Portaria MCTIC nº 2.099, de 19.04.2017

Revogada

Wed Apr 19 00:00:00 BRT 2017

Estabelece os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Infraestrutura - GDAIE no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

 

O MINISTRO  DE  ESTADO  DA  CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, na Lei nº 11.539, de 9 de novembro de 2007, na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013, na Portaria Interministerial MP/MCTI nº 428, de 06 de setembro de 2012, e na Portaria SEGEP/MP nº 103, de 12 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos servidores pertencentes às carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal deste Ministério, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, pertencentes ao Quadro de Pessoal deste Ministério e optantes pela Estrutura Especial de Remuneração do PGPE, quando lotados no órgão e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo; e

IV - Gratificação de Desempenho em Atividades de Infraestrutura - GDAIE, devida aos servidores da carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior em exercício no MCTIC.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com vistas a subsidiar a política de gestão de pessoas e o desenvolvimento organizacional.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Portaria serão considerados:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do MCTIC, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias, e as características específicas das atividades do MCTIC;

III - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, consideradas as tarefas e atividades a ele atribuídas para o alcance dos objetivos organizacionais;

IV  - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores e do Órgão;

V  - Unidade de Avaliação - UA: subconjunto de unidades administrativas ou uma unidade administrativa isolada do MCTIC que executam atividades de mesma natureza, definidas de acordo com o inciso II do art. 2º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010;

VI      - responsável pela Unidade de Avaliação: titular e suplente, com perfil estratégico, designado pelo dirigente máximo da UA para conduzir as atividades inerentes ao Plano de Trabalho;

VII    - equipe de trabalho: conjunto de servidores em exercício na mesma UA, responsáveis por objetivos comuns consignados no Plano de Trabalho;

VIII - chefia imediata: ocupante de cargo de chefia responsável diretamente pela supervisão das atividades e avaliação de desempenho individual de servidor que lhe seja subordinado, ou aquele a quem, formalmente, seja delegada competência;

IX   - Plano de Trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;

X  - metas de desempenho institucional: objetivos institucionais mensuráveis, relacionados às atividades finalísticas do Ministério, desdobradas em globais e intermediárias;

XI    - metas globais: são as metas de desempenho institucional regulamentadas em Portaria específica e elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

XII   - metas intermediárias: são as metas de desempenho institucional referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas globais, devendo compor o Plano de Trabalho de cada UA;

XIII   - metas de desempenho individual: objetivos individuais mensuráveis, elaborados em consonância com as metas intermediárias;

XIV    - Fatores de Competência: fatores pontuados a partir de critérios pré-definidos de competência, pelos quais se efetua parte da Avaliação de Desempenho Individual do servidor.

XV       - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de   Desempenho-  CAD: comissão responsável por acompanhar, orientar e supervisionar todas as etapas do processo de avaliação de desempenho e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 4º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria serão pagas de acordo com a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional do MCTIC, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte distribuição:

I    - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual; e

II    - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação institucional.

§ 1º Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo VIII-B da Lei nº 11.344, de 08 de setembro de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando- se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo XIV da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 4º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo II da Lei nº 11.539 de 08 de novembro de 2007, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§ 4º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo III da Lei nº 11.539, de 08 de novembro de 2007, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.
(§ 4º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 425, de 24.01.2018)

§ 5º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Art. 6º Os ciclos de avaliação de desempenho para fins de concessão das Gratificações de Desempenho citadas no art. 1º terão a duração de doze meses, iniciando a cada ano no dia 1º de março e encerrando no dia 28 de fevereiro do ano subsequente, e compreenderão as seguintes etapas:

I  - publicação das metas globais no Diário Oficial da União e divulgação no sítio eletrônico do Ministério;

II  - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início dos ciclos de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais intermediárias;

III - avaliação parcial dos resultados obtidos, realizada seis meses após o início do ciclo de avaliação, para fins de ajustes necessários;

IV   - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V   - publicação do resultado final das metas de desempenho institucional no Diário Oficial da União e das pontuações atribuídas aos servidores no Boletim de Serviço; e

VI   - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, ao longo do ciclo de avaliação.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se, inclusive, aos ciclos de avaliação de desempenho para fins de  concessão  das  Gratificações  de Desempenho elencadas no art. 1º referentes ao período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.

