Portaria MCTI nº 139, de 23.02.2012
Revogada
Thu Feb 23 00:00:00 BRST 2012
Institui o Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva - CNRTA.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e pelo § 2º do art. 15 do Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva - CNRTA, na forma de uma rede cooperativa de pesquisa, desenvolvimento e inovação, vinculada ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, como mecanismo de implementação do "Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite", instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, no âmbito dos objetivos estratégicos nacionais na área de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O Centro Nacional de Referência em Tecnologia Assistiva - CNRTA tem como objetivos:
I - contribuir para o planejamento, elaboração e implementação da Política Nacional de Tecnologia Assistiva e para a execução do "Plano Viver sem Limites", em aderência e harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, instituído pelo art. 12 do Decreto nº 7.612, de 2011;
II - promover serviços de informação, divulgação, assessoria, formação e apoio sobre produtos e serviços de Tecnologia Assistiva - TA;
III - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação (P,D&I) em TA;
IV - estimular a utilização do desenho universal na fabricação de produtos e na implementação de políticas e serviços;
V - impulsionar metodologias e tecnologias para favorecer a inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho;
VI - promover a interação entre centros de pesquisa, setor produtivo e de serviços, órgãos de políticas públicas, entidades que trabalham com pessoas com deficiência e idosos, profissionais e usuários de TA;
VII - estimular a P,D&I voltada para a acessibilidade universal em contextos e ambientes diversos, tais como: moradia em ambientes urbanos, ambiente digital, mobilidade, produtos e serviços;
VIII - propor linhas de pesquisas e articular redes e núcleos de pesquisas acadêmicos em TA;
IX - contribuir para a melhoria da qualidade de vida, autonomia pessoal e participação social das pessoas com deficiência, pessoas idosas e com mobilidade reduzida, promovendo seus direitos e dignidade.
Art. 3º O CNRTA será instalado em espaço reservado ao seu funcionamento pelo Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI.
Parágrafo Único - A P,D&I em Tecnologia Assistiva passa a integrar a missão institucional do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI.
Art. 4º O CTI fica autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, de acordo com o art. 10 do Decreto no- 7.612, de 2011, para a execução do Plano Viver sem Limite.
Art. 5º A implantação e o funcionamento do CNRTA ficará a cargo do CTI.
Art. 6º O CNRTA terá como órgão colegiado consultivo superior e de orientação técnica o Conselho Técnico de Inovação Social (CTIS), que será constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social - SECIS, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
II - Ministério da Saúde - MS;
III - Ministério da Educação - MEC;
IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;
VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VII - Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, do MCT;
VIII - Sociedade Civil, a ser indicado por entidades que atuem na área de TA.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades referidos nos incisos I a VII serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º A designação dos representantes no CTIS será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após o recebimento das indicações.
§ 3º A participação no CTIS será considerada serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O regimento interno do CNRTA será proposto pelo CTIS e publicado pelo CTI.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicado no DOU de 24/02/2012, Seção 1, pág. 2.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria MCTI nº 6.033, de 24.06.2022 - Institui, no âmbito do MCTI, o Sistema Nacional de Laboratórios de Tecnologia Assistiva (SisAssistiva-MCTI).