Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 274, de 26.08.2005

Revogada

Fri Aug 26 00:00:00 BRT 2005

Condição de quando da produção terceirizada de Unidades Digitais de Processamento Montadas, a empresa fabricante contratada poderá, a partir de 1º.07.2005, repassar à empresa contratante o direito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 185, de 09.06.2005.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Quando da produção terceirizada de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS, a empresa fabricante contratada poderá, a partir de 1º de julho de 2005, repassar à empresa contratante o direito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 185, de 9 de junho de 2005, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e
II - as obrigações previstas no § 3º do 
art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro 1991
, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, sejam repassadas à contratante de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 2º A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, produzidos na Zona Franca de Manaus pela contratada para a contratante, de acordo com o disposto no anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

Parágrafo único. No programa de produção referido neste artigo a ser apresentado deverá constar:

a) concordância expressa da empresa fabricante contratada nformando o percentual do repasse; e
b) especificações dos produtos da contratada e da contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN
SÉRGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 30/08/2005, Seção I, Pág. 81.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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