Percentual

-

50%

80%

V - componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer sejam em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos ou placas, tais como os citados abaixo ou outras tecnologias futuras:

a) Componente Circuito integrado Nand Flash (FBGA / LGA);
b) Componente Circuito integrado DRAM ou LPDRAM (FBGA);
c) Componente eMMC (Multi Media Card) (FBGA / LGA);
d) Componente eSSD (FBGA / LGA);
e) Módulo SSD - (Small Form Factor Solid State Drive);
f) Módulo de memoria DRAM; e
g) Cartão de memoria μSD card.

Ano-calendário

2012

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

30%

50%

60%

§ 7º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais será sobre o total de componentes e módulos, descritos no inciso V do § 6º deste artigo, que atuem com a função de memória, observado o disposto no § 8º, ficando a critério do fabricante a opção de escolha para integrar nos percentuais estabelecidos.

§ 8º Para efeito de cumprimento dos percentuais definidos no inciso V do § 6º deste artigo, os circuitos integrados de memórias deverão ser contabilizados individualmente, mesmo que apresentados em placas ou módulos com mais de um circuito integrado.

§ 9º Caso a empresa fabricante opte por produzir o gabinete utilizado no TABLET PC a partir das etapas: fabricação do molde, injeção plástica e pintura, os percentuais estabelecidos no inciso V do § 6º para fabricação das memórias deverão ser os seguintes:

Ano-calendário

2012

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

22%

40%

50%

§ 10. As memórias do tipo MCP (Multi Chip Package - FBGA / LGA), deverão obedecer ao seguinte cronograma de exigência de percentuais mínimos obrigatórios:

Ano-calendário

2012

2013

2014

2015

2016

2017 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

-

-

20%

40%

60%

§ 11. Para efeito de cumprimento do disposto no inciso IV do § 6º, em termos do percentual mínimo obrigatório do cronograma de utilização dos carregadores ou conversores CA/CC, poderão ser consideradas as vendas no mercado interno e exportações dos carregadores de baterias ou conversores de corrente contínua (CA-CC), em ambos os casos, quando desacompanhados do MICROMPUTADOR PORTÁTIL COM TELA SENSÍVEL AO TOQUE ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC", desde que cumpram seus respectivos Processos Produtivos Básicos.

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir:

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2013; e

II - para os carregadores de baterias ou conversores CA/CC: excepcionalmente 50% (cinquenta por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 6º, e de conversores CA/CC, no caso do inciso IV do § 6º, utilizados na produção de TABLET PC, no ano-calendário.

Art. 2º Caso os percentuais estabelecidos nos §§ 4º e 6º do art. 1º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.  (Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido. (§ 1º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 2º Para os subconjuntos e componentes seguintes, o percentual a que se refere o §1º deste artigo poderá ser alterado conforme a seguir: (§ 2º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

I - para as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe): excepcionalmente 20% (vinte por cento) para o ano de 2012, devendo a quantidade equivalente ser compensada até 31 de dezembro de 2013; e
(Inciso I do § 2º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

II - para as memórias citadas no inciso V do §6º do art. 1º: excepcionalmente 30% (trinta por cento) para o ano de 2013, devendo a quantidade ser compensada até 31 de dezembro de 20146
(Inciso II do § 2º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013).

§ 3º A base de cálculo sobre a qual incidirão os percentuais estabelecidos neste artigo será sobre o total de placas-mãe, no caso do inciso I do § 6º, e de memórias, no caso do inciso V do § 6º, utilizados na produção de TABLET PC, no ano-calendário.
(§ 3º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 4º Não descaracteriza o cumprimento deste Processo Produtivo Básico os carregadores de baterias ou conversores CA/CC importados, internados e comercializados, no País, até 31 de dezembro de 2012.
(§ 4º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 5º Para os carregadores ou conversores CA/CC a diferença residual de que trata o caput do art. 2º poderá ser compensada nos anos de 2014 e 2015, sem prejuízo das obrigações do ano corrente.
(§ 5º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2013, ficam dispensados de montagem local os seguintes componentes, partes e peças que atuem com a função de memória:
(§ 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

I - Componente Circuito Integrado Nand Flash com capacidade maior ou igual a 4Gb
(Inciso I do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

II - Componente Circuito Integrado DRAM com capacidade de 512Mb e maior ou igual a 4Gb;
(Inciso II do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

III - Componente Circuito Integrado LPDRAM diferente da capacidade de 1GB e dimensões 0,71mm x 12mm x 12mm com 216 pontos de solder Ball;
(Inciso III do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

IV - Componente eMMC (Multi Media Card);
(Inciso IV do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

V - Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; Cache e NOR Flash; e
(Inciso V do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

VI - Componente Circuito integrado NAND Flash com encapsulamento TSOP.
(Inciso VI do § 6º do Art. 2º com redação dada pelo Art. 7º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

Art. 3º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 4º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria;

IV - quantidades de TABLET PC produzidos conforme o PPB e comercializados com e sem a fruição dos benefícios, no ano-calendário.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico com envio para o endereço na Internet: cgel.fiscalizacao@mdic.gov.br ou em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com aviso de recebimento (AR).

§ 2º O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 126, de 31 de maio de 2011.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 22/02/2013, Seção I, Pág. 102.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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