Portaria Interministerial MCT/MICT nº 128, de 02.08.1994

Revogada

Tue Aug 02 00:00:00 BRT 1994

Modifica a redação do art. 2º da Portaria MICT/MCT nº 131, de 13.05.93 - (PPB dos bens de informática e automação produzidos no País).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no art. 6º, parágrafo 1º, do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para atendimento ao valor agregado local definido na Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 1994, os seguintes módulos:

a. Placa de circuito impresso para produção de microcomputador portátil;

b. teclado para produção de microcomputador portátil.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se somente aos módulos que integram produtos comercializados até 28 de fevereiro de 1995."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
ÉLCIO ÁLVARES

Publicado no DOU de 03/08/1994, Seção I, Pág. 11.655.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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