Portaria ME/SUFRAMA nº 9.835, de 17.11.2022

Thu Nov 17 09:02:00 BRST 2022

Dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I; a apresentação e julgamento dos projetos de PD&I; e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 15.10.2020.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E O SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 22, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 33 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o Plano de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I e regulamenta a apresentação e o julgamento dos projetos de PD&I e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, relativos à produção de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação na Zona Franca de Manaus, depende da realização de investimentos em PD&I, dentre outros requisitos legais para aprovação dos correspondentes projetos industriais.

Art. 3º São objetivos estratégicos para a aplicação da Lei nº 8.387, de 1991, na Amazônia Ocidental e Amapá:

I - fortalecimento das atividades de PD&I na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá;

II - amadurecimento do ecossistema de inovação e empreendedorismo da Amazônia Ocidental e do Estado do Amapá; e

III - uso dos incentivos da Lei nº 8.387, de 1991, para potencializar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

Art. 4º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - aceleradoras: pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos dedicadas a apoiar, por tempo determinado, o desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, por meio de um processo estruturado, que inclua ou não aportes de capital financeiro, em troca de uma possível participação societária futura nos negócios acelerados;

II - aperfeiçoamento de produto ou processo: produto ou processo existente e que foi modificado para que apresente melhorias tecnológicas e com efetivo ganho de qualidade ou desempenho, desde que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica;

III - estado da técnica: tudo aquilo que é tornado acessível ao público, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior;

IV - atividades de PD&I: definição das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que seguem o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 10.521, de 2020, compreendendo o trabalho criativo e sistemático, realizado com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos, conceber aplicações inovadoras do conhecimento disponível e que podem resultar em uma inovação tecnológica, podendo ser, no âmbito do Plano de PD&I, uma ação individualizada ou um conjunto de ações agrupadas como projeto, para realizar os investimentos em PD&I;

V - base de cálculo: faturamento calculado conforme disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020;

VI - desafio tecnológico: incerteza cientifica ou tecnológica, cuja resolução demanda atividades investigativas e de experimentação, incorre em riscos para obtenção dos resultados e gera novos conhecimentos, observados os parâmetros mínimos do Anexo I;

VII - ecossistema de inovação e empreendedorismo da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá: conjunto de empresas, instituições e negócios que se estabelecem em um mesmo local ou região e se comunicam e interagem entre si e, como resultado, tornam-se sistemas colaborativos e produtivos para a geração de inovação, transformação e novos negócios;

VIII - startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021;

IX - fundação de apoio: entidade com objetivo de prover apoio à projetos de PD&I, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, nos termos do disposto no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.973, de 20 de dezembro de 1994;

X - incubadoras de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XI - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XII - indústria 4.0: integração de instalações de produção, cadeias de suprimentos e sistemas de serviços para permitir o estabelecimento de redes de valor agregado, envolvendo tecnologias como: análise de grandes volumes de dados (big data), robôs autônomos (adaptativos), sistemas ciber-físicos, simulação, integração horizontal e vertical, internet industrial, computação em nuvem, manufatura aditiva e realidade aumentada, e compreendendo sistemas distribuídos como: redes de sensores, sistemas em nuvem, robôs autônomos e manufatura aditiva conectados uns aos outros;

XIII - investimento em PD&I: a contrapartida financeira de empresas titulares de projetos industriais de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação favorecidas com a concessão de incentivos fiscais no âmbito da Zona Franca de Manaus em atividades de PD&I a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, incentivando o desenvolvimento cientifico e tecnológico regional, com valorização da tecnologia desenvolvida pelas empresas, entidades, instituições e demais pessoas da cadeia de inovação;

XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

XV - objetivos de desenvolvimento sustentável: conjunto de 17 objetivos e 169 metas da Organização das Nações Unidas - ONU organizados em quatro grandes dimensões (social, econômica, ambiental e institucional) que constituem uma agenda de desenvolvimento sustentável para os países signatários, dentre os quais o Brasil;

XVI - plano de PD&I: documento formal destinado a discriminar o planejamento das ações e projetos de PD&I, incluindo desafios científicos ou tecnológicos a serem enfrentados e os resultados previstos na realização dos investimentos em PD&I;

XVII - projeto de PD&I: conjunto de atividades de PD&I organizadas e gerenciadas para um propósito específico e único, não rotineiro, com escopo, objetivos e resultados próprios, além da duração e recursos humanos, materiais e financeiros definidos;

XVIII - projetos rotineiros de engenharia: projetos cujos métodos e conhecimentos necessários para a execução são dominados ou os insumos necessários, usualmente caracterizados por levantamento de dados, parâmetros de configurações, cálculos pré-definidos, medições e práticas similares, sem desafio tecnológico a ser superado;

XIX - protótipo: modelo construído para incluir todas as características técnicas e de desempenho do novo produto ou aperfeiçoamento tecnológico dos já existentes; e

XX - relatório demonstrativo - RD: documento formal destinado a demonstrar a realização dos projetos e outras modalidades de investimentos de PD&I, conforme previsto no Plano de PD&I, bem como os resultados obtidos destes investimentos, considerando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. São equiparadas a ICTs as instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, caso satisfaçam as condições descritas no inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E INVESTIMENTOS EM PD&I

Art. 5º Os investimentos em PD&I das empresas beneficiárias da Lei nº 8.387, de 1991, devem corresponder a no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, calculado conforme disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, devendo ser executados em conformidade com o plano de PD&I, ressalvadas as hipóteses de redução relativas a situações específicas previstas em lei.

Art. 6º Para as empresas cujo faturamento bruto anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), os investimentos em PD&I deverão ser realizados da seguinte forma:

I - no mínimo dois inteiros e três décimos por cento da base de cálculo, sendo que:

a) no mínimo nove décimos por cento em convênio com ICTs credenciadas pelo Comitê das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA;

b) no mínimo dois décimos por cento em depósitos trimestrais no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

c) sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 1.753, de 16 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

d) sob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo CAPDA;

e) sob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo CAPDA;

f) no mínimo quatro décimos por cento em convênio com ICTs criadas e mantidas pelo poder público e credenciadas pelo CAPDA, posto que esse percentual não compõe a obrigação prevista na alínea "a" deste inciso, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 347, de 20 de outubro de 2020, do Ministério da Economia e Suframa; e

g) em organizações sociais, qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia, que, neste caso, poderá substituir o percentual previsto nas alíneas "a" e "f" deste inciso; e

II - complemento de até dois inteiros e sete décimos por cento da base de cálculo poderá ser realizado:

a) projetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo CAPDA, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 268, de 9 de julho de 2020, do Ministério da Economia e da Suframa;

b) capitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme disposto na Portaria nº 2.145, de 21 de dezembro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa;

c) repasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Economia e que promovam e incentivem a realização de projetos de PD&I na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e

d) em atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

Art. 7º Para as empresas cujo faturamento bruto anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, os investimentos em PD&I poderão ser realizados em qualquer das modalidades, não sendo obrigatórios o cumprimento dos limites percentuais previstos nos incisos do art. 6º.

Art. 8º A empresa contratante, no caso de produção terceirizada, poderá assumir, mediante contrato ou termo equivalente, a obrigação de investimento em PD&I da empresa contratada relativamente aos produtos incentivados entre elas comercializados, observadas as seguintes condições:

I - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;

II - ao assumir as obrigações da contratada, fica a empresa contratante com a responsabilidade de discriminar o fato em seu plano de PD&I, bem como de apresentar os correspondentes RDs do cumprimento das obrigações assumidas;

III - o repasse das obrigações não eximirá a contratada da responsabilidade pelo seu cumprimento, ficando ela sujeita às penalidades cabíveis, no caso de descumprimento pela contratante de quaisquer das obrigações assumidas;

IV - as empresas contratadas também deverão apresentar RD, mesmo que fabriquem somente o produto do qual derivaram as obrigações objeto do repasse; e

V- o contrato de assunção deverá especificar as modalidades e/ou projetos de investimentos nas quais os recursos serão aplicados.

