Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 185, de 09.06.2005

Revogada

Thu Jun 09 00:00:00 BRT 2005

Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25.03.93, para as Unidades Digitais de Processamento Montadas em um mesmo Corpo ou Gabinete (NCM/TIPI: 8471.41.90 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41.90 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:

I - processamento central;
II - memória;
III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis; e
V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa-mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - até 31 de dezembro de 2006, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT no 133, de 13 de maio de 1993.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as unidades digitais de processamento a que se destinem estas placas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, ou gabinete ou fontes de alimentação, produzidas no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as unidades digitais de processamento a que se destinem estas placas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, produzidas no País sem a obrigatoriedade do cumprimento do Processo Produtivo Básico específico, ou gabinete ou fontes de alimentação, estes dois últimos, produzidas no País, de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos.
(*) § 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 336, de 25.10.2005.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, deverão cumprir uma das condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de circuitos impressos produzidos no País;
II - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de gabinetes produzidos no País;
III - utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de fontes de alimentação produzidas no País;
IV - utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de unidades de discos magnéticos rígidos produzidos no País;
V - utilizar, no mínimo 40% (quarenta por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

V - utilizar, no mínimo 40% (quarenta por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, sem a obrigatoriedade do cumprimento do Processo Produtivo Básico específico.
(*) Inciso V, do art. 2º, com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 336, de 25.10.2005.

§ 1º Os limites mínimos indicados nos incisos do caput deste artigo deverão ser adicionados em dez pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo poderão ser cumpridos mediante a combinação de até três das condições descritas, devendo ser atingido, no caso de combinação com gabinetes, o limite mínimo de cinqüenta por cento no ano de 2005 e de sessenta por cento no ano de 2006.

Art. 3º Alternativamente ao disposto no Art. 2º desta Portaria, as empresas poderão optar pela exportação de unidades digitais de processamento produzidas no País, nos seguintes percentuais de produção, no ano calendário:

I - 40% (quarenta por cento) em 2005; e
II - 50% (cinqüenta por cento) em 2006.

§ 1º Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo devem ser aplicados sobre a quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no País de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 2º Em ocorrendo a opção prevista neste artigo, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico estabelecido pelo Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 3º Os percentuais previstos no caput deste artigo poderão ser cumpridos mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 4º Para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do Art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, deverão cumprir, adicionalmente, uma das cinco condições estabelecidas no Art. 2º desta Portaria.

§ 5º As condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo ficam dispensadas se a empresa optar por exportar os volumes previstos no caput deste artigo adicionados de dez pontos percentuais, podendo, neste caso, contabilizar os volumes de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis exportados, desde que estes últimos incorporem pelo menos um dos componentes ou subconjuntos referidos no caput do artigo 2º ou interface fax-modem, produzidos no País.

Art. 4º Caso os limites mínimos mencionados nos artigos 2º e 3º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) de placas montadas, de que trata o inciso II do § 1º do Art. 1º desta Portaria, será calculada proporcionalmente à quantidade de unidades digitais de processamento montadas que atendam as condições mínimas estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º Poderão ser importadas, independentemente do limite previsto no inciso II do § 1º do Art. 1º desta Portaria e sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de microcomputadores portáteis (itens NCM 8471.30.12 e NCM 8471.30.19), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, desde que estas utilizem, obrigatoriamente, fontes de alimentação e gabinetes produzidos no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 6º Alternativamente à condicionante disposta no artigo anterior, as empresas poderão optar pela exportação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento), em quantidade, de unidades digitais de processamento produzidas no País, no ano calendário.

§ 1º O percentual mencionado no parágrafo anterior deve ser aplicado sobre a quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no País de acordo com o disposto no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 2º Em ocorrendo a opção prevista no parágrafo anterior, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993.

§ 3º O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 4º As condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo ficam dispensadas se a empresa optar pela exportação de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, desde que estes últimos incorporem pelo menos um dos componentes ou subconjuntos referidos no caput do artigo 2º ou interface fax-modem, produzidos no País, em percentuais mínimos de 35% (trinta e cinco por cento) em 2005 e 40% (quarenta por cento) em 2006.

Art. 7º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstos nos artigos 2º a 6º desta Portaria, estará condicionada à aprovação pela Superintendência da

Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de programa de produção que terá por base a produção, no ano em curso, de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis da empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária dos incentivos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere os artigos 2º e 6º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 23 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002.

Art. 8º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no Anexo VIII do Decreto nº 783, de 1993, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED, destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 9º O disposto nesta Portaria aplica-se também às unidades digitais de processamento montadas em um mesmo corpo ou gabinete que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados (item NCM 8471.49.1) acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 114, de 19 de março de 2004.

LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 13/06/2005, Seção I, Pág. 80.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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