§ 2º As avaliações serão processadas no mês de março e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de abril de cada ano.

Art.7º Para fins da avaliação d edesempenho institucional, nos termos do art. 3º desta Portaria, são consideradas Unidades de Avaliação UA:

II - Secretaria-Executiva;

II – Secretaria-Executiva:
(Inciso II com redação dada pela Portaria MCTIC nº 425, de 24.01.2018)

a) Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;

b) Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas;

c) Diretoria de Gestão Estratégica;

d) Diretoria de Administração:

1. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

3. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

e) Diretoria de Tecnologia da Informação.

III - Consultoria Jurídica;

IV    - Secretaria deRadiodifusão;

V   - Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

VI    - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

VII - Secretaria de Telecomunicações;

VII - Secretaria de Telecomunicações; e
(Inciso VII com redação dada pela Portaria MCTIC nº 425, de 24.01.2018)

VIII - Secretaria de Política de Informática.

I - Gabinete do Ministro;

II - Assessoria Especial de Controle Interno; (Inciso II com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

III - Assessoria Especial de Assuntos Institucionais; (Inciso III com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

IV - Subsecretaria de Conselhos e Comissões; (Inciso IV com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

V - Secretaria-Executiva; (Inciso V e alíneas com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

a) Subsecretaria de Unidades Vinculadas; 

b) Departamento de Governança Institucional;

c) Departamento de Administração:

1. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

3. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos.

d) Departamento de Tecnologia da Informação.

VI - Consultoria Jurídica; (Inciso VI com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

VII - Secretaria de Planejamento, Cooperação, Projetos e Controle; (Inciso VII com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

VIII - Secretaria de Políticas para Formação e Ações Estratégicas; (Inciso VIII com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.20199)

IX - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação; (Inciso IX com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

X - Secretaria de Tecnologias Aplicadas; (Inciso X com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.20199)

XI - Secretaria de Radiodifusão; e (Inciso XI com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

XII - Secretaria de Telecomunicações. (Inciso XII com redação dada pela Portaria MCTIC nº 801, de 27.02.2019 - DOU de 28.02.2019)

§ 1º Quando couber, as Comissões Permanentes serão consideradas Unidades de Avaliação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a decisão do dirigente máximo da UA a respeito das Comissões Permanentes deverá ser comunicada à Diretoria de Gestão Estratégica - DGE.

Art. 8º Caberá às Unidades de Avaliação indicar formalmente àDGE, no mínimo trinta dias antes do início de cada ciclo de avaliação, o responsável pela UA e seuSuplente.

Parágrafo único. No caso de haver alterações quanto ao responsável pela UA, esta deverá ser formalizada à Secretaria-Executiva.

 CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 9º A avaliação de desempenho institucional será feita com base no cumprimento das metas organizacionais, segmentadas em:

I    - metas globais;e

II   - metasintermediárias. 

Art. 10. O estabelecimento das metas seguirá a seguinte sistemática:

I    - as metas globais e os indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional, Anexo I, serão fixados anualmente por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, antes do início de cada ciclo de avaliação, respeitando os seguintesparâmetros:

a)    consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, quandocouber;

b)  serem objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística desteMinistério;

c)    considerar, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quandohouver.

II  - as metas intermediárias referentes às equipes de trabalho que comporão o Plano de Trabalho Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, AnexoII,serãofixadasanualmente,apartirdecritériosobjetivos,pelosresponsáveis de cada UA com base nas metas globais e nos serviços inerentes às competências institucionais das respectivas Unidades, devendo ser divulgadas no Boletim de Serviço por ato do Secretário-Executivo;e

III   - as metas individuais serão fixadas, a partir de critérios objetivos, com base nas metas intermediárias, nas atribuições do cargo do servidor e/ou nas tarefas e atividades a ele atribuídas e comporão o Plano de Trabalho Metas de Desempenho Individual, Anexo III-A eB.

§ 1º As metas intermediárias referidas no inciso II, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

§ 2º A fixação das metas deverá trazer a descrição da meta, a quantificação, o indicador, a fórmula de cálculo do indicador e sua unidade de medida.