§ 1º A insuficiência ou glosa de investimentos será imputada às empresas contratantes e contratada proporcionalmente ao montante de suas respectivas obrigações.

§ 2º A Suframa, caso a contratante não atenda ao disposto no inciso II do caput, não reconhecerá o repasse das obrigações acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da contratada pelas obrigações assumidas.

Art. 9º Poderão ser enquadrados como aplicações em PD&I no ano-base:

I - os dispêndios realizados até 31 de março do ano subsequente ao ano-base nas modalidades previstas nas alíneas "a", "e" e "f" do inciso I e na alínea "d" do inciso II do art. 6º;

II - os depósitos efetuados até 31 de março do ano subsequente ao ano-base nas modalidades previstas nas alíneas "b", "d" e "g" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do art. 6º; e

III - eventual pagamento antecipado a ICTs, nas modalidades previstas nas alíneas "a" e "f" do inciso I do art. 6º, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento do projeto.

§ 1º Os prazos das demais modalidades deverão seguir as suas respectivas regulamentações.

§ 2º Os investimentos realizados de janeiro a março poderão ser contabilizados para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao correspondente ano-base em curso ou para fins do ano-base anterior, ficando vedada a contagem simultânea do mesmo investimento nos dois períodos.

§ 3º Para efeitos de contabilização de investimento no ano-base, os aportes realizados pelas empresas beneficiárias nas ICTs, conforme as modalidades de convênio, devem ocorrer até março do ano seguinte.

§ 4º O valor reprovado, em caso de glosa de valores oriundos dos recursos mencionados no inciso III do caput, será atualizado em regime simples pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido de doze por cento, uma única vez, e cobrado junto aos déficits apurados no ano-base posterior à aprovação da antecipação.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PD&I

Art. 10. Consideram-se atividades de PD&I, nos termos do disposto no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020:

I - pesquisa básica;

II - pesquisa aplicada;

III - desenvolvimento experimental;

IV - inovação tecnológica;

V - formação ou capacitação profissional; e

VI - serviços de consultoria científica e tecnológica.

§ 1º As atividades de desenvolvimento experimental, no âmbito de um projeto de PD&I, consistem no trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente e destinado a produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes, nos termos do disposto no inciso III do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020.

§ 2º Os projetos de desenvolvimento experimental são aqueles que abordam uma incerteza técnica ou científica, cuja resolução gera conhecimentos formalizados, produtos ou processos inovadores (protótipos documentados, processos industriais, programas de computador, patentes, teses, artigos e similares), a partir da pesquisa e/ou de uma base de conhecimentos tácitos.

§ 3º Em se tratando do desenvolvimento de novos processos produtivos ou aperfeiçoamento dos já implantados, nos que se evidencie desafio tecnológico, considera-se que:

I - o desenvolvimento consiste na definição, elaboração e disponibilização de novo processo produtivo; e

II - o aperfeiçoamento consiste na execução de conjunto de etapas cientificas ou tecnológicas, que apresente aprimoramentos nos processos já existentes.

§ 4º Nos projetos em que houver necessidade de desenvolvimento de prova de conceito e protótipo, deve ficar evidenciada a presença de desafio tecnológico.

§ 5º Não são considerados válidos os investimentos em projetos e testes rotineiros de engenharia.

§ 6º Projetos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 deverão seguir os termos da Portaria nº 2.091, de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa, e da régua de avaliação do quadro 2 do Anexo I.

§ 7º São exemplos de projetos rotineiros de engenharia que não se configuram usualmente como um projeto de PD&I, salvo a clara presença de um desafio tecnológico:

I - projetos para configuração ou parametrização de máquinas ou equipamentos no processo produtivo;

II - ações para setup de sistemas robóticos na linha de produção;

III - desenho e produção de equipamentos e estruturas que não se relacionem com o projeto de PD&I;

IV - ações para a padronização da produção como calibração de jigas de testes ou equipamentos;

V- ajustes na linha de produção, para otimização de tempo ou desempenho que não envolvam desenvolvimento de equipamento ou software inovadores;

VI - modificação pontual de algoritmos pré-existentes sem implicar a construção de um algoritmo inovador, exceto quando envolver tecnologias de última geração;

VII - projetos de desenvolvimento de software que não envolvam avanço científico e/ou tecnológico na área de software e não objetivem incertezas cientificas e/ou tecnológicas;

VIII - uso de software para o desenvolvimento de uma aplicação usual ou objetivo que não implique em avanço do conhecimento científico e/ou tecnológico;

IX - atualização ou adaptações de software, em função de mudanças de plataforma, atualização tecnológica ou ações similares, que não impliquem no avanço do conhecimento cientifico e/ou tecnológico na área de software;

X - desenvolvimento de componentes de software ou software embarcado que não impliquem no avanço do conhecimento cientifico e/ou tecnológico na área de software.

XI - customização, conceituada como adequação de produtos e processos às condições do cliente, tais como atividades de construção ou mudanças de interfaces em programas ou desenvolvimento de módulos para atender necessidades específicas do cliente;

XII - tropicalização, que consiste em mudanças nos produtos de forma a adaptar às condições de uso a que ele será submetido no Brasil, tais como adaptações para cumprimento de legislações de segurança, normas ambientais, condições de funcionamento;

XIII - alterações de forma, posicionamento de botões, cor ou embalagem de um produto; e

XIV - projetos de automação oriundos dos investimentos destinados à elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0 que não objetiva atingir pelo menos o estágio 4 de maturidade em indústria 4.0, conforme Anexo I à Portaria nº 2.091, de 17 de dezembro de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 11. Serão consideradas como atividades de PD&I a formação ou capacitação profissional:

I - cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento voltados às atividades de que tratam os incisos I ao IV do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020;

II - cursos de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de recursos humanos em áreas consideradas prioritárias pelo CAPDA, nos termos do disposto no inciso V do art. 21 Decreto nº 10.521, de 2020; e

III - oferta de disciplinas ou cursos de curta duração técnico-profissionalizantes complementares a formação do ensino médio, com objetivo de formação de recursos humanos necessários na região.

§ 1º Para fins desta Portaria Conjunta não são consideradas atividades de PD&I os cursos de capacitação que:

I - não tem vínculo com os objetivos estratégicos do Plano de PD&I para a Amazônia Ocidental e Amapá; e

II - objetivam o treinamento para operação, tais como suporte e manutenção;

§ 2º Os cursos de formação de nível superior ou de pós-graduação devem ser reconhecidos ou credenciados pelo órgão competente do Sistema Nacional de Educação.

Art. 12. Para fins desta Portaria Conjunta entende-se a inovação como a que decorre de atividades de PD&I e constitui-se como um dos principais resultados esperados da Lei nº de 8.387, de 1991.

Parágrafo único. A aquisição ou implementação de uma solução existente no mercado ou a utilização de conhecimentos ou tecnologias já conhecidas em produtos ou processos da empresa beneficiária, sem que haja desafio tecnológico, não caracteriza inovação.

