Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018

Revogada

Wed Feb 21 09:22:00 BRT 2018

Estabelece os procedimentos para utilização dos recursos destinados aos Programas e Projetos de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPIs) de que trata o inciso IV do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI); disciplina a formulação e aprovação de novos PPIs por esse Comitê; altera as Portarias MCTI nº 422, de 09.05.2013, e nº 1.189, de 29.10.2014 e revoga a Portaria MCTI nº 957, de 19.11.2015. 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 810, de 8 de dezembro de 2017, bem como considerando o disposto na Portaria MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT):

órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - Proponente de projetos no âmbito dos Programas e Projetos de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPIs), considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), nos termos do inciso X do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006: coordenador ou executor de PPI;

III - Coordenador de PPI:

a) ICT credenciada pelo CATI para a realização de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), à qual seja atribuída essa condição, exceto as incubadoras;

b) Organização Social (OS), qualificada nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenha contrato de gestão junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), credenciada pelo CATI, com atuação na gestão ou execução de projetos de PD&I em TIC;

c) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificada nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, credenciada pelo CATI, com atuação na gestão ou execução de projetos de PD&I em TIC.

IV - Executor e Coexecutor: as entidades a que se refere o inciso III.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS APORTADOS AOS PPIs

Art. 2º A utilização dos recursos financeiros aportados aos PPIs pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para cumprimento da contrapartida de investimentos em PD&I, deverá observar os seguintes critérios:

I - o projeto de PD&I a ser apoiado com os recursos deve enquadrar-se nas atividades descritas no art. 24 do Decreto nº 5.906, de 2006;

II - o Programa Prioritário deverá estar aprovado pelo CATI, conforme resolução desse comitê;

III - prévia assinatura e publicação no Diário Oficial da União (DOU) do Acordo de Cooperação Técnica (ACT).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos nos PPIs substitui os percentuais previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, conforme previsto no inciso IV do mesmo parágrafo, não havendo obrigatoriedade de regionalização quando da sua aplicação.

CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES PROPONENTES DE NOVOS PPIs E COORDENADORAS DESSES PROGRAMAS

Art. 3º Compete à instituição coordenadora de PPI:

I - exercer a liderança técnica e administrativa do PPI do qual é coordenadora;

II - elaborar o Termo de Referência do PPI, a ser submetido à Secretaria de Política de Informática (SEPIN), assim como proceder à sua atualização, sempre que necessário;

III - efetuar a seleção de projetos para serem submetidos à SEPIN;

IV - acompanhar e orientar a execução dos projetos;

V - proceder à apuração de resultados parciais e finais dos projetos e do PPI;

VI - fazer a avaliação parcial e final da execução dos projetos, em especial quanto ao enquadramento como sendo de PD&I em TIC, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, elaborando e apresentando à SEPIN parecer conclusivo acerca da aplicação adequada dos recursos;

VII - consolidar e encaminhar à SEPIN as prestações de contas dos projetos de PD&I, elaboradas pelas instituições executoras e coexecutoras.

Art. 4º Toda a relação de acompanhamento e apuração de resultados pela SEPIN será centralizada na instituição coordenadora do PPI, que para tanto deverá elaborar e apresentar as informações necessárias de modo adequado e no prazo previsto.

Art. 5º As ICTs poderão acumular a coordenação de PPIs com a execução de projetos de PD&I, inclusive projetos vinculados a outros PPIs.

Art. 6º Compete ao CATI a deliberação quanto à aprovação da proposta de PPI e a designação da instituição coordenadora do Programa.

§ 1º A coordenação de PPI terá a vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

§ 2º Caso ocorra a candidatura de mais de uma instituição para a coordenação de um mesmo PPI, caberá ao CATI deliberar sobre a escolha da entidade coordenadora.

§ 3º O MCTIC, seus órgãos, suas unidades de pesquisa e entidades vinculadas não poderão ser coordenadores de PPI.

