Portaria MCTIC nº 5.088, de 08.11.2018

Revogada

Mon Oct 08 14:20:00 BRT 2018

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão – COGIR, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC. 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a Portaria MCTIC n° 2.102, de 19 de abril de 2017, que instituiu o Comitê de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Portaria n° 1.089, de 25 de abril de 2018, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade;

CONSIDERANDO a Política de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão, instituída pela Portaria MCTIC n° 3.394, de 29 de junho de 2018; e

CONSIDERANDO a manifestação favorável dos membros do Comitê de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão – COGIR, em reunião realizada em 7 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo, o Regimento Interno do Comitê de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão – COGIR, instância colegiada de caráter deliberativo, instituída pela Portaria MCTIC nº 2.102, de 19 de abril de 2017, e modificada pela Portaria MCTIC n° 3.394, de 29 de junho de 2018.

Art. 2º O COGIR, as Unidades de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos da Gestão – UGIRCs e os Núcleos de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão – NGIRCs do MCTIC deverão difundir amplamente em suas unidades este Regimento Interno, bem como os normativos, manuais operacionais e demais procedimentos correlatos ao assunto.

Art. 3º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do COGIR, ouvidas a Consultoria Jurídica – CONJUR e a Secretaria-Executiva do COGIR, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 09.11.2018, Seção I, Pág. 51.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 


 

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA, GESTÃO DE INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS DE GESTÃO – COGIR 

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS
 

Seção I
Da composição
 

Art. 1º O Comitê de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão - COGIR será composto pelos dirigentes máximos das seguintes unidades:

I – Secretaria-Executiva, que o presidirá;

II – Secretaria de Radiodifusão – SERAD;

III – Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – SEPED;

IV – Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – SETEC;

V – Secretaria de Telecomunicações – SETEL; e

VI – Secretaria de Políticas Digitais – SEPOD.

Parágrafo único. Em seus impedimentos e nos afastamentos legais, os titulares das Secretarias serão representados por seus substitutos eventuais, formalmente designados.

Art. 2° As Unidades de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão – UGIRCs serão compostas por servidores investidos em cargos de Diretoria, Assessoria e Coordenação-Geral das seguintes unidades:

I – Diretoria de Gestão Estratégica – DGE

II – Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI

III – Diretoria de Administração – DAD

IV – Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais – DPO;

V – Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas – DGV

VI – Diretorias das Secretarias Finalísticas;

VII – Gabinete do Ministro e suas unidades de assessoramento direto e imediato, a saber: Corregedoria, Ouvidoria, Comissão de Ética, Assessoria Parlamentar – ASPAR, Assessoria de Comunicação – ASCOM, Assessoria Internacional – ASSIN.

§ 1º A participação dos titulares das Coordenações-Gerais será limitada às situações de afastamentos ou impedimentos dos titulares e de seus respectivos substitutos formalmente designados.

§ 2º A participação da Corregedoria, Ouvidoria ou da Comissão de Ética será cabível nas situações que suscitem manifestação expressa dessas unidades.

Art. 3º Os Núcleos Operacionais de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão – NGIRC integrarão a primeira instância e serão compostos por servidores públicos federais, empregados públicos, prestadores de serviço, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividade neste Ministério.

Parágrafo único. Os servidores e demais colaboradores referidos no caput deste artigo serão os agentes operacionais responsáveis pela implantação e execução das atividades referentes aos processos de gerenciamento de riscos da Política de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão.

Art. 4° O COGIR poderá designar subcomitês técnicos compostos por servidores do Ministério e entidades vinculadas para análise de questões específicas, sob a supervisão de um dos seus membros ou da Secretaria-Executiva do COGIR.

Seção II
Do funcionamento do Comitê

Art. 5° O COGIR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, três vezes por exercício, ou, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação escrita de qualquer de seus membros.

§ 1° As reuniões do COGIR serão realizadas mediante convocação via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da respectiva reunião, especificando-se hora, local e a ordem do dia detalhada, a qual deverá ser disponibilizada aos membros do COGIR, quando do envio da convocação.

§ 2° As reuniões realizar-se-ão com a presença da maioria simples dos membros do Comitê.

§ 3° A pauta das reuniões será elaborada pelo Presidente, com apoio da Secretaria-Executiva do COGIR, sendo que os demais membros poderão sugerir e requerer assuntos adicionais a serem apreciados pelo COGIR.

§ 4° As recomendações, opiniões, e pareceres do COGIR serão aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes às respectivas reuniões.