Art. 13. Os serviços de consultoria científica e tecnológica referenciados no inciso VI do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020, são serviços vinculados às atividades de PD&I constantes nos projetos do Plano de PD&I e que viabilizam sua consecução, a saber:

I - consultoria cientifica e tecnológica: serviços de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento do projeto de PD&I nos aspectos técnicos e científicos que envolvem a definição, equacionamento e resolução de um desafio tecnológico;

II - estudos: serviços especializados para o planejamento, elaboração ou execução de estudos técnicos ou de mercado necessários a consecução do projeto;

III - atividades de normalização: serviços especializados para a identificação, adequação ou formulação de normas técnicas de produção ou certificação de serviços correlacionadas aos projetos de PD&I;

IV - gestão de projetos de PD&I: serviços especializados para orientar, estruturar, avaliar, estimular, aprimorar ou capacitar a gestão de projetos de PD&I no âmbito das empresas beneficiárias;

V- gestão tecnológica: serviços especializados para orientar, estruturar, avaliar, estimular, aprimorar ou capacitar a gestão de projetos de tecnologia no âmbito das empresas beneficiárias;

VI - fomento à invenção e inovação: serviços especializados para estimular, disseminar, estruturar, avaliar ou capacitar equipes das empresas beneficiárias em conceitos e métodos relacionados à invenção e inovação; e

VII - gestão da propriedade intelectual: serviços especializados para apoiar processos relacionados à propriedade intelectual dos resultados de projetos de PD&I.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE PD&I

Art. 14. A empresa interessada em se beneficiar da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e da redução do Imposto de Importação - II, titular de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, deverá apresentar Plano de PD&I.

§ 1º O Plano de PD&I deverá conter informações a respeito da estratégia de PD&I para a Amazônia Ocidental e Amapá, da gestão de PD&I e das atividades de PD&I a serem realizadas pela empresa beneficiária, com o descritivo dos desafios tecnológicos a serem enfrentados, o detalhamento dos projetos a serem executados e a estimativa dos resultados a serem alcançados.

§ 2º O Plano de PD&I compreenderá os investimentos de dois anos-base.

§ 3º A empresa, para projeto industrial de implantação ou diversificação, terá o prazo de noventa dias, contado da data da emissão do laudo de produção para apresentar o plano de PD&I, de forma a considerar o seu primeiro faturamento, sob pena de cancelamento do projeto industrial em caso de descumprimento do referido prazo.

§ 4º A empresa, no caso previsto no § 1º, poderá efetuar investimentos antes da emissão do parecer técnico final do Plano de PD&I, sem prejuízo da reprovação desses investimentos pela Suframa se estiverem em desacordo com a legislação aplicável.

§ 5º A empresa beneficiária deverá apresentar Plano de PD&I, via formulário eletrônico, até 31 de maio do ano anterior ao início das atividades nele descritas.

§ 6º O prazo previsto no § 5º será de até 30 de setembro para o primeiro ano de vigência desta Portaria.
(§ 6º acrescido pela Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 3, de 28.07.2023)

Art. 15. O Plano de PD&I é um instrumento utilizado pela Suframa para acompanhar e avaliar os resultados decorrentes dos investimentos de PD&I das empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Ato da SUFRAMA definirá o formato e os elementos essenciais do plano de PD&I, bem como os procedimentos para sua apresentação.

CAPÍTULO V
DAS ETAPAS DE AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PD&I

Art. 16. A avaliação das atividades de PD&I pela Suframa compreende três etapas procedimentais:

I - avaliação de mérito;

II - avaliação da execução por meio dos relatórios demonstrativos; e

III - avaliação dos resultados e impactos.

Art. 17. A avaliação das atividades de PD&I será baseada na verificação da geração de novos conhecimentos, novas tecnologias, novas competências e os resultados e impactos decorrentes desta geração para a Amazônia Ocidental e Amapá.

Seção I
Da Avaliação do Mérito das Atividades do Plano de PD&I

Art. 18. A empresa deverá submeter à avaliação da Suframa o Plano de PD&I, que conterá todas as informações necessárias para a avaliação do mérito das atividades nele previstas, nos termos do disposto no § 1º do art. 14.

§ 1º A aprovação do mérito dos projetos componentes do Plano de PD&I será baseada em indicadores de avaliação constantes no Anexo I.

§ 2º Para cada tipo de projeto haverá a atribuição dos graus dos respectivos indicadores de avaliação.

§ 3º Os projetos apenas poderão ser aprovados quando os graus a ele atribuídos forem iguais ou superiores aos indicadores mínimos estabelecidos no Anexo I.

§ 4º Ato específico da autoridade competente poderá definir critérios para as avaliações das atividades de PD&I das demais modalidades de investimento.

Art. 19. A aprovação pela Suframa do mérito do plano de PD&I, na forma do disposto no caput do art. 18, garante a aprovação da enquadrabilidade dos projetos contidos no Plano de PD&I, caso a empresa desenvolva os projetos conforme o plano aprovado.

Parágrafo único. A empresa poderá, mediante justificativa técnica, não apresentar no Plano de PD&I todas as informações necessárias para a aprovação dos indicadores de avaliação constantes no Anexo I, caso em que estará sujeita a eventual glosa dos projetos que não cumpram os indicadores mínimos exigidos, quando da avaliação dos relatórios demonstrativos.

Art. 20. A Suframa, durante o período de avaliação do Plano de PD&I, poderá solicitar à empresa que apresente esclarecimentos a respeito do conteúdo do Plano de PD&I.

§ 1º A empresa deverá prestar os esclarecimentos no prazo de até quinze dias, contado da data da sua notificação.

§ 2º Os esclarecimentos serão prestados por meio de documento escrito, podendo a empresa solicitar apresentação oral a respeito do Plano e das dúvidas encaminhadas na notificação, que será avaliada e agendada a critério da Suframa.

Art. 21. A avaliação do Plano de PD&I e emissão do parecer técnico correspondente deverá ser encaminhado à empresa beneficiaria no prazo de até noventa dias, contado da data de apresentação do Plano de PD&I.

§ 1º Caso o plano não seja integralmente aprovado, a empresa poderá no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do parecer técnico da Suframa:

I - contestar a avaliação do Plano;

II - complementar informações ou atualizar os projetos constantes do Plano; ou

III - apresentar novos projetos de PD&I.

§ 2º A Suframa deverá avaliar e emitir novo parecer técnico na hipótese do § 1º no prazo de até sessenta dias, contado da data do recebimento dos respectivos documentos.

§ 3º Na hipótese de a Suframa não realizar a avaliação dentro do prazo previsto no caput e no § 2º, fica aprovada a execução do Plano apresentado à Suframa, devendo a avaliação do mérito das atividades de PD&I ser realizada na avaliação dos Relatórios Demonstrativos.

Art. 22. O Plano de PD&I proposto será integralmente reprovado quando ocorrer uma ou mais das seguintes situações:

I - apresentar volume de investimentos em projetos menor do que a contrapartida prevista no Plano de PD&I; ou

II - apresentar investimentos da contrapartida em desacordo com os percentuais previstos no Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 23. Caso a empresa beneficiária, após a aprovação e durante a execução do Plano de PD&I, opte por estabelecer contrato de assunção, a empresa que assumir a obrigação deverá apresentar novo Plano de PD&I para avaliação de mérito.

Art. 24. O Plano de PD&I poderá passar por revisões na fase de execução, caso a implementação difira do conteúdo originalmente aprovado na etapa de avaliação do Plano de PD&I.

§ 1º Poderão ser registrados no formulário do Relatório Demonstrativo Anual apenas os seguintes tipos de alteração no Plano de PD&I:

I - aumento do valor individual do projeto até o limite máximo de vinte por cento em relação à última versão aprovada;

II - exclusão de projetos;

III - remanejamento de investimentos de projetos para outras modalidades de aplicação; e

IV - mudanças nos prazos de execução dos projetos.

§ 2º O valor do projeto individual não poderá sofrer aumentos superiores ao definido no inciso I do § 1º.

§ 3º Caso as atividades a serem realizadas no projeto, ao longo do tempo, apresentem diferenças em relação ao previsto no Plano original aprovado, mas não alterem para menos os graus obtidos na avaliação do mérito, a partir da linha de corte definida no Anexo I, não implicarão na necessidade da apresentação de um novo projeto ou novo Plano.

