Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 39, de 02.03.2007

Revogada

Fri Mar 02 00:00:00 BRT 2007

Estabelece o PPB para o produto Unidade Digital de Processamento Montada em Um mesmo Corpo ou Gabinete, do Tipo Servidor, estabelecido pelo Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25.03.93, alterado pela Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13.05.93 e pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123, de 13.07.2006.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.020057/2006-22, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, estabelecido pelo Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, alterado pela Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993 e pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123, de 13 de julho de 2006, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes na placas de circuitos impresso, que implementem as funções de processamento central e, memória;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas; e
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como unidade digital de processamento do tipo servidor, as unidades digitais montadas em um mesmo corpo ou gabinete dotadas de placa mono ou multiprocessada (placa-mãe) montada com componentes, sendo a multiprocessada dotada de pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.

§ 3º Adicionalmente ao parágrafo anterior, o servidor deve apresentar características da seguinte configuração mínima:

I - Capacidade de gerenciar no mínimo 4 Gigabytes de memória ECC (Error Correction Code), e também utilizar memória com tecnologia ECC na sua configuração;
II - Interface de Comunicação para unidades de discos rígidos com taxa de transferência mínima de 160 MByte/s;
III - Possibilidade de configuração mínima de armazenamento de memória em unidades de disco rígido de 160 Gbytes do tipo hot swap; e
IV - Possibilidade de estabelecer espelhamento (mirroring) ou outras tecnologias de recuperação automática de dados armazenados em unidades de disco rígido.

§ 4º Ficam dispensados de atender o inciso III do parágrafo anterior os servidores que por configuração para aplicações específicas não disponham do recurso ("hot-swap") como servidores do tipo "diskless", "Clusters de Load Balancing" para servidores Web, Clusters para computação de alto desempenho, servidores de pequeno e médio porte para aplicações de baixa criticidade em geral que contenham apenas um disco interno, servidores tipo blades entre outras configurações para aplicações específicas.

§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local, observado o disposto no parágrafo seguinte, os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades:

I - unidade de discos magnéticos rígidos e flexíveis;
II - unidade de disco óptico;
III - fonte de alimentação; e
IV - gabinete.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de utilização de componentes, partes e peças produzidos no País, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, cujos percentuais serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade de unidades digitais de processamento do tipo servidor produzidas e incentivadas no ano calendário, ficando dispensados da produção, no País, os respectivos percentuais complementares:

I - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implemente a função de processamento central (placa-mãe):

 

Ano calendário

2007

2008

2009 em diante

Percentual montado no País (monoprocessadas)

70%

80%

90%

Percentual montado no País (multiprocessadas)

0%

10%

20%

 

II - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem as funções de memória, produzidas no País, de acordo com seu Processo Produtivo Básico:

  

Ano calendário

2007 em diante

Percentual montado no País

80%

 

§ 7º Alternativamente ao disposto no cronograma estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a empresa poderá optar por substituir a montagem das placas multiprocessadas, nos mesmos percentuais dos servidores produzidos e incentivados, com placas multiprocessadas, por uma ou mais das alternativas abaixo, isolada ou combinadamente:

I - utilização de gabinete produzido de acordo com seu Processo Produtivo Básico;
II - utilização de fonte produzida de acordo com seu Processo Produtivo Básico;
III - utilização de disco rígido produzido de acordo com seu Processo Produtivo Básico; ou
IV - exportação de servidores.

§ 8º O percentual complementar de placas monoprocessadas não montadas no País a que se refere o inciso I do § 6o está limitado, em termos de quantidade, a 6.000 (seis mil) unidades por ano e por fabricante.

§ 9º Adicionalmente às informações e documentação prevista no art. 2º desta Portaria, as empresas deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa fabricante aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 dezembro de 1991.

§ 10. Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax e outras) destinadas às UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR.

Art. 2º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstos no art. 1º desta Portaria, estará condicionada à aprovação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de programa de produção que terá por base a produção, no ano em curso, de UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, produzidos no País de acordo com o disposto nesta Portaria, da empresa beneficiária dos incentivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 dezembro de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária do incentivo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2o da Lei nº 8.387, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere o art. 1º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 3º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:

I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica do componente/ partes e peças;
III - informar se o componente/ partes e peças adquiridos foram produzidas de acordo com seus respectivos Processo Produtivo Básico; e
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as produções realizadas na vigência da Portaria Interministerial nº 123, de 13 de julho de 2006, comercializadas até 31 de março de 2007.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 05/03/2007, Seção I, Pág. 46.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também:

Portarias Interministeriais MDIC/MCT nºs 98, de 31.05.2007 e 210, de 13.11.2007.

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