Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13.05.1993

Revogada

Thu May 13 00:00:00 BRT 1993

Modifica a redação do art. 1º, item 1, das Observações do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, que estabelece o PPB para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO REGIONAL, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso 2, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993,

RESOLVEM:

Art. 1º O item 1 das OBSERVAÇÕES do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

"OBSERVAÇÕES: 1) Ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos ou subconjuntos:

a) mecanismos para impressoras do tipo não impacto("engine");
b) mecanismos para "facsímile" e "scanner";
c) teclado e visor para "facsímile";
d) visor de cristal líquido ou plasma para microcomputador portátil."

(Art. 1º revogado pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 13, de 11.09.1996)

Art. 2º Para atendimento ao processo produtivo básico definido no Decreto nº 783/93 e seu Anexo VIII, ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 1993, os seguintes módulos:

a) placa de circuito impresso para produção de "facsímile" e microcomputador portátil;
b) teclado para produção de microcomputador portátil.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" deste artigo aplicase somente aos módulos que integram produtos a serem comercializados até 28 de fevereiro de 1994.

Art. 2º Para atendimento ao processo produtivo básico definido no Decreto nº 783/93 e seu Anexo VIII, ficam dispensados da montagem, até 31 de dezembro de 1994, os seguintes módulos:

a. placa de circuito impresso para produção de microcomputador portátil;
b. teclado para produção de microcomputador portátil.

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se somente aos módulos que integram produtos comercializados até 28 de fevereiro de 1995.

(Art. 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MCT/MIR/MICT nº 129, de 02.08.1994) 

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, microcomputadores portáteis são aqueles que incorporam no mesmo corpo ou gabinete uma unidade central de processamento, visor de cristal líquido ou plasma, teclado e bateria, possuindo peso inferior a 3,5 kg.

Art. 4º Não descaracteriza o atendimento ao processo produtivo básico definido no Decreto nº 783/93 e seu Anexo VIII a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete, de um bem de informática, de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação que não tenham cumprido o processo produtivo definido no referido Decreto.

Art. 5º Para a produção de unidades digitais de processamento, monousuárias, monoprocessadas e montadas em um mesmo corpo ou gabinete (NBM/SH:8471.91.0100), a operação mencionada no item "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93 ficará atendida se as placas de circuito impresso montadas destas unidades implementarem as funções de processamento e memória e as seguintes interfaces: serial, paralela, de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente.

§ 1º Quando as unidades digitais de processamento incorporarem, no mesmo corpo ou gabinete, placas de circuito impresso que implementam funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão atender ao disposto no item "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93.

§ 2º No caso de unidades digitais de processamento do tipo estação "diskless", destinadas à interconexão em redes locais, a montagem da placa que implementa a interface de rede local poderá substituir a montagem das placas que implementam as interfaces serial, paralela e de unidades de discos magnéticos.

Art. 5º Para a produção de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, isolada ou conjuntamente, as seguintes funções:
(Art. 5º, caput e incisos, com redação dada pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 33, de 17.09.98)

I - processamento central;
II - memória;
III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:
(§ 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 33, de 17.09.98)

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;
(Inciso I com redação dada pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 33, de 17.09.98)

II - até 31 de dezembro de 1999, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783/93, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133/93.

II – até 30 de junho de 2000, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133/93.
(Inciso II com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 18, de 15.03.2000)

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para importação de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas destinadas à produção de unidades digitais de processamento, desde que estas unidades venham a utilizar placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinetes ou fontes de alimentação produzidas no País.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 33, de 17.09.98)

Art. 6º Para a produção de bens de informática, fica dispensado o atendimento à operação mencionada no item "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783/93, para as placas de circuito impresso importadas, cujos pedidos de guias de importação tenham sido protocolados na Superintendência da Zona Franca de Manaus até 26 de março de 1993.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplicase somente aos bens de informática comercializados até 30 de setembro de 1993.

Art. 7º Permanece em vigor a necessidade de atendimento das demais condições mencionadas no Decreto nº 783/93.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ALVES DA COSTA
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 14/05/1993, Seção I, Pág. 6.506.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também:

Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nºs 129, de 02.08.94, MPO/MICT/MCT nº 33, de 17.09.98 e MDIC/MCT nºs 18, de 15.03.200039, de 02.03.200740, de 02.03.2007 , 42, de 02.03.2007 e MDIC/MCT nº 118, de 25.07.2007.

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