Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 308, de 23.09.2015

Revogada

Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2015

Estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB para Bens de Informática Aplicados às Telecomunicações, produzidos no país.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000701/2014-46, de 26 de maio de 2014, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES, produzidos no país, estabelecido pela Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 273, de 17 de dezembro de 1993, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas nos termos dos incisos I e II;

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º Ficam dispensadas da montagem descrita no inciso I do art. 1º as placas de circuitos impresso destinadas aos produtos de que trata esta Portaria, nos termos e percentuais neste artigo definidos:

I - para aparelhos de comutação classificáveis nos códigos NCM 8517.62.2 e 8517.62.3, e equipamentos de multiplexação classificáveis no código NCM 8517.62.1, menor ou igual a 7% (sete por cento).

II - para outros produtos não mencionados no inciso I deste artigo e constantes dos códigos NCM relacionados no anexo desta Portaria, menor ou igual a 15% (quinze por cento).

§ 1º As percentagens estabelecidas nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa na fabricação de cada produto, no ano calendário.

§ 1º As percentagens estabelecidas nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa na fabricação de produtos de uma mesma posição tarifária, no ano anterior.
(§ 1º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

§ 2º Os percentuais definidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados separadamente ao grupo das placas de processamento de dados ou de sinais analógicos e digitais (placas principais) e ao grupo das demais placas.

§ 2º Para o primeiro ano de produção, de novos produtos, serão aplicados os mesmos percentuais dos incisos I e II deste artigo, sobre a quantidade total das placas a serem produzidas de acordo com o inciso I do art. 1º e utilizadas pela empresa na fabricação dos referidos produtos.
(§ 2º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

§ 3º A quantidade de placas dispensadas da montagem local será definida por produto fabricado, ficando sua utilização restrita apenas a este produto.

§ 3º Os percentuais definidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados separadamente ao grupo das placas de processamento de dados ou de sinais analógicos e digitais (placas principais) e ao grupo das demais placas.
(§ 3º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

§ 4º A quantidade de placas dispensadas da montagem local será definida por produtos de uma mesma posição tarifária, ficando sua utilização restrita apenas a estes produtos.
(§ 4º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

§ 5º A cota de importação gerada para placas principais poderá ser utilizada para outras placas, sendo vedado a utilização da cota gerada por outras placas para importação das placas principais.
(§ 5º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

Art. 3º As placas de circuitos impressos montadas com componentes elétricos e eletrônicos, denominada HWIC (High-Speed WAN Interface Cards) (Placa de Alta Velocidade de Interface WAN), utilizada exclusivamente em ROTEADOR DIGITAL para rede sem fio, e que possuem a função descrita no parágrafo único, deverão ser montadas conforme cronograma:

Ano

2012

2013

2014

2015 em diante

%

0

40

50

80


Parágrafo único. As placas a que se refere este artigo têm como função permitir aplicações de acessos WAN pelos protocolos EIA-232, EIA-449, V.35, X.21 na configuração DTE e DCE, e EIA-530 e EIA-530A na configuração DTE, com possibilidade de acesso por servidor discado, através de conector do tipo serial smart, cuja velocidade por portas é de até 8Mbps e distância máxima de acesso de 1.250 metros.

Art. 4º As placas de circuitos impressos montadas com componentes elétricos e eletrônicos, compondo módulo de processamento de sinais digitais (DSP), para voz e vídeo com capacidade igual ou superior a 16 canais, de alta densidade (PVDM), própria para montagem em soquete DIMM-240, utilizada exclusivamente em ROTEADOR DIGITAL para rede sem fio, deverão ser montadas conforme cronograma:

Ano

2012

2013

2014

2015 em diante

%

0

40

30

80


Art. 5º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas em: ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio; SWITCHES; TERMINAIS IP PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ/DADOS (TELEFONES IP); ADAPTADORES DE TELEFONE ANALÓGICO PARA REDE IP (ATA); e MODULADORES/ DEMODULADORES (ADSL) deverão ser montadas conforme o seguinte cronograma
:

Ano

2013

2014

2015 em diante

%

30

30

80


Parágrafo único. Exclusivamente para as fontes externas de alimentação utilizadas em ROTEADORES DIGITAIS e MODULADORES/DEMODULADORES (ADSL), deverá ser observado o seguinte cronograma:

Ano

2013

2014

2015

2016 em diante

%

10

30

60

80


Art. 5º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas em: ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio; SWITCHES; TERMINAIS IP PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ/DADOS (TELEFONES IP); ADAPTADORES DE TELEFONE ANALÓGICO PARA REDE IP (ATA); e MODULADORES/ DEMODULADORES (ADSL) deverão ser montadas num percentual de 80%.
(Art. 5º com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

