Portaria MCTI nº 5.275, de 05.11.2021
Fri Nov 05 09:22:00 BRST 2021
Estabelece os critérios e procedimentos administrativos para a apresentação, análise, aprovação, liberação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos Programas e Projetos de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPIs) considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, inciso IV, e § 18, inciso III, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos administrativos para a apresentação, análise, aprovação, liberação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos Programas e Projetos de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPIs), considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, e § 18, inciso III, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, devem ser observadas as seguintes definições:
I - Programas e Projetos Prioritários (PPIs): são programas e projetos de interesse nacional nas áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) considerados prioritários pelo CATI, nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, e § 18, inciso III, da Lei nº 8.248 de 23 de outubro de 1991;
II - Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI): colegiado instituído no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos termos do § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, para gerir os recursos financeiros depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), bem como:
a) estabelecer programas e projetos de interesse nacional, nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, que serão considerados prioritários no aporte de recursos; e
b) definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991;
III - Coordenadora de PPI: instituição credenciada e designada pelo CATI, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, como responsável pela gestão de PPI;
IV - Executora: instituições credenciadas pelo CATI, nos termos do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para atuar como responsável pela execução física e financeira de projeto aderente a um PPI estabelecido;
V - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VI - Instituição de Ensino e Pesquisa (IEP): entidade brasileira de ensino superior que, na execução de suas atividades educacionais, oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, promova atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) nessas áreas e seja mantida por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta e reconhecida pelo Ministério da Educação;
VII - Grupo Técnico de Análise de Programas e Projetos Prioritários (GT-PPI): grupo técnico responsável pela manifestação técnica sobre os Programas e Projetos Prioritários, composto por 5 (cinco) membros, todos servidores do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, designados por ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação;
VIII - Comitê Consultivo dos Programas e Projetos Prioritários (Comitê Consultivo PPI): fórum não deliberativo, constituído pelos representantes máximos das instituições coordenadoras de PPIs, e respectivos suplentes, que tem como finalidade contribuir com as discussões no âmbito dos PPIs, bem como participar das reuniões do CATI, caso solicitado, sem direito a voto.
IX - Termo de Referência (TR): documento básico aprovado pelo CATI que define o foco de atuação e estabelece as diretrizes estratégicas de cada PPI;
X - Plano de Utilização (PU): instrumento pelo qual a coordenadora do PPI apresenta a proposta de projeto a ser executada com o apoio de recursos destinados aos PPIs;
XI - Termo de Cooperação (TC): instrumento jurídico de compromisso entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e a coordenadora de PPI, fixando a responsabilidade pelo desenvolvimento das ações relacionadas aos PPIs; e
XII - Termo Aditivo (TA): instrumento utilizado para promover modificações em quaisquer cláusulas e condições previstas no termo de cooperação, desde que justificadas e aceitas pelo Grupo Técnico de que trata o inciso VII deste artigo.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo referido no inciso VIII deste artigo será coordenado por representante do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital, designado por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
Art. 3º A gestão e execução dos PPIs devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, segregação de funções, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, eficiência e celeridade.
Art. 4º A extinção, alteração ou interrupção dos atuais PPIs não prejudicará os projetos em curso e não causarão a alteração da entidade coordenadora ao qual se vincula o projeto em curso até a sua conclusão.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NA GESTÃO E EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS
Art. 5º Poderão ser credenciadas como coordenadoras ou executoras de PPI pelo CATI:
I - Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs);
II - Instituições de Ensino e Pesquisa; ou
III - instituições qualificadas como:
a) organização social (OS), qualificada nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e que mantenha contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
b) organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), qualificada nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, com histórico de atuação em gestão de programas ou de projetos intensivos em tecnologia da informação e comunicação; ou
c) entidades reconhecidas como Serviço Social Autônomo, com histórico de atuação em gestão de programas ou de projetos intensivos em tecnologia da informação e comunicação, bem com atuação no apoio à política industrial, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia, inovação.
Parágrafo único. A instituição designada como coordenadora de determinado PPI não poderá ser executora de projeto aderente ao PPI de sua responsabilidade, sob pena de violação ao princípio da segregação de funções previsto no art. 3º desta Portaria.
