Portaria MCTI nº 868, de 21.11.2012

Revogada

Wed Nov 21 00:00:00 BRST 2012

Estabelece os requisitos para a aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e os procedimentos para o acompanhamento de sua implementação, para efeitos do Decreto nº 7.603, de 09.11.2011.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, que possua projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e deseje aderir aos benefícios instituídos pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, deve requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, por meio da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, a aprovação do projeto como prioritário, a fim de que possa implementá-lo, nos termos em que regulamentado pelo Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

§ 1º São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, dentre outros, de empreendimentos das seguintes cadeias produtivas:

I - indústria da defesa;
II - complexo da saúde;
III - energias nuclear, de biomassa, eólica e fotovoltaica;
IV - tecnologias da informação e comunicação;
V - agricultura irrigada;
VI - petróleo e gás; e
VII - bens de capital para infraestrutura.

§ 2º Na cadeia produtiva de que trata o inciso VII incluem-se os projetos de investimento na produção intensiva em PD&I de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

Art. 2º A SPE, constituída para os fins de que trata o art. 1º, pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários passíveis de admissão à negociação no mercado, por meio da emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

CAPÍTULO II
DA SUBMISSÃO DO PROJETO

Art. 3º A submissão do projeto deverá ser realizada por meio eletrônico ou, alternativamente, por meio impresso, consistindo no preenchimento de formulários próprios (Anexos I a III), disponibilizados nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP, acompanhados dos seguintes documentos:

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI - outros documentos ou certidões que comprovem a regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos da SPE; e

VII - cópia da autorização para emissões das debêntures relativas ao projeto submetido, aprovada pela Assembleia Geral de acionistas ou pelo Conselho de Administração da companhia emissora.

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, regularizar as pendências, sob pena de arquivamento do processo, a ser determinado pela FINEP.

§ 2º A submissão do pleito de aprovação deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 4º Os projetos deverão enquadrar-se nas diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial, bem como adequar-se aos propósitos de introduzir no ambiente produtivo ou social processos, produtos ou serviços inovadores.

§ 1º Caberá à FINEP evidenciar a aderência dos projetos submetidos aos termos do caput do presente artigo.

§ 2º Na análise dos projetos observará a FINEP, ainda, os seguintes critérios:

I - o objeto do projeto deve estar de acordo com os conceitos dispostos no artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - as metas e resultados esperados devem observar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico nos respectivos setores;

III - os usos e fontes do investimento global devem ser vinculados ao investimento específico nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, destacando-se os vínculos no formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo III); e

IV - a SPE deve estar constituída com o objetivo de consolidar a participação da empresa brasileira nas cadeias produtivas beneficiadas.

Art. 5º A FINEP encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, do MCTI, parecer quanto à pertinência e ao mérito do projeto submetido à análise.

§ 1º A SETEC promoverá a articulação com os Ministérios e órgãos setoriais específicos para solicitar manifestação sobre a aprovação dos projetos.

§ 2º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior observará a conformidade do projeto com as diretrizes das estratégias, políticas ou programas dos Ministérios e órgãos setoriais específicos, responsáveis pelas políticas de desenvolvimento das cadeias produtivas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Portaria.

§ 3º As manifestações dos Ministérios e órgãos setoriais específicos deverão ser apresentadas à SETEC.

§ 4º A FINEP disponibilizará, quando solicitada, os documentos e projetos submetidos pela SPE, para consulta pelo MCTI e pelos Ministérios e órgãos setoriais específicos.

CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º Os projetos considerados prioritários serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na portaria de aprovação deverá constar:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram;

II - a descrição do projeto, com a especificação da cadeia produtiva a que pertence; e

III - o local da sede da SPE.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 7º A SPE deverá encaminhar anualmente à FINEP e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto aprovado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, de acordo com o formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo IV).

§ 1º A SPE deverá informar à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo V), toda e qualquer alteração na execução dos investimentos, inclusive quanto ao prazo previamente informado de implementação do projeto, suportados pelos recursos captados com as emissões de debêntures de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão das debêntures neste prazo informar à FINEP, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VI).

§ 3º A SPE que tiver o projeto aprovado e emitir debêntures, mas não implementar o projeto no prazo previamente informado, deverá justificar os atrasos à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VII).

Art. 8º Para fins do disposto no Decreto nº 7.603, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão dos projetos prioritários deve manter atualizado o quadro societário com a relação das pessoas jurídicas que a integram, através do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VIII).

Art. 9º A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá:

I - informar à unidade da Receita Federal do Brasil – RFB, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não-implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria;

II - informar à SETEC e ao Ministério da Fazenda os casos de projeto em que o montante correspondente ao valor das emissões de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, supere o valor dos investimentos previstos para o projeto;

III - manter os autos dos processos de análise dos projetos arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data de conclusão do projeto; e

IV - permitir o acesso do MCTI, por meio da Assessoria de Captação de Recursos – ASCAP da Secretaria Executiva – SEXEC, e da SETEC, aos autos dos processos de análise e de acompanhamento dos projetos de investimentos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A SPE que tenha projeto aprovado como prioritário nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Art. 11. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 2011, enviará à FINEP, anualmente, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. 

Art. 12. A eventual aprovação do projeto submetido ao MCTI não exime a SPE de setores regulados de obter dos órgãos reguladores a autorização para endividamento, quando as normas assim o exigirem.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 181, de 7 de março de 2012.

Art.14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicada no D.O.U. de 23/11/2012, Seção I, Pág. 81.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Anexos

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