Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 137, de 03.08.1994

Revogada

Wed Aug 03 00:00:00 BRT 1994

Para efeitos do art. 4º da Lei nº 8.248, possuem valor agregado local os cabos ópticos, produzidos no País, cujo fabricante observar o PPB discriminado nesta Portaria.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, E DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, e nas alíneas "r" e "s" do art. 29 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, resolvem:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, possuem valor agregado local os cabos ópticos, produzidos no País, cujo fabricante, além de comprometer-se a atender ao disposto no art. 4º desta Portaria, observar o estabelecido em seu art. 3º e o seguinte processo produtivo básico na sua industrialização:

I - pintura das fibras;
II - reunião das fibras em grupos;
III - reunião para formação do núcleo;
IV - extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação;
V - gestão da qualidade e da produtividade do processo e do produto final, envolvendo a inspeção de matérias-primas, de produtos intermediários, de materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, ensaios e medições e a verificação da qualidade do produto final.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a realização das atividades descritas nos incisos I e II por terceiros, desde que efetuadas no País.

Art. 2º As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios) de aceitação operacional.

§ 1º No caso de transferência de tecnologia, deverá ser apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, um plano de assistência técnica entre as empresas cedente e cessionária, suficiente à efetivação da transferência, de modo a assegurar, em prazo proposto, a transmissão dos conhecimentos necessários à plena operação industrial na fabricação desses produtos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia um programa detalhado de treinamento de pessoal e de nacionalização das atividades de engenharia, compatível com o domínio da tecnologia, a ser analisado em conjunto com o Ministério das Comunicações.

Art. 3º Os cabos ópticos referidos no Art. 1º deverão utilizar fibras ópticas que atendam ao valor agregado local definido para as mesmas.

§ 1º Poderão ser utilizadas para a produção de cabos ópticos, até dez por cento de fibras dos tipos dispersão deslocada e multimodo, que não atendam ao disposto no art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 135/94.
(§ 1º acrescido pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 5, de 06.03.98)

§ 2º O percentual referido no parágrafo anterior será aplicado à quantidade anual de fibras ópticas, em comprimento, utilizadas pela empresa incentivada na produção de cabos ópticos.
(§ 2º acrescido pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 5, de 06.03.98)

Art. 4º As empresas deverão implantar, no prazo de 24 meses, contado da concessão do benefício, sistema da qualidade baseado nas normas da série NBR 19.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único - Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da série NBR 19.000, as empresas encaminharão aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e das Comunicações, anualmente, laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º Para permitir o acompanhamento do processo fixado no art. 1º desta Portaria, o interessado deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações cópia do requerimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 6º Caracterizada a necessidade de alteração do processo produtivo fixado nesta Portaria, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
ÉLCIO ÁLVARES
DJALMA BASTOS DE MORAIS

 

Publicado no DOU de 04/08/1994, Seção I, Pág. 11.726.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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