Portaria Interministerial MCT/MICT nº 347, de 30.09.1998

Vigente

Wed Sep 30 00:00:00 BRT 1998

Dá nova redação ao art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13.05.93, alterada pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 126, de 02.08.94, que estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para bens de informática e automação produzidos no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO O DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13 de maio de 1993, alterada pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 126, de 2 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para a produção de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), a operação mencionada na alínea "a" do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, isolada ou conjuntamente, as seguintes funções:

I - processamento central;
II - memória;
III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - até 31 dezembro 1999, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101/93 e nº 131/93.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para importação de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas destinadas à produção de unidades digitais de processamento, desde que estas unidades venham a utilizar placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinetes ou fontes de alimentação produzidas no País."

Art. 2º Quando da apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT do relatório anual demonstrativo da fruição dos incentivos fiscais, previstos no art. 9º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, a empresa beneficiária da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para unidades referentes às quantidades de placas produzidas no País e às importadas, com suas respectivas Declarações de Importações, e também sobre as comercializadas pela empresa.

Art. 3º A utilização do percentual de placas de circuito impresso montadas, importadas, prevista no art. 1º desta Portaria, estará condicionada á aprovação pela Secretaria de Política de Informática e Automação - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, do programa de importação, levando-se em conta a produção de unidades digitais de processamento da empresa beneficiária do incentivo da isenção do IPI no ano em curso.

Parágrafo único. Caso as importações de placas de circuito impresso montadas, realizadas pela empresa beneficiária do incentivo da isenção do IPI, ultrapasse o percentual a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º desta portaria, ficando caracterizado o não cumprimento do processo produtivo básico, a empresa estará sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248/91, e no art. 10 do Decreto nº 792/93.

Art. 4º Para atendimento ao processo produtivo básico definido no art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101/93, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 126, de 2 de agosto de 1994.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
JOSÉ BOTAFOGO GONÇALVES

Publicado no DOU de 01/10/1998, Seção I-E, Pág. 8.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria Interministerial MCT/MICT nº 126, de 02.08.1994.

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