Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 60, de 25.02.2013

Revogada

Mon Feb 25 00:00:00 BRT 2013

Estabelece o PPB para o produto Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – "Netbook, Notebook e Ultrabook", industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020058/2006-77, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) – "NETBOOK, NOTEBOOK e ULTRABOOK", industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 109, de 17 de maio de 2012, ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuitos impresso, que implementem as funções de processamento central e memória, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo; e

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de disco óptico;

II - teclado;

III - tela de cristal líquido, plasma ou outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem dispositivo de captura de imagem e/ou alto falantes incorporados;

IV - dispositivo apontador sensível ao toque (touch pad, touch screen);

V - câmera de vídeo ou placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de câmera de vídeo;

VI - leitores de cartões, leitores biométricos, microfones e alto-falantes;

VII - bateria;

VIII - subconjunto ventilador com dissipador;

IX - subconjuntos gabinete e base plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque (touch pad, touch screen); e

X - sensor de impacto.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos conforme os respectivos Processos Produtivos Básicos, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), produzidas no ano calendário, levando-se em conta o disposto nos arts. 2º e 3º:

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe):

Ano calendário

2012

2013

2014 em diante

Percentual montado

75%

80%

90%

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de interfaces de comunicação, quando estas não estiverem integradas à placa-mãe:

Ano calendário

2012

2013

2014 em diante

Percentual montado

20%

50%

80%

III - carregadores de baterias ou conversores CA/CC:

Ano calendário

2012

2013

2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

30%

50%

80%

IV - bateria ou acumuladores de carga:

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

10%

20%

30%

V - unidades de disco magnético rígido, quando aplicável:

Ano calendário

2012

2013

2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

20%

30%

50%

VI - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos, que implementem as funções de memória (módulos de memórias RAM):

Ano calendário

2012

2013

2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

50%

60%

80%

Montadas no País

40%

30%

10%

Totais produzidos no País

90%

90%

90%

VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM:

Ano calendário

2012

2013

2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

50%

60%

80%

Montadas no País

40%

30%

10%

Totais produzidos no País

90%

90%

90%

VII - circuitos integrados DRAM que implementem função de memória RAM:

no calendário

Entre 1° de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2013

Entre 1° de julho de 2013 a 31 de dezembro de 2013

De 1° de janeiro de 2014 em diante

Produzidos de acordo com o PPB específico

-

60%

80%

Montados no País

-

30%

10%

Totais produzidos no País

-

90%

90%

(Inciso VII do § 3º do art. 1º com redação dada pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) tipo NAND Flash, quando aplicável, (seja em módulo ou em circuito integrado):

Ano calendário

2012 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

40%

Montadas no País

50%

Totais produzidos no País

90%

VIII - unidade de memória de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) tipo NAND Flash, quando aplicável, (seja em módulo ou em circuito integrado):

Ano calendário

2013

2014 em diante

Produzidas de acordo com o PPB específico

30%

40%

Montadas no País

40%

50%

Totais produzidos no País

70%

90%

(Inciso VIII do § 3º do art. 1º com redação dada pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

IX - componente circuito integrado LPDRAM, quando aplicável:

Ano calendário

2012

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

-

30%

50%

60%

IX - componente circuito integrado LPDRAM, quando aplicável:

Ano calendário

2013

2014

2015 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

30%

50%

60%

(Inciso IX do § 3º do art. 1º com redação dada pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 4º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso VIII do § 3º para a unidade de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) na forma de um único circuito integrado denominado iSSD (Integrated Solid State Drive) ou eSSD (Embedded Solid State Drive).

§ 5º Ficam dispensados das obrigatoriedades constantes deste artigo os seguintes chips de memória, presentes nas placas-mãe: Basic Input-Output system - BIOS; Graphics Double Data Rate - GDDR; e Cache.

§ 6º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade utilizada dessas placas no ano-calendário:

I - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010: dispensado;
II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011: 20% (vinte por cento);
III - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
IV - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).

§ 6º As placas de interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax, NFC Ativo (Near Field Communication)), destinadas às MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), deverão atender ao seguinte cronograma de montagem, tomando-se como base a quantidade de todas as placas utilizadas no ano-calendário:  (§ 6º do art. 1º com redação dada pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

I - de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013: 50% (cinquenta por cento); e
(Inciso I do § 6º do art. 1º com redação pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

II - de 1º de janeiro de 2014 em diante: 80% (oitenta por cento).
(Inciso II do § 6º do art. 1º com redação dada pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 7º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso VII do § 3º para as memórias DRAM com capacidade de 4 GBits ou superior.
(§ 7º do art. 1º acrescido pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 8º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2013, a obrigação constante do inciso IX do § 3º para as memórias LPDRAM com capacidade de 2 GBits.
(§ 8º do art. 1º acrescido pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 9º A montagem da placa de interface de comunicação NFC Ativo a que se refere o § 6º está dispensada até 31 de julho de 2014.
(§ 9º do art. 1º acrescido pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

§ 10. Excepcionalmente para o ano de 2012, o percentual de nacionalização estabelecido para as unidades de memórias de armazenamento de dados SSD (Solid State Drive) tipo NAND Flash, quando aplicável, (seja em módulo ou em circuito integrado), pode ser compensados em 2013, sem prejuízos das obrigações do ano corrente.
(§ 10 do art. 1º acrescido pelo Art. 6º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 376, de 26.12.2013)

Art. 2º Alternativamente ao cronograma previsto no § 3º do art. 1o, para cada unidade de "NOTEBOOK, NETBOOK ou ULTRABOOK" exportada com um dos módulos ou subconjuntos descritos nos incisos I ou II deste artigo, produzidas de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos, fica dispensada a obrigatoriedade constante no § 3º do art. 1º para uma unidade de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19):

I - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória (memória RAM), juntamente com a unidade de disco magnético rígido; ou

II - placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe).

Parágrafo único. A alternativa prevista no caput fica limitada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de "NOTEBOOKS, NETBOOKS ou ULTRABOOK" vendida no mercado interno.

Art. 3º Caso os percentuais estabelecidos nesta Portaria não sejam alcançados no período previsto, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10 % (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 4º As empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa à redução ou isenção do IPI, prevista no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 5º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar à Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até 31 de maio do ano posterior, relatório consolidado com as seguintes informações:

I - quantitativo de insumos adquiridos no mercado nacional e produzidos de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos;

II - identificação do fabricante fornecedor (Razão Social e CNPJ);

III - quantidades de MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), comercializadas com e sem incentivos; e

IV - informações referentes à utilização dos percentuais previstos nesta Portaria.

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas em mídia digital (CD, DVD, Pendrive etc.), acompanhadas de uma correspondência com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º O não envio das informações previstas neste artigo por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nesta Portaria, ressalvado o direito de defesa, caracterizará o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 109, de 17 de maio de 2012.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 26/02/2013, Seção I, Pág. 125.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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