Art. 6º Compete às instituições coordenadoras de PPIs:
I - exercer a coordenação administrativa do PPI de sua responsabilidade;
II - elaborar e atualizar a cada quadriênio o termo de referência do PPI que coordena, a ser submetido à avaliação do CATI;
III - elaborar o plano de utilização a ser submetido à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação para a apreciação do GT-PPI;
IV - selecionar as propostas de planos de utilização, observando os princípios estabelecidos no art. 3º desta Portaria;
V - apresentar, de modo presencial ou por videoconferência, o termo de referência do PPI e o plano de utilização ao CATI e ao GT-PPI, respectivamente;
VI - atender às recomendações de aprimoramento do plano de utilização e dos relatórios da prestação de contas apresentadas pelo GT-PPI;
VII - estabelecer e cumprir o planejamento de ações de fiscalização, inclusive in loco, para análise de conformidade dos projetos sob sua coordenação no decorrer da sua execução;
VIII - contratar auditoria independente, que seja cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para avaliação da prestação de contas final de cada um dos projetos executados e apresentação de relatório e parecer conclusivo, que ateste a veracidade das informações apresentadas, nos termos do inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;
IX - apresentar a prestação de contas parcial e final, conforme definido nesta Portaria e no termo de cooperação específico;
X - prestar as informações necessárias à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, ao GT-PPI e à auditoria independente, sempre que solicitada;
XI - aplicar na gestão dos PPIs as orientações contidas nesta Portaria e demais regulamentos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relacionados ao tema; e
XII - identificar, em seu sítio eletrônico, os projetos apoiados pelo PPI e manter a identidade visual do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, contendo, no mínimo, o logo do MCTI e a frase: "Projeto(s) apoiado(s) pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com recursos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991", conforme orientação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
Art. 7º Compete às instituições executoras:
I - realizar as atividades de PD&I conforme o plano de utilização e o termo de cooperação, observando-se a Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, e os demais regulamentos vigentes;
II - cumprir as determinações contidas no plano de utilização e no termo de cooperação;
III - prestar as informações necessárias à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, ao GT-PPI, à coordenadora do PPI e à auditoria independente, sempre que solicitada; e
IV - identificar, em seu sítio eletrônico, os projetos apoiados pelo PPI e manter a identidade visual do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, contendo, no mínimo, o logo do MCTI e a frase: "Projeto(s) apoiado(s) pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com recursos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991", conforme orientação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
Parágrafo único. A gestão administrativa e financeira dos planos de utilização caberá à mantenedora legal da entidade executora, se houver, ou poderá ser exercida por fundação de apoio, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Compete ao GT-PPI:
I - elaborar parecer técnico sobre o plano de utilização, opinando pela sua aprovação ou reprovação;
II - recomendar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação a liberação de recursos financeiros para a coordenadora de um PPI, vinculados a um plano de utilização aprovado;
III - acompanhar e avaliar a execução dos planos de utilização submetidos pelas coordenadoras de PPI, quanto ao cumprimento dos requisitos mínimos exigidos nesta Portaria, especialmente o disposto no Capítulo IV, artigos 14 e 15 desta Portaria;
IV - analisar o relatório e o parecer conclusivo emitidos pela auditoria independente, bem como o parecer apresentado pela coordenadora do PPI como prestação de contas final do projeto, opinando pela:
a) aprovação das contas, com a recomendação de conclusão e arquivamento do processo; ou
b) reprovação, total ou parcial, das contas, com a recomendação à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação de aplicação das sanções previstas nesta Portaria; e
V - avaliar os resultados dos PPIs, recomendando à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação a realização de pesquisas e estudos sobre os resultados alcançados pelos projetos de PD&I apoiados pelos recursos destinados aos PPIs.
§1º Sempre que julgar necessário, o GT-PPI poderá solicitar informações ou realizar inspeção, inclusive in loco, junto às coordenadoras de PPI, auditorias independentes, executoras ou entidades beneficiadas, direta ou indiretamente, pelos projetos em execução.
§ 2º Por decisão dos membros do GT-PPI, poderão ser convidados outros servidores lotados na Secretaria de Empreendedorismo e Inovação para apoiar tecnicamente a execução das atividades de competência deste Grupo Técnico.
