Portaria MCTI nº 5.334, de 23.11.2021

Tue Nov 23 00:00:00 BRST 2021

Dispõe sobre a utilização do Sistema Eletrônico de Informações como o sistema oficial de produção, uso e tramitação de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, no Decreto nº 10.463, de 11 de agosto de 2020, e na Portaria nº 3.410, de 10 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Disciplinar a utilização do Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MCTI como o sistema oficial de produção, uso e tramitação de documentos e processos administrativos eletrônicos no âmbito da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único. Entende-se por administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - administração central: compreende órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e órgãos específicos e singulares, conforme previsão constante no decreto de estrutura vigente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

II - unidades de pesquisa: unidades integrantes supervisionadas e vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme previsão constante no decreto de estrutura vigente do Ministério.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2º São objetivos da utilização do SEI no âmbito da administração direta deste Ministério:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental;

II - promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

III - promover a utilização de meios eletrônicos para produção, uso e tramitação de processos administrativos e documentos com integridade, segurança, transparência e economicidade;

IV - estimular a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação;

V - facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados e às informações sob a tutela da administração direta deste Ministério; e

VI - estimular a modernização administrativa e a inovação na Gestão Pública.

Seção II
Das Definições, Siglas e Abreviaturas

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 10.543 de 13 de novembro de 2020;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de hipótese legal de sigilo;

V - intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, podendo ser física ou eletrônica;

VI - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e documentos no SEI-MCTI, quanto à informação neles contida, segundo as seguintes regras:

a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários;

b) restrito: acesso restrito ao conteúdo dos documentos ou processos, conforme legislação vigente; e

c) sigiloso: acesso limitado aos processos;

VII - Número Único de Protocolo - NUP: código numérico que identifica, de forma única e exclusiva, cada processo autuado no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII - número SEI: código numérico sequencial gerado automaticamente pelo SEI para identificar individualmente um documento dentro do sistema;

IX - peticionamento eletrônico: envio, diretamente por usuário externo previamente cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor processo já existente;

X - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos administrativos com a finalidade de constituir, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações à própria administração pública e aos administrados, registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

XI - usuário externo: pessoa natural externa ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI-MCTI para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural; e

XII - usuário interno: servidor, colaborador ou empregado público, em exercício em qualquer das unidades da administração direta deste Ministério que tenha acesso, de forma autorizada, a informações produzidas ou custodiadas no SEI-MCTI.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, serão adotadas as seguintes siglas e abreviaturas:

AAC

Advanced Audio Coding (Codificação Avançada de Áudio)

AC

Administração Central

Autorun

Comando de Execução Automática associado à unidades removíveis

AVI

Audio-Video Interleave (Intercalação Áudio-Vídeo)

BMP

"Bitmap" (Mapa de Bits)

CSV

Comma-Separated Values (Valores Separados por Vírgulas)

FLV

Flash Video" (Vídeo do Adobe Flash Player)

GIF

Graphics Interchange Format (Formato de intercâmbio de Gráficos)

ICP- Brasil

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira

ISO

International Standards for Organization (Padrões Internacionais de Organização)

JPEG

Joint Photographic Expert Groups, formato comum de compressão de imagens

JPG

Joint Photographic Expert Groups, formato comum de compressão de imagens

MKV

Matroska Video (Arquivo de vídeo formato Matroska)

MOV

Extensão de Arquivo de vídeo do Quicktime Player

MP3

Extensão de arquivos do tipo MPEG 1/2 Audio Layer 3, usada para compactação de áudio

MP4

Extensão de arquivo do tipo MPEG 4 Parte 14, usada para compactação de áudio e vídeo

MPEG

Moving Picture Experts Group (Grupo de especialistas em imagens com movimento)

MPG

Moving Picture Experts Group (Grupo de especialistas em imagens com movimento)

NUP

Número Único de Protocolo

ODP

Open Document Presentation (Apresentação de formato aberto)

ODS

Open Document Sheet (Planilha Eletrônica em formato aberto)

PDF

Portable Document Format (Formato de Documento Portátil)

PNG

Portable Network Graphics (Gráficos Portáteis de Rede)

PPTX

Extensão de Arquivo de Apresentação do Microsoft Powerpoint - formato aberto XML

RAR

Roshal Archive (Arquivo compactado do Tipo Roshal)

SEI

Sistema Eletrônico de Informações

TIFF

Tagged Image File Format (Formato de Arquivo de imagens etiquetadas)

UP

Unidades de Pesquisa

VOB

Video Object (Objeto de vídeo)

WAV

WAVEform Audio File Format (Formato de arquivo de áudio WAVEform)

WMA

Windows Media Audio (Áudio do Windows Media)

WMV

Windows Media Video (Vídeo do Windows Media)

XLSX

Extensão de Arquivo de Planilhas do Excel - formato aberto XML

ZIP

Formato de compactação de arquivos compatível com o MS Windows.



CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E ATOS PROCESSUAIS

Art. 5º No âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os atos processuais deverão ser realizados por meio do SEI-MCTI, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

§ 1º Os documentos gerados no SEI-MCTI e assinados eletronicamente na forma do inciso I, art. 3º desta Portaria, com garantia de sua origem e de seu signatário, serão considerados originais.

§ 2º Os documentos gerados no SEI de outros órgãos da Administração Publica e assinados eletronicamente na forma do inciso I, art. 3º desta Portaria, com garantia de sua origem e de seu signatário, e recebidos via módulo de integração do SEI-MCTI com o barramento de serviços do Processo Eletrônico Nacional, serão considerados originais.

§ 3º A comunicação externa com outros órgãos que também implementaram o módulo de integração deo SEI-MCTI com o barramento de serviços do PEN se dará, preferencialmente, via barramento.

§ 4º No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos processuais deverão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, desde que posteriormente sejam digitalizados e incluídos no SEI-MCTI, conforme procedimentos previstos no art. 9º desta Portaria.

Art. 6º Será admitida a inserção no SEI-MCTI de documentos externos em formatos:

I - extensões de vídeo: MP4, AVI, WMV, FLV, MPG, MPEG, MKV, MOV e VOB;

II - extensões de áudio: MP3, WMA, AAC e WAV;

III - extensões de planilha eletrônica: XLSX e ODS;

IV - extensões de apresentação: PPTX e ODP;

V - extensões de imagem: TIFF, JPG, JPEG, PNG, GIF e BMP;

VI - outras extensões: CSV e PDF; e

VII - extensões de arquivos e pastas compactados: ISO, RAR e ZIP.

Parágrafo único. A inserção de arquivos nos formatos de que trata o inciso VII somente será permitida se o conteúdo do arquivo compactado se restringir aos formatos dispostos nos incisos de I a VI.

Art. 7º As unidades administrativas do Ministério deverão efetuar:

I - a autuação de novos processos, exclusivamente, em meio eletrônico; e

II - a digitalização de processos antigos no momento da primeira movimentação realizada após a implementação do SEI-MCTI.

Art. 8º Os novos processos administrativos autuados no âmbito do SEI-MCTI deverão adotar a sistemática vigente de NUP, de modo a preservar o correto sequenciamento da numeração a eles atribuída, devendo ser utilizada a ferramenta de numeração automática do sistema vigente, salvo quando se tratar de processos autuados anteriormente a sua entrada em vigor e digitalizados, nos quais deverá constar o NUP autuado quando da criação do processo.

Art. 9º Todo documento recebido ou produzido em meio físico, no âmbito das atividades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, deverá ser digitalizado e processado por ferramenta de Reconhecimento Ótico de Caracteres, conferido, indexado e tramitado por meio do SEI-MCTI.

§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente por servidor ou cópia simples.

§ 2º Os documentos digitais resultantes da digitalização de originais em meio físico são considerados cópia autenticada administrativamente.

§ 3º Os documentos digitais resultantes da digitalização de cópias de documentos autenticados ou não em meio físico são considerados cópias simples.

§ 4º As unidades de protocolo competentes para a digitalização de documentos recebidos em meio físico poderão:

I - proceder à digitalização imediata do documento original em meio físico apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado;

II - determinar que a protocolização de documento original em meio físico seja acompanhada de cópia simples, entregue pelo usuário externo, hipótese em que a unidade atestará a conferência da cópia com o original, devolvendo o documento original de imediato ao interessado e descartando a cópia simples após sua digitalização; e

III - receber o documento físico para posterior digitalização, considerando que:

a) os documentos em suportes físicos recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório podem ser devolvidos ao administrado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda da unidade administrativa competente, nos termos da tabela de temporalidade e destinação, apondo o NUP do processo e número gerado pelo SEI-MCTI na parte superior direita do documento a ser arquivado; e

b) os documentos em suportes físicos recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após a digitalização nos termos do caput.

§ 5º A Administração poderá exigir a apresentação do original do documento digitalizado a seu critério.

§ 6º Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurado incidente para a verificação do documento objeto de controvérsia.

§ 7º Documentos oficiais encaminhados via módulo de integração do SEI com o barramento de serviços do Processo Eletrônico Nacional serão considerados originais.

Art. 10. A consulta ao teor de processos e documentos constantes no SEI-MCTI, observada a legislação pertinente ao acesso à informação, ocorrerá por meio de requerimento de vistas e cópias, endereçado à área competente.

§ 1º Caberá, exclusivamente, à unidade detentora da informação a decisão sobre a disponibilização de vistas e cópias de processos sob sua responsabilidade para usuários externos, assim como executar o ato de disponibilização no SEI-MCTI.

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica à disponibilização de documentos para assinatura por interessados externos ao Ministério.

Art. 11. O uso do SEI-MCTI para o armazenamento de informação classificada em grau de sigilo observará as regras, os limites e as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado ou em ato a quem ele delegar competência.

CAPÍTULO III
DA ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 12. Os documentos eletrônicos produzidos e inseridos no SEI-MCTI e em sistemas integrados terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 10.543, de 2020.

§ 1º As assinaturas de que trata o caput são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

§ 2º A autenticidade de documentos produzidos no SEI-MCTI pode ser verificada no endereço www.gov.br/mcti.

CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO EXTERNO

Art. 13. O cadastramento como usuário externo é ato pessoal, intransferível, indelegável e dar-se-á a partir de solicitação de documentação básica efetuada em página específica, disponível no sítio www.gov.br/mcti.

§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá solicitar documentação complementar para a efetivação do cadastro.

§ 2º O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica.

Art. 14. O cadastro de usuário externo é obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado que se relacione ou necessite se relacionar eletronicamente com o Ministério no que diz respeito à comunicação de atos processuais.

Art. 15. A efetivação do cadastro pelo interessado implicará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme previsto nesta Portaria e demais normas aplicáveis, habilitando o usuário externo a:

I - peticionar eletronicamente documentos para juntada em processos;

II - acompanhar os processos em que peticionar ou aos quais lhe tenha sido concedido acesso externo;

III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e

IV - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados com o Ministério.

§ 1º O disposto neste artigo poderá se dar por meio de sistemas ou módulos integrados ao SEI-MCTI.

§ 2º O teor e a integridade dos documentos previstos no inciso I deste artigo são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

Art. 16. A partir do cadastro do usuário externo, as comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite no Ministério serão efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico.

§ 1º As comunicações de atos processuais que exijam contagem de prazo poderão ser realizadas por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as respostas deverão ser enviadas em meio eletrônico ou conforme solicitado pela Administração.

§ 3º As comunicações de atos processuais destinadas a usuários externos com processos administrativos em trâmite neste Ministério que não tenham efetuado cadastro no SEI-MCTI deverão conter instruções referentes ao cadastramento para a continuidade das tratativas em meio eletrônico.

§ 4º O envio de requerimentos, recursos e atos processuais em geral, por meio eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica, deverão cumprir os termos do arts. 4º e 5º do Decreto nº 10.543, de 2020.

Art. 17. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:

I - a atualização de seus dados cadastrais;

II - o sigilo da senha de acesso, sendo esta pessoal, intransferível e indelegável, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

III - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

IV - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

V - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico para que, caso solicitado, sejam apresentados ao Ministério, nos termos do §5º do art. 9º desta Portaria;

VI - a verificação e guarda, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

VII - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;

VIII - a realização, preferencialmente, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações processuais entre o Ministério, o usuário ou a entidade porventura representada, sendo admitida protocolização por meio diverso em casos excepcionais;

IX - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI-MCTI, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, na forma do art. 24 desta Portaria, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

X - assegurar as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e

XI - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento previstos no art. 24 desta Portaria.

Parágrafo único. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI-MCTI, de sistema ou módulo integrado não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.

CAPÍTULO V
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 18. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI-MCTI, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo, contendo pelo menos os seguintes dados:

I - número do processo correspondente;

II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;

III - data e horário do recebimento da petição; e

IV - identificação do signatário da petição.

Art. 19. Os documentos originais em meio físico cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados fisicamente no Protocolo do Ministério ou de suas unidades de pesquisa, independentemente de manifestação do Ministério, para tratamento posterior.

Art. 20. Os documentos nato-digitais em formato originalmente incompatível, em formato não listado como aceito pelas normas vigentes ou de tamanho superior ao suportado pelo sistema, deverão ser tratados pelo usuário externo para adequação ao disposto nesta Portaria ou apresentados fisicamente no Protocolo deste órgão ou de suas unidades de pesquisa, independentemente de manifestação do Ministério.

Art. 21. A apresentação dos documentos originais em meio físico de que tratam os arts. 19 e 20 respeitarão as seguintes especificações de entrega:

I - ao protocolo da administração central, somente assuntos de competência dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e dos órgãos específicos singulares, respeitando sua localização e sede; e

II - aos protocolos das unidades de pesquisa, somente assuntos de sua área de competência, respeitando sua localização e sede.

Art. 22. A necessidade de apresentação do documento em meio físico não exime o interessado do atendimento do prazo processual.

Art. 23. A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres não é admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que a regulamentação ou a lei expressamente o permitir, devendo a norma ser citada no corpo do documento encaminhado para fins de validação.

Parágrafo único. Os documentos oficiais encaminhados como anexo de correio eletrônico não serão aceitos como documentos oficiais em processos eletrônicos no SEI-MCTI, a menos que sejam recebidos pelo endereço eletrônico institucional do Protocolo pboficiais@mcti.gov.br que deverá proceder ao devido registro, inserção no SEI-MCTI e encaminhamento à unidade destinatária.

CAPITULO VI|
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 24. O SEI-MCTI e sistemas integrados estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivos técnicos.

§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência, em sítio próprio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na Internet, e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.

§ 2º Será considerada a indisponibilidade do SEI-MCTI por motivos técnicos quando:

I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; ou

II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos, ininterruptamente.

Art. 25. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI-MCTI as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidades técnicas que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário.

Art. 26. A indisponibilidade do SEI-MCTI será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação do Ministério, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento, a serem divulgados em sítio próprio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:

I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e

II - serviços que ficaram indisponíveis.

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

Art. 27. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do registro pelo SEI-MCTI.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo determinado, serão considerados tempestivos os efetivados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.

§ 2º A indisponibilidade do SEI-MCTI por motivos técnicos no último dia do prazo suspenderá a contagem para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

CAPÍTULO VIII
AS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por normas a serem editadas pelo Secretário-Executivo.

Art. 29. O Secretário-Executivo poderá editar normas complementares para dispor sobre a gestão do processo eletrônico no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, assim como para padronizar procedimentos e rotinas a serem adotados pelas unidades de arquivo e de protocolo do Ministério.

Art. 30. O Secretário-Executivo poderá criar colegiados para consecução das atividades que envolvam o processo eletrônico e assuntos correlatos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019.

Art. 31. Ficam revogadas os seguintes atos:

I - publicados no Diário Oficial da União:

a) Portaria nº 3.399, de 05 de julho de 2018; e

b) Portaria nº 1.519, de 24 de abril de 2019.

II - publicados no Boletim de Serviço do Ministério:

a) Portaria nº 2.073, de 25 de abril de 2019;

b) Portaria nº 2.074, de 25 de abril de 2019;

c) Portaria nº 4.478, de 04 de setembro de 2019;

d) Portaria nº 5.115, de 26 de setembro de 2019;

e) Portaria nº 5.113, de 26 de setembro de 2019;

f) Portaria nº 6.417, de 19 de novembro de 2019;

g) Portaria nº 47, de 06 de janeiro de 2020; e

h) Portaria nº 1.765, de 20 de abril de 2020.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES 

Publicado no D.O.U. de 24/11/2021, Seção I, pág. 14.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portarias MCTIC nºs 3.399, de 05.07.20181.519, de 24.04.2019, Portarias SEXEC/MCTIC nºs 2.073, de 25.04.2019, 2.074, de 25.04.20194.478, de 04.09.2019, 5.115, de 26.09.20195.113, de 26.09.20196.417, de 19.11.2019, 47, de 06.01.2020 e 1.765, de 20.04.2020.

Veja também:

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