Portaria MCTI nº 422, de 09.05.2013

Revogada

Thu May 09 00:00:00 BRT 2013

Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos administrativos para apresentação, análise, aprovação, liberação dos recursos, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos Programas e Projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários (PPI) pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, nos termos do inciso X do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 47 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e,

considerando a necessidade de formalização de compromisso pelas partes envolvidas, inclusive quanto aos eventuais resultados esperados, relativos aos investimentos no âmbito dos Programas e Projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, nos termos inciso X do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; e

considerando a necessidade de definir normas específicas com os procedimentos a serem observados para a concessão e liberação de recursos às entidades executoras dos projetos, para o acompanhamento, a fiscalização e a apresentação de prestações de contas, resolve:

Capítulo I - Dos Princípios Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos administrativos para apresentação, análise, aprovação, liberação dos recursos, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos Programas e Projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários (PPI) pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, nos termos do inciso X do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI estabelecerá relação jurídica com seus parceiros, no desenvolvimento de ações dos Programas e Projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários pelo CATI, observadas as definições e utilizando-se dos instrumentos seguintes:

I - PPI - Programas e Projetos de interesse nacional na área de informática e automação considerados prioritários Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, nos termos do inciso X do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

II - Termo de Referência - documento básico que define o foco de atuação e estabelece as diretrizes estratégicas de cada PPI;

III - Acordo de Cooperação Técnica - instrumento jurídico de compromisso entre as partes, fixando a responsabilidade pelo desenvolvimento das ações relacionadas aos Programas e Projetos Prioritários;

IV - Plano de Utilização - documento que descreve as ações, metas e etapas com níveis de detalhamento adequados das atividades do projeto, na forma do Anexo I a esta Portaria;

V - Termo Aditivo - instrumento utilizado para promover modificações nas cláusulas e condições ajustadas originalmente nos acordos de cooperação técnica, sem modificação do seu objeto;

VI - Concedente - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por intermédio da Secretaria de Política de Informática - SEPIN;

VII - Proponente - órgão ou entidade coordenadora ou executora de PPI;

VIII - Executor - órgão ou entidade executora de ações de PPI;

IX - Co-executor - instituição pública ou privada que participa de acordo de cooperação técnica, na condição de interveniente, para atuar como responsável ou corresponsável pela execução física e/ou financeira do objeto pactuado.

Capítulo II - Dos Requisitos para Solicitação

Art. 3º Somente poderão ser aprovados projetos no âmbito dos PPI que sejam aderentes aos respectivos Termos de Referência aprovados pelo CATI, e submetidos à apreciação da Secretaria de Política de Informática - SEPIN, nos termos desta Portaria.

Art. 4º O órgão ou entidade interessado em estabelecer acordo de cooperação técnica com o MCTI para a execução de projetos no âmbito dos PPI deverão formular suas propostas à SEPIN, mediante o preenchimento dos formulários descritos no art. 5º e disponíveis no endereço eletrônico www.mct.gov.br/sepin, os quais deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico gab.sepin@mct.gov.br, sendo que, cópias destes deverão ser impressas, assinadas pelo dirigente do proponente e encaminhadas por meio de correspondência à SEPIN, acompanhadas dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada da Carteira de Identidade e do Cartão de CPF/MF do dirigente ou documento oficial de identidade no qual conste o número do CPF;

II - cópia autenticada do cartão do CNPJ/MF do proponente ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído da página Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet;

III - comprovante da qualidade de representante legal do proponente;

IV - cópia do Estatuto ou Contrato Social atualizado e de suas alterações, se for o caso, devidamente registrados nos órgãos próprios.

Parágrafo único. A SEPIN analisará a proposta de projeto apresentada, manifestando-se através de parecer técnico no qual recomendará ou não a assinatura do competente instrumento jurídico, dando, ao final, por ofício, conhecimento ao proponente da aprovação ou indeferimento da proposta apresentada.

Capítulo III - Do Plano de Utilização

Art. 5º O Plano de Utilização a ser preenchido será composto pelos seguintes formulários, constantes do Anexo I a esta Portaria, disponíveis no endereço indicado no art. 4º:

I - Cadastro dos Órgãos ou Entidades e de seus Dirigentes;

II - Projeto Básico;

III - Proposta de Aquisição de Equipamentos e Material Permanente, se houver;

IV - Detalhamento das Despesas;

V - Cronograma de Execução das Metas Físicas e Financeiras; e

VI - Cronograma de Desembolso.

Capítulo IV - Da Assinatura

Art. 6º O acordo de cooperação técnica deverá ser assinado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio da SEPIN, pelo proponente, pelo executor e pelo co-executor, se houver, e por duas testemunhas devidamente qualificadas, devendo ser publicado por extrato no meio oficial, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura.

Capítulo V - Da Liberação dos Recursos

Art. 7º A liberação dos recursos à instituição executora de PPI na forma do projeto aprovado será realizada mediante ofício de autorização à Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação - FacTI, instituição responsável pela custódia dos recursos, nos termos da Portaria MCT nº 178, de 23 de março de 2007, contendo cópia do acordo de cooperação técnica assinado pelos partícipes, para que proceda à transferência dos recursos à conta bancária específica indicada no acordo para essa finalidade.

Art. 7º A liberação dos recursos à instituição executora de PPI na forma do projeto aprovado será realizada mediante ofício de autorização da SEPIN à Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação - FacTI, instituição responsável pela custódia dos recursos, nos termos da Portaria MCTI nº 1.189, de 29 de outubro de 2014, contendo cópia do acordo de cooperação técnica assinado pelos partícipes, para que proceda à transferência dos recursos à conta bancária específica indicada no acordo para essa finalidade.
(Art. 7º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

Parágrafo único. O acordo de cooperação técnica poderá contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelo proponente e constituição de reserva a ser por ele utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, nos termos do § 5º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 1º O acordo de cooperação técnica poderá contemplar um percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelo proponente e constituição de reserva a ser por ele utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, nos termos do § 5º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

§ 2º A liberação de recursos é condicionada à apresentação de relatórios parciais por parte da entidade coordenadora do programa, acerca da execução dos projetos e demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos.
(§ 2º acrescido pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

§ 3º A instituição coordenadora tem o prazo de trinta dias, que poderão ser prorrogados por igual período, a critério da SEPIN, para apresentar contestação pela não aprovação, total ou parcial, dos relatórios de que trata o § 2º.
(§ 3º acrescido pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

Capítulo VI - Do Acompanhamento e Fiscalização

Art. 8º Os recursos financeiros transferidos pela FacTI deverão ser mantidos em conta-corrente específica e de uso exclusivo para a execução do acordo, em instituição financeira controlada pela União, sendo permitidos saques exclusivamente para pagamento de despesas previstas no Plano de Utilização ou destinados à aplicação financeira.

§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos deverão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser utilizados no objeto do acordo de cooperação técnica, mediante autorização prévia do MCTI, ficando sujeitos às mesmas regras de utilização dos recursos repassados e às mesmas condições de prestação de contas.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, acaso devida.

§ 4º Os rendimentos que não forem utilizados nas ações previstas no Plano de Utilização deverão ser transferidos a FacTI dentro do prazo para apresentação da prestação de contas.

Art. 9º Os recursos transferidos pela FacTI para execução do Acordo de Cooperação Técnica não poderão, no todo ou em parte, ser aplicados em outras atividades e ações que não as previstas no Plano de Utilização, estando vedada sua aplicação com:

I - despesas diversas daquelas aprovadas pelo MCTI;

II - despesas com obrigações trabalhistas alheias ao objeto do projeto;

III - despesas com obrigações previdenciárias e/ou tributárias não relacionadas diretamente com o objeto do projeto;

IV - o pagamento de taxas de administração, gerência ou similares, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 10. São obrigações da executora durante a execução do Acordo de Cooperação Técnica:

I - observar, nas aquisições de bens e serviços, os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, adotando procedimentos que permitam identificar os preços médios de mercado e a obtenção de, no mínimo, orçamentos de 3 (três) fornecedores, salvo razões de ordem técnica ou de mercado, devidamente justificadas;

II - manter cópias de todos os documentos de comprovação de despesas, suas autorizações e execuções, integralmente digitalizadas em repositório de banco de dados digital, com acesso amplo e imediato, devendo os documentos originais serem conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do fim da prestação de contas;

III - encaminhar, quando solicitado pelo concedente, relatórios parciais de execução e demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos.

