Portaria MCTI nº 715, de 16.07.2014
Revogada
Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2014
Estabelece procedimento de análise dos Formulários para Informações sobre as atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D, enviados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais disciplinados pelo Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (Lei do Bem), regulamentado pelo Decreto n° 5.798, de 08.06.2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14, caput, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 e a Portaria MCT n° 327, de 29 de abril de 2010, que determinam à pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica o envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, em meio eletrônico, de informações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
Considerando o disposto no art. 14, § 2°, do Decreto nº 5.798, de 2006, que atribui ao MCTI a obrigação de remeter à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e
Considerando o disposto no art. 17, inciso III, do Decreto n° 5.886, de 6 de setembro de 2006, e no art. 1°, inciso III, da Portaria MCT n° 757, de 03 de outubro de 2006, que atribui competência à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do MCTI para coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico, resolve:
Art. 1º Criar procedimento de análise dos Formulários para Informações sobre as atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D's enviados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem).
Art. 2° O FORMP&D deverá ser enviado exclusivamente em meio eletrônico, conforme disposto na Portaria MCT n° 327, de 29 de abril de 2010.
§ 1° O FORMP&D ficará disponível para preenchimento no sítio eletrônico www.mcti.gov.br/formpd até às 23h59´ (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano.
§ 2° Não serão analisadas as informações enviadas em meio diferente do disposto no caput nem as enviadas fora do prazo legal.
§ 3º Dentro do prazo legal, as empresas poderão anexar eletronicamente no próprio FORMP&D informações complementares.
Art. 3° O MCTI emitirá Parecer circunstanciado acerca das informações prestadas no FORMP&D.
§ 1° Entende-se por Parecer circunstanciado o que contenha a análise de conformidade dos projetos, dos gastos, dos custos, dos investimentos, das despesas, dos incentivos fiscais informados no FORMP&D com os conceitos dispostos na legislação que rege a política de incentivos fiscais para inovação tecnológica.
§ 2° O MCTI enviará o Parecer à empresa por meio do correio eletrônico cadastrado no FORMP&D.
§ 3º A empresa beneficiária da Lei nº 11.196, de 2005, é responsável por manter seu cadastro atualizado junto ao MCTI.
§ 4° O MCTI divulgará no sítio eletrônico www.mcti.gov.br/incentivosfiscais lotes com os nomes das empresas cujos Pareceres forem sendo emitidos.
§ 5° É facultado à empresa formular Pedido de Reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 6° O Pedido de Reconsideração deverá ser feito na forma a ser divulgada conforme o disposto no parágrafo 4° deste artigo.
§ 7° O prazo para o Pedido de Reconsideração começará a contar da data da divulgação prevista no parágrafo 4° deste artigo.
§ 8° Computar-se-á o prazo para o Pedido de Reconsideração excluindo o dia da divulgação e incluindo o do vencimento.
§ 9° O prazo final para o Pedido de Reconsideração prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente quando findar em feriado ou fim de semana.
§ 10. Será emitido Parecer complementar final após a análise do Pedido de Reconsideração.
§ 11. A emissão do Parecer referido no parágrafo anterior será divulgada na forma dos §§ 2° e 4° deste artigo.
§ 12. Somente será analisado 1 (um) único Pedido de Reconsideração por empresa, independentemente de versar sobre questões materiais ou formais.
Art. 4° Após divulgação dos Pareceres complementares, o MCTI emitirá Relatório Anual da Lei nº 11.196, de 2005, com informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades
de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que enviarem o FORMP&D no prazo legal.
Parágrafo único. O Relatório será divulgado na forma prevista no parágrafo 4° do artigo anterior.
Art. 5° A SETEC remeterá à Secretaria da Receita Federal os Formulários, os Pedidos de Reconsideração e os Pareceres das empresas analisadas.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Publicada no D.O.U. de 17.07.2014, Seção I, Pág. 14.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.