§ 4º A SEPIN deverá propor ao CATI definir quais serão os coordenadores para os PPIs vigentes que estiverem sob a coordenação de órgãos ou entidades vedados pelo § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA PROPOSIÇÃO DE PPIs E DESIGNAÇÃO DE INSTITUIÇÃO COORDENADORA

Art. 7º As instituições interessadas em formular propostas de PPIs e operar como entidades coordenadoras deverão atender aos seguintes requisitos:

I - comprovar experiência institucional na gestão de programas e projetos de PD&I em TIC de, no mínimo, 3 (três) anos;

II - ter entre suas competências, constante dos documentos estatutários ou equivalentes, a gestão em atividades de PD&I em TIC, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.906, de 2006;

III - fundamentar o pleito com proposta de Termo de Referência que contemple, no mínimo:

a) descrição das diretrizes, agenda estratégica e possíveis rotas tecnológicas para o avanço e fortalecimento do setor de TIC no País;

b) objetivos e desafios tecnológicos que considera prioritários a serem alcançados e superados, respectivamente, por meio de projetos estruturantes a serem financiados com recursos dos PPIs;

c) descrição das linhas temáticas de PD&I em TIC que deverão evidenciar conformidade com o estabelecido no art. 24 do Decreto nº 5.906, de 2006;

d) proposição, contextualizada com fulcro na literatura especializada, de indicadores para avaliação de projetos que vierem a ser apoiados com recursos dos PPIs;

IV - formular requerimento à SEPIN, manifestando o interesse em assumir a coordenação do novo PPI proposto, com a identificação do responsável legal e informações completas quanto à sua localização.

§ 1º As entidades coordenadoras de PPIs atualmente vigentes, que tenham interesse em continuar como tais, deverão protocolizar requerimento neste sentido junto à SEPIN, devidamente instruído com o Termo de Referência atualizado, conforme o disposto no inciso III deste artigo, propondo a modernização do referido Termo e do Programa.

§ 2º É vedado aos membros do CATI atuarem como dirigentes de entidades coordenadoras e executoras de PPIs.

Art. 8º As propostas de novos PPIs deverão demonstrar aderência às linhas prioritárias estabelecidas pelo CATI.

§ 1º Os pleitos relativos à modernização, atualização, formulação e coordenação de PPIs, bem como a permanência na condição de instituição coordenadora de PPI vigente, serão analisados pela SEPIN e submetidos ao CATI para deliberação, podendo ser de forma eletrônica.

§ 2º Salvo deliberação do CATI em contrário, a extinção, alteração ou interrupção dos atuais PPIs não modifica as entidades coordenadoras desses Programas com projetos em execução.

§ 3º As entidades coordenadoras de PPIs que forem extintos, alterados ou interrompidos poderão também submeter propostas para se candidatarem à coordenação dos novos PPIs que venham a ser reconhecidos pelo CATI.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Coordenadora do Programa Prioritário é responsável pelo acompanhamento da execução dos projetos de PD&I apoiados com recursos dos PPIs e poderá, sempre que julgar necessário, realizar inspeção técnica na instituição executora ou coexecutora, para fins de comprovação da execução física do projeto e dos respectivos dispêndios.

Art. 10. A SEPIN terá amplos e irrestritos poderes para exercer a função fiscalizadora, inclusive in loco, das atividades e ações desenvolvidas na execução dos projetos e na aplicação dos recursos alocados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena realização das atividades de PD&I, podendo, para tanto, contar com o auxílio de outros órgãos ou contratar serviços de terceiros, se assim entender pertinente.

Art. 11. A SEPIN dará transparência aos PPIs, na página da Internet do MCTIC, em especial quanto a(os):

I - PPIs vigentes;

II - projetos em execução no âmbito de cada PPI;

III - valores aportados em cada PPI;

IV - valores utilizados de cada PPI;

V - valores repassados para cada instituição;

VI - resultados parciais dos projetos de PD&I em execução;

VII - principais resultados dos projetos concluídos por ano calendário;

VIII - consolidação de recursos disponíveis para os projetos em andamento e disponibilidade para a execução de novas ações;

IX - coordenadores, prazos, executores e coexecutores.