§ 4º Na eventualidade de apresentação de novos projetos, o prazo para enviar a revisão do Plano de PD&I para a Suframa, contendo os novos projetos, é até 31 de maio e a avaliação destes projetos seguirá os prazos definidos no art. 21.

Art. 25. A empresa poderá apresentar uma única revisão do Plano de PD&I no ano posterior à sua aprovação, em data definida nos termos do disposto no § 4º do art. 24.

Art. 26. A Suframa, a seu critério, poderá realizar visitas de acompanhamento da execução do plano de PD&I.

Art. 27. A não apresentação do plano de PD&I ou apresentação em desacordo com os requisitos previstos nesta Portaria Conjunta poderá importar na aplicação das penalidades previstas no art. 34 do Decreto nº 10.521, de 2020.

Seção II
Da Avaliação da Execução por meio dos Relatórios Demonstrativos

Art. 28. A avaliação dos RDs compreende:

I - o acompanhamento da execução do plano;

II - a verificação do cumprimento dos projetos aprovados no Plano de PD&I;

III - o registro dos resultados; e

IV - a verificação da regularidade da documentação contábil e jurídica decorrente da execução dos projetos.

§ 1º Os relatórios demonstrativos do cumprimento das obrigações referentes ao ano anterior deverão ser encaminhados à Suframa, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, onde deverão ser demonstrados os investimentos e dispêndios realizados, os desafios tecnológicos enfrentados e resultados alcançados com as atividades de PD&I, até 30 de setembro de cada ano.

§ 2º O relatório consolidado e parecer conclusivo, elaborados por auditoria independente deverão ser encaminhados, por meio de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado, observando o disposto no Manual de Análise do Relatório Demonstrativo da Lei nº 8.387, de 1991, bem como nas normas técnicas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, até a data de 30 de novembro de cada ano.

Art. 29. Na elaboração do relatório consolidado e parecer conclusivo pela auditoria independente serão observados:

I - o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente, que deverá observar o disposto na Portaria Conjunta nº 395, de 5 de agosto de 2019, do Ministério da Economia e Suframa; e

II - a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária.

§ 1 º As empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estarão dispensadas do parecer da auditoria e deverão somente encaminhar o relatório demonstrativo.

§ 2º O pagamento da auditoria a que se refere o caput poderá ser deduzido integralmente do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no art. 6º do Decreto nº 10.521, de 2020 e, neste caso, o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 30. Caberá à Suframa a análise e emissão de parecer final sobre os relatórios das atividades de PD&I mencionados no § 1º e § 2º do art. 28.

§ 1º Os investimentos realizados sem demonstração de resultados não serão admitidos para efeito de cumprimento das obrigações em PD&I.

§ 2º No caso de atividades que envolvam mais de um ano-base, deverão ser demonstrados seus resultados parciais.

Art. 31. As hipóteses de execução total ou parcial de projeto através de empresas contratadas, nos termos do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 6º, não exonera a empresa contratante da obrigação de detalhar e demonstrar em seu RD, inclusive apresentando documentos, a correta aplicação dos recursos nos projetos desenvolvidos pelas empresas contratadas.

Art. 32. A análise dos RDs será realizada sob a forma de parecer técnico, devendo ser concedido à empresa interessada, para apresentação de contestação, o prazo de trinta dias, contado da data da ciência do parecer que conclua pela reprovação total ou parcial de relatório demonstrativo.

§ 1º Durante a análise dos relatórios demonstrativos poderá ser conferido à empresa o prazo de até quinze dias, contado da data da notificação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa, para complementação da instrução, com indicação das informações e documentos necessários à análise.

§ 2º Transcorrido o prazo de contestação, apresentada ou não, emitido novo parecer técnico quando cabível, o processo será submetido à decisão da Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica.

Art. 33. Da decisão referida no § 2º do art. 32 caberá recurso ao Superintendente da Suframa no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.

§ 1º O recurso será dirigido à Superintendência-Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica da Suframa, que não reconsiderando sua decisão em no prazo de até cinco dias, contado da data do seu recebimento, procederá ao encaminhamento do processo ao Superintendente da Suframa.

§ 2º Da decisão proferida pelo Superintendente da Suframa, com intimação da empresa, não caberá recurso.

§ 3º O Superintendente da Suframa será assistido tecnicamente por equipe vinculada diretamente ao seu gabinete.

§ 4º Não havendo ou não provido o recurso, a empresa será notificada para que sejam regularizados os pontos de inadimplência nos termos do disposto no art. 45.

Art. 34. A análise do RD, da contestação e do recurso, bem como a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria Conjunta, serão realizadas no prazo de até cinco anos, contado da data de recebimento do respectivo RD.

Art. 35. A decisão que reprovar o RD por insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios consignará o prazo de trinta dias, contado da data da sua ciência, para que a empresa apresente a prova de regularização, mediante aplicação do recurso financeiro residual, atualizado pela TJLP, calculada em regime simples e acrescido de doze por cento, uma única vez, nas opções previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso I do art. 6º, estando sujeita às penalidades previstas no art. 46 em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de regularização de insuficiência de investimentos ou glosa de dispêndios por meio da modalidade prevista na alínea "c", deverá ser apresentado o relatório de que trata o §2º do art. 10 da Portaria nº 1.753, de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa.

Seção III
Da Avaliação dos Impactos das Atividades de PD&I

Art. 36. A avaliação dos resultados e impactos das atividades de PD&I tem por objetivo verificar em que medida a execução dessas atividades contribuíram para a consecução dos objetivos constantes no art. 3º.

Art. 37. A Suframa, anualmente, emitirá relatório de resultados da Lei nº 8.248, de 1991 - Lei de Informática, do total dos recursos financeiros aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas ICTs credenciadas.

Art. 38. Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da análise dos indicadores de monitoramento e outras informações secundárias constantes nos RDs da aplicação do disposto no Decreto nº 10.521, de 2020, durante o período.

Art. 39. A avaliação dos resultados e impactos das atividades de PD&I acontecerá a cada quatro anos, preferencialmente, por instituição externa à Suframa, que poderá realizar o levantamento de informações primárias e secundárias, além das fornecidas pelos RDs.

§ 1º As informações fornecidas pelos relatórios demonstrativos para avaliação de resultados e impactos incluem as informações relativas:

I - ao investimento de PD&I;

II - aos resultados dos projetos; e

III - aos indicadores de monitoramento constantes do Anexo II.

§ 2º A avaliação dos resultados e impactos das atividades de PD&I não implicará qualquer tipo de punição às empresas.

§ 3º As conclusões da avaliação fornecerão insumos para a Suframa e para o Ministério da Economia realizarem melhorias nos instrumentos da Lei nº 8.387, de 1991, inclusive da própria Lei, e em todos os processos associados a estes instrumentos.

§ 4º Deverá ser dado conhecimento público das principais análises e conclusões da avaliação de resultados e impactos da Lei nº 8.387, de 1991.

CAPÍTULO VI
DOS DISPÊNDIOS

Art. 40. Serão reconhecidos como dispêndios em atividades de PD&I os gastos realizados na execução ou contratação das atividades do art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020, desde que se refiram a:

I - programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, e serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos utilizados na execução do projeto;

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I e de ICTs;

III - recursos humanos diretos e indiretos envolvidos na execução das atividades de PD&I, referentes aos profissionais com dedicação proporcional ao tempo de participação nas referidas atividades;

IV - serviços técnicos de terceiros;

V- materiais de consumo, não sendo enquadráveis os utilizados em escritórios comerciais, em processos de fabricação, etc; ou

VI - outros dispêndios correlatos às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não relacionados nos incisos anteriores.

§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso I do caput, quando se tratar de investimentos internos da empresa, deverão ser computados pelo valor da depreciação acelerada ou não, da amortização acelerada ou não, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades de PD&I.

§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos três anos, visando à realização de atividades de PD&I nas formas previstas nas alíneas "a", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do art. 6º, será computada para a apuração do montante dos gastos, alternativamente:

I - pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva depreciação acumulada; ou

II - por cinquenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.

§ 3º Se a instituição mantiver o compromisso da utilização dos bens adquiridos em atividades de PD&I até o final do período de depreciação, para efeito das aplicações previstas nas alíneas "a" e "f" do inciso I do art. 6º, poderão ser computados os valores integrais dos dispêndios de que trata os incisos I e II do caput.

§ 4º Poderão ser aceitos os dispêndios com as áreas dedicadas à administração, em relação ao § 3º, desde que vinculadas às atividades de PD&I e não excedam vinte por cento dos gastos de que trata o inciso II do caput.

§ 5º Os dispêndios do inciso VI do caput, realizados na execução do projeto, serão aceitos para efeito de cumprimento de obrigação de investimento em PD&I, limitados a vinte por cento da soma dos incisos I a V do caput, não sendo necessária a apresentação de comprovações, desde que não excedam o percentual previsto neste parágrafo.

§ 6º Os gastos previstos no inciso VI do caput deverão ser correlatos às atividades de PD&I e poderão ser compartilhados entre vários projetos, podendo os valores serem agrupados nas seguintes categorias:

a) consumo (água, energia elétrica, internet, telefone);

b) impostos e taxas não contabilizados nos incisos anteriores;

c) treinamentos;

d) viagens; e

e) pedido de registro de marca, depósito de patente ou outro direito relativo à propriedade intelectual decorrente do projeto de PD&I.

§ 7º A aquisição de bens e serviços deverá ser realizada por meio de notas fiscais e os demais dispêndios, por documentos idôneos e próprios do tipo de despesa e dentro do período de execução das atividades de PD&I, observando ainda os correspondentes comprovantes de pagamento, cabendo à empresa apresentá-los caso seja solicitado pela Suframa.

§ 8º As atividades mencionadas nos incisos do art. 13 poderão ser lançadas como dispêndios nos incisos IV ou VI do caput, observando sua natureza no projeto de PD&I.

§ 9º Não serão reconhecidos como dispêndios em atividades de PD&I, os serviços de manutenção de equipamentos de instalações fabris, de escritórios comerciais, consultoria para contratação de recursos humanos, consultoria geral administrativa, especialmente para o preenchimento de RDs.

Art. 41. Os investimentos voltados para elevação da aptidão da unidade fabril da empresa beneficiária para indústria 4.0, realizados até o ano de 2028, serão considerados como atividades de PD&I realizadas diretamente pelas próprias empresas, conforme disposto na alínea "d" do inciso II do art. 6º, limitados a sessenta por cento do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento previsto no inciso II do art. 6º, podendo haver a possibilidade de depreciação acelerada dos equipamentos instalados, conforme regulamentação do Ministério da Economia.

Art. 42. Os convênios referidos na alínea "a" e "f" do inciso I do art. 6º poderão contemplar percentual de até vinte por cento dos dispêndios dos projetos de PD&I para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios e de constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º É vedada à instituição que não tenha participado das atividades principais do projeto reter o percentual de que trata o caput.

§ 2º Entende-se por despesas operacionais e administrativas aquelas não relacionadas nos incisos do art. 40, de natureza operacional e administrativa, de caráter indivisível, sujeitas à demonstração e passíveis de serem contabilizados por meio de rateio ou centro de custo, a exemplo das relativas a:

a) aluguel e tributos decorrentes da locação imobiliária;

b) água, energia elétrica, telefone, internet;

c) taxas;

d) gestão institucional;

e) segurança patrimonial, limpeza, jardinagem e conservação em geral;

f) alocação de gastos diretos ou por rateios relativos à alimentação, diárias, benefícios sociais ou outros relacionados com pessoas ou setores não vinculados diretamente à execução de PD&I;

g) manutenção de laboratórios e outras despesas operacionais relacionadas a sua manutenção física (instalações laboratoriais), não vinculadas com a execução de projeto de PD&I (taxas, seguros prediais, certificações, homologações, serviços e consertos técnicos em geral);

h) custos administrativos relacionados à atividades de setores diversos, por exemplo, setor de compras, financeiro, jurídico, fiscal, entre outros ou rateios relacionados a gastos administrativos em geral e de infraestrutura (tais como, taxas relativas a despesas aduaneiras, fiscais e cartoriais, serviços de consultoria especializados não vinculados diretamente à PD&I, no entanto, necessários à instituição, tais como, serviço técnico de auditoria, contábil, jurídico, cientifico-tecnológico ou institucional de apoio à manutenção de entidade; consultoria para RH, consultoria para P&D (suporte);

i) viagens de diretores e outros funcionários da empresa ou de terceiros, quando não especificamente destinadas a atividades do projeto de PD&I como por exemplo: viagens a título de homologação de produtos junto a clientes ou para desenvolvimento de fornecedores, as quais se referem a atividades de engenharia, comerciais etc. e não se enquadram como pesquisa e desenvolvimento ou para outras atividades assemelhadas;

j) serviços de hospedagens pagos diretamente a estabelecimentos hoteleiros ou agências especializadas, inclusive às de alimentação e locomoção, quando não houver pagamento de diárias;

l)treinamento para pessoal não alocado diretamente no projeto de PD&I ou não relacionado à atividade de PD&I (de pessoal de escritório, de pessoal de suporte ou apoio administrativo); e

m) serviços de importação especializada, inclusive as despesas geradas no seu decorrer, tais como, frete, seguros, taxa etc.

Art. 43. Como atividade de suporte ao seu objeto, os projetos de PD&I decorrentes das modalidades previstas no inciso I, alíneas "a" e "f", e inciso II, alínea "d", do art. 6º poderão prever o intercâmbio científico e tecnológico, internacional ou inter-regional, desde que o montante das despesas não seja superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base.

§ 1º Considera-se intercâmbio quando a atividade de suporte for realizada fora da Amazônia Ocidental e Estado do Amapá.

§ 2º Considera-se atividade de suporte aquela que envolva trabalho prático ou teórico para completar as atividades do projeto de PD&I.

§ 3º Os objetivos do intercâmbio são permitir o acesso a conhecimentos, métodos e tecnologias não disponíveis regionalmente e assim formar e reter competências na Amazônia Ocidental e Amapá, ampliando sua base tecnológica.

§ 4º É vedada a utilização do mecanismo de intercâmbio para a terceirização de atividades de PD&I para grupos externos ao Ecossistema da Amazônia Ocidental e Amapá.

§ 5º Consideram-se intercâmbio científico e tecnológico:

I - as atividades que envolvam visitas e estágios de técnicos de empresas e de técnicos, alunos e professores das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento;

II - os pagamentos financeiros efetuados a título de cessão de equipamentos; e

III - a aquisição, a transmissão ou o recebimento de dados, informações ou conhecimento ligados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, que contribua para os processos de produção, difusão ou aplicação de conhecimentos científicos e técnicos ou para os processos de formação, capacitação, qualificação ou aprimoramento de recursos humanos.

§ 6º Os casos em que o percentual extrapole o limite definido neste artigo poderão ser admitidos, desde que previamente justificada no plano de PD&I da empresa beneficiária, em razão de sua relevância no contexto do projeto de PD&I.

§ 7º A formalização de intercâmbio científico e tecnológico inter-regional ou internacional no âmbito da execução de projeto de PD&I deve ser feita por meio de acordos de cooperação, os quais devem ser assinados pelas partes envolvidas no intercâmbio.

CAPÍTULO VII
DOS CONVÊNIOS COM ICTS CREDENCIADOS PELO CAPDA

Art. 44. As ICTs, após o credenciamento pelo CAPDA, deverão celebrar convênios com as empresas beneficiárias no qual deverá ser informado de forma detalhada as atividades de PD&I que serão desenvolvidas, considerando a definição contida no art. 21 do Decreto nº 10.521, de 2020.

