Portaria MCTIC nº 4.349, de 04.08.2017

Revogada

Fri Aug 04 00:00:00 BRT 2017

Dispõe sobre os procedimentos para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (Lei do Bem), sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como para a análise dessas informações, e para o oferecimento de contestação e recurso ao resultado da referida análise.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, no art. 13 do Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, e na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, e,

Considerando que os dispositivos legais indicados no preâmbulo determinam à pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica o envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, de informações sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;

Considerando o disposto no inciso III do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, e no inciso III do art. 1º do Anexo VI à Portaria MCTIC nº 5.184, de 14 de novembro de 2016, que atribuem à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do MCTIC a competência para propor e supervisionar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005; e

Considerando o disposto no § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.798, de 2006, e no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.260, de 2007, que atribuem ao MCTIC a obrigação de remeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações relativas aos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para a prestação de informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que trata o Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, bem como para a análise dessas informações, e para o oferecimento de contestação e recurso ao resultado da referida análise.

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º, conforme previsto na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, deverão ser prestadas exclusivamente mediante o preenchimento e envio, por meio eletrônico, até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano, do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D, disponível no sítio eletrônico www.mctic.gov.br/formpd , do MCTIC.

§ 1º O FORMP&D ficará disponível para preenchimento e envio no endereço eletrônico www.mctic.gov.br/formpd até as 23h59m (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano. (Vide Portaria MCTIC nº 2.256, de 18.05.2020) 

§ 2º Dentro do prazo legal, as empresas poderão anexar eletronicamente no próprio FORMP&D informações complementares.

§ 3º Não serão objeto de análise as informações enviadas em meio diferente do disposto no caput nem as enviadas fora do prazo legal.

Art. 3º O MCTIC analisará e emitirá parecer acerca das informações prestadas no FORMP&D.

Parágrafo único. O parecer analisará a conformidade das informações acerca dos programas e projetos de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica apresentadas no FORMP&D para fruição dos incentivos fiscais, com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) descritas na legislação, bem como a compatibilidade e adequação dos respectivos dispêndios aos programas e projetos e sua consecução.

Art. 4º A intimação relativa ao parecer da análise das informações do FORMP&D será efetuada mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º Preferencialmente, a SETEC enviará o parecer à empresa por meio do correio eletrônico cadastrado no FORMP&D.

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º a empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005, deverá manter atualizados seus endereços físico e eletrônico perante a Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para os endereços constantes dos registros da SETEC.

Art. 5º O resultado da análise das informações do FORMP&D poderá ser objeto de contestação pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do parecer.
(Vide Portaria MCTIC nº 2.256, de 18.05.2020)

Art. 6º A contestação deverá apresentar as razões de fato e de direito pelas quais se impugna o resultado da análise e ser dirigida ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Incentivos ao Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - CGIT, da SETEC, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações.

Parágrafo único. A contestação não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual.

Art. 7º A decisão sobre a contestação abordará a admissibilidade do requerimento e procederá à reanálise da matéria, considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º e apresentando as razões e fundamentos da decisão, em formato de parecer da SETEC.

Parágrafo único. O não conhecimento da contestação não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 8º Da decisão sobre a contestação caberá recurso administrativo, conforme disposto nos arts. 57 a 64-B da Lei nº 9.784, de 1999, em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que entender convenientes.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário da SETEC, que, se não reconsiderar a decisão recorrida, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por quem não tenha interesse processual;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 3º Caso mantida a decisão pelo Secretário da SETEC, será o recurso decidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exaurindo-se a instância administrativa.

§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, conforme previsto na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 9º Todos os atos e documentos pertinentes aos FORMP&D comporão processo eletrônico que tramitará segundo as regras do Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MCTIC, facultando-se aos interessados obterem vistas dos autos, mediante o cadastramento adequado para tanto.

Art. 10. Os interessados serão intimados das decisões e demais atos do processo nos termos do disposto no art. 4º e seu § 1º desta Portaria.

Art. 11. Após divulgação dos resultados das análises, o MCTIC emitirá Relatório Anual da Lei nº 11.196, de 2005, com informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que enviarem o FORMP&D no prazo legal.

Art. 12. Observado o disposto nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a SETEC disponibilizará no seu sítio na Internet as informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas, relativas à política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e inovação, relacionados à Lei nº 11.196, de 2005.

Art. 13. A SETEC remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pareceres, as eventuais contestações e recursos e as respectivas decisões, das empresas analisadas.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria MCTI nº 715, de 16 de julho de 2014.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 07.08.2017, Seção I, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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