Art. 9º Compete à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:
I - designar os servidores lotados nesta Secretaria para compor o GT-PPI;
II - orientar as coordenadoras, no âmbito dos temas prioritários definidos pelo CATI, acerca das linhas de atuação específicas para a execução dos PPIs;
III - celebrar termo de cooperação, se entender possível, oportuno e conveniente, a partir da recomendação de aprovação do plano de utilização apresentado pela coordenadora de PPI;
IV - autorizar a transferência de recursos financeiros para as coordenadoras de PPIs;
V - utilizar parte dos recursos depositados nos PPIs nas atividades de gestão e avaliação de resultados alcançados por estes programas; e
VI - decidir sobre a aprovação ou reprovação, total ou parcial, da prestação de contas.
§ 1º As deliberações previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo deverão ser subsidiadas por pareceres técnicos elaborados pelo GT-PPI.
§ 2º Para a execução das atividades de que trata o inciso V do caput deste artigo:
I - a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá utilizar serviços especializados, inclusive junto à custodiante dos recursos dos PPIs, observado o regime público de contratações; e
II - serão destinados a essas atividades três pontos percentuais de cada depósito realizado nos PPIs, inclusive para o custeio do convênio firmado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e a instituição custodiante que dê suporte à gestão dos PPIs, devendo esse valor ser destacado contabilmente dos demais recursos dos PPIs e mantido em conta específica pela custodiante.
§ 3º Os recursos de que trata o inciso II do § 2º deste artigo que não forem utilizados até o último dia do ano-calendário posterior ao aporte deverão retornar proporcionalmente aos PPIs de origem.
CAPÍTULO III
DA PROPOSIÇÃO DE PPIs E DA DESIGNAÇÃO DE INSTITUIÇÃO COORDENADORA
Art. 10. A proposição de programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação poderá ser formulada pelas instituições interessadas em atuar como coordenadora de PPI de que trata o art. 5º desta Portaria, que deverão demonstrar aderência às linhas temáticas priorizadas pelo CATI e atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar experiência institucional na gestão de programas e projetos de PD&I em TICs, num prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
II - constar em seus documentos estatutários ou equivalentes a competência de gestão de atividades de PD&I em TIC, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020;
III - apresentar Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND; e
IV - comprovar a situação de regularidade perante:
a) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
b) o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 1º A proposição de que trata o caput deverá ser formalizada por meio de termo de referência que contemple, no mínimo:
I - descrição das diretrizes e agenda estratégica para o avanço e fortalecimento do setor de TICs no País;
II - objetivos e desafios tecnológicos que considera prioritários a serem alcançados e superados, respectivamente, por meio de projetos estruturantes a serem financiados com recursos destinados aos PPIs;
III - descrição das linhas temáticas de PD&I em TICs, em consonância com as linhas temáticas priorizadas pelo CATI; e
IV - proposição de indicadores para avaliação de resultados dos projetos que vierem a ser apoiados com recursos destinados aos PPIs embasada na literatura especializada.
§ 2º A proposta de termo de referência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser protocolizada junto à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, juntamente com os seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade e do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dirigente ou documento oficial de identidade no qual conste o número do CPF;
II - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da proponente ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído da página Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet;
III - comprovante da qualidade de representante legal da proponente; e
IV - cópia do estatuto ou contrato social atualizado e de suas alterações, se for o caso, devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 11. Os pleitos relativos ao estabelecimento de novos PPIs, às atualizações de termos de referência, bem como à permanência na condição de instituição coordenadora de PPI vigente, serão analisados previamente pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação e submetidos ao CATI para deliberação.
§ 1º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá encaminhar ao CATI proposta de criação de PPI referente a tema relevante no contexto da ciência, tecnologia e inovação, observadas as disposições contidas nesta Portaria.
§ 2º O CATI, diante da competência prevista no inciso X do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 2006, poderá, de ofício, estabelecer PPI, observadas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 12. Após a aprovação pelo CATI do estabelecimento de novo PPI, a instituição proponente passa à condição de coordenadora do respectivo PPI, estando apta a submeter planos de utilização para fundamentar a realização de atividades de PD&I em TICs, com o apoio de recursos destinados aos PPIs.
Parágrafo único. É vedado aos dirigentes de instituições coordenadoras de PPIs atuarem como membros do CATI.
Art. 13. A coordenação de PPI terá a vigência de 4 (quatro) anos, a contar da data de designação da instituição pelo CATI, podendo ser prorrogada sucessivamente por igual período.
§ 1º No caso das instituições já designadas como coordenadoras na data de entrada em vigor desta Portaria, o prazo previsto no caput será contado a partir da vigência desta Portaria.
§2º As coordenadoras que pretendam dar continuidade às atividades de gestão dos PPIs de sua responsabilidade deverão protocolizar requerimento de manifestação de interesse, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à expiração de sua designação, junto à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, acompanhado do termo de referência atualizado do respectivo PPI, nos termos do § 1º do art. 10 desta Portaria.
§ 3º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá promover processo seletivo para escolha de nova coordenadora de PPI, submetendo o resultado à deliberação do CATI.
CAPÍTULO IV
DA PROPOSIÇÃO DE PLANOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 14. As coordenadoras dos PPIs poderão apresentar plano de utilização para proposição de projeto a ser executado com o apoio de recursos destinados aos PPIs, que deverá ser elaborado e submetido para análise, por meio de sistema eletrônico, conforme orientação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
§ 1º A proposição do plano de utilização dar-se-á em duas modalidades:
I - execução de projetos de PD&I em TICs por instituições executoras credenciadas junto ao CATI; ou
II - realização de chamadas públicas para a seleção de projetos de instituições executoras credenciadas junto ao CATI;
§ 2º O plano de utilização deverá conter as seguintes informações mínimas:
I - quando se tratar de proposta de execução de projetos de PD&I em TICs:
a) identificação da coordenadora e seus dirigentes;
b) detalhamento do projeto de PD&I em TICs;
c) instituições executoras;
d) proposta de aquisição de equipamentos e material permanente, se houver;
e) detalhamento dos dispêndios;
f) cronograma de execução das metas físicas e financeiras;
g) cronograma de desembolso; e
h) planejamento de ações;
II - quando se tratar de proposta de chamada pública para a seleção de projetos de PD&I em TICs:
a) identificação da coordenadora e seus dirigentes;
b) escopo e linhas temáticas que serão apoiadas pela chamada pública;
c) justificativa e motivação;
d) metas a serem alcançadas e indicadores de acompanhamento;
e) valor global da chamada; e
f) metodologia de contratação e acompanhamento dos projetos.
§ 3º As atividades de PD&I e os dispêndios previstos na execução dos projetos selecionados em qualquer das modalidades de que trata o § 1º deste artigo deverão estar em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 12 do Decreto nº 10.356, de 2020, bem como com as demais regulamentações e atos normativos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 15. Somente poderá ser aprovada a proposta de plano de utilização que:
I - esteja aderente ao respectivo termo de referência aprovado pelo CATI;
II - preveja atividades de PD&I em TICs, nos termos definidos pela legislação vigente;
III - não contemple a atuação da coordenadora do PPI na execução de atividades de PD&I no plano de utilização;
IV - objetive atender às demandas tecnológicas dos setores, usuário e produtivo, representados no CATI, e não seja direcionado exclusivamente aos interesses da coordenadora, executoras ou das empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991; e
V - contenha manifestação expressa quanto ao atingimento de pelo menos 5 (cinco) objetivos dentre os seguintes:
a) contribuição para o fortalecimento da capacidade de inovação tecnológica do ecossistema nacional de TICs;
b) impacto na difusão do conhecimento científico e tecnológico;
c) formação da base de conhecimento científico e tecnológico;
d) estímulo à formação de redes de instituições de PD&I em TICs;
e) estímulo à formação ou fortalecimento de redes de pesquisadores;
f) estímulo ao surgimento ou consolidação de empresas de base tecnológica; e
g) estímulo às cooperações tecnológicas entre empresas e universidades.
Art. 16. A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, com base no parecer técnico do GT-PPI, decidirá pela aprovação ou reprovação da proposta de plano de utilização, dando ciência do resultado à coordenadora do PPI proponente.
Art. 17. A aprovação do plano de utilização, em qualquer uma das modalidades de que trata o § 1º do art. 14 desta Portaria, será condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do respectivo PPI, considerando aqueles que não estejam comprometidos com outros projetos em execução.
§ 1º No caso de insuficiência de recursos, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá:
I - propor a reestruturação do plano de utilização em fases, de modo a adequar o orçamento à disponibilidade de recursos no PPI; ou
II - aprovar, excepcionalmente, o plano de utilização de forma integral, em termos físicos e financeiros, condicionado à formalização de compromisso da coordenadora ou executora em captar os recursos necessários para a execução do projeto.
§ 2º Para a aprovação condicionada de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - somente são elegíveis os planos de utilização que prevejam a participação de pelo menos 3 (três) instituições executoras, sendo pelo menos 1 (uma) delas sediada nas regiões norte, nordeste ou centro-oeste;
II - a decisão de aprovação deverá ser fundamentada e considerar o histórico das entradas de receitas no respectivo PPI, da exequibilidade do projeto, do risco de a aprovação condicionada comprometer substancialmente a capacidade de financiamento de outros projetos e da liquidez do fundo financeiro do respectivo PPI; e
III - os recursos somente serão repassados ao projeto quando for comprovada a captação dos recursos necessários ao PPI correspondente, por meio da formalização de termo aditivo e indicação da fase do projeto que será executada com esses recursos.
§ 3º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá destinar recursos financeiros aportados nos PPIs, ainda que o ingresso ocorra para os fins do inciso II do § 1º deste artigo, para a realização de outros projetos no âmbito do mesmo PPI, conforme as prioridades da política de ciência, tecnologia e inovação.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COOPERAÇÃO E DOS TERMOS DE PARCERIA OU CONVÊNIOS
Art. 18. Após a aprovação do plano de utilização, o termo de cooperação deverá ser assinado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação deste Ministério e pela instituição coordenadora do PPI, e publicado por extrato no meio oficial, no prazo de até 30 (trinta) dias contado de sua assinatura.
§ 1º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá elaborar e aprovar um modelo de termo de cooperação, desde que observadas todas as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, e sem prejuízo da possibilidade de alterações do modelo nos casos concretos, respeitando-se, de igual modo, todas as disposições desta Portaria e da legislação aplicável.
§ 2º O termo de cooperação deverá ser previamente submetido à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para análise quanto aos seus aspectos jurídicos, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá emitir parecer referencial para atender ao requisito de análise previsto no § 2º deste artigo.
Art. 19. O termo de cooperação poderá contemplar um percentual de até 20% (vinte por cento) do orçamento previsto no plano de utilização aprovado para fins de:
I - custos incorridos da coordenadora do PPI e das executoras; e
II - constituição de fundo de reserva das executoras.
§ 1º O percentual de que trata o caput será limitado em até 5% (cinco por cento) para a coordenadora do PPI e o restante para as executoras desde que explicitamente justificados os custos no plano de utilização.
§ 2º As instituições deverão relacionar a natureza das despesas para custos incorridos de que trata o inciso I do caput deste artigo, vedada a realização de gastos que não estejam previstos no art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020, e que tampouco estejam relacionados com a gestão e execução dos projetos de que trata o termo de cooperação.
§ 3º A parcela destinada à constituição de fundo de reserva de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser destinada, exclusivamente, para realização de PD&I em TICs por parte das instituições executoras, devendo ser justificado no plano de utilização o uso no próprio projeto ou em projetos futuros.
§ 4º As despesas administrativas indivisíveis, usuais e necessárias à consecução do objetivo do projeto poderão ser lançadas à conta de custos incorridos, obedecido o limite estabelecido no caput deste artigo e desde que proporcional à duração do projeto.
Art. 20. É responsabilidade da coordenadora do PPI firmar os termos de parceria ou convênios com as instituições executoras credenciadas junto ao CATI, e suas fundações de apoio ou mantenedoras, se houver, referentes aos projetos que forem selecionados, limitados aos valores e demais condições previstas no plano de utilização aprovado, observando-se as normas desta Portaria e as cláusulas do termo de cooperação.
§ 1º Na elaboração dos termos de parceria ou convênios de que trata o caput deste artigo, a coordenadora do PPI será responsável pela verificação da qualificação e regularidade fiscal das executoras e demais partícipes, por meio dos seguintes documentos, no mínimo:
I - cópia da carteira de identidade e do cartão do CPF do dirigente da proponente ou documento oficial de identidade no qual conste o número do CPF;
II - cópia do cartão do CNPJ da proponente ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído da página Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet;
III - comprovante da qualidade de representante legal da proponente;
IV - cópia do estatuto ou contrato social atualizado e de suas alterações, se for o caso, devidamente registrados nos órgãos próprios;
V - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND;
VI - comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
VII - comprovante de regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
§ 2º A coordenadora do PPI deverá enviar à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, após a assinatura do termo de cooperação, cópias dos instrumentos de que trata o caput deste artigo para que conste no processo administrativo em trâmite no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.
§ 3º Os recursos financeiros estabelecidos no plano de utilização para a execução dos projetos somente serão transferidos à instituição coordenadora do PPI, que será responsável pelo repasse às instituições executoras, mediante a assinatura do termo de cooperação.
Art. 21. São obrigações da coordenadora do PPI e da instituição executora durante a execução do termo de cooperação:
I - observar nas aquisições de bens e serviços os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, adotando procedimentos que permitam identificar os preços médios de mercado e a obtenção de, no mínimo, orçamentos de 3(três) fornecedores, salvo razões de ordem técnica ou de mercado, devidamente justificadas; e
II - manter cópias de todos os documentos de comprovação de despesas, suas autorizações e execuções, integralmente digitalizadas em repositório de banco de dados digital, com acesso amplo e imediato, devendo os documentos originais serem conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do fim da prestação de contas.
Art. 22. A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações, resultantes da realização de projetos de PD&I no âmbito desta Portaria, caberão às instituições executoras dos respectivos projetos.
§ 1º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá determinar à instituição executora que conceda gratuitamente ao poder público, sociedade e mercado, a licença sobre o uso da propriedade intelectual a ela pertencente, que seja decorrente de projetos financiados com recursos destinados aos PPIs.
§ 2º Os termos para a disponibilização de que trata o § 1º deste artigo deverão constar no termo de cooperação.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES E PRORROGAÇÕES
Art. 23. As solicitações de alteração do plano de utilização ou do termo de cooperação deverão ser submetidas pela coordenadora do PPI à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação para apreciação do GT-PPI.
§ 1º Quando a alteração pretendida resultar em aporte de recursos adicionais, a coordenadora do PPI deverá encaminhar novo plano de utilização.
§ 2º Ficarão dispensadas de prévia anuência as alterações referentes à distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 20% (vinte por cento) do valor total do projeto e desde que o valor global do projeto não seja alterado, hipótese em que as alterações deverão ser comunicadas pela coordenadora à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
Art. 24. As solicitações de prorrogação de prazo deverão ser realizadas pela coordenadora do PPI no prazo no mínimo de 60 (sessenta) dias corridos antes do término da vigência do termo de cooperação.
§ 1º O prazo decorrido entre a assinatura do termo de cooperação e a primeira liberação financeira para a coordenadora do PPI será automaticamente adicionado ao prazo de vigência do referido termo de cooperação.
§ 2º Caso a coordenadora do PPI tenha solicitado a prorrogação no prazo previsto no caput deste artigo, mas não haja a concessão dentro desse prazo de vigência do termo de cooperação, poderá ser firmado novo termo de cooperação para a conclusão do objeto pactuado, a fim de evitar prejuízo à execução do projeto.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS APORTADOS NOS PPIs
Art. 25. A Fundação de Apoio à Capacitação em Tecnologia da Informação - FacTI é a instituição responsável pela custódia dos recursos aportados nos PPIs, nos termos da Portaria MCTI nº 1.189, de 29 de outubro de 2014.
Art. 26. A liberação dos recursos à instituição coordenadora de PPI será condicionada à:
I - análise e aprovação do plano de utilização pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;
II - assinatura do termo de cooperação; e
III - envio de ofício à FacTI pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, no qual deverá constar a autorização da transferência da parcela dos recursos à conta da coordenadora do PPI.
Parágrafo único. Os aportes serão realizados diretamente em conta específica do PPI e do projeto aprovado, a ser aberta pela respectiva coordenadora do PPI, ficando sob sua responsabilidade a gestão, aplicação financeira e prestação de contas dos valores aportados.
