Portaria MCTIC nº 1.122, de 19.03.2020
Revogada
Thu Mar 19 09:33:00 BRT 2020
Define as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações, para o período 2020 a 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 13.844, de 2019, e na Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Definir as prioridades, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), no que se refere a projetos de pesquisa, de desenvolvimento de tecnologias e inovações para o período compreendido entre os anos de 2020 a 2023, a fim de alinhar a atuação ministerial ao Plano Plurianual da União (PPA) 2020-2023 e alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos programas finalísticos estabelecidos nesse plano.
§ 1º A definição de prioridades tem como objetivos:
I - contribuir para a alavancagem em setores com maiores potencialidades para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do país;
II - promover o alinhamento institucional de todos órgãos que integram a estrutura organizacional do MCTIC, com intuito de obter sinergia entre eles para melhorar a alocação de recursos orçamentários e financeiros, humanos, de logística e de infraestrutura; e
III - racionalizar o uso dos recursos orçamentários e financeiros, conforme a programação inicial do PPA 2020-2023.
§ 2º As prioridades definidas nessa Portaria devem ser observadas pelos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares, unidades de pesquisa, órgãos colegiados, entidades vinculadas e unidades descentralizadas, previstos no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 9.677, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 2º Estabelecer como prioritários os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações voltados para as áreas de Tecnologias:
I - Estratégicas;
II - Habilitadoras;
III - de Produção;
IV - para Desenvolvimento Sustentável; e
V - para Qualidade de Vida.
Parágrafo único. São também considerados prioritários, diante de sua característica essencial e transversal, os projetos de pesquisa básica, humanidades e ciências sociais que contribuam para o desenvolvimento das áreas definidas nos incisos I a V do caput.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.329, de 27.03.2020)
Art. 3º A Área de Tecnologias Estratégicas contempla os seguintes setores:
I - Espacial;
II - Nuclear;
III - Cibernética; e
IV - Segurança Pública e de Fronteira.
Parágrafo único. A área referida no caput envolve aspectos de soberania nacional e tem como objetivos a redução de dependência tecnológica externa e a ampliação crescente e contínua da:
I - capacidade de defesa do território nacional; e
II - participação da indústria nacional relacionada à cadeia produtiva dos setores contemplados.
Art. 4º A Área de Tecnologias Habilitadoras contempla os seguintes setores:
I - Inteligência Artificial;
II - Internet das Coisas;
III - Materiais Avançados;
IV - Biotecnologia; e
V - Nanotecnologia.
Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a base de inovação em produtos intensivos em conhecimento científico e tecnológico.
Art. 5º A Área de Tecnologias de Produção contempla os seguintes setores:
I - Indústria;
II - Agronegócio;
III - Comunicações;
IV - Infraestrutura; e
V - Serviços.
Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o aumento da competitividade e produtividade nos setores voltados diretamente à produção de riquezas para o país.
Art. 6º A Área de Tecnologias para o Desenvolvimento Sustentável contempla os seguintes setores:
I - Cidades Inteligentes e Sustentáveis;
(Inciso I com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.329, de 27.03.2020)
II - Energias Renováveis;
III - Bioeconomia;
IV - Tratamento e Reciclagem de Resíduos Sólidos;
V - Tratamento de Poluição;
VI - Monitoramento, prevenção e recuperação de desastres naturais e ambientais; e
VII - Preservação Ambiental.
Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, social e preservação ambiental.
Art. 7º A Área de Tecnologias para Qualidade de Vida contempla os seguintes setores:
I - Saúde;
II - Saneamento Básico;
III - Segurança Hídrica; e
IV - Tecnologias Assistivas.
Parágrafo único. A área referida no caput tem como objetivo contribuir para a melhoria da oferta de produtos e serviços essenciais para uma parcela significativa da população brasileira.
Art. 8º As prioridades definidas nesta Portaria têm caráter orientativo aos órgãos do MCTIC referidos no § 2º do art. 1º, que devem:
(Art. 8º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.329, de 27.03.2020)
I - internalizar as prioridades estabelecidas nesta Portaria, no que couber, mediante ajustes em normativos, planos, programas e projetos;
II - detalhar as ações destinadas a atender as prioridades estabelecidas nesta Portaria e definir as formas de implementação, a fim de contemplá-las nos instrumentos e termos de parceria celebrados com atores internos e externos ao MCTIC; e
III - promover a interlocução com atores das demais políticas públicas que apresentam interface com as ações de ciência, tecnologia e inovações nos setores das áreas definidas como prioritárias nos arts. 3º a 7º, no intuito de alinhamento de prioridades, estratégias e ações, com vista ao fortalecimento da governança pública.
§ 1º A Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) deverão promover, no que couber, ajustes e adequações necessários nas respectivas linhas de financiamento e de fomento, para incorporar, em seus programas e ações, as prioridades estabelecidas na presente Portaria.
(§ 1º acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.329, de 27.03.2020)
§ 2º A Subsecretaria de Unidades Vinculadas (SUV) adotará, no que couber, as medidas cabíveis para incorporar as prioridades estabelecidas nesta Portaria aos Termos de Compromisso de Gestão (TCG), celebrados ou a serem celebrados com as Unidades de Pesquisa (UP), e aos Contratos de Gestão celebrados ou a serem celebrados com as Organizações Sociais (OS).
(§ 2º acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.329, de 27.03.2020)
Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica às ações em andamento ou que tenham sido iniciadas até a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 24.03.2020, Seção I, Pág. 19.
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