§ 5° É permitida a participação dos membros do COGIR nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de sistema de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação não presencial, que permita sua identificação e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião, caso em que serão considerados presentes à reunião.

Art. 6° O COGIR poderá convocar, para participar de suas reuniões, colaboradores do MCTIC, bem como especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, em caráter consultivo e sem remuneração.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COGIR representantes do Órgão Central do Sistema de controle Interno do Poder Executivo Federal (CGU), do Tribunal de Contas da União (TCU), da Advocacia-Geral da União (AGU) e de unidades específicas do MCTIC – Corregedoria, Ouvidoria, Comissões de Ética, entre outras.

Art. 7° Os assuntos, orientações, discussões, recomendações e pareceres do COGIR serão consignados nas atas de reuniões e delas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais pontos de divergências entre os membros.

Art. 8° A Secretaria-Executiva do COGIR terá o papel de apoiar o Comitê na realização de suas atribuições e será exercida conjuntamente pela Assessoria Especial de Controle Interno – AECI e pela Diretoria de Gestão Estratégica – DGE deste Ministério.

§ 1° O apoio prestado pela Secretaria-Executiva do COGIR é de caráter permanente e não está circunscrito aos temas tratados nas reuniões deste Comitê.

§ 2° No exercício do apoio a que se refere o caput deste artigo, compete à Assessoria Especial de Controle Interno – AECI:

I – organizar a pauta das reuniões do COGIR, promovendo sua tempestiva divulgação junto a seus membros e às instâncias competentes, com vistas à compatibilização das agendas de eventos públicos das autoridades desta Pasta;

II – manter registros, realizar verificações e produzir relatórios de acompanhamento e avaliação da implementação das medidas determinadas pelo COGIR;

III – expedir orientações complementares às disposições deste Regimento relacionadas à instrução de proposições, assim como ao acompanhamento e à avaliação da execução das determinações do COGIR;

IV – manter registros das requisições do COGIR e das respectivas providências adotadas;

V – assessorar as Unidades do MCTIC na implementação de suas determinações.

§ 3º No exercício do apoio a que se refere o caput, compete à Diretoria de Gestão Estratégica – DGE:

I – realizar análise preliminar dos assuntos submetidos ao COGIR, verificando sua compatibilidade com os temas de competência do Comitê e realizando os encaminhamentos pertinentes;

II – propor estratégias de sensibilização e capacitação para os servidores do MCTIC, visando à implementação das medidas de governança, integridade, gestão de riscos e controles internos determinados pelo COGIR;

III – realizar levantamentos, estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar o exercício das competências do COGIR;

IV – desenvolver outras atividades correlatas à sua área de competência em apoio ao COGIR.

Art. 9º O COGIR contará com Unidade específica cadastrada no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, vinculada à Secretaria-Executiva do MCTIC e sob a gestão da Secretaria-Executiva do COGIR para registro, tramitação e acompanhamento dos processos e documentos relacionados ao exercício de suas competências.

Parágrafo único. As UGIRCs prestarão, à Secretaria-Executiva do COGIR, todas as informações e os esclarecimentos solicitados para desempenho de suas atribuições, por intermédio do SEI, destinando-as à Unidade do COGIR referida no caput.

Art. 10. As proposições submetidas ao COGIR poderão ser objeto de consulta prévia pela Secretaria-Executiva do COGIR:

I – à Consultoria Jurídica, quando a proposta tratar da expedição de atos normativos;

II – à Comissão Setorial de Ética, quando relacionadas à ética pública;

III – à Corregedoria, quando se relacionarem com matéria disciplinar;

IV – às Unidades proponentes, para apresentação de documentos e informações complementares, quando for o caso;

V – a Órgãos externos e entidades vinculadas interessadas ou alcançadas pela implementação das medidas propostas; e

VI – outros órgãos e entidades públicas, com as devidas justificativas.

Seção III
Das Competências e Atribuições

Art. 11. Compete ao COGIR:

I – aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos e implementação dos controles internos de gestão;

II – definir o apetite e a tolerância aos riscos institucionais com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao planejamento estratégico do Ministério Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

III – assegurar a alocação dos recursos necessários à gestão de riscos;

IV – aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos de gestão;

V – supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;

VI – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

VII – institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos e controles internos de Gestão;

VIII – promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos de Gestão;

IX – garantir a aderência a regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;

X – promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, pela gestão de integridade, riscos e controles internos de gestão;

XI – liderar e supervisionar a institucionalização da governança, gestão de integridade, riscos e dos controles internos de gestão, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no MCTIC;

XII – emitir recomendação para o aprimoramento da governança, da gestão de integridade, riscos e dos controles internos de gestão;

XIII – monitorar as recomendações e orientações deliberadas por este Comitê;

XIV – supervisionar a implantação dos Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos de Gestão das UGIRCs;

XV – tomar decisões considerando as informações sobre gestão de integridade, riscos e controles internos de gestão e assegurar que estejam disponíveis em todos os níveis;

XVI – submeter à aprovação do Ministro de Estado a proposta de Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente;

XVII – prestar apoio, atender, propor recomendações e apresentar as ações do Plano de Integridade ao Comitê Interministerial de Governança – CIG, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 2017;

XVIII – coordenar a estruturação, execução e o monitoramento do Programa de Integridade do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIX – mapear a situação das unidades relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;

XX – coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito do Ministério;

XXI – planejar ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade no âmbito do Ministério;

XXII – identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;

XXIII – monitorar o Programa de Integridade do Ministério e propor ações para seu aperfeiçoamento; e

XXIV – designar os membros das UGIRCs.

§ 1° Os membros que integram o COGIR correspondem à terceira linha ou camada de defesa, uma vez que são responsáveis por proceder à avaliação da supervisão dos controles internos de gestão (segunda linha ou camada de defesa) e da operacionalização dos controles internos de gestão (primeira linha ou camada de defesa).

§ 2° A nomenclatura aplicada no § 1º se refere à designação de terceira linha ou camada de defesa, correspondente à instância responsável pelas funções de Coordenação da Política de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão, portanto, não guarda a mesma relação do modelo difundido pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil – IIA Brasil.

Art. 12. Compete às UGIRCs:

I – identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos sob sua responsabilidade;

II – propor respostas e respectivas medidas de controle e mitigação dos riscos, a serem implementadas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade;

III – medir o desempenho da gestão dos riscos objetivando a sua melhoria contínua;

IV – monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais prioritários sob sua responsabilidade;

V – informar à Secretaria-Executiva COGIR sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, bem como consolidar os resultados obtidos em sua UGIRC, em relatórios gerenciais;

VI – responder às solicitações da Secretaria-Executiva do COGIR;

VII – disponibilizar informações adequadas quanto ao monitoramento e à gestão dos riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis do Ministério e demais partes interessadas;

VIII – coordenar a implementação das respectivas determinações do COGIR;

IX – disponibilizar servidores para participar do Programa de Capacitação Continuada em Gestão de Riscos;

X – solicitar, aos NGIRCs, informações sobre gestão de integridade, riscos e controles internos de gestão para reportá-las ao COGIR, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

XI – elaborar o Plano de Implementação de Gestão de Riscos e de Controles Internos de Gestão;

XII – apoiar o COGIR no cumprimento de suas competências e responsabilidades;

XIII – promover ações relacionadas à implementação dos Planos de Integridade da instituição, em conjunto com as demais unidades organizacionais;

XIV – coordenar a elaboração do Plano de Integridade com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas e revisá-lo, sempre que necessário;

XV – coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando a seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

XVI – atuar na orientação e no treinamento dos servidores do Ministério com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

XVII – promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Ministério;

XVIII – praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

§ 1º Os titulares das UGIRCs representam a segunda instância, responsável pela supervisão e pelo monitoramento da Política de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão no âmbito de suas unidades, podendo criar grupos de trabalho ou unidades de apoio à Política de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão.

§ 2° A nomenclatura aplicada no § 1º, para designar a segunda linha ou camada de defesa, corresponde à instância de gestão responsável pelas funções de supervisão e monitoramento dos processos de gerenciamento de riscos da Política de Governança, Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de gestão.

Art. 13. Compete aos NGIRCs:

I – executar o Plano de Integridade e de Gestão de Risco e de Controles Internos de Gestão da unidade;

II – consolidar os resultados de seu Núcleo em relatórios gerenciais e encaminhá-los à sua UGIRC;

III – garantir que os controles sejam eficazes e eficientes;

IV – analisar as ocorrências dos riscos;

V – detectar mudanças que possam requerer revisão dos controles e/ou do Plano de Tratamento;

VI – identificar os riscos; e

VII – praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.

Parágrafo único. Os NGIRCs integrarão a primeira instância de gestão, sendo seus agentes responsáveis pela implantação, condução e manutenção dos controles internos de gerenciamento de riscos.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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