§ 3º Caberá aos responsáveis das Unidades de Avaliação monitoraras etapas do ciclo vigente, bem como consolidar as avaliações de desempenho institucional para anuência do dirigente máximo da UA.

§ 4º Caberá ao dirigente máximo da UA aprovar as metas institucionais e encaminhá-las à DGE.

§ 5º As metas de que trata este artigo poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.

§6ºA DGE prestará apoio às atividades de fixação e revisão, em caso de necessidade, das metas institucionais e individuais.

Art.11.Os resultados da apuração parcial da avaliação de desempenho institucional serão divulgados por ato do Secretário-Executivo no Boletim de Serviço.

Art. 12. Caberá à DGE consolidar o resultado das metas de desempenho institucional e informar à Diretoria de Administração - DAD, até o décimo dia útil do mês subsequente ao que finaliza o ciclo de avaliação, para lançamento da pontuação obtida no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -SIAPE.

§ 1º A apuração da avaliação de desempenho institucional do MCTIC seguirá a seguinte metodologia:

I   - O Desempenho Institucional do Ministério corresponde à média aritmética entre percentual de atingimento da Meta Global e o percentual de atingimento da MetaIntermediária;

II  - O percentual de atingimento da Meta Global corresponde ao somatóriodospercentuaisapuradosdasmetasglobaisdivididopelonúmerodemetas globais;e

III - O percentual de atingimento da Meta Intermediária corresponde ao somatório dos percentuais apurados das metas intermediárias das Unidades de AvaliaçãodivididopelonúmerodemetasintermediáriasdasUnidadesdeAvaliação.

§ 2º À avaliação de desempenho institucional do MCTIC aplicar-se-á a seguinte correlação para obtenção da pontuação institucional que comporá as Gratificações de Desempenho citadas no art. 1º:

Percentual alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional

Pontuação Institucional

A partir de 75%

80

De 65 a 74%

70

De 55 a 64%

61

De 45 a 54%

52

De 35 a 44%

43

De 25 a 34%

34

Inferior a 25%

25

 

CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO

Art. 13. Caberá às Unidades de Avaliação a responsabilidade pela elaboração do Plano de Trabalho composto pelas Metas Intermediárias de Desempenho Institucional e pelas Metas de Desempenho Individual, nos termos, respectivamente, dos Anexos II e III-A e B, contendo:

I         - ações mais representativas da UA;

II    - atividades, projetos ou processos em que se desdobram as ações;

III   - metas intermediárias de desempenho institucional e metas de desempenho individual propostas;

IV    - critérios e procedimentos de aferição do desempenho individual e institucional;

V     - avaliação parcial dos resultados obtidos, para subsidiar ajustes no decorrer do ciclo de avaliação; e

VI   - apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados de forma a possibilitar o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho.

§ 1º O Plano de Trabalho, salvo situações devidamente justificadas, deverá ser firmado no início do ciclo de avaliação e servirá como orientação para todo o ciclo, devendo ser monitorado na Avaliação Parcial, revisado no que se fizer necessário e adotado como parâmetro para a aferição do cumprimento das metas de desempenho intermediária e individual.

§ 2º A elaboração do Plano de Trabalho Metas Intermediárias de Desempenho Institucional deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho, sob orientação do responsável pela UA e anuência de seu dirigente máximo.

§ 3º A elaboração do Plano de Trabalho Metas de Desempenho Individual deverá ser pactuada entre as chefias e suas equipes de trabalho, sob orientação do responsável pela UA.

§ 4º Caso não haja a pactuação a que se referem os §§ 2º e 3º, caberá à chefia imediata fixar as metas, devendo, para isso, considerar a complexidade e a dependência de decisões externas dos assuntos tratados.

§ 5º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto de servidores em exercício na mesma UA, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 6º Caberá à chefia imediata, no decorrer do ciclo de avaliação, identificar dificuldades encontradas pela unidade para cumprimento das metas intermediárias ou pelos servidores para cumprimento das metas individuais fixadas e revisá-las, caso necessário.

§ 7º Os ajustes de que trata o § 6º deverão ser registrados em despacho anexado ao Plano de Trabalho original, descrevendo e justificando as alterações realizadas.

