Portaria MCTI nº 957, de 19.11.2015

Revogada

Sun Nov 19 17:59:00 BRST 2017

Estabelece os procedimentos para utilização dos recursos destinados aos Programas e Projetos de Interesse Nacional na Área de Informática e Automação Considerados Prioritários (PPI) pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26.09.2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 47 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e,

Considerando o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro 2006, que trata da participação nos Programas e Projetos de Interesse Nacional na Área de Informática e Automação Considerados Prioritários (PPI) pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI;

Considerando que a Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação - FacTI é a instituição depositária e custodiante dos recursos financeiros aportados pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nos Programas e Projetos de Interesse Nacional na Área de Informática e Automação Considerados Prioritários (PPI) pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, conforme o ajustado no Convênio PPI 01.0001.00/2007, celebrado entre o MCTI e a FacTI, e o disposto na Portaria MCTI nº 1.189, de 29 de outubro de 2014;

Considerando que no Acórdão nº 837/2015 - TCU – Plenário, que trata dos investimentos nos PPIs, restou decidido o seguinte:

"9.3. dar ciência ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) de que a sistemática de investimento nos PPIs, de acordo com as regras dos incisos I e II, do § 1º, do art. 11, da Lei 8.248/1991, deve atender aos seguintes requisitos:

9.3.1. as empresas deverão indicar previamente a que PPIs destinarão seus recursos, como parte do projeto requerido pelos arts. 4º, § 1º-C, e 11, caput, da Lei 8.248/1991;

9.3.2. as empresas investidoras deverão ser responsáveis pela "apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados" ao MCTI, nos termos do art. 11, § 9º, da referida lei, regulamentado pelo art. 33 do Decreto 5.906/2006;

9.3.3. deve ser observada a aplicação do percentual mínimo de 0,8% do faturamento, de que trata o inciso II, do § 1º, do art. 11, da Lei 8.248/1991, em centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, situadas nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, sendo no mínimo 30% dos recursos destinados a entidades públicas;

9.3.4. deve ser observada a aplicação do percentual mínimo de 1% do faturamento, de que trata o inciso I, do § 1º, do art. 11, da Lei 8.248/1991, em centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, em qualquer região;"

Considerando que, pelas regras até então adotadas pelo MCTI, mostra-se prejudicado e inviável o integral atendimento dos itens 9.3.1 e 9.3.2 em relação aos recursos já aportados até a data do referido Acórdão, em face da inexistência de indicação prévia dos PPIs por empresas e da consequente impossibilidade de identificar-se que empresa investiu em qual projeto, circunstâncias estas que, todavia, não impediram nem impedem o acompanhamento dos projetos junto aos seus coordenadores e executores, que são os responsáveis pela apresentação dos relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento ao MCTI, segundo as regras adotadas até a prolação do referido Acórdão, o que, embora de modo diverso, assegura o interesse público e o atingimento do escopo da Legislação de Informática;

Considerando que, em relação aos itens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão é factível assegurar-se a repartição percentual e a regionalização neles preconizada, mesmo em relação a esses recursos aportados anteriormente à prolação dessa Decisão; e,

Considerando, finalmente, o disposto na Portaria MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, resolve:

Capítulo I
Dos Critérios para Utilização dos Recursos

Art. 1º Na distribuição dos recursos financeiros aportados aos PPIs até a data da prolação do Acórdão nº 837/2015 - TCU - Plenário, que se encontram sob custódia da FacTI, a Secretaria de Política de Informática - SEPIN do MCTI deverá observar os seguintes critérios:

I - no mínimo 44,45% para aplicação em centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, sendo no mínimo 30% dos recursos destinados a entidades públicas, em conformidade com o disposto inciso II do § 1º e no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991; e

II - no máximo 55,55% para aplicação em centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, de qualquer região do País, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

§ 1º os recursos deverão ser aplicados exclusivamente na execução de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à aprovação de novos projetos, observadas as regras aplicáveis aos projetos já aprovados, respeitados, em qualquer caso, os percentuais previstos nos incisos I e II do caput.

§ 3º Com a finalidade de garantir respeito aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser promovidas chamadas públicas de projetos, a serem realizadas inclusive por instituições públicas de fomento.

Capítulo II
Dos Projetos Prioritários em Andamento

Art. 2º A liberação de recursos pela SEPIN para finalizar projetos em andamento ficará condicionada à apresentação de relatórios parciais de execução e demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos por parte do executor ou da entidade coordenadora do projeto, nos termos do inciso III do art. 10 da Portaria MCTI no 422, de 2013.

Parágrafo Único. Quando julgar necessário a SEPIN poderá realizar inspeção técnica na instituição executora, para fins de comprovação da execução física do projeto e dos respectivos gastos.

Capítulo III
Dos Requisitos para Submissão de Projetos para os PPIs Vigentes

Art. 3º Os interessados em estabelecer Acordo de Cooperação Técnica para execução de novos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC com o MCTI deverão observar o disposto no art. 4º da Portaria MCTI nº 422, de 2013.

§ 1º Os projetos apresentados deverão observar o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.906, de 2006, respeitadas as linhas prioritárias em TIC estabelecidas pelo CATI, nos termos do disposto no art. 3º da Portaria MCTI nº 422, de 2013.

§ 2º Os projetos de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC serão executados pelos centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI, ou pelas empresas incubadas, em Incubadoras credenciadas pelo referido Comitê, nos termos do disposto no caput.

§ 3º Caberá à SEPIN realizar a análise técnica e a aprovação dos projetos.

Capítulo IV
Do Acompanhamento e da Prestação de Contas da Execução de Projetos

Art. 4º As entidades coordenadoras de PPIs e as instituições executoras deverão encaminhar à SEPIN as respectivas prestações de contas dos projetos de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, de acordo com o estabelecido na Portaria MCTI nº 422, de 2013.

Art. 5º A SEPIN terá amplos e irrestritos poderes para exercer função fiscalizadora, inclusive in loco, das atividades e ações desenvolvidas na execução dos projetos e na aplicação dos recursos alocados, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena realização das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), podendo, para tanto, contar com o auxílio de outros órgãos ou contratar serviços de terceiros, se assim entender pertinente.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO PANSERA

Publicada no D.O.U. de 20.11.2015, Seção I, Pág. 40.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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