§ 1º Deverão estar consignados nos instrumentos, além das cláusulas essenciais a todos os convênios, as seguintes informações:

I - a forma de repasse de recursos financeiros pelas empresas que poderá ser realizado de forma direta ou por meio de fundações de apoio, no caso das ICTs públicas, conforme disposto na Lei nº 8.958, de dezembro de 1994, e disciplinado na Portaria Conjunta nº 347, de 2020, do Ministério da Economia e da Suframa;

II - a titularidade da propriedade intelectual, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004; e

III - a estimativa de recursos para a execução de cada projeto de PD&I, de forma detalhada, com vistas a possibilitar a verificação do atingimento das metas e a prestação de contas; além de facilitar a verificação do atingimento do limite de vinte por cento para aplicação em despesas operacionais e constituição de reserva, nos termos do disposto no § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.521, de 2020.

§ 2º Todos os recursos captados, mesmo quando não utilizados pela ICT no ano-base em curso, deverão ser discriminados no Relatório Demonstrativo do ano-base em curso a ser apresentado à Suframa.

§ 3º A transferência dos recursos não utilizados pela ICT no ano base em curso poderá ser realizada, desde que seja celebrado Termo Aditivo do convênio no qual deverá ser indicado de forma detalhada como serão utilizados os recursos.

§ 4º Os recursos também deverão indicados de forma detalhada no RD do ano base em curso, conforme o disposto no § 1º.

§ 5º As ICTs públicas e fundações de apoio deverão observar as disposições contidas na Lei nº 8.958, de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 2010, devendo as instituições estaduais observar a legislação correlata.

§ 6º O repasse de recursos as ICTs deverá ser realizado por meio de documentos idôneos no período informado, cabendo à empresa apresentá-los, caso seja solicitada pela Suframa.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 45. A não apresentação do relatório demonstrativo ou do relatório consolidado nos prazos definidos no § 1º e no § 2º do art. 28, importará na aplicação das penalidades previstas no art. 35 do Decreto nº 10.521, de 2020.

§ 1º Decorridos trinta dias da comunicação das penalidades descritas no caput, permanecendo a empresa inadimplente com a obrigação de apresentação do relatório demonstrativo e relatório consolidado de auditoria, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 46

§ 2º A aplicação das penalidades às ICTs credenciadas pelo CAPDA por descumprimento de exigências previstas em lei e regulamento devem observar as disposições contidas nos art. art. 27, inciso III, art. 37 e art. 38 do Decreto nº 10.521, de 2020.

Art. 46. O Superintendente da Suframa, na hipótese de descumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria Conjunta ou de reprovação dos RDs, determinará a suspensão dos efeitos do ato aprobatório do projeto industrial e encaminhará o processo ao Conselho de Administração da Suframa para deliberação sobre a cassação em caráter terminativo.

§ 1º A decisão de suspensão será formalizada por meio de portaria e a de cassação por meio de resolução, com comunicação à empresa e publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O prazo de suspensão de ato aprobatório de projeto industrial mencionado no caput será de até cento e oitenta dias, devendo o Conselho de Administração da Suframa manifestar-se em reunião ordinária ou extraordinária sobre a cassação nos últimos noventa dias deste prazo.

§ 3º A empresa, no curso da suspensão, mas antes da cassação do ato aprobatório do projeto industrial, poderá promover sua reabilitação mediante cumprimento do disposto no art. 35.

§ 4º Concluindo a Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica da Suframa pela regularização, o processo será encaminhado ao Gabinete do Superintendente que, se de acordo, expedirá portaria restabelecendo os efeitos do ato aprobatório do projeto industrial, a contar da data de regularização.

Art. 47. A publicação dos atos no Diário Oficial da União deverá ocorrer no prazo de até cinco dias, contado da data de sua prática.

Art. 48. A suspensão, reabilitação dos efeitos dos atos aprobatórios de projetos e cassação deverão ser comunicados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no prazo de até 30 dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. A Suframa poderá solicitar apoio técnico de especialistas externos com reconhecida competência em áreas ou temas técnicos afetos às atividades de PD&I, para dar suporte aos processos de que trata esta Portaria Conjunta.

§ 1º Os especialistas externos deverão se manifestar formalmente a partir das solicitações técnicas da Suframa para os casos em que houver dúvidas quanto ao mérito técnico de projetos e/ou atividades de PD&I.

§ 2º A decisão final do parecer técnico é de responsabilidade da Suframa.

§ 3º Os especialistas externos poderão prestar suporte e apoio consultivo para Programas Prioritários, projetos tecnológicos sustentáveis ou outros temas das áreas prioritárias do CAPDA em que a Suframa necessite de apoio técnico.

§ 4º Ato da Suframa definirá os critérios técnicos de seleção dos especialistas externos, bem como os procedimentos necessários para o exercício das atividades vinculadas ao disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 50. As empresas, ICTs e instituições de pesquisa ou de ensino superior envolvidas na execução das atividades de PD&I deverão efetuar escrituração contábil específica das operações relativas a tais atividades, detalhando nas notas explicativas o faturamento e os tributos relativos aos bens incentivados.

Parágrafo Único. Portaria conjunta do Ministério da Economia e da Suframa discorrerá sobre os procedimentos de abertura de conta específica pelas ICTs relativa a cada convênio firmado com as empresas beneficiárias, nos moldes do disposto no § 4º do art. 4º Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Art. 51. A documentação técnica e contábil relativa às atividades de que trata o art. 10 deverá ser mantida pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrega do relatório de que trata o § 1º do art. 28, a não ser que haja processo de contestação em andamento.

Art. 52. As empresas beneficiárias e demais entidades envolvidas no regime de que trata nesta Portaria Conjunta, quando da divulgação das atividades de PD&I e dos resultados alcançados com recursos provenientes da contrapartida da isenção do IPI ou da redução do II deverão fazer expressa referência à Lei nº 8.387, de 1991.

Parágrafo único. Os resultados das atividades de PD&I poderão ser divulgados, identificando empresas ou ICTs, desde que mediante autorização prévia das entidades envolvidas.

Art. 53. Os convênios e demais acordos firmados entre as partes envolvidas, para que possam operar seus efeitos junto à Suframa, devem ser celebrados antecipadamente ou durante o período de execução das atividades de PD&I.

Art. 54. Os prazos previstos nesta Portaria Conjunta são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos alusivos às intimações das empresas começam a correr a partir da data da cientificação oficial, efetiva por meio de intimação eletrônica ou recebimento de envio postal.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

Art. 55. As empresas, cujos Planos foram aprovados com fundamento na Portaria nº 222, de 4 de julho de 2017, da Suframa, deverão apresentar os futuros planos de PD&I nos moldes definidos nesta Portaria Conjunta e de acordo com o formulário a ser regulamentado por ato da Suframa, conforme previsto no parágrafo único do art. 15.

Parágrafo único. Os projetos constantes de Planos de PD&I apresentados antes da vigência desta Portaria Conjunta, desde que continuados e com data de finalização já definida em RDs dos respectivos anos-base, deverão seguir os procedimentos de avaliação e acompanhamento constantes da Resolução nº 71, de 6 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Suframa.

Art. 56. Os conceitos e indicadores constantes nesta Portaria Conjunta e Anexos deverão ser observados na apresentação dos projetos pelas entidades de que trata os incisos I e VI do § 1º do art. 5º do Decreto nº 10.521, de 2021, no que couber.

Parágrafo único. O CAPDA definirá os critérios para credenciamento das entidades indicadas no caput, conforme disposto na alínea "a" do inciso III do art. 27 do Decreto nº 10.521, 2021.

Art. 57. As disposições desta Portaria Conjunta se aplicam a partir das obrigações de PD&I do ano-base de 2024.

