Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 273, de 17.12.1993

Revogada

Fri Dec 17 00:00:00 BRST 1993

Considera como níveis de valor agregado local para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23.10.91, para os bens de informática aplicados às telecomunicações, produzidos no País, o seguinte PPB, bem como ao disposto no art. 4º desta Portaria. (Retificada em 17.12.93 e 11.01.94).

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA; DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO; E DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993 e nas alíneas "r" e "s" do art. 29 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

RESOLVEM:

Art. 1º Considerar como níveis de valor agregado local para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para os bens de informática aplicados às telecomunicações, produzidos no País, o seguinte processo produtivo básico, bem como ao disposto no art. 4º desta Portaria:

I - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima;

IV - gestão da qualidade e da produtividade do processo e do produto final, envolvendo a inspeção de matériasprimas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, os ensaios e medições e a qualidade do produto final.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º Ficam dispensadas da montagem descrita no inciso I do art.1º as placas de circuitos impresso destinadas aos produtos de que trata esta Portaria, nos termos, prazos e percentuais a seguir definidos:

I - para centrais de comutação classificáveis nas posições NBM 8471.99.0903, 8517.30.0000, e equipamentos de multiplexação de sinais até 35 Mbits classificáveis nas posições NBM 8471.99.0902 e 8517.81.0100:

a) até 31 de dezembro de 1994: menor ou igual a 15% (quinze por cento);
b) até 31 de dezembro de 1995: menor ou igual a 10% (dez por
cento);
c) após 31 de dezembro de 1995: menor ou igual a 7% (sete por cento).

II - para outros produtos não mencionados no inciso I deste artigo e constantes das posições NBM relacionadas no anexo desta Portaria:

a) até 31 de dezembro de 1994: menor ou igual a 22% (vinte e dois por cento);
b) até 31 de dezembro de 1995: menor ou igual a 18% (dezoito por cento);
c) após 31 de dezembro de 1996: menor ou igual a 15% (quinze por cento).

§ 1º As percentagens estabelecidas nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa na fabricação de produtos de uma mesma faixa de mercado e montadas no País de acordo com inciso I do art.1º, no ano anterior.

§ 2º Para o primeiro ano de produção, de novos produtos, serão aplicados os mesmos percentuais dos incisos I e II deste artigo sobre a quantidade total das placas a serem efetivamente produzidas de acordo com o inciso I do art. 1º e utilizadas pela empresa na fabricação dos referidos produtos.

§ 3º O valor CIF total da importação das placas de circuito impresso montadas não poderá ser superior ao resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II, em relação aos custos das placas produzidas no País e comercializadas ,integradas ou não em produtos, pela empresa.

§ 4º A quantidade de placas dispensadas da montagem local será definida por produto fabricado e da mesma faixa de mercado, ficando sua utilização restrita a este produto.

§ 5º As empresas que utilizarem a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para os bens mencionados nesta Portaria deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, anualmente, informações referentes às quantidades e custos das placas produzidas no País, importadas e comercializadas pela empresa.

Art. 3º As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação, instalação e testes (ensaios) de aceitação operacional.

§ 1º No caso de transferência de tecnologia deverá ser apresentado, ao MCT, um plano de assistência técnica entre as empresas cedente e cessionária suficiente á efetivação da transferência para assegurar, em prazo proposto, a transmissão dos conhecimentos necessários à plena operação industrial, na fabricação desses produtos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior deverá ser apresentado, ao MCT, um programa detalhado de treinamento de pessoal e de nacionalização das atividades de engenharia compatíveis com o domínio da tecnologia, a ser analisado em conjunto com o Ministério das Comunicações MC.

Art. 4º As empresas deverão implantar, ainda, no prazo de 24 meses, contado da concessão do incentivo, sistema da qualidade baseado nas normas da série 19000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

Parágrafo único. Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da série 19000 as empresas encaminharão, ao MCT e ao MC, laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO.

Art. 5º Para permitir o acompanhamento dos níveis de valor agregado local o interessado deverá encaminhar cópia da solicitação do pleito de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI ao MC.

Art. 6º Esta Portaria aplicase aos bens relacionados no anexo, ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do Art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como aos módulos e subconjuntos reconhecíveis como exclusivos das máquinas e aparelhos do referido anexo, que serão previamente identificados pelo MCT e MC.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
HUGO NAPOLEÃO DO REGO NETO


 

ANEXO

 

NBM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8471.99.0902

- Multiplex de Dados

8471.99.0903

- Central de Comutação

8504.40.9999

- Qualquer outro Conversor estático (fonte de alimentação chaveada de uso exclusivo em telecomunicações)

8517.30.0000

- Aparelhos de Comutação para Telefonia e Telegrafia

8517.40.0000

- Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora

8517.81.0000

- Outros aparelhos para Telefonia

8517.82.0200

- Aparelhos de Multiplexação

8517.82.9900

- Outros aparelhos para Telegrafia

8525.20.0199

- Qualquer outro aparelho transmissor (emissor) com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegradia

9030.40.0000

- Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações

 

ANEXO
(Anexo com redação dada pela Portaria Interministerial MCT/MICT/MCT nº 139, de 03.08.94)



NBM DESCRIÇÃO
8471.99.0902

- Multiplexadores de Dados

8471.99.0903

- Central de Comutação

8504.40.9999

- Qualquer outro Conversor estático (fonte de alimentação chaveada, de uso exclusivo em telecomunicações)

8517.30.0000

- Aparelhos de Comutação para Telefonia e Telegrafia

8517.40.0000

- Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora

8517.81.0000

- Outros aparelhos para Telefonia

8517.82.0200

- Aparelhos de Multiplexação

8517.82.9900

- Outros aparelhos para Telegrafia

8525.20.0199

- Qualquer outro aparelho transmissor/emissor com aparelho receptor incorporado para radiotelefonia ou radiotelegrafia, exceto telefone celular operando exclusivamente em tecnologia analógica AMPS e aparelhos transceptores de radiocomunicações não digitais, inclusive os portáteis tipo "walkie-talkie" e "handie-talkie".

9030.40.0000

- Outros instrumentos e aparelhos para telecomunicações."

 

Publicado no DOU de 20/12/1993, Seção I, Pág. 19.782.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também:

Lei nº 10.176, de 11.01.2001, Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 139, de 03.08.94; Portarias Interministeriais MCT/MF nºs 495, de 27.10.99, 542, de 26.11.99; Portarias Interministeriais MDIC/MCT nº 323, de 13.10.2005, 401, de 19.12.2005, 183, de 30.10.2006 e Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 308, de 23.09.2015.

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