Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 254, de 18.09.2014

Revogada

Thu Sep 18 00:00:00 BRT 2014

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto Cabos Ópticos, industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000501/2014-93, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto "CABOS ÓPTICOS", industrializados no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 137, de 3 de agosto de 1994, passa a ser o seguinte:

I - pintura das fibras;
II - reunião das fibras em grupos;
III - reunião para formação do núcleo;
IV - extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a realização das atividades descritas nos incisos I e II por terceiros, desde que efetuadas no País.

Art. 2º Os cabos ópticos referidos no art. 1º deverão utilizar fibras ópticas que atendam ao PPB específico no percentual de, no mínimo, 90% (noventa por cento).

§ 1º O percentual referido no caput será aplicado à quantidade anual de fibras ópticas, em comprimento, utilizadas pela empresa incentivada, nos termos do art. 1º , na produção de cabos ópticos.

§ 2º Excepcionalmente, de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, caso o percentual de 90% (noventa por cento) não seja alcançado, a empresa fabricante ficará obrigada a compensar a diferença residual até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.

§ 3o A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 20% (vinte por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

§ 4º O prazo constante no § 2º, para que a empresa possa compensar eventual diferença residual, poderá ser estendido por até 2 anos, sem prejuízo das obrigações correntes, mediante aplicação de percentual adicional de 1% (um por cento), a partir do primeiro ano da extensão do prazo, sobre o faturamento incentivado da empresa, do ano em referência em que não foi possível cumprir o limite estabelecido, em pesquisa e desenvolvimento, nos termos dos artigos 3º e 4º desta Portaria.

Art. 3º Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento, adicionais aos exigidos pela legislação, a que se refere esta Portaria, serão calculados sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de CABOS ÓPTICOS, com fruição do benefício fiscal, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados.

Art. 4º Os investimentos em P&D adicionais ao exigido pela legislação, a que se refere esta Portaria, deverão ser aplicados em projetos previamente aprovados pela SEPIN/MCTI e realizados sob a forma de convênio com instituições de ensino e pesquisa ou centros de pesquisa e desenvolvimento credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, sendo que, a partir do ano base de 2015, no mínimo 50% (cinquenta por cento) desses investimentos adicionais deverão ser realizados em instituições de ensino e pesquisa.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MCT/MICT/MC nº 137, de 3 de agosto de 1994.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ

Publicada no D.O.U. de 19.09.2014, Seção I, Pág. 88.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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