Parágrafo único. O grau mínimo para o indicador de Intensidade de Desafio do Quadro 1, constante do Anexo I, será o grau 2 quando se trata de atividades de PD&I para o cumprimento dos investimentos na forma do disposto na alínea "d" do inciso II do art. 6º, para os anos-base 2024 e 2025.

Art. 58. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

PAULO GUEDES
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN

Publicada no D.O.U. de 18.11.2022, Seção I, Pág. 24.

 


 

 ANEXO I

Quadro 1 - Desafio, Solução e Novidade dos Projetos

1. PROJETOS INTERNOS E EXTERNOS GERAIS

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1. Intensidade do Desafio

5

Realização de pesquisa básica: trabalho experimental ou teórico executado primariamente para a aquisição de novo conhecimento dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista

Indica o nível de esforço e o tipo de resultado esperado com relação à criação de conhecimentos originais ou produção de novas tecnologias.

4

Realização de pesquisa aplicada: pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento, na qual é primariamente dirigida a um objetivo ou a um alvo prático específico;

 

3

Realização de desenvolvimento experimental: trabalho sistemático, baseado em conhecimento pré-existente, adquirido na pesquisa ou experiência prática, e voltado para produzir novos produtos e processos ou aperfeiçoar os já existentes

 

2

Aprimoramento significativo de produto ou processo que configure inovação.

 

1

Aprimoramento de produto ou processo por meio de atualização tecnológica, incorporação de conhecimentos e tecnologias já existentes; ou projetos rotineiros de engenharia; ou produtos e processos sem desafio tecnológico claramente identificado.

2. Equacionamento da Solução

4

Equacionamento inclui desenvolvimento sistemático documentado, com elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos para selecionar a melhor

Indica a forma como foi equacionada a resolução do desafio: desenvolvimento sistemático documentado, elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos, entre outros.

3

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução; realizar desenvolvimento sistemático com testes de validação.

 

2

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução e buscar o conhecimento necessário para a solução.

 

1

Equacionamento usual com atividades rotineiras de gestão de projeto (cronograma, etapas, recursos) ou o equacionamento não está claramente definido.

3. Grau de Novidade

Indica em que medida a resolução do desafio tecnológico proposto leva à geração de inovações tecnológicas na fronteira internacional.

4

Nova para o mundo

 

3

Nova para o país ou para a região da Amazônia Ocidental e Amapá

 

2

Nova para empresa

 

1

O grau de novidade não identificado (descrição) ou não há agregação de valor

Linha de corte para Intensidade do Desafio: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Equacionamento da Solução: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Grau de Novidade: Grau mínimo - grau 3

 

Quadro 2 - Indicadores de Avaliação para Projetos Internos: Indústria 4.0

2. PROJETOS INTERNOS: INDÚSTRIA 4.0

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1.Maturidade do Processo I4.0

4

Estágio 6 (Adaptabilidade): Este estágio promove a integração de toda estrutura organizacional da empresa já com os níveis anteriores implementados e permite a gestão da empresa baseada em inteligência artificial, de todo o negócio a nível local, regional ou mundial, incluindo toda a cadeia produtiva local ou global.

Indica o nível de maturidade de processo de Indústria 4.0 (segundo metodologia da ACATECH), pretendido pelo projeto de PD&I

3

Estágio 5 (Capacidade preditiva): Este estágio utiliza a inteligência artificial e analisa, compreende, cria cenários e modelos de tendências, cria as relações causa-efeito das possíveis variações de demanda, promovendo as autocorreções e auto-otimizações de todos os processos e subprocessos, já compatíveis com os conceitos da indústria 4.0, e adaptando-os as novas condições de demanda. Promove a integração da demanda, do processo de transformação e da cadeia de suprimentos.

 

2

Estágio 4 (Transparência): Neste estágio, dados, informações e conhecimentos gerados ao longo dos processos e subprocessos de transformação, serão utilizados para autocorrigir e auto-otimizar todos os processos e subprocessos de transformação ao mesmo tempo que integra a cadeia de suprimentos para fornecer subsídios e informações de demanda (presente e futuro) de fornecimentos, e potencializa a capacidade de corrigir e otimizar o processo de fornecimento ao mesmo tempo que pode direcionar (prever) a produção futura dos mesmos insumos.

 

1

Projetos em estágios de maturidade 3 ou inferior ou grau de maturidade não está claramente descrito

2. Equacionamento da Solução

Indica a forma como foi equacionada a resolução do desafio: desenvolvimento sistemático documentado, desenvolvimento e avaliação de protótipos, entre outros.

4

Equacionamento inclui desenvolvimento sistemático documentado, com elaboração de hipóteses e alternativas, desenvolvimento e avaliação de protótipos para selecionar a melhor

 

3

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução; realizar desenvolvimento sistemático com testes de validação.

 

2

Equacionamento inclui identificar restrições ou limitações técnicas para a solução e buscar o conhecimento necessário para a solução.

 

1

Equacionamento usual com atividades rotineiras de gestão de projeto (cronograma, etapas, recursos) ou o equacionamento não está claramente definido.

3. Grau de Novidade

Indica em que medida a resolução do desafio tecnológico proposto leva à

4

Nova para o mundo

 

3

Nova para o país ou para a região da Amazônia Ocidental e Amapá

 

2

Nova para empresa

geração de inovações tecnológicas na fronteira internacional.

 

1

O grau de novidade não identificado (descrição) ou não há agregação de valor

Linha de corte para Maturidade do Processo de I4.0: Grau mínimo - grau 2

Linha de corte para Equacionamento da Solução: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Grau de Novidade: Grau mínimo - grau 3

 

 Quadro 3 - Indicadores de Avaliação para Projetos de Startups

3. PROJETOS DE CAPITALIZAÇÃO DE STARTUPS

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1. Maturidade Tecnológica (TRL)

Indica a TRL (technology readness level) do resultado previsto pelo projeto (produto ou processo desenvolvido), ou seja, se já é uma tecnologia amadurecida ou será desenvolvida.

4

TRL 3 - Funções críticas e prova de conceito estabelecida

 

3

TRL 4 - Teste de laboratório dos componentes do protótipo ou processo

 

2

TRL 5 - Teste de laboratório do sistema integrado

 

1

TRL 6 ou maior ou TRL não está claramente descrita

2. Gestão da Inovação e Comercialização

4

Há metodologias, técnicas ou processos relacionados com gestão da inovação e comercialização estruturados e fazem parte do planejamento da empresa.

Indica o quanto processos, técnicas ou metodologias de gestão da inovação e comercialização estão inseridas no dia a dia da Startup

3

Há metodologias, técnicas ou processos relacionados com gestão da inovação e comercialização estruturados, mas não fazem parte do planejamento da empresa.

 

2

Há metodologias, técnicas ou processos relacionados com gestão da inovação e comercialização, mas são informais e não estruturados.

 

1

Não há utilização de nenhuma metodologia, técnica ou processo relacionado com gestão da inovação e comercialização ou a gestão da inovação e da comercialização não está claramente descrita.

3. Necessidade do Mercado

Indica o quanto o objeto do projeto (produto ou processo) é novidade no mercado, se tem produtos ou serviços semelhantes etc. Benchmarking da solução ou serviço

4

Há demanda internacional que pode ser atendida e condições de viabilidade da comercialização no mercado internacional.

 

3

Há um impacto potencial significativo no mercado brasileiro em função do caráter inovador da solução.

 

2

Há uma demanda definida para atendimentos de mercados na Amazônia Ocidental/Amapá, ou em outras regiões do Brasil,

 

1

Não existe demanda clara e significativa identificada

4. Contribuições para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)

Indica as contribuições para 4 temas que inter-relacionam diversos ODS:

4. Geração de empregos

4

Contribui para os três ou quatro temas

5 . Melhoria da qualidade de acesso aos serviços públicos

3

Contribui para pelo menos dois temas

6.Empoderamento de comunidades de baixa renda por meio da geração

de renda, agregação de valor e repartição dos benefícios da biodiversidade

2

Contribui para pelo menos um tema

4. Conservação dos recursos naturais e redução de resíduos

1

Não contribui para nenhum ODS ou a contribuição para os ODS não está claramente descrita.