Art. 12. O comprovante de depósito nos PPIs será suficiente para demonstrar a aplicação do respectivo valor em cumprimento das obrigações de investimento em PD&I em TIC, previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 810, de 2017.

Art. 13. Os artigos 7º, 17, 18 e 20 da Portaria MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A liberação dos recursos à instituição executora de PPI na forma do projeto aprovado será realizada mediante ofício de autorização da SEPIN à Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação - FacTI, instituição responsável pela custódia dos recursos, nos termos da Portaria MCTI nº 1.189, de 29 de outubro de 2014, contendo cópia do acordo de cooperação técnica assinado pelos partícipes, para que proceda à transferência dos recursos à conta bancária específica indicada no acordo para essa finalidade.

§ 1º O acordo de cooperação técnica poderá contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelo proponente e constituição de reserva a ser por ele utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, nos termos do § 5º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 2º A liberação de recursos é condicionada à apresentação de relatórios parciais por parte da entidade coordenadora do programa, acerca da execução dos projetos e demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos.

§ 3º A instituição coordenadora tem o prazo de trinta dias, que poderão ser prorrogados por igual período, a critério da SEPIN, para apresentar contestação pela não aprovação, total ou parcial, dos relatórios de que trata o § 2º." (NR)

"Art. 17. A prestação de contas deverá ser apresentada, pela executora, à Coordenadora do Programa Prioritário, em até 60 (sessenta) dias contados do final do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica ou do recebimento pelo executor do relatório final a que se refere o parágrafo único do art. 15, demonstrando a aplicação da totalidade dos recursos financeiros alocados, incluindo os da contrapartida, se devida, e os das aplicações financeiras, se houver, o resultado da sua execução, bem como o alcance dos objetivos previstos no Plano de Utilização e suas possíveis modificações.

§ 1º Ao apresentar a prestação de contas final, o executor deverá juntar comprovante do depósito na conta da FacTI, do saldo dos recursos por ela aportados e não aplicados, das receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, e da contrapartida, se devida, caso esta não tenha sido aplicada em benefício do projeto.

§ 2º A entidade coordenadora do PPI deverá consolidar e encaminhar à SEPIN as prestações de contas dos projetos de PD&I, elaboradas pelas instituições executoras e coexecutoras, acompanhada de parecer conclusivo, emitido pela entidade coordenadora, acerca da aplicação adequada dos recursos." (NR)

"Art. 18. Se a prestação de contas final não for encaminhada no prazo previsto ou, ainda que encaminhada, estiver em desacordo com o disposto no art. 16, a SEPIN notificará o Coordenador do PPI para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A SEPIN poderá requerer informações, esclarecimentos ou o envio de documentos suplementares." (NR)

"Art. 20. Rejeitada a prestação de contas, a SEPIN notificará o coordenador, o executor e o coexecutor, ficando vedada a celebração de novo acordo de cooperação técnica com as pessoas jurídicas inadimplentes e suspenso o repasse de recursos a qualquer título, até que se regularize a situação, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis por parte da FacTI e da SEPIN." (NR)

Art. 14. O caput e o § 1º do art. 2º da Portaria MCTI nº 1.189, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os aportes de recursos financeiros e materiais realizados aos Programas e Projetos Prioritários nos termos do art. 1º poderão ser computados em cumprimento às obrigações estabelecidas nos incisos I e II do § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1º A empresa que efetuar aporte de recursos financeiros conforme facultado pelo § 1º do art. 1º deverá protocolizar na FacTI documento subscrito pelo representante legal da empresa, contendo a denominação social da empresa e o número da sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, a ele anexando cópia do boleto bancário, com o respectivo comprovante de pagamento, e indicar o Programa Prioritário para o aporte, no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, sem prejuízo da guarda do original para futura comprovação, nos termos do Decreto nº 5.906, de 2006.

........................" (NR)

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria MCTI nº 957, de 19 de novembro de 2015.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 23.02.2018, Seção I, Pág. 43.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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