Portaria MCTI nº 4.382, de 14.01.2021

14/01/2021

Disciplina procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, para fins de emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24.06.2011, e no Decreto nº 8.874, de 11.10.2016, e para fins de investimento no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação por parte de Fundos de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), nos termos do § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29.05.2007, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos e requisitos para a aprovação e o acompanhamento da implementação de projetos de investimento considerados como prioritários na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para fins de emissão de debêntures incentivadas na forma do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme regulamentado pelo Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e para fins de investimento no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação por parte de Fundos de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), em atendimento ao disposto no § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007.

Parágrafo único. Os procedimentos disciplinados nesta Portaria limitar-se-ão às competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, previstas no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, conforme regulamentadas pelo Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, e relacionadas a projetos de que trata o caput.

CAPÍTULO II
DA SUBMISSÃO DE PROJETO PRIORITÁRIO DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PD&I E DE INVESTIMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM NOVOS PROJETOS DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (PD&I)

Seção I
Dos Conceitos

Art. 2º Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 8.874, de 2016, os projetos considerados como prioritários de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.

§ 1º Para os fins desta Portaria, o projeto prioritário de investimento em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) deve atender a pelo menos um dos seguintes critérios, definidos com base na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e seu regulamento, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018:

I - vise à capacitação tecnológica para o desenvolvimento do sistema produtivo regional, ou contribua para a autonomia tecnológica do País;

II - promova a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

III - estimule a atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), parques e polos tecnológicos no País;

IV - contemple a formação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica com a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados;

V - gere ações de promoção do empreendedorismo tecnológico e criação de ambientes de inovação;

VI - priorize, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

VII - vise atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional; e

VIII - amplie a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental.

§ 2º Serão também enquadrados como projetos prioritários de investimento em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), os empreendimentos dedicados aos temas e setores detalhados na Portaria MCTIC nº 1.122, de 19 de março de 2020, alterada pela Portaria MCTIC nº 1.329, de 27 de março de 2020, ou nas que vierem a substituí-las.

§ 3º Também serão elegíveis como projetos prioritários de investimento as propostas apresentadas por Sociedade de Propósito Específico - SPE que configurem o financiamento de alianças estratégicas e projetos de cooperação, nos termos da Lei nº 10.973, de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 2018, com destaque para as propostas de projetos prioritários de investimento que:

I - envolvam as obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação nos serviços públicos regulados, conforme o disposto no § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.283, de 2018;

II - envolvam a participação minoritária de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública no capital social da SPE, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004, e no art. 4º do Decreto nº 9.283, de 2018; e

III - visem à implantação e consolidação de centros de pesquisa, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas.

Seção II
Dos Legitimados

Art. 3º As pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no § 1º deste artigo, que possuam projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), e desejem aderir aos benefícios instituídos pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, devem requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, por meio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a aprovação do projeto como prioritário, a fim de que possa implementá-lo, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 8.874, de 2016, e por esta Portaria.

§ 1º Para os fins desta Portaria, o empreendimento objeto do projeto prioritário de investimento deverá ser implementado e gerido pelas seguintes pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de sociedade por ações, aberta ou fechada:

I - concessionária;

II - permissionária;

III - autorizatária;

IV - arrendatária; ou

V - Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim.

§ 2º Nos termos do § 1º-B do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, as debêntures mencionadas no caput e no § 1º-A do mesmo artigo da referida Lei poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas no § 1º, desde que constituídas sob a forma de sociedades por ações e os recursos captados sejam destinados aos projetos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Para os fins do disposto no § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007, consideram-se investimentos no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, os implementados e geridos por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, e que atendam ao disposto nesta Portaria.

§ 1º Nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.478, de 2007, os novos projetos de que trata o caput poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico para esse fim.

§ 2º As sociedades de propósito específico a que se referem o caput e o § 1º serão necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado.

§ 3º As sociedades de propósito específico interessadas nos benefícios decorrentes dos novos projetos de que tratam o caput e o § 1º devem requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI, por meio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, a aprovação desses novos projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Seção III
Do Processo de Submissão

Art. 5º As pessoas jurídicas de que tratam o § 1º do art. 3º e o caput e o § 1º do art. 4º, titulares dos projetos, deverão encaminhar o requerimento de submissão por meio de sistema disponibilizado no sítio eletrônico da FINEP (www.finep.gov.br), em tópico específico sobre Debêntures Incentivadas e FIP-PD&I, de forma individual para cada projeto de investimento, observadas as exigências desta Portaria e acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - ato constitutivo da pessoa jurídica titular do projeto, devidamente registrado na junta comercial competente;

II - declaração:

a) técnica de Agência Reguladora ou órgão competente, que deverá indicar:

1. a vigência do contrato ou de outro instrumento de outorga; e

2. se o projeto apresentado, para fins de emissão de debêntures, está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço público prestado, quando couber;

b) da pessoa jurídica titular do projeto, subscrita pelos seus representantes legais, indicando que o projeto não é regulado pelo Poder Público, quando desnecessária a apresentação das declarações previstas na alínea "a" do inciso II;

III - cópia digital:

a) da ata da decisão do órgão societário competente da pessoa jurídica titular do projeto, que aprovou a emissão das debêntures relativas ao projeto submetido, devidamente registrada na junta comercial;

b) do Acordo de Acionistas da pessoa jurídica titular do projeto, que aprovou a emissão das debêntures relativas ao projeto submetido, se aplicável; e

c) dos atos societários que indicam os poderes dos representantes legais da pessoa jurídica titular do projeto, que aprovou a emissão das debêntures relativas ao projeto submetido;

IV - comprovante de regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ME da pessoa jurídica titular do projeto;

V - identificação:

a) das pessoas jurídicas que integram a concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE; ou

b) da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário;

VI - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND, da pessoa jurídica titular do projeto;

VII - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, da pessoa jurídica titular do projeto;

VIII - atos constitutivos e registro perante a CVM da instituição autorizada pela CVM para o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários;

IX - descrição do projeto, que deverá incluir:

a) denominação do projeto;

b) descrição do objetivo de inovação em produto, processo ou serviços;

c) caracterização do empreendimento como projeto prioritário de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I ou de investimentos no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos desta Portaria; e

d) indicação dos benefícios esperados do investimento para o desenvolvimento econômico e social, local, regional ou nacional, tais como:

1. conformidade do projeto com a política setorial do MCTI;

2. impactos no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI);

3. empregos diretos e indiretos gerados e a serem gerados;

4. impactos econômicos local-regional e socioeconômico;

X - descrição dos investimentos pretendidos.

Parágrafo único. O projeto de investimento a que se refere o caput deverá ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures incentivadas ou distribuição das cotas do FIP-PD&I.

Art. 6º recebido o requerimento de aprovação do projeto, a FINEP procederá à verificação formal dos documentos e informações apresentados.

§ 1º Caso o requerimento de aprovação do projeto não esteja devidamente instruído, a pessoa jurídica titular do projeto será comunicada e terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizá-lo.

§ 2º Poderá ser exigida da pessoa jurídica titular do projeto, em prazo a ser assinalado pela FINEP, a apresentação de documentos ou informações complementares, sob pena de arquivamento do pleito.

§ 3º O arquivamento do pleito não obsta a que este seja novamente submetido à apreciação da FINEP, desde que devidamente instruído.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE, APROVAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO PRIORITÁRIO DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PD&I E DE INVESTIMENTO NO TERRITÓRIO NACIONAL EM NOVOS PROJETOS DE PRODUÇÃO ECONÔMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (PD&I)

Seção I
Da Análise

Art. 7º A emissão de parecer conclusivo sobre a aprovação de projetos considerados como prioritários de investimento em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de investimentos no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, implementados e geridos por Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída para esse fim, será realizada pelo Comitê Gestor instituído pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 1º Os pareceres conclusivos de aprovação de que trata caput serão subsidiados pela análise de conformidade, mérito e pertinência, consubstanciadas em pareceres emitidos pela FINEP, considerando:

I - conformidade: elegibilidade dos proponentes e regularidade da documentação apresentada;

II - mérito: enquadramento da proposta como projeto prioritário de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em PD&I ou de investimentos no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), conforme o previsto nesta Portaria, observando-se o estado da arte e os objetivos de desenvolvimento tecnológico e inovador propostos;

III - pertinência: análise da vinculação dos usos e fontes do investimento global ao investimento específico no escopo das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).

§ 2º Será cobrada pela FINEP uma Tarifa de Análise de Projetos das pessoas jurídicas que submeterem projetos nos termos desta Portaria.

§ 3º O Comitê Gestor, por meio de resolução, poderá estabelecer critérios e parâmetros adicionais de aprovação dos projetos, bem como deliberar sobre a razoabilidade da Tarifa de Análise de Projetos.

Art. 8º O Comitê Gestor deverá analisar os pleitos de aprovação dos projetos em articulação com os Ministérios, órgãos e entidades setoriais específicos, quando for pertinente.

Seção II
Da Publicação da Portaria de Aprovação

Art. 9º A aprovação do projeto como prioritário de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em PD&I ou de investimentos no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) dar-se-á por meio de portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Constarão na portaria de aprovação do projeto de investimento:

I - o nome empresarial e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/ME da pessoa jurídica titular do projeto;

II - a descrição do projeto, com a especificação da categoria em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 8.874, de 2016, ou no § 1º-A do art. 1º da Lei 11.478, de 2007;

III - o local de implantação do projeto; e

IV - o prazo de vigência.

Seção III
Do Acompanhamento

Art. 10. A pessoa jurídica titular do projeto deverá:

I - emitir debêntures ou cotas do FIP-PD&I no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação da portaria de aprovação que trata o art. 9º, podendo ser prorrogado, quando houver justificativa da necessidade de prazo maior de captação para a execução do projeto;

II - informar a emissão de debêntures ou de cotas do FIP-PD&I à FINEP no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta emissão, por meio da apresentação, física ou digital, de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da FINEP (www.finep.gov.br), em tópico específico sobre Debêntures Incentivadas e FIP-PD&I;

III - encaminhar anualmente à FINEP, até o encerramento do 1º quadrimestre:

a) para a hipótese de emissão de debêntures:

1. relatório detalhado da aplicação dos recursos, incluindo informações de fontes e usos e a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme modelo ou orientações disponibilizados pela FINEP; e

2. cópia do Relatório Gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

b) para a hipótese de emissão de cotas do FIP-PD&I, cópia do Relatório Anual previsto no inciso III do art. 46 da Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IV - informar à FINEP, por meio digital ou físico, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do evento:

a) alteração na execução dos investimentos, inclusive quanto ao prazo previamente informado de implementação do projeto, que sejam suportados pelos recursos captados com as emissões de debêntures ou das cotas do FIP-PD&I de que trata esta Portaria; e

b) qualquer situação que revele a não implementação do projeto na forma aprovada nos termos desta Portaria, inclusive nos casos de descumprimento, suspensão ou cancelamento do contrato ou de outro instrumento de outorga.

V - manter atualizada, junto à FINEP, a relação das pessoas jurídicas que a integram, ou a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário, dando ciência à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, por meio escrito ou digital, da alteração de sua composição societária ou do acionista controlador; e

VI - manter, por 5 (cinco) anos, a contar do vencimento do prazo das debêntures emitidas ou do encerramento do FIP-PD&I, a documentação relativa à utilização dos recursos captados, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

§ 1º No caso do inciso I do caput, quando da emissão pública das debêntures, deverão ser destacados o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação.

§ 2º A não emissão das debêntures ou das cotas do FIP-PD&I no prazo disposto no inciso II do caput, deverá ser justificada pela pessoa jurídica titular do projeto junto à FINEP e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio digital ou físico, indicando-se na manifestação o número da Portaria de aprovação com data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso ainda haja interesse da pessoa jurídica titular do projeto em emitir as debêntures ou as cotas do FIP-PD&I, o projeto deverá ser novamente submetido, seguindo-se os trâmites previstos nesta Portaria.

Art. 11. Com base nas informações fornecidas pela pessoa jurídica titular do projeto, a FINEP enviará ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio digital ou físico, até o encerramento do 1º semestre de cada ano, um sumário executivo sobre cada um dos projetos aprovados, que deverá conter as seguintes informações:

I - análise de conformidade da documentação recebida no acompanhamento do projeto;

II - data e situação da emissão das debêntures ou de constituição do FIP-PD&I;

III - valores totais captados e utilizados, compreendendo os do último período de acompanhamento;

IV - análise técnica da compatibilidade da execução com a aprovação inicial, mediante a verificação da documentação prevista no inciso III do caput do art. 10; e

V - informações a respeito da alteração na execução do projeto, incluindo qualquer situação que comprometa a sua implementação nos termos em que aprovado.

Art. 12. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e à FINEP:

I - comunicar, à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz das pessoas jurídicas de que tratam o § 1º do art. 3º e o caput e o § 1º do art. 4º, a ocorrência de situações que evidenciem a não-implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria, quando tomar conhecimento do fato; e

II - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, os autos do processo de análise e de acompanhamento do projeto, mantendo-os disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão do projeto.

CAPITULO IV
DO COMITÊ GESTOR

Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor de Projetos Prioritários de Investimento e de Novos Investimentos na Área de Produção Econômica Intensiva em PD&I, como instância colegiada de coordenação, acompanhamento, avaliação, decisão, captação de recursos, resolução de conflitos e transparência ministerial, referente aos instrumentos previstos na Lei nº 12.431, de 2011, e na Lei nº 11.478, de 2007, de que trata esta Portaria, a quem compete:

I - analisar, estabelecer critérios e parâmetros adicionais de aprovação e aprovar os projetos considerados como prioritários de investimento em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de investimentos no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 7º; e

II - deliberar sobre a razoabilidade da Tarifa de Análise de Projetos de que trata o § 2º do art. 7º.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por um representante de cada uma das Secretarias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, sendo indicados pelos Secretários e designados Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O membro representante da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP será o coordenador do Comitê Gestor.

Art. 14. O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica.

§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta qualificada e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Quando necessário, o Comitê Gestor poderá solicitar a participação das agências e Unidades de Pesquisa do MCTI, bem como de especialistas para colaborar com as atividades do Comitê.

Art. 15. O Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira e Projetos - DECFI, da Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP deste Ministério, prestará o apoio administrativo ao Comitê Gestor, com a colaboração do Departamento de Empreendedorismo Inovador - DEEMI, da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI deste Ministério, e da FINEP, para a produção e o fornecimento de estudos, relatórios, manuais e avaliações.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A FINEP, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e a Agência Reguladora competente poderão solicitar da pessoa jurídica titular do projeto outros documentos e informações para a adequada instrução do processo de aprovação do projeto ou para o seu acompanhamento, sob pena de indeferimento do pleito ou anulação do projeto aprovado.

Art. 17. A apresentação de informações ou documentos falsos ou inverídicos ou o descumprimento das normas desta Portaria poderá implicar anulação do ato de aprovação do projeto para fins de emissão de debêntures incentivadas ou das cotas do FIP-PD&I, bem como o encaminhamento de eventuais irregularidades para apuração das autoridades competentes.

Art. 18. Ficam o DECFI/SEFIP e o DEEMI/SEMPI, no âmbito de suas respectivas competências regimentais, incumbidos de desenvolver parcerias e realizar eventos para promoverem os instrumentos de que trata esta Portaria.

Art. 19. Fica revogada a Portaria MCTI nº 868, de 21 de novembro de 2012.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 25.01.2021, Seção I, Pág. 50.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria MCTI nº 868, de 21.11.2012.

Veja também:

Portaria MCTI nº 343, de 16.04.2021 - Composição do Comitê Gestor de Projetos Prioritários de Investimento e de Novos Investimentos na Área de Produção Econômica Intensiva em PD&I.

Decreto nº 11.964, de 26.03.2024 - Regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de emissão dos valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, e a Lei nº 14.801, de 2024, e revoga o Decreto nº 8.874, de 2016.

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