§ 8º Em caso de movimentação interna do servidor antes de decorridos mais da metade do ciclo avaliativo, a DGE deverá ser notificada e a chefia imediata de sua nova área de efetivo exercício deverá atualizar a meta individual do servidor.

Art. 14. Caberá aos responsáveis pelas Unidades de Avaliação, de que trata o art. 8º desta Portaria:

I      - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade  do processo;

II  - coordenar a elaboração do Plano de Trabalho Metas Intermediárias

de Desempenho Institucional, Anexo II;

III   - consolidar as avaliações de desempenho institucional para anuência do dirigente máximo da UA;

IV    - prestar orientações às chefias imediatas acerca dos procedimentos

de avaliação;

V - encaminhar à DGE a consolidação das metas de desempenho individual recebidas das chefias imediatas, tanto em relação à sua fixação quanto às apurações parcial e final.

Art. 15. Caberá às Chefias Imediatas:

I     - subsidiar a elaboração do Plano de Trabalho, no que diz respeito às Metas Intermediárias de Desempenho Institucional;

II   - atuar como primeira instância de orientação aos servidores de sua equipe;

III   - consolidar a fixação das metas de desempenho individual de seus servidores e encaminhá-las ao responsável pela UA nos prazos definidos nesta Portaria; e

IV       - consolidar as apurações parcial e final das avaliações individuais de seus servidores e encaminhá-las ao responsável pela UA nos prazos definidos nesta portaria.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA PARCELA INDIVIDUAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I
Dos aspectos comuns às Gratificações de que trata esta Portaria

Art. 16. A avaliação de desempenho individual será feita com base em metas individuais, critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 17. A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 1º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.

§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§ 3º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos casos de cessão.

§ 5º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da Gratificação de Desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a até 80 (oitenta) pontos referentes à parcela institucional da avaliação de desempenho do MCTIC, exceto nos casos em que a legislação específica dispuser de forma diversa. 

Art. 18. O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.

§ 1º A análise de adequação funcional visa identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 2º A capacitação e a análise de adequação funcional de que trata o caput, quando referentes à carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, serão de responsabilidade do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 3º O servidor ativo, beneficiário da GDAIE, que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinados à avaliação individual, não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Art. 19. Os servidores efetivos das carreiras de que trata o art. 1º, incisos I a III, desta Portaria, quando investidos em cargo em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE no MCTIC, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I        - os investidos em cargos em comissão DAS ou funções FCPE, níveis 3, 2, 1, serão submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação calculada com base no somatório dos resultados auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional;

II     - os investidos em cargo de Natureza Especial, em cargos em comissão DAS, níveis 6, 5, 4, ou função comissionada FCPE, nível 4, não serão avaliados na dimensão individual e perceberão gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da gratificação de desempenho individual, somado ao resultado da avaliação institucional no período correspondente.

Art. 20. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão ou da função comissionada, o servidor continuará a perceber a gratificação de desempenho a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Seção II
Dos aspectos específicos da GDACT, GDPGPE e GDACE

Art. 21. Para fins de obtenção do resultado da avaliação de desempenho individual das carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º desta Portaria será considerada a seguinte distribuição:

I     - Até 50% (cinquenta por cento) referente ao cumprimento das metas de desempenho individual, estabelecidas no Plano de Trabalho Metas de Desempenho Individual, Anexo III-A, totalizando, no máximo, 10 (dez) pontos; e

II    - Até 50% (cinquenta por cento) referente à avaliação dos fatores de desempenho individual, estabelecidos no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo IV, totalizando, no máximo, 10 (dez) pontos.

Parágrafo único. A pontuação final da avaliação de desempenho individual será obtida pelo somatório dos pontos obtidos nos critérios avaliativos a que se referem os incisos I e II do caput.

Art. 22. A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será feita pela chefia imediata.

§ 1º A nota da avaliação das metas de desempenho individual será mensurada pelo percentual de atingimento das metas pactuadas.

§ 2º Caso o servidor possua mais de uma meta individual pactuada, o resultado será calculado pela média aritmética dos percentuais de atingimento atribuídos às diferentes metas.