Art. 11. O MCTI terá amplos e irrestritos poderes para exercer função fiscalizadora, inclusive in loco, das atividades e ações desenvolvidas na execução do objeto do Acordo de Cooperação Técnica e na aplicação dos recursos alocados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, podendo, para isso, contar com o auxílio de outros órgãos ou contratar serviços de terceiros, se assim entender pertinente.

Art. 12. Constitui motivo para suspensão das parcelas pendentes de liberação a ocorrência de inadimplemento por parte do executor ou co-executor de qualquer das cláusulas e condições pactuadas, em especial quando constatadas as seguintes situações:

I - ocorrer atraso na execução das atividades e ações previstas no Acordo de Cooperação Técnica sem a devida justificativa;

II - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Utilização;

III - irregularidade do executor ou co-executor no cumprimento das obrigações assumidas;

IV - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no § 1° do art. 8º desta Portaria.

Capítulo VII - Das Alterações

Art. 13. O Acordo de Cooperação Técnica somente poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante proposta de alteração a ser apresentada ao MCTI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência do acordo.

§ 1º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Utilização, desde que submetidos e aprovados previamente pela SEPIN.

§ 2º Quando se tratar de remanejamento de recursos entre elementos de despesas, o pedido deverá ser efetuado nos termos do formulário Solicitação de Remanejamento do Plano de Utilização, constante do Anexo II a esta Portaria, disponível no endereço indicado no art. 4º.

§ 3º Excepcionalmente, quando se tratar de aditamento com aporte de novos recursos, o executor deverá encaminhar novo Plano de Utilização.

§ 4º O MCTI, de posse do pedido de aditamento financeiro, deverá verificar a situação de adimplência.

Art. 14. Havendo atraso na liberação de recursos sem culpa por parte do executor, o prazo de vigência fica automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias nos quais perdurou o atraso.

Art. 15. No prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do Acordo de Cooperação Técnica, as partes interessadas deverão avaliar a pertinência da prorrogação do prazo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Finda a vigência do Acordo de Cooperação Técnica sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o concedente, a seu exclusivo critério, poderá, mediante avaliação técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar o seu prazo de duração, se do interesse dos partícipes.

Capítulo VIII - Da Prestação de Contas

Art. 16. Todas as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos que receberem transferência de recursos da FacTI ficam obrigadas a prestar contas de sua boa e regular utilização, ao término da execução do Acordo de Cooperação Técnica, mediante apresentação de processo de prestação de contas, instruído com o preenchimento dos seguintes formulários constante do Anexo III a esta Portaria, disponíveis no endereço indicado no art. 4º:

I - Demonstrativo de Receita e Despesa;

II - Relatório de Gestão;

III - Relatório da Execução Física;

IV - Relatório da Execução Financeira;

V - Relação dos Pagamentos Efetuados;

VI - Relação dos Bens adquiridos, construídos ou produzidos e solicitação de doação, quando for o caso;

VII - Extratos e Conciliação Bancária da conta corrente e da aplicação financeira, de todo o período;

VIII - Demonstrativo de Rendimentos;

IX - Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis;

X - Cópia dos contratos celebrados e apresentação dos critérios de contratação;

XI - Cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço, quando o objeto do Acordo de Cooperação Técnica envolver a realização de obra ou serviço de engenharia;

XII - Cópia do contrato de câmbio, declaração de importação e fatura comercial, caso haja aquisição de bens por meio de importação.

