Portaria MCTI nº 634, de 04.07.2013
Vigente
Thu Jul 04 00:00:00 BRT 2013
Estabelece os procedimentos específicos para a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ) instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 02.02.2009, alterada pela Lei nº 12.778, de 28.12.2012, e regulamentada pelo Decreto n° 7.922, de 18.02.2013, aos servidores que a ela fazem jus, titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28.07.1993.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012, e no Decreto n° 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos específicos para a concessão da Gratificação de Qualificação (GQ) instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012, e regulamentada pelo Decreto n° 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, aos servidores que a ela fazem jus, titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário e auxiliar das Carreiras de Ciência e Tecnologia previstos neste Ato, será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico ou gestão, planejamento e infraestrutura em ciência e tecnologia, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo XX da Lei nº 11.907/2009, atribuídos de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de GQ aprovado.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º Para os fins previstos neste Ato, ficam definidos os seguintes termos:
I - curso de capacitação ou qualificação profissional: todo evento, presencial ou a distância, que promova a melhoria do desenvolvimento profissional do servidor por meio do processo ensino-aprendizagem, compreendendo as modalidades de formação (ensino fundamental, graduação e pós-graduação), capacitação, desenvolvimento, aperfeiçoamento, treinamento, atualização, sensibilização e ambientação, aprendizagem em serviço, que atendam aos interesses do MCTI, realizados por instituição regularmente habilitada ou pelo próprio MCTI, com definição de conteúdo, carga horária, período de realização (com data de conclusão) e, quando couber, metodologia de ensino e de avaliação.
II - graduação: cursos oferecidos por instituições de ensino superior (IES) que habilitam para o exercício profissional ou acadêmico em grau de bacharel, licenciado e tecnólogo;
III - pós-graduação lato sensu: cursos oferecidos por instituições de ensino superior (IES) ou por entidades especialmente credenciadas, incluindo-se nesta categoria os cursos de especialização e os cursos designados como MBA (Master Business Administration) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - pós-graduação stricto sensu: cursos que têm por finalidade desenvolver e aprofundar a formação de graduados em estudos singulares, voltados para as áreas de pesquisa, formação científica e acadêmica, compreendendo programas de mestrado e doutorado; e
V - plano anual de capacitação: documento que compreende as definições de temas e modalidades de eventos de capacitação, com o objetivo de desenvolver competências necessárias à melhoria do desempenho individual e institucional.
§ 3º Os cursos de graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste Ato, serão considerados somente se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 3º Os titulares de cargos previstos neste Ato somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão com aproveitamento em cursos de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 59 do Decreto nº 7.922/2012, na forma disposta naquele Capítulo.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º Os cursos de que trata o caput deverão ser compatíveis com as atividades do MCTI e estar em consonância com o seu Plano Anual de Capacitação.
I - Para fins do disposto neste parágrafo, a compatibilidade com as atividades do MCTI será atestada mediante declaração da chefia imediata ou das chefias superiores do servidor, e a consonância com o Plano Anual de Capacitação será atestada pelo responsável pela área de recursos humanos ou equivalente do MCTI e suas Unidades de Pesquisa quando do preenchimento da Ficha de Conformidade e Análise Prévia de que trata o inciso V do art. 11 deste Ato.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 4º Aos titulares dos cargos de nível intermediário previstos neste Ato aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação em nível de especialização ou titulação acadêmica de mestre ou de doutor.
§ 1º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas previstas nos incisos do caput.
Art. 5º Aos titulares dos cargos de nível auxiliar previstos neste Ato aplicam-se as seguintes disposições:
§ 1º Somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, ou mediante apresentação de diploma de graduação ou certificado de conclusão com aproveitamento de pós-graduação stricto ou lato sensu.
Art. 6º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.
CAPÍTULO III
DOS REENQUADRAMENTOS
Art. 7º Aos servidores titulares de cargos de nível intermediário de que tratam os arts. 57 e 206 da Lei nº 11.907, de 2009, que fazem jus à GQ em face da percepção pretérita dos extintos Adicionais de Titulação, aplica-se o seguinte:
I - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, de curso de pós-graduação em nível de especialização, de graduação, de titulação acadêmica de mestre ou de titulação acadêmica de doutor fazem jus ao reenquadramento no nível III da GQ do respectivo Plano de Carreiras ou Plano de Carreiras e Cargos;
II - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) horas e inferior a 360 (trezentas e sessenta) horas fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível II; e
III - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas e inferior a 250 (duzentas e cinquenta) horas fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível I.
Parágrafo único. Caso não seja identificado o respectivo comprovante de conclusão de curso no assentamento funcional do servidor referente à comprovação para fins de percepção do extinto Adicional de Titulação à época:
I - no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 57 e 206 da Lei nº 11.907, de 2009, o servidor permanecerá no respectivo nível de GQ em que se encontrava quando da edição da Lei nº 12.778, de 2012, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
Art. 8º O servidor aposentado de nível intermediário, titular de cargo de provimento efetivo integrante da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ou respectivo pensionista, poderá perceber GQ desde que os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou foi instituída a pensão, devendo sua percepção observar as regras constantes neste Ato e no Decreto nº 7.922/2013, bem como o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor.
