Portaria MCTIC nº 3.118, de 12.06.2018

Tue Jun 12 11:05:00 BRT 2018

Dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independentes para o exercício de atividades previstas na Lei nº 8.248, de 23.10.1991.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o cadastramento de firmas ou organizações de auditoria independente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, para fins do disposto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 2º São requisitos para o cadastramento das firmas ou organizações de auditoria independente junto ao MCTIC:

I - ser pessoa jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

II - formular requerimento ao MCTIC, conforme modelo constante do Anexo, acompanhado de declaração de que a firma ou organização de auditoria independente, além de profissional da área contábil, disporá de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs).

§ 1º O registro de que trata o inciso I atende ao credenciamento previsto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

§ 2º O profissional da área de TICs de que trata o inciso II deverá estar apto a analisar os relatórios apresentados pelas empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (RDAs), a avaliar e atestar