Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT nº 33, de 17.09.1998

Não consta revogação expressa

Thu Sep 17 00:00:00 BRT 1998

Dá nova redação ao art. 5º da Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13.05.93, alterada pela Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 127, de 02.08.94.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b", inciso I, do art. 18 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, resolvem:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 5º da Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993, alterada pela Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 127, de 2 de agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Para a produção de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41 e 8471.50), a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, isolada ou conjuntamente, as seguintes funções:

I - processamento central;

II - memória;

III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);

IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis;

V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - até 31 de dezembro de 1999, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de dez por cento, em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783/93, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133/93.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para importação de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas destinadas à produção de unidades digitais de processamento, desde que estas unidades venham a utilizar placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinetes ou fontes de alimentação produzidas no País."

Art. 2º Quando da apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA do relatório anual demonstrativo da fruição dos incentivos fiscais, previsto no art. 2º do Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996, a empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para unidades digitais de processamento a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverá encaminhar informações referentes às quantidades de placas produzidas no País e às importadas, com suas respectivas Declarações de Importações e também sobre as comercializadas pela empresa.

Art. 3º A utilização do percentual de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstas no art. 1º desta Portaria, estará condicionada à aprovação pela SUFRAMA, do programa de importação, tomando por base a produção da empresa de unidades digitais de processamento no ano em curso.

Parágrafo único. caso as importações de placas de circuito impresso montadas realizadas pela empresa beneficiária dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387/91, ultrapasse o percentual a que se refere o inciso II do § 1º desta Portaria, ficando caracterizado o não cumprimento do processo produtivo básico, a SUFRAMA poderá suspender a emissão dos pedidos de licença de importação de placas de circuito impresso montadas destinadas as unidades de processamento.

Art. 4º Para atendimento ao processo produtivo básico definido no Anexo VIII do Decreto nº 783/93, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 127, de 2 de agosto de 1994.

PAULO PAIVA
JOSÉ BOTAFOGO GONÇALVES
JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 24/09/1998, Seção I, Pág. 40.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Revogações:

Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 127, de 02.08.94.

Veja também:

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 118, de 25.07.2007.

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