Portaria Interministerial MICT/MCT/MC nº 135, de 03.08.1994

Revogada

Wed Aug 03 00:00:00 BRT 1994

Para efeitos do art. 4º da Lei nº 8.248/1991, possuem valor agregado local as fibras ópticas, produzidas no País, cujo fabricante, observar o Processo Produtivo Básico - PPB discriminado nesta Portaria.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, E DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 6º do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, e nas alíneas "r" e "s" do art. 29 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, resolvem:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, possuem valor agregado local as fibras ópticas, produzidas no País, cujo fabricante, além de comprometer-se a atender ao disposto no art. 3º desta Portaria, observar o seguinte processo produtivo básico na sua industrialização:

I - processamento físico-químico que resulte na obtenção de preforma;
II - puxamento da fibra;
III - testes;
IV - embalagem;
V - gestão da qualidade e da produtividade do processo e do produto final, envolvendo a inspeção de matérias-primas, de produtos intermediários, de materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, ensaios e medições e a verificação da qualidade do produto final.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a realização da atividade descrita no inciso I por terceiros, desde que efetuada no País.

Art. 2º As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios).

§ 1º No caso de transferência de tecnologia, deverá ser apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, um plano de assistência técnica entre as empresas cedente e cessionária, suficiente à efetivação da transferência, de modo a assegurar, em prazo proposto, a transmissão dos conhecimentos necessários à plena operação industrial na fabricação desses produtos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia um programa detalhado de treinamento de pessoal e de nacionalização das atividades de engenharia, compatível com o domínio da tecnologia, a ser analisado em conjunto com o Ministério das Comunicações.

Art. 3º As empresas deverão implantar, no prazo de 24 meses, contado da concessão do benefício, sistema da qualidade baseado nas normas da série NBR 19.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da série NBR 19.000, as empresas encaminharão, anualmente, aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e das Comunicações, laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 4º Para permitir o acompanhamento do processo fixado no art. 1º desta Portaria, o interessado deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações cópia do requerimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 5º Caracterizada a necessidade de alteração do processo produtivo fixado nesta Portaria, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
ÉLCIO ÁLVARES
DJALMA BASTOS DE MORAIS

Publicado no DOU de 04/08/1994, Seção I, Pág. 11.725.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo