Portaria MCTIC nº 3.459, de 26.07.2019

Fri Jul 26 08:46:00 BRT 2019

Institui a Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia, como principal programa estratégico para incentivo da Nanotecnologia no país.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1° Instituir a Iniciativa Brasileira de Nanotecnologia (IBN), como Política Nacional para o Desenvolvimento da Nanotecnologia, com vistas a criar, integrar e fortalecer ações governamentais na área, com foco na promoção da inovação na indústria brasileira e no desenvolvimento econômico e social.

Art. 2° A IBN tem por objetivos:

I - estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado na temática de nanotecnologia;

II - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico e a inovação nacional relacionados às propriedades da matéria em escala nanométrica;

III - estimular o desenvolvimento conjunto de novas tecnologias e a transferência de conhecimentos e tecnologias, associados à nanotecnologia, da academia para os setores público e privado, com vistas à geração de riqueza, emprego e crescimento nacional;

IV - mobilizar, articular e fomentar os atores nacionais públicos e privados para atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação e inovações na área de nanotecnologia;

V - garantir a universalização do acesso à infraestrutura avançada na área de nanotecnologia para produção, caracterização, escalonamento e desenvolvimento tecnológico para a comunidade científica e para os setores público e privado; e,

VI - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos, a educação em nanotecnologia e sua divulgação.

Art. 3° Os seguintes temas serão priorizados no âmbito da IBN:

I - nanomateriais e nanocompósitos;

II - nanossensores e nanodispositivos;

III - nanomateriais de base biológica;

IV - nanofármacos e nanomedicina;

V - nanossegurança;

VI - saúde;

VII - meio ambiente;

VIII - agronegócio e alimentos;

IX - energia;

X - defesa e segurança nacional; e,

XI - mobilidade e infraestrutura urbana.

Parágrafo único. Outros temas poderão ser priorizados pelo gestor da IBN, de acordo com a demanda da área de nanotecnologia.

Art. 4° Os eixos estratégicos de fomento da IBN, alinhados com o Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para Tecnologias Convergentes e Habilitadoras 2018-2022, serão:

I - estabelecimento do marco regulatório da área;

II - implementação do Programa Nacional de Nanossegurança;

III - promoção e continuidade dos processos de formação de recursos humanos especializados;

IV - fortalecimento de ambientes inovadores;

V - criação e fomento de Centros de Inovação em Nanotecnologia e Materiais Avançados; e,

VI - intensificação da cooperação internacional em nanotecnologia.

Art. 5° Serão considerados como ações e programas estratégicos e estruturantes da IBN:

I - Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO);

II - redes do Sistema Brasileiro de Tecnologia (Sibratec) relacionadas à nanotecnologia;

III - Programa de Certificação de Nanoprodutos;

IV - redes de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia;

V - ambientes promotores de inovação, como parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas, centros de inovação, dentre outros; e,

VI - cooperações internacionais envolvendo nanotecnologias.

Art. 6° Os principais instrumentos e fontes de fomento da IBN poderão incluir:

I - recursos investidos em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica pelas empresas beneficiárias da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem);

II - recursos investidos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei da Informática);

III - recursos investidos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelas empresas beneficiárias da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018 (Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística);

IV - recursos dos Fundos Setoriais do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); e,

V - fonte orçamentária ordinária.

Art. 7° As principais, mas não exclusivas, agências de fomento, programas e instituições parceiras da IBN serão:

I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no fomento à pesquisa científica e tecnológica e na formação de pesquisadores em nanotecnologia;

II - a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), no fomento à ciência, tecnologia e inovação em empresas, universidades e institutos tecnológicos em nanotecnologia;

III - a Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), na exploração das sinergias entre instituições de pesquisa tecnológica, empresas e indústrias que se beneficiam de nanotecnologia; e,

IV - o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO), como laboratórios de referência, indutor da inovação e suporte à nanotecnologia.

Art. 8° A Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Estratégicas (CGTE), do Departamento de Tecnologias Estruturantes (DETEC), da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação (SEMPI), do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), ou sua equivalente, será responsável pela gestão da IBN.

Art. 9° As ações estratégicas da IBN serão discutidas e propostas no âmbito do Comitê Interministerial de Nanotecnologias (CIN) e do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Novos Materiais (CCNANOMAT).

Art. 10. A IBN será avaliada e revisada periodicamente com base nos indicadores de desempenho eleitos junto ao Plano de Ação de Ciência, Tecnologia e Inovação para Tecnologias Convergentes e Habilitadoras 2018-2022.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 08.08.2019, Seção I, Pág. 286.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo