Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 118, de 25.07.2007

Revogada

Wed Jul 25 00:00:00 BRT 2007

O PPB para os Bens de Informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelo Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25.03.93, passa a ser o seguinte.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta no processo MDIC nº 52000.001052/2005-10, de 13 de janeiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelo Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Não descaracteriza o atendimento ao Processo Produtivo Básico definido nesta Portaria a inclusão, em um mesmo corpo ou gabinete de um bem de informática, de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação que não tenham cumprido o Processo Produtivo Básico nesta Portaria.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados de montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

1.

Banco de martelos para impressoras de linha

2.

Cabeça de impressão térmica

3.

Conjunto de espelhos e conjunto óptico para leitor de código de barras

4.

Gabinete superior com visor de vidro destinado à fabricação de leitor de código de barras vertical, fixo, do tipo mesa ou balcão

5.

Mecanismo impressor com largura de impressão de até 6 (seis) cm

6.

Mecanismo impressor e leitor de cartão magnético para dispensadores automáticos de papel-moeda - cash dispenser ou terminal de auto-atendimento ATM (Automatic teller machine)

7.

Mecanismo impressor/leitor motorizado de bilhete magnético

8.

Mecanismo para aparelhos de fac-símile com impressão por sistema térmico ou a laser, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner, mecanismo para aparelhos digitalizadores de imagens - scanner utilizado em subconjuntos depositários de cheques e envelopes

9.

Mecanismo para impressora a laser, LED – Diodos emissores de luz ou LCS - Sistema de cristal líquido – engine

10.

Microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, condicionadas ou não em cartucho

11.

Modulador/demodulador de rádio freqüência denominado tuner

12.

Módulo SOM (System on module) com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology)

13.

Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology)

14.

Módulo display de cristal líquido - LCD, com placa de controle integrada

15.

Módulo GPS - Sistema de posicionamento global

16.

Módulo leitor de cartão inteligente - smart card

17.

Módulo leitor de código de barras para terminais de auto-atendimento

18.

Modulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED e outras tecnologias de displays

19.

Módulo sensor de proximidade

20.

Padrão de grandezas elétricas e sensor fotoelétrico para aquisição de pulsos

21.

Painel de operação e controle para impressoras, mesmo incorporando dispositivo de visualização

22.

Teclado e tela display para microcomputadores portáteis

23.

Teclado e visor para aparelhos de fac-símile

24.

Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão e dispositivos de ajuste de convergência incorporados

25.

Tubo de raios catódicos policromático, mesmo com bobina de deflexão, dispositivos de ajuste de convergência e transdutores com cabo de comunicação incorporados, para monitores de vídeo com tela tipo touch screen

26.

Unidade de fita magnética tipo DAT - Fita digital de áudio


Art. 3º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993MDIC/MCT nº 70, de 24 de abril de 2007 e o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
SERGIO MACHADO REZENDE

 

Publicada no DOU de 27/07/2007, Seção 1, pág. 76.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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