§ 3º Ao valor do somatório das notas atribuídas nos termos do § 2º, será aplicada a correlação abaixo:

 

Percentual de Atingimento das Metas de Desempenho Individual

Pontuação Final no Quesito Metas de Desempenho Individual

A partir de 80%

10

De 70% a 79%

9

De 60% a 69%

8

De 50% a 59%

7

De 40% a 49%

6

De 30% a 39%

5

De 20% a 29%

4

De 10% a 19%

3

De 0% a 09%

2

 

Art. 23. Na avaliação dos fatores de desempenho individual, deverão ser considerados os cinco fatores de competência, de que trata o formulário constante no Anexo IV desta Portaria.

I       - produtividade: capacidade de atender às demandas com qualidade e em quantidade apropriada, considerando-se os fatores tempo, emprego de recursos materiais ou financeiros com planejamento e organização;

II     - conhecimento de métodos e técnicas: conhecimento, aprofundamento, atualização, senso crítico e proposição de melhorias dos métodos, técnicas e processos inerentes ao seu trabalho;

III      - trabalho em equipe: capacidade de trabalhar levando-se em conta a preservação dos relacionamentos, a colaboração com seus pares, a disseminação do senso de coletividade, a abertura aos debates e a capacidade de agregação;

IV         - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável no sentido de facilitar e contribuir efetivamente para a resolução de problemas e para o alcance das metas institucionais; e

V       - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como de manter um padrão de comportamento adequado à administração pública.

§ 1º A avaliação dos fatores de desempenho individual corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e pelo conjunto de até três integrantes da equipe de trabalho.

§ 2º Para fins de avaliação de cada fator, o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho deverão considerar os conceitos previstos no caput, aos quais serão atribuídas as notas de zero a dez para o servidor avaliado, em que dez corresponde a superar toda e qualquer expectativa e zero corresponde a estar totalmente aquém do esperado.

§ 3º Ao valor do somatório das notas atribuídas nos termos do § 2º, será aplicada a seguinte correlação:

Resultado da Avaliação De Fatores de Desempenho Individual

Pontuação Final no Quesito Fatores de Desempenho Individual

De 40 a 50 pontos

10

De 36 a 39 pontos

9

De 32 a 35 pontos

8

De 28 a 31 pontos

7

De 24 a 27 pontos

6

De 20 a 23 pontos

5

De 16 a 19 pontos

4

De 0 a 15 pontos

3

 

Art. 24. Os servidores não ocupantes de cargos comissionados DAS, ou de funções FCPE, serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I     - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II    - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III     - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§ 1º O próprio avaliado, a chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho preencherão, cada um, uma instância do formulário de avaliação, o qual resultará em uma pontuação única calculada, considerando a proporção prevista nos incisos I, II e III do caput e a partir do somatório de todas as notas atribuídas.

§ 2º Caso a equipe de trabalho a que se refere o inciso III do caput seja constituída por mais de quatro servidores, a escolha dos avaliadores poderá ser de três servidores para cada servidor avaliado.

§ 3º Em caso de impossibilidade de realização da avaliação da equipe de trabalho a que se refere o inciso III, deverão ser consideradas as proporções de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a avaliação da chefia imediata.

Art. 25. Os servidores ocupantes de cargos comissionados DAS ou funções FCPE, níveis 3, 2, 1, serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);

II   - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de 60% (sessenta por cento); e

III  - da média dos conceitos atribuídos por todos os subordinados imediatos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 26. Caberá às chefias imediatas:

I   - informar à equipe de trabalho subordinada sobre o início dos procedimentos de avaliação;

II  - conduzir as ações relacionadas à avaliação do cumprimento das metas individuais pactuadas com o servidor;

III  - indicar os integrantes da equipe de trabalho para avaliar cada servidor;

IV    - estabelecer a estratégia para a avaliação individual realizada pelos integrantes da equipe de trabalho;

V  - calcular as médias obtidas no Plano de Trabalho Metas de Desempenho Individual, Anexo III-A, no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo IV, e incluí-las nos campos correspondentes no Relatório de Desempenho de Avaliação Individual - RADI, Anexo V, indicando nominalmente quem participou do processo; e

VI     - disponibilizar os formulários para ciência e assinatura do servidor.

