Portaria Interministerial MCT/MICT nº 753, de 29.12.1998
Vigente
Tue Dec 29 00:00:00 BRST 1998
Dispensa, até 31.10.99, a montagem local do alimentador automático de papel para impressoras a jato de tinta, prevista no art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT 12, de 19.08.1997.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, resolvem:
Art. 1º Fica dispensada, até 31 de outubro de 1999, a montagem local do alimentador automático de papel para impressoras a jato de tinta, prevista no art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 12, de 19 de agosto de 1997.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as empresas fabricantes deverão submeter à Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia, no prazo de até três meses, contados a partir da publicação desta Portaria, cronograma descrito das condições para implementação da montagem local do subconjunto de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa beneficiária da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no art. 1º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, que não cumprir o prazo limite fixado no caput deste artigo para execução da montagem do subconjunto nele mencionado, de forma direta ou terceirizada, será considerada inadimplente com o cumprimento do Processo Produtivo Básico desde a data da publicação desta Portaria.
§ 3º Não caracterizará o descumprimento ao Processo Produtivo Básico a utilização do alimentador automático de papel importado, amparado em licença de importação emitida até a data do término do prazo estabelecido no caput deste artigo, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data, desde que cumprido o compromisso de que trata o parágrafo 1º.
§ 4º As impressoras a jato de tinta, produzidas com alimentador automático importado, poderão ser internadas até noventa dias após a data do término de prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que cumprido o compromisso de que trata o parágrafo 1º.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
JOSÉ BOTAFOGO GONÇALVES
Publicado no DOU de 30/12/1998, Seção I, Pág. 101.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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