Portaria MCT nº 166, de 16.04.2003

Revogada

Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2003

Delega competência ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 1° do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, com a redação do Decreto n° 89.411, de 28 de fevereiro de 1984, e nos artigos 2° e 4° do Decreto n° 4.579, de 21 de janeiro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar competência ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, para, observadas a legislação, normas e regulamentos pertinentes:

I - praticar atos referentes a cessão, promoção, ou dispensa por pedido de servidores, bem como decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público;

II - dar posse aos nomeados, investir os admitidos ou designados, encaminhando-os aos órgão de lotação;

III - conceder aposentadoria a servidor e pensão por morte aos seus beneficiários na administração central do MCT;

IV - conceder licença, bem como outros benefícios e vantagens de sua competência legal ou regulamentar, aos servidores no âmbito da administração central do MCT e das suas unidades de pesquisas;

V - autorizar férias regulamentares dos titulares das unidades sob a sua supervisão, bem como na administração central, interrupção de férias por necessidade de serviço;

VI - conceder licença incentivada sem remuneração, de que trata o § 2º do art. 8º da MP nº 2.174-28, de 24 agosto de 2001;

VII- dispensar e abonar o ponto de servidores na administração central do MCT, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares no País, observadas as disposições constantes da legislação pertinente;

VIII - baixar portarias, bem como expedir circulares às outras unidades do Ministério, em assuntos de competência da SPOA;

IX - promover registros e assentamentos funcionais, bem como expedir cartões de identidade funcional;

X - determinar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares, designando as respectivas comissões para a apuração de infrações administrativas praticadas por servidores, bem como aplicar penalidades de suspensão, decidir sobre a proposição de penalidades de demissão e sobre a revisão de processo disciplinar, referentes aos servidores da administração central;

XI - aprovar a programação de treinamento do pessoal no âmbito da administração central do MCT e praticar todos os atos complementares ao gerenciamento do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos - PDRH;

XII - promover licitação para obras, serviços, compras e alienação destinados à administração central do MCT, podendo instituir comissões permanentes de licitação, cabendo-lhe, os atos de homologação e adjudicação, conforme legislação pertinente, bem como os de anulação, e propor ao Ministro a revogação de procedimento licitatório;

XIII - aplicar penalidades, no âmbito da administração central, aos fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes, previstas nos arts. 86, 87 e 88, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto a da sanção estabelecida no inciso IV, do art. 87 da mesma Lei;

XIV - praticar atos administrativos necessários à administração de material, patrimônio, obras, serviços em geral, transporte, comunicação, conservação e manutenção de edifícios públicos, modernização administrativa e informática, finanças, recursos humanos, planejamento, orçamento e programação financeira, bem como de apoio administrativo às unidades deste Ministério, e ainda, avaliar e autorizar, se for o caso, a aquisição ou assinatura de jornais, revistas, livros e demais publicações de natureza técnico-científica, de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 17 de dezembro de 1998, do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE;

XV - aprovar e celebrar contratos, acordos e ajustes, bem como aplicar penalidades nos termos da legislação em vigor;

XV - celebrar contratos, acordos e ajustes, bem como aplicar penalidades nos termos da legislação em vigor.
(Inciso XV do art. 1º com redação dada pela Portaria MCTI nº 214, de 21.03.2012)

XVI - decidir, em grau de recursos, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas à SPOA; dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades, bem como avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da SPOA.

Art. 2º Subdelegar competência à mesma autoridade para praticar os atos de provimento para Funções Gratificadas - FG.

Art. 3º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sempre que julgar conveniente deliberará sobre quaisquer dos assuntos tratados nesta Portaria, sem prejuízo da presente delegação de competência.

Art. 4º O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, fica autorizado a subdelegar total ou parcialmente as competências constantes do art. 1º, desta portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nºs 182 e 183, ambas datadas de 10 de abril de 1995, 396, de 2 de outubro de1997, 53, de 24 de fevereiro de 2000, e 21, de 20 de janeiro de 2003.

ROBERTO AMARAL

 

Publicado no DOU de 24/04/2003, Seção II, Pág. 7.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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