Também são itens classificatórios dos projetos de capitalização de startups:

·Comprometimento da empresa em divulgar em um site, o seu Plano de Pesquisa e Inovação (conforme Anexo I da Portaria 2.145, de 2018);

·A empresa cumprir os itens de caracterização mínima para faixa do investimento (item 7, Anexo II da Portaria 2.145, de 2018).

Linha de corte para Maturidade Tecnológica: Grau mínimo - grau 2

Linha de corte para Gestão da Inovação e Comercialização: Grau mínimo - grau 3Linha de corte para Necessidade de Mercado: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Contribuições para os ODS: Grau mínimo: grau 2

 

Quadro 4 - Indicadores de Avaliação de Projetos de Capacitação

4. PROJETOS INTERNOS E EXTERNOS DE CAPACITAÇÃO

Indicador

Grau

Métricas (Maturidade)

1. Vínculo com a estratégia do Plano de PD&I

Indica o alinhamento do projeto com a estratégia de PD&I do Plano do Proponente

4

Forte alinhamento. Desenvolvimento ou aprimoramento de formações para atender aos objetivos do Plano de PD&I

 

3

Médio alinhamento. Formações específicas para o desenvolvimento dos objetivos do Plano de PD&I

 

2

Pouco alinhamento. Formações básicas para a execução das atividades do Plano de PD&I

 

1

Não tem alinhamento. Formações são necessidades da empresa, não do Plano de PD&I

2. Grau de formação

Indica o tipo de formação que se pretende, formal ou informal, o

tipo de certificação etc.

4

Curso formal, nível de pós-graduação ou certificação externa, com mínimo de 320 horas

 

3

Curso formal, nível superior ou com certificação externa à empresa com mínimo de 160 horas

 

2

Curso formal, nível técnico, com certificação e externo à empresa

 

1

Curso informal e/ou operacional, interno à empresa

3. Abrangência da Formação

4

Formação aborda os três eixos de formação.

Indica o grau de transdisciplinaridade da formação, quantos eixos do Book of Knowledge (BOK) são incluídos na formação (tecnologias disruptivas, soft skills e práticas legais, éticas e sociais)

3

Formação aborda dois dos eixos de formação ou aborda o eixo de tecnologias disruptivas

 

2

Formação aborda somente um dos eixos de formação

 

1

A formação não está claramente descrita

Observações - 3 eixos de formação que se integram:

·Tecnologias disruptivas: IoT, I4.0, Big Data, Inteligência Artificial, etc.

·Soft Skills: habilidades de interação do indivíduo - comunicação, flexibilidade, criatividade, gestão de conflitos, adaptabilidade etc.

·Práticas legais, éticas e sociais: referências para o desenvolvimento e conduta profissional - comportamento ético, compliance, propriedade intelectual,

sustentabilidade etc.

Linha de corte para Vínculo com a Estratégia do Plano: Grau mínimo - grau 3

Linha de corte para Grau de Formação: Grau mínimo - grau 2

Linha de corte para Abrangência da Formação: Grau mínimo: grau 2

 

ANEXO II

INDICADORES DE MONITORAMENTO DE RESULTADOS DOS INVESTIMENTOS EM PD&I

Quadro 5 - Indicadores de monitoramento de resultados dos investimentos em PD&I

Modalidades de Investimentos

INDICADORES DE MONITORAMENTO DE RESULTADOS DOS INVESTIMENTOS EM PD&I

 

Indicador

Descrição

4. Projetos de PD&I internos e externos

2. Projetos Indústria 4.0

1. Interação com ICTs

Frequência de interação entre empresa beneficiária e Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) por objeto de cooperação: atividades de PD&I, transferência de tecnologia, ensaios e testes, treinamento e outras atividades de cooperação

 

2. Instrumentos de

propriedade intelectual

Frequência de uso de instrumentos de propriedade intelectual (patentes, registro de desenho industrial, registro de software, marcas, modelo de utilidade e outros instrumentos)

 

3. Proporção de novos

produtos na receita

Relação entre o faturamento de novos produtos (*) e faturamento total da empresa.

 

4. Publicações

Número de artigos científicos, livros, teses, dissertações e publicações em anais de eventos científicos.

3. Investimentos em Startups

5. Startups

Número de empresas startups capitalizadas

 

6. Faturamento das

startups

Volume do faturamento líquido das startups capitalizadas

 

7. Investimentos

externos

Volume de aporte de investimentos externos nas startups capitalizadas

 

8. Qualificação de

Recursos Humanos

Número total de profissionais alocados na startup capitalizada, agrupados pela qualificação técnica (técnicos, graduados, pós-graduados)

 

9. Índice de sucesso do

negócio

Relação entre a receita produzida pelos clientes e o custo de aquisição de clientes da startup capitalizada.

4. Capacitação de Recursos Humanos

10. Cursos de Formação

Número de cursos oferecidos para formação profissional e educacional

 

11. Profissionais

Formados

Número de profissionais formados nos cursos de formação (certificação formal)

 

12. Abrangência da

Formação

Frequência dos cursos oferecidos por eixo temático: tecnologias disruptivas, habilidades de interação (soft skills) e práticas legais, éticas e sociais.

5. Todas as modalidades

13. Geração de Empregos

Locais

Número de empregos formais gerados na região da AMOC/AP a partir dos investimentos das contrapartidas.

 

14. Conservação dos Recursos Naturais

Frequência da ocorrência de resultados de conservação ambiental: redução do desmatamento, redução da geração de resíduos, redução da contaminação de aquíferos, redução do consumo de energia, uso de materiais recicláveis, dentre outros resultados.

Observações:

(*)Novo produto é um produto cujas características técnicas fundamentais (especificações técnicas, componentes e materiais, software incorporado, user friendiness, usos ou funções pretendidas) difere significativamente de todos os produtos previamente produzidos pela empresa.

 

Quadro 6 - Indicadores de monitoramento - Empresas

Indicador

Descrição

1. Investimento em PD&I

Volume total de investimentos de PD&I realizado anualmente pela empresa beneficiária (investimento da contrapartida e além da contrapartida)

2. Diversidade do investimento da

contrapartida

Volume de investimento por modalidade de aplicação (Artigos 5º e 6º do Decreto nº 10.521, de 2020)

3. Equipe de PD&I

Número total de profissionais alocados na equipe de PD&I, agrupados pela qualificação (técnicos, graduados, pós-graduados)

4. Interação com ecossistema

Número de total de interações que a empresa teve com diferentes atores que fazem parte com o ecossistema de PD&I (ICTs, incubadoras, aceleradoras, etc.).

5. Gestão de PD&I

Grau 4

Possui processo de P&D&I: prospecção, pesquisa, desenvolvimento de produto, monitoramento de portfólio, colaboração interna e externa, avaliação, etc.

 

Grau 3

Realiza planejamento estratégico em P&D&I: alinha a estratégia em P&D&I com os objetivos estratégicos da empresa.

 

Grau 2

Possui alguma estrutura de P&D&I na empresa: pessoa(s) definida(s), área, departamento, etc.

 

Grau 1

Não possui.

6. Desenvolvimento de produtos e processos na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá.

Grau 3

Mais de 50% dos investimentos realizados se reflete no desenvolvimento de produtos e processos na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá

 

Grau 2

Menos de 50% dos investimentos realizados se reflete no desenvolvimento de produtos e processos na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá

 

Grau 1

Os investimentos não se refletem no desenvolvimento de produtos e processos na Amazônia Ocidental e Estado do Amapá

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo