Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 123, de 13.07.2006

Revogada

Thu Jul 13 00:00:00 BRT 2006

Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25.03.93, para as Unidades Digitais de Processamento Montadas em Um Mesmo Corpo ou Gabinete (NCM/TIPI: 8471.41.90 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.036514/2003-58, de 8 de dezembro de 2003, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41.90 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:

I - processamento central;
II - memória;
III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis; e
V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa-mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - até 31 de dezembro de 2006, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as unidades digitais de processamento a que se destinem estas placas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, ou gabinete ou fontes de alimentação, produzidas no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico.

§ 3º No período compreendido entre 1º de setembro de 2005 e 30 de abril de 2006, as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória poderão ser produzidas no País sem a obrigatoriedade do cumprimento do Processo Produtivo Básico específico.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2006, mantendo as condições do § 2º, o limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento), sendo que o percentual adicional que exceder a 10% (dez por cento), relativamente ao limite citado, deverá ser utilizado exclusivamente para placas multiprocessadas destinadas a unidades digitais de processamento do tipo servidores.

§ 5º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como placa multiprocessada e unidades digitais de processamento do tipo servidores:

a) Placa multiprocessada: placa montada com componentes, com pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe;

b) Unidades digitais de processamento do tipo servidores: unidades digitais de processamento montadas em um mesmo corpo ou gabinete classificado nas sub-posições 8471.50 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a seguinte configuração mínima:

I - Capacidade de endereçamento de memória de, no mínimo, 4GBytes;

II - Interface de comunicação para unidade de disco rígido com taxa de transferência mínima de 160 MB/s;

III - Capacidade mínima de armazenamento de memória em unidades de disco rígido removíveis a quente (sem necessidade de desligamento do sistema - "hot swap") de 160 GBytes.

IV - Capacidade de estabelecer espelhamento entre as unidades de disco rígido.

§ 6º Adicionalmente às informações e documentação prevista no art. 10 desta Portaria e no parágrafo anterior, as empresas deverão apresentar autorização do cedente da tecnologia quando da habilitação da empresa aos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2006, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, deverão cumprir duas das condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de circuitos impressos produzidos no País;
II - utilizar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de gabinetes produzidos no País;
III - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de fontes de alimentação produzidas no País;
IV - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de unidades de discos magnéticos rígidos produzidos no País;
V - utilizar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

§ 1º No período compreendido entre 1º de setembro de 2005 e 30 de abril de 2006, as placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória a que se refere o inciso V deste artigo poderão ser produzidas no País sem a obrigatoriedade do cumprimento do Processo Produtivo Básico específico.

§ 2º Caso a empresa fabricante opte por cumprir três das cinco condições descritas no caput deste artigo, o limite percentual mínimo obtido pelo somatório a ser cumprido deverá ser de 60% (sessenta por cento), não podendo o limite individual ser inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 3º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos e componentes que compõem as placas mencionadas no § 3º do art. 1º e inciso V do art. 2º, amparados por licença de importação emitida até a data de 30 de abril de 2006, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos produtos internados até 90 (noventa) dias após a data referida neste artigo.

Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 2º desta Portaria, as empresas poderão optar pela exportação de unidades digitais de processamento produzidas no País, no percentual de produção de 50% (cinqüenta por cento), no ano calendário.

§ 1º O percentual mencionado no caput deste artigo deve ser aplicado sobre a quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no País de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993.

§ 2º Em ocorrendo a opção prevista neste artigo, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 3º O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 4º Para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, bem como o percentual estabelecido no § 4º do mesmo artigo, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, deverão cumprir, adicionalmente, uma das cinco condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

§ 5º As condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo ficam dispensadas se a empresa optar por exportar os volumes previstos no caput deste artigo adicionados de dez pontos percentuais, podendo, neste caso, contabilizar os volumes de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis exportados, desde que estes últimos incorporem pelo menos um dos componentes ou subconjuntos referidos no caput do artigo 2º ou interface fax-modem, produzidos no País.