Art. 9º Para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 3º deste Ato, a compatibilidade do curso de capacitação ou qualificação profissional do servidor aposentado será feita mediante atesto do responsável pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCTI ou de setor equivalente das suas Unidades de Pesquisa.
Art. 9º Para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 3º deste Ato, a compatibilidade do curso de capacitação ou qualificação profissional do servidor aposentado será feita mediante atesto do responsável pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP ou de setor equivalente das suas unidades de pesquisa.
(Art. 9º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
CAPÍTULO V
DAS COMPROVAÇÕES PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 10º Às comprovações requeridas para a concessão da Gratificação de Qualificação no âmbito do MCTI aplicam-se os seguintes procedimentos:
§ 1º Todas as comprovações devem ser feitas por meio de cópia reconhecida em cartório ou autenticada por servidor ocupante de cargo efetivo da área de recursos humanos na unidade de lotação do requerente, que deverá assinar, datar e apor o respectivo carimbo junto à autenticação, mediante a apresentação do original e da cópia dos seguintes documentos comprobatórios, emitidos pela instituição responsável pelo curso, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação:
§ 1º Todas as comprovações devem ser feitas por meio de cópia reconhecida em cartório ou autenticada por servidor ocupante de cargo efetivo da área de gestão e ou de desenvolvimento de pessoas na unidade de lotação do requerente, que deverá assinar, datar e apor o respectivo carimbo junto à autenticação, mediante a apresentação do original e da cópia dos seguintes documentos comprobatórios, emitidos pela instituição responsável pelo curso, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
I - para os cursos de graduação, a comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão do curso ou documento similar, emitidos pela instituição responsável pelo curso em papel timbrado, contendo assinatura e identificação da autoridade competente, com indicação da data de conclusão do curso;
II - para os cursos de pós-graduação lato sensu, a comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de obtenção do título de especialista ou documento similar, emitidos pela instituição responsável pelo curso em papel timbrado, sem correções ou condição de pendência, contendo assinatura e identificação da autoridade competente, com indicação da respectiva carga horária e data de conclusão do curso;
III - para os cursos de pós-graduação stricto sensu, a comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de obtenção do grau de mestre ou do título de doutor ou documento similar e sem correções ou condição de pendência, emitido pela instituição responsável pelo curso em papel timbrado, contendo assinatura da autoridade competente, com a data de obtenção do grau de mestre ou do título de doutor;
IV - para os cursos de capacitação ou qualificação profissional de que trata o inciso III do § 2º do art. 1º, a comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, histórico escolar e conteúdo programático quando solicitados pelo MCTI, sem correções ou condição de pendência, emitidos pela instituição responsável pelo curso em papel timbrado, contendo assinatura e identificação da autoridade competente, com indicação do período de realização, da data de conclusão e da respectiva carga horária.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Administração Central do MCTI e ao setor equivalente das suas Unidades de Pesquisa:
I - informar previamente ao servidor sobre prazos e condições para obtenção da Gratificação de Qualificação, bem como o resultado da deliberação do Comitê Especial de GQ e de eventual recurso;
II - disponibilizar ao servidor formulário próprio para requerimento da Gratificação de Qualificação - GQ;
III - autuar processo de Concessão de Gratificação de Qualificação, no qual deve constar toda a documentação necessária à concessão, desde o requerimento de solicitação até os documentos comprobatórios das condições para a implantação do benefício;
IV - efetuar a conferência e a autenticação de toda a documentação que instrui o processo, podendo recusar documentos que não atendam aos requisitos formais e de autenticidade;
V - efetuar pré-análise do requerimento de GQ preenchendo Ficha de Conformidade e Análise Prévia, conforme modelo elaborado pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Administração Central do MCTI; e
V - efetuar pré-análise do requerimento de GQ preenchendo Ficha de Conformidade e Análise Prévia, conforme modelo elaborado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Central do MCTIC; e
(Inciso V com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
VI - apresentar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Administração Central do MCTI lista da demanda de solicitações que estejam com os respectivos processos devidamente instruídos para julgamento até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a Reunião do Comitê Especial - GQ, não sendo permitida a apresentação de processo fora deste prazo.
VI - apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Central do MCTIC lista da demanda de solicitações que estejam com os respectivos processos devidamente instruídos para julgamento até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a Reunião do Comitê Especial - GQ, não sendo permitida a apresentação de processo fora deste prazo.
(Inciso VI com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
Art. 12. Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Administração Central do MCTI:
Art. 12. Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Central do MCTIC:
(Art. 12 com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
I - elaborar proposição ao presidente do Comitê Especial - GQ contendo todos os processos que formam a demanda apresentada pelos servidores da Administração Central do MCTI e de suas Unidades de Pesquisa;
II - organizar, após a convocação do seu presidente, a reunião de julgamento do Comitê Especial - GQ, de forma a garantir a infraestrutura e condições necessárias a sua realização, devendo esta competência ser exercida, quando for o caso, pela Unidade de Pesquisa que sediará a reunião;
III - efetuar, nos moldes da legislação aplicável, os procedimentos necessários à implementação das concessões aprovadas pelo Comitê Especial - GQ no âmbito da Administração Central do MCTI e fornecer às Unidades de Pesquisa as informações para que procedam esta implementação nos seus âmbitos.
Art. 13. Compete ao servidor:
I - fornecer, no prazo estipulado, toda a documentação solicitada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCTI ou pelo setor equivalente das suas Unidades de Pesquisa.
I - fornecer, no prazo estipulado, toda a documentação solicitada pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas do MCTIC ou pelo setor equivalente das suas Unidades de Pesquisa.
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
II - observar e responsabilizar-se pela veracidade dos documentos e informações apresentados em sustentação ao seu requerimento.
Art. 14. Compete ao Comitê Especial - GQ de que trata a Portaria MCTI nº 255, de 14 de março de 2013:
I - avaliar, no âmbito da Administração Central e das Unidades de Pesquisa do MCTI, as provas do eventual atendimento dos requisitos de que trata o Capítulo VIII do Decreto nº 7.922/13, para os titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, constantes na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em especial no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.
§ 1º No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de 10 (dez) dias úteis, contado da informação do indeferimento ao requerente.
§ 2º O Comitê Especial - GQ será presidido pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e, na sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos.
§ 2º O Comitê Especial - GQ será presidido pelo Diretor de Gestão Estratégica e, na sua ausência, pelo Coordenador-Geral de Gestão, Inovação e Indicadores.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
§ 3º Compete ao presidente do Comitê Especial - GQ:
I - convocar a reunião de julgamento dos requerimentos de Gratificação de Qualificação, conforme proposição apresentada pela área Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Administração Central do MCTI;
I - convocar a reunião de julgamento dos requerimentos de Gratificação de Qualificação, conforme proposição apresentada pela oordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Administração Central do MCTIC;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTIC nº 2.732, de 18.05.2017)
II - ratificar e mandar publicar no Boletim de Serviço do MCTI as deliberações sobre concessão de Gratificação de Qualificação do MCTI.
§ 4º A composição e o funcionamento do Comitê Especial - GQ serão regulados por ato do seu presidente.
§ 5º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão da Gratificação de Qualificação no âmbito do MCTI será a Comissão Interna do Plano de Carreiras em C&T de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.691/1993.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
Art. 16. Os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão publicado no Boletim de Serviço do MCTI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Parágrafo único. A titulação de curso que vier a ser obtida pelo servidor a partir de 1º de janeiro de 2013 produzirá efeito financeiro a partir do dia útil subsequente da data da conclusão do respectivo curso.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 290, de 27 de março de 2013.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 05.07.2013, Seção I, Pág. 6.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria MCTI nº 290, de 27.03.2013.
Veja também:
Portaria MCT nº 139, de 03.04.2003 - Comissão Interna com os objetivos de implementar o Plano de Carreiras estruturado pela Lei nº 8.691, de 1993, avaliar o seu desempenho e propor as alterações necessárias ao Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia - CPC.
Portaria SPOA/MCTI nº 45, de 28.03.2013 - Composição do Comitê Especial para promover avaliações e prolatar decisões acerca do pagamento, ou não, da Gratificação de Qualificação - GQ.
Portaria SPOA/MCTI nº 103, 22.07.2016 - Composição do Comitê Especial para fins de concessão da Gratificação de Qualificação – CE-GQ.
Portaria SPOA/MCTIC nº 3.740, de 15.09.2016 - Altera o Comitê Especial para concessão da Gratificação de Qualificação - GQ.
Portaria DGE/SEXEC/MCTIC nº 4.758, de 21.08.2017 - Composição do Comitê Especial para Gratificação da Qualificação - GQ.
Portaria DGE/SEXEC/MCTIC nº 3.984, de 02.08.2018 - Composição do Comitê Especial para Gratificação da Qualificação - GQ.
Portaria DGI/MCTIC nº 3.613, de 02.08.2019 - Composição do Comitê Especial para Gratificação da Qualificação - GQ.
Portaria DGI/MCTI nº 2.917, de 21.07.2020 - Composição do Comitê Especial para Gratificação da Qualificação - GQ.
Portaria DGI/SEXEC/MCTI nº 690, de 16.07.2021 - Composição do Comitê Especial para Gratificação da Qualificação - GQ.
Portaria CGDE/DGI/SEXEC/MCTI nº 781, de 26.07.2022 - Composição do Comitê Especial para Gratificação de Qualificação - GQ.
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