§ 1º Exclusivamente para as fontes de alimentação utilizadas em Smartwatch, deverá ser observado o seguinte cronograma:
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

Ano

2015

2016

2017 em diante

%

20

40

60


§ 2º A empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação de 2% (dois por cento) do seu faturamento bruto, para alternativamente observar o seguinte cronograma para as fontes de alimentação utilizadas em ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio; SWITCHES; TERMINAIS IP PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ/DADOS (TELEFONES IP); ADAPTADORES DE TELEFONE ANALÓGICO PARA REDE IP (ATA); e MODULADORES/DEMODULADORES (ADSL) e fontes interna de MODULADORES/ DEMODULADORES:
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

Ano

2015

2016

2017 em diante

%

40

60

80


§ 3º O P&D adicional de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado até o ano de 2017.
(§ 3º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

Art. 6º Caso os percentuais estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º não sejam alcançados nos períodos previstos, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 1º A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 2º Excepcionalmente para os anos de 2013 e 2014, caso os percentuais estabelecidos no art. 5º não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações correntes.

§ 3º Excepcionalmente no ano de 2014, a diferença residual a que se refere o § 1º poderá ser de 30% (trinta por cento), exclusivamente para as FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas nos ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio.

Art. 7º Ficam dispensados de montagem, até 31 de dezembro de 2015, as placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos que implementem uma das seguintes funções: interface de comunicação serial ou ethernet para gerenciamento remoto, extensora de alimentação, gerenciamento do sistema de ventilação, módulo de expansão de 16 portas, placa com porta de conexão STACK para cascateamento, interface de dados, ou função de odômetro, para uso exclusivo em SWITCHES que se utilize de tecnologia Fibre Channel, para interconexão interna de servidores ou em redes de armazenamento de dados (Storage Area Networks -SAN) ou Rede de área local (LAN).

Art. 8º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - Módulo com circuito lógico e/ou de rádio freqüência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology);

II - Módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology);

III - Módulo ou subconjunto de mostrador de cristal líquido, plasma ou diodo emissor de luz - LED; e

III - Módulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de informação com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido, plasma, diodo emissor de luz - LED, diodo emissor de luz orgânico - OLED ou similar, podendo conter dispositivo sensível ao toque (touch screen).
(Inciso III com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

IV - modulador/demodulador de rádio freqüência, denominado "tunner";

V - módulo de carga por aproximação para acumulador elétrico, com tecnologia de indução eletromagnética, quando acompanhado do carregador/conversor CA/CC que cumpra o PPB vigente.

VI - circuito impresso flexível e/ou circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente função de processamento e/ou de comunicação por RF.
(Inciso VI acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

VII - pulseira para uso em "smartwatch".
(Inciso VII acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

Art. 9º Fica dispensado até 31 de dezembro de 2016 o cumprimento do inciso I do art. 1º para SUBCONJUNTO MONTADO, COM PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO FLEXÍVEL MONTADA COM COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, PARA MÓDULO DE RECEPÇÃO DE CARGA INDUTIVA DE APARELHO TRANSCEPTOR DIGITAL.

Art. 10. Esta Portaria aplica-se aos bens que não tenham Processo Produtivo Básico específico, cujas NCMs encontram-se relacionadas no anexo, bem como àqueles que, embora não listados, sejam destinados principalmente às conexões a redes de telefonia fixa ou móvel, baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, comutação, transmissão, recuperação da informação e seus respectivos, módulos e subconjuntos eletrônicos.

Art. 10. Esta Portaria aplica-se aos bens que não tenham Processo Produtivo Básico específico, cujas NCMs encontram-se relacionadas no anexo, bem como àqueles que, embora não listados, sejam destinados principalmente às conexões a redes de telecomunicações fixa ou móvel, baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, comutação, transmissão, recuperação da informação e seus respectivos, módulos e subconjuntos eletrônicos.
(Art. 10 com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016)

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais nº 273, de 17 de dezembro de 1993nº 183, de 30 de outubro de 2006nº 401, de 19 de dezembro de 2005nº 323, de 13 de outubro de 2005; e nº 139, de 03 de agosto de 1994.

ARMANDO MONTEIRO
ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 25.09.2015, Seção I, Pág. 88.


 

ANEXO

 

NCM

DESCRIÇÃO

8504.40

Conversores estáticos (Fonte de alimentação chaveada), de uso exclusivo em telecomunicações, exceto os carregadores de acumuladores.

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos aqueles para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).

8525.50
8525.60

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital

85.26

Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais, exceto os controles remotos não destinados aos produtos constantes deste anexo.

9030.40

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômeros).

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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