Art. 27. Constitui motivo para suspensão das parcelas pendentes de liberação, a ocorrência de inadimplemento, por parte da coordenadora ou executora, no que se refere a quaisquer cláusulas e condições pactuadas, especialmente quando constatadas as seguintes situações:
I - atraso na execução das atividades e ações previstas no plano de utilização sem a devida justificativa;
II - utilização dos recursos em desacordo com o plano de utilização ou termo de cooperação;
III - constatação de irregularidades da instituição executora no cumprimento das obrigações assumidas;
IV - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no § 1º do art. 28 desta Portaria; e
V - condução do PPI em desacordo com o previsto no termo de referência.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28. Os recursos financeiros transferidos pela FacTI à coordenadora de PPI deverão ser mantidos em conta-corrente específica e de uso exclusivo para a execução do termo de cooperação, em instituição financeira controlada pela União, sendo permitidos os repasses exclusivamente para pagamento de despesas previstas no plano de utilização ou destinados à aplicação financeira.
§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos deverão ser aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos as aplicações financeiras somente poderão ser utilizados no objeto do termo de cooperação, ficando sujeitos às mesmas regras de utilização dos recursos repassados e às mesmas condições de prestação de contas.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, caso exista.
§ 4º Os recursos, inclusive os rendimentos, que não forem utilizados nas ações previstas no plano de utilização dentro do período de vigência do termo de cooperação, deverão ser transferidos à FacTI, dentro do prazo para apresentação da prestação de contas, no mesmo PPI ao qual o plano de utilização aprovado foi aderido.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. Todas as entidades, públicas ou privadas, que receberem recursos destinados aos PPIs são obrigadas a prestar contas de sua boa e regular utilização ao término da execução do projeto, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 30. A prestação de contas deverá ser apresentada pelas instituições executoras às coordenadoras de PPIs, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do final da vigência do termo de cooperação, contendo, no mínimo:
I - o detalhamento da aplicação da totalidade dos recursos financeiros executados;
II - custos incorridos apropriados pelas instituições executoras;
III - fundo de reserva de que trata o art. 19, Inciso II, desta Portaria, apropriado pelas instituições executoras;
IV - objetivos cumpridos em relação ao plano de utilização e eventuais alterações aprovadas;
V - devolução dos recursos não utilizados na execução do projeto; e
VI - demais resultados alcançados pelo projeto.
§ 1º Para fins do inciso V do caput deste artigo, deverá ser juntado o comprovante de depósito na conta da coordenadora do PPI do saldo dos recursos repassados pela coordenadora e não executados, inclusive das receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, e da contrapartida, se devida, caso esta não tenha sido aplicada em benefício do projeto.
§ 2º Caso não haja a apresentação da prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo ou caso a apresentação esteja em desacordo com o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo, a coordenadora do PPI notificará a instituição executora para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A coordenadora do PPI poderá requerer informações, esclarecimentos ou envio de documentos suplementares.
Art. 31. A prestação de contas será analisada pela coordenadora do PPI, a quem cabe:
I - solicitar a elaboração, por entidade de auditoria independente, de relatório e parecer conclusivo sobre a prestação de contas final, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos, além do enquadramento das despesas e das atividades realizadas como sendo de PD&I em TICs, nos termos da legislação; e
II - decidir sobre a regularidade da prestação de contas, com base na documentação apresentada pelas instituições executoras, e emitir o respectivo parecer;
III - comprovar os próprios custos incorridos e manifestar-se sobre o resultado dos indicadores de que trata o inciso IV do § 1º do art. 10 desta Portaria; e
IV - na hipótese de restar saldo de recursos financeiros não aplicados em benefício do projeto:
a) efetuar depósito na conta da FacTI do saldo dos recursos por ela transferidos, das receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, e da contrapartida, se devida; e
b) encaminhar ofício à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, com cópia à FaCTI, identificando a devolução juntamente com o comprovante do depósito e justificativa dos motivos da sobra de recursos.
Art. 32. O parecer com o resultado da análise da prestação de contas, referido no inciso II do art. 31 desta Portaria, deverá ser apresentado à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da prestação de contas pela coordenadora do PPI.
