Portaria MCTIC nº 503, de 31.01.2017

Revogada

Tue Jan 31 00:00:00 BRST 2017

Institui o Comitê de Governança Digital - CGD no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto do art. 9º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, e tendo em vista o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, o Comitê de Governança Digital - CGD, de caráter estratégico e deliberativo, com a finalidade de deliberar sobre políticas, diretrizes e planos relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e à Governança Digital.

Art. 2º Compete ao CGD:

I - promover a integração entre as estratégias organizacionais e as estratégias de TIC;

II - monitorar e avaliar a gestão de TIC do MCTIC;

III - propor o alinhamento entre as ações de TIC, as estratégias de negócio do MCTIC e a Estratégia de Governança Digital - EGD do Governo Federal;

IV- avaliar e deliberar sobre o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI do MCTIC ou instrumento equivalente;

V- avaliar e deliberar sobre o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI do MCTIC ou instrumento equivalente;

VI - definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para o MCTIC;

VII - sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TIC;

VIII - monitorar as ações do MCTIC em relação à EGD;
(Item VIII do Art. 2º revogado pela Portaria MCTIC nº 1.938, de 19.04.2017)

IX - instituir Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou temporário, para tratar de temas específicos relacionados à EGD;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua instituição e submetê-lo à aprovação do Secretário-Executivo do MCTIC;

XI - emitir atos relativos às matérias de sua competência; e

XII - exercer outras competências afetas a sua área de atuação.

Art. 3º O CGD será composto por um representante, titular e respectivo suplente, das seguintes unidades do MCTIC:

I - Secretaria Executiva (SEXEC);

II - Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle (SEPLA);

III - Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas (SEFAE);

IV - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI);

V - Secretaria de Tecnologias Aplicadas (SETAP);

VI - Secretaria de Radiodifusão (SERAD);

VII - Secretaria de Telecomunicações (SETEL); e

VIII - Departamento de Tecnologia da Informação (DTI).

(Incisos I ao VIII com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.445, de 09.04.2019 

§ 1º A presidência do CGD será exercida pelo representante titular da Secretaria Executiva e, em seus afastamentos ou impedimentos legais, por seu suplente.

§ 2º A Secretaria Administrativa do CGD será exercida pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do MCTIC.

(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.445, de 09.04.2019)

§ 3º Cada representante, titular e suplente, será indicado pelo dirigente da unidade que representa, devendo os representantes da Secretaria Executiva e das unidades finalísticas do MCTIC serem escolhidos entre os ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

§ 4º A participação no CGD e nos Grupos de Trabalho é considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º O regimento interno do CGD definirá e detalhará o seu funcionamento.

Art. 5º Ficam revogadas a Portaria MCTI nº 383, de 30 de maio de 2012, e a Portaria MC n° 1.018, de 25 de agosto de 2014, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União nº 106, de 1º de junho de 2012, e nº 167, de 1º de setembro de 2014.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 01.02.2017, Seção I, Pág. 37.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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