§ 1º As indicações de que trata o inciso III do caput poderão ser realizadas por sorteio, similaridade de atribuições, consenso ou outro critério devidamente justificado.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto eventual ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados.

§ 3º No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado em Despacho específico, com as assinaturas do avaliador e de pelo menos duas testemunhas.

Art. 27. Os servidores abrangidos pela GDACT, que não se encontrem em exercício no MCTIC, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à Gratificação de Desempenho correspondente se observadas as seguintes condições:

I      - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II     - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III     - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em cargos de DAS, níveis 6, 5 e 4, Função FCPE nível 4, ou equivalentes, e perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:

I   - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II   - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III  - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da

sistemática para avaliação de desempenho de que trata a Portaria Interministerial MP/MCTI nº 428, de 06 de setembro de 2012, não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 3º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 28. Os servidores abrangidos pela GDPGPE e GDACE, que não se encontrem em exercício no MCTIC, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à Gratificação de Desempenho correspondente se observadas as seguintes condições:

I    - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE e a GDPGPE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II   - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE e a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III   - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nível 3, 2 ou 1 ou em função de confiança, ou equivalente, situação na qual perceberão a GDACE e a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo;

IV       – exclusivamente para a GDACE, no caso de servidor de ex- Território, cedido nos termos do art. 31, § 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, optante nos termos previstos na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex- Território ao qual esteja vinculado, que ocupe cargo em comissão ou função de confiança, calculada com base nas regras aplicáveis caso estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 1º A avaliação individual dos servidores a que se refere os incisos II e III será feita pela chefia imediata com base na avaliação dos fatores de desempenho individual, Anexo IV.

§ 2º Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos nos incisos II e III, será comunicada à unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor.

Seção III
Dos aspectos específicos da GDAIE

Art. 29. A avaliação de desempenho para fins de obtenção da parcela individual da GDAIE visa a aferir o desempenho dos servidores integrantes da carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior no exercício das atribuições do cargo, com foco em sua contribuição individual para o alcance dos objetivos e metas organizacionais definidos pelo MCTIC.

Parágrafo único. A avaliação será efetuada pela chefia imediata e pelo próprio avaliado, mediante o preenchimento do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, Anexos III-B e VI, dando-se ciência do resultado ao servidor e à autoridade imediatamente superior ao avaliador.

Art. 30. Para fins da avaliação do desempenho individual dos servidores da carreira de Infraestrutura, serão considerados os seguintes quesitos:

I - a produtividade, mensurada a partir do cumprimento das metas individuais pactuadas no Plano de Trabalho com valor máximo de doze pontos; e

II   - o desenvolvimento do servidor ocupante do cargo de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, com valor máximo de oito pontos, nos seguintes fatores:

a)    capacidade técnica;

b)   trabalho em equipe;

c)   comprometimento com o trabalho; e

d)    cumprimento das normas e procedimentos e de conduta.

Art. 31. Para fins de cálculo da produtividade citada no art. 30, inciso I, será considerada a média aritmética dos percentuais de atingimento de cada meta pactuada, aplicando-se sobre a referida média a correlação estabelecida pela tabela a seguir, para indicar a pontuação do avaliado no quesito produtividade:

 

Percentual de Atingimento das Metas de Desempenho Individual

Pontuação individual no quesito Produtividade

Acima de 80%

12

De 71% a 80%

10

De 61% a 70%

08

De 51% a 60%

06

De 41% a 50%

04

De 31% a 40%

02

De 00% a 30%

00

 

Art. 32. Para cada um dos fatores citados no art. 30, inciso II, será atribuída uma nota entre zero e dez. Ao valor do somatório das notas atribuídas aos fatores de desempenho será aplicado o percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) para a autoavaliação e 72,5% (setenta e dois e meio por cento) para a nota atribuída pela chefia imediata do servidor.