Art. 17. A prestação de contas deverá ser apresentada à SEPIN em até 60 (sessenta) dias contados do final do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica ou do recebimento pelo executor do relatório final a que se refere o parágrafo único do art. 15, demonstrando a aplicação da totalidade dos recursos financeiros alocados, incluindo os da contrapartida, se devida, e os das aplicações financeiras, se houver, o resultado da sua execução, bem como o alcance dos objetivos previstos no Plano de Utilização e suas possíveis modificações.

Art. 17. A prestação de contas deverá ser apresentada, pela executora, à Coordenadora do Programa Prioritário, em até 60 (sessenta) dias contados do final do prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica ou do recebimento pelo executor do relatório final a que se refere o parágrafo único do art. 15, demonstrando a aplicação da totalidade dos recursos financeiros alocados, incluindo os da contrapartida, se devida, e os das aplicações financeiras, se houver, o resultado da sua execução, bem como o alcance dos objetivos previstos no Plano de Utilização e suas possíveis modificações.
(Art. 17 com redação dada pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

Parágrafo único. Ao apresentar a prestação de contas final, o executor deverá juntar comprovante do depósito na conta da FacTI, do saldo dos recursos por ela aportados e não aplicados, das receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, e da contrapartida, se devida, caso esta não tenha sido aplicada em benefício do projeto.

§ 1º Ao apresentar a prestação de contas final, o executor deverá juntar comprovante do depósito na conta da FacTI, do saldo dos recursos por ela aportados e não aplicados, das receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, e da contrapartida, se devida, caso esta não tenha sido aplicada em benefício do projeto.
(§ 1º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

§ 2º A entidade coordenadora do PPI deverá consolidar e encaminhar à SEPIN as prestações de contas dos projetos de PD&I, elaboradas pelas instituições executoras e coexecutoras, acompanhada de parecer conclusivo, emitido pela entidade coordenadora, acerca da aplicação adequada dos recursos.
(§ 2º acrescido pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

Art. 18. Se a prestação de contas final não for encaminhada no prazo previsto ou, ainda que encaminhada, estiver em desacordo com o disposto no art. 16, a SEPIN notificará o executor para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Se a prestação de contas final não for encaminhada no prazo previsto ou, ainda que encaminhada, estiver em desacordo com o disposto no art. 16, a SEPIN notificará o Coordenador do PPI para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A SEPIN poderá requerer informações, esclarecimentos ou o envio de documentos suplementares.
(Art. 18 com redação dada pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

Parágrafo único. A SEPIN poderá requerer informações, esclarecimentos ou o envio de documentos suplementares.

Art. 19. A prestação de contas será analisada pela SEPIN, a quem cabe decidir sobre sua regularidade com base na documentação apresentada, devendo emitir o parecer respectivo, decidindo sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.

Art. 20. Rejeitada a prestação de contas, a SEPIN notificará o executor, ficando vedada a celebração de novo acordo de cooperação técnica com a pessoa jurídica inadimplente e suspenso o repasse de recursos a qualquer título, até que se regularize a situação, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis por parte da FacTI e da SEPIN.

Art. 20. Rejeitada a prestação de contas, a SEPIN notificará o coordenador, o executor e o coexecutor, ficando vedada a celebração de novo acordo de cooperação técnica com as pessoas jurídicas inadimplentes e suspenso o repasse de recursos a qualquer título, até que se regularize a situação, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis por parte da FacTI e da SEPIN.
(Art. 20 com redação dada pela Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.)

Art. 21. Aprovada a prestação de contas, em seus aspectos técnicos e financeiros, considerar-se-á concluído o projeto e cumpridas as obrigações estipuladas no Acordo de Cooperação Técnica, devendo ser expedido ofício de quitação ao executor.

Art. 22. Eventuais alterações dos formulários constantes dos Anexos I, II e III, referidos no art. 5º, § 2º do art. 13, e no art. 16, respectivamente, serão comunicadas aos órgãos e entidades por meio de ofício e disponibilizadas no endereço eletrônico indicado no art. 4º, para conhecimento das atualizações.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 10/05/2013, Seção I, Pág. 5.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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