Art. 5º Caso os limites mínimos mencionados nos artigos 2º e 4º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) de placas montadas, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, bem como o percentual estabelecido no § 4º do mesmo artigo, será calculada proporcionalmente à quantidade de unidades digitais de processamento montadas e microcomputadores portáteis que atendam as condições mínimas estabelecidas nos artigos 2º ou 4º desta Portaria.

Art. 6º Poderão ser importadas, independentemente dos limites previstos no inciso II do § 1º do art. 1º e no § 4º do mesmo artigo desta Portaria e sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico, a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de microcomputadores portáteis (itens NCM 8471.30.12 e NCM 8471.30.19), até o limite de 30% (trinta por cento) da quantidade de unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, desde que estas utilizem, obrigatoriamente, 2 (dois) dos seguintes componentes produzidos no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico: fontes de alimentação, gabinetes ou unidades de discos magnéticos rígidos.

Art. 7º Alternativamente à condicionante disposta no artigo anterior, as empresas poderão optar pela exportação de 25% (vinte e cinco por cento), em quantidade, de unidades digitais de processamento produzidas no País, no ano calendário.

§ 1º O percentual mencionado no caput deste artigo deve ser aplicado sobre a quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no País de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 2º Em ocorrendo a opção prevista no caput deste artigo, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 3º O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 4º As condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo ficam dispensadas se a empresa optar pela exportação de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, desde que estes últimos incorporem pelo menos um dos componentes ou subconjuntos referidos no caput do artigo 2º ou interface fax-modem produzidos no País, em percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) em 2006.

Art. 8º Caso o limite mínimo mencionado no artigo 7º desta Portaria não seja atingido em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual utilizado de até 30% (trinta por cento) de placas montadas, de que trata o art. 6º Portaria, será calculada proporcionalmente à quantidade de unidades digitais de processamento montadas e microcomputadores portáteis que atendam as condições mínimas estabelecidas no art. 7º desta Portaria.

Art. 9º Caso a empresa fabricante opte por montar e soldar todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa-mãe) destinadas à produção de microcomputadores portáteis (itens NCM 8471.30.12 e NCM 8471.30.19), esta poderá:

I - ser dispensada da montagem e soldagem das demais placas de circuito impresso utilizadas nesses microcomputadores portáteis; e

II - importar, até 31 de dezembro de 2006, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de microcomputadores portáteis até o limite de 30% (trinta por cento) da quantidade de microcomputadores portáteis (itens NCM 8471.30.12 e NCM 8471.30.19) produzidos no exercício de 2006, desde que não utilize os benefícios estabelecidos no art. 6º desta Portaria.

Art. 10. A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstos nos artigos 1º a 8º desta Portaria, estará condicionada à aprovação pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - PersonNameSUFRAMA, de programa de produção que terá por base a produção, no ano em curso, de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, da empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária dos incentivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ultrapasse o percentual a que se referem os artigos 1º e 6º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 23 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002.

Art. 11. Para atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED, destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 12. O disposto nesta Portaria aplica-se também às unidades digitais de processamento montadas em um mesmo corpo ou gabinete que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados (item NCM 8471.49.1) acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 13. Quando da produção terceirizada de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS (inclusive os microcomputadores portáteis), a empresa fabricante contratada poderá, a partir de 1º de julho de 2005, repassar à empresa contratante o direito a que se refere o inciso II do § 1º desta Portaria, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e

II - as obrigações previstas no § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, sejam repassadas à contratante de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 14. A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação do programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, produzidos na Zona Franca de Manaus pela contratada para a contratante, de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993.

§ 1º A análise do programa de produção a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - PersonNameSUFRAMA.

§ 2º No programa de produção referido neste artigo a ser apresentado deverão constar:

a) concordância expressa da empresa fabricante contratada informando o percentual do repasse; e

b) especificações dos produtos da contratada e da contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.

Art. 15. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 16. Os efeitos decorrentes desta Portaria Interministerial aplicam-se somente aos produtos comercializados até 31 de março de 2007.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 185, de 9 de junho de 2005nº 274, de 26 de agosto de 2005 e nº 336, de 25 de outubro de 2005.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 18/07/2006, Seção I, Pág. 86.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U. 

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