Art. 33. À soma dos resultados de que trata o art. 32, será realizada a correlação estabelecida pela tabela abaixo, para indicar a pontuação final do avaliado nos fatores de desempenho:

Somatório das notas atribuídas aos Fatores de Desempenho

Pontuação individual no quesito Fatores de Desempenho

De 32 a 40

08

De 28 a 31

07

De 24 a 27

06

De 20 a 23

05

De 16 a 19

04

De 12 a 15

03

De 08 a 11

02

De 04 a 07

01

De 00 a 03

00

 

Art. 34. Os titulares de cargos efetivos de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior em exercício no MCTIC perceberão a GDAIE conforme os seguintes critérios:

I      - o investido em cargo de Natureza Especial ou cargo DAS, níveis 6, 5, 4, FCPE, nível 4, ou equivalente, quando no exercício de atividades relacionadas aos artigos 2º a 5º do Decreto nº. 8.107, de 2013, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado, no período, da avaliação institucional específica dos Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior em exercício no MCTIC;

II  - o investido em cargo de Natureza Especial, DAS, níveis 6, 5, 4, FCPE, nível 4 ou equivalentes que não se enquadre no disposto no inciso I perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do período;

III   - o investido em função de confiança, cargo comissionado DAS ou função FCPE, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, quando no exercício de atividades relacionadas aos artigos 2º a 5º do Decreto nº 8.107, de 2013, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos arts. 4º e 6º desta Portaria;

IV    - o investido em função de confiança, cargo comissionado DAS ou função FCPE, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, não estando no exercício de atividades relacionadas aos artigos 2º a 5º do Decreto nº 8107, de 2013, não fará jus à GDAIE; e

V  - não estando investido em nenhum dos cargos ou funções dispostos nos incisos I, II e III, perceberá a GDAIE calculada conforme o disposto nos arts. 4º e 6º desta Portaria.

§ 1º Se ocorrer exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos no caput continuarão a perceber a   GDAIE em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o processamento da sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 2º A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atribuições do cargo de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior por, no mínimo, dois terços do ciclo de avaliação.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 35. O processamento dos resultados do ciclo da Avaliação de Desempenho está condicionado à observância dos seguintes prazos:

I    - do primeiro ao décimo dia útil após o término de cada período avaliativo, os responsáveis pelas Unidades de Avaliação deverão encaminhar à DGE os seguintes documentos, devidamente preenchidos e assinados:

Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III-A e B;

Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo IV; e Relatório de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo V.

II   - do primeiro ao quinto dia útil após o término de cada período

avaliativo, o dirigente máximo de cada UA deverá encaminhar o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias de Desempenho Institucional à DGE, para providências quanto à consolidação dos dados;

III     - até o décimo dia útil do mês subsequente ao que finaliza o ciclo de avaliação, a Coordenação-Geral de Gestão, Inovação e Indicadores - CGGI deverá consolidar o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional e informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP; e

IV      - até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada período avaliativo, a CGGP consolidará os dados para processamento na folha de pagamento.

Parágrafo único. O disposto no item “c” do inciso I não se aplica à carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior.

Art. 36. Até o último dia útil do mês subsequente ao término de cada período avaliativo, a DGE enviará à unidade de gestão de pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I      - o resultado das avaliações a que se refere o caput, para inclusão em folha de pagamento;

II  - os formulários originais da avaliação de desempenho individual dos Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior, assinados pelo avaliado e pelo avaliador; e

III    - cópia do ato que divulga o resultado da avaliação de desempenho institucional do MCTIC.

CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO

Art. 37. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da avaliação individual, devidamente justificado, no prazo de dez dias, contados a partir da data de assinatura do avaliado no RADI, sendo facultada a utilização do modelo constante no Anexo VII.

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado à DGE, que o encaminhará à chefia imediata para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado pela chefia imediata no prazo máximo de cinco dias, a contar da data de seu recebimento, podendo deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à DGE, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.

§ 4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o servidor terá dez dias para encaminhar pedido de recurso à CAD, que o julgará em última instância.

§ 5º O recurso deverá ser formulado no modelo constante do   Anexo VII, contendo:

I     - justificativa com parâmetros objetivos, identificando o fator de

competência e contestando a pontuação recebida;

II    - argumentação clara e consistente; e

III   - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.

§ 6º O pedido de recurso interposto à CAD será apreciado no prazo máximo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

§ 7º O resultado final do recurso será publicado no Boletim de Serviço, devendo a DGE dar ciência aos interessados.

Art. 38. Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de recurso interposto à CAD, a eventual diferença do valor da gratificação será processada na folha de pagamento do mês subsequente ao resultado.

Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho posterior à análise de recursos, por parte da CAD, quando se tratar da carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, deverá ser enviado à unidade de gestão de pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tão logo seja dado conhecimento do resultado às partes envolvidas. 

Art. 39. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração e eventual recurso contará a partir da data de retorno.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD

Art. 40. Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que terá as seguintes atribuições:

I     - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor; e

II  - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual e institucional, em todas as suas etapas, e propor soluções para possíveis conflitos.

§ 1º A competência de que trata o inciso I é indelegável.

§ 2º As decisões da CAD deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros e registradas em ata.

§ 3º Será responsabilidade da CAD dar ciência aos resultados dos pedidos de reconsideração.

Art. 41. A CAD será composta por seis membros, conforme a seguinte distribuição:

I - três membros indicados pelo titular da pasta, sendo que um deles a presidirá;

II – um representante do PGPE, que faça jus à GDPGPE ou à GDACE, indicado pelo sindicato ou associação de servidores correspondente;

III   - um representante das carreiras de Ciência e Tecnologia que faça jus à GDACT, indicado pelo sindicato ou associação de servidores correspondente;

IV  - um representante da Carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior, que faça jus à GDAIE, indicado pelo sindicato ou associação de servidores correspondente;

§ 1º Para cada titular da CAD, deverá ser designado um suplente.

§ 2º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos, em exercício no MCTIC, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º Os membros da CAD indicarão, entre seus componentes, um secretário, que  ficará  responsável  por  monitorar  as  solicitações  encaminhadas à

comissão e registrar as atas das reuniões, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas pela comissão.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Caberá à DGE, para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho, o acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual, observadas as seguintes competências:

I    - notificar os responsáveis pelas Unidades de Avaliação do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgar o acesso aos formulários e relatório de avaliação;

II  - encaminhar os resultados apurados à DAD, para inclusão no SIAPE dos dados referentes ao pagamento da GDACT, GDPGPE e GDACE;

III  - compilar as avaliações de desempenho referentes à GDAIE e enviá-las ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para inclusão no SIAPE dos dados referentes ao seu pagamento;

IV- dar retorno aos avaliados quanto à necessidade de capacitação a fim de promover o desenvolvimento e análise de adequação funcional de servidores que percebam GDACT, GDPGPE ou GDACE, nos casos em que o resultado da avaliação de desempenho individual for inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima; e

V  - promover, juntamente com as demais unidades do Ministério, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, em articulação com a UA do servidor.

Art. 43. A percepção das Gratificações de Desempenho citadas no art. 1º por seus beneficiários, conforme avaliação de desempenho, fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 44. Aos servidores são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 45. Cada Unidade de Pesquisa integrante da estrutura básica do MCTIC ficará responsável pela elaboração de suas normas, de seus ciclos de avaliação e dos instrumentos de desenvolvimento individual e institucional.

Art. 46. Os casos omissos serão tratados pelo Secretário-Executivo.

Art. 47. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se a Portaria nº 936, de 19 de dezembro de 2012, do MCTI; a Portaria nº 329, de 10 de agosto de 2011, do MC; a Portaria nº 521, de 27 de dezembro de 2012, do MC; e a Portaria nº 748, de 15 de agosto de 2014, do MC. 

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 24.04.2017, Seção I, Pág. 20

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

Nome do arquivo Tipo do arquivo Tamanho do arquivo Download
Anexo I - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Formulário Metas Globais PDF 25 kb
Anexo II - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Formulário Metas Intermediárias PDF 23 kb
Anexo III-A - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Metas de desempenho individual PDF 197 kb
Anexo III-B - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Metas de Desempenho Individual - GDAIE PDF 105 kb
Anexo IV - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Formulário de Avaliação de Desempenho Individual PDF 140 kb
Anexo V - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Relatório de Avaliação de Desempenho Individual PDF 81 kb
Anexo VI - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - GDAIE PDF 193 kb
Anexo VII - Portaria MCTIC nº 2.099/2017 - Pedido de Reconsideração PDF 75 kb
Voltar ao topo