Parágrafo único. Caso não haja a apresentação do parecer no prazo previsto no caput deste artigo ou caso a apresentação esteja em desacordo com quaisquer dos dispositivos desta Portaria, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação notificará a coordenadora do PPI para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 33. Compete ao GT-PPI a análise do parecer final apresentado pela coordenadora do PPI, opinando, com base na documentação apresentada, pela aprovação ou rejeição das contas prestadas, por meio de parecer técnico, que será encaminhado para decisão da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
§ 1º A Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, caso entenda necessário, poderá solicitar informações adicionais ao GT-PPI, às instituições envolvidas e às auditorias independentes, que terão o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar essas informações.
§ 2º Concluída a instrução, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação decidirá sobre a aprovação ou reprovação da prestação de contas final.
Art. 34. Aprovada a prestação de contas, em seus aspectos técnicos e financeiros, considerar-se-á concluído o projeto e cumpridas as obrigações estipuladas no termo de cooperação, devendo ser expedido ofício de quitação pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação à coordenadora do PPI.
Art. 35. Reprovada a prestação de contas, a coordenadora do PPI será cientificada da decisão, por meio de ofício, que conterá o montante do valor reprovado.
§ 1º Da decisão de que trata o caput deste artigo caberá recurso da coordenadora do PPI à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º Para análise do recurso, a Secretaria de Empreendedorismo e Inovação poderá ouvir o GT-PPI ou contar com serviço técnico especializado de que trata o inciso I do § 2º do art. 9º desta Portaria.
§ 3º O recurso será analisado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação em até 60 (sessenta) dias de sua interposição.
Art. 36. Em caso de indeferimento do recurso ou exaurido o prazo de que trata o § 1º do art. 35 desta Portaria sem a apresentação de recurso, a coordenadora PPI deverá solicitar junto às instituições que deram causa à reprovação da prestação de contas final do projeto o ressarcimento dos valores reprovados, que deverão ser depositados na conta do respectivo PPI em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da decisão que indeferiu o recurso ou do final do prazo destinado á interposição de recurso.
Parágrafo único. Enquanto não houver ressarcimento dos valores reprovados, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, ficará:
I - vedada a celebração de novo termo de cooperação com as pessoas jurídicas inadimplentes; e
II - suspenso o repasse, a qualquer título, de recursos à coordenadora do PPI.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os termos de cooperação ou instrumentos congêneres em execução na data de publicação desta Portaria obedecerão às regras contidas na Portarias MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013, e na Portaria MCTIC nº 894, de 21 de fevereiro de 2018.
Art. 38. Os aspectos operacionais relativos aos aportes de recursos nos PPIs são os regulamentados pela Portaria MCTI nº 1.189, de 29 de outubro de 2014, ou regulamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações que vier a substituí-la.
Art. 39. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCTI nº 422, de 9 de maio de 2013; e
II - a Portaria MCTIC nº 894, de 21 de fevereiro de 2018.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.
MARCOS CESAR PONTES
Publicada no D.O.U. de 08.11.2021, Seção I, Pág. 7.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria MCTI nº 422, de 09.05.2013 e Portaria MCTIC nº 894, de 21.02.2018.
Veja também:
Portaria SEMPI/MCTI nº 5.379, de 07.12.2021 - Composição do Grupo Técnico de Análise de Programas e Projetos Prioritários (GT-PPI).
Portaria SEMPI/MCTI nº 5.696, de 17.03.2022 - Composição do Grupo Técnico de Análise de Programas e Projetos Prioritários (GT-PPI).
Portaria SEMPI/MCTI nº 194, de 31.03.2022 - Composição do Comitê Consultivo dos Programas e Projetos Prioritários (Comitê Consultivo PPI).
Resolução CATI nº 403, de 25.04.2022 - Aprova o Termo de Referência do Programa Prioritário IoT/Manufatura 4.0.
Portaria SEMPI/MCTI nº 5.980, de 1º.06.2022 - Composição do Grupo Técnico de Análise de Programas e Projetos Prioritários (GT-PPI).
Portaria SETAD/MCTI nº 8.586, de 08.10.2024 - Composição do Grupo Técnico de Análise de Programas e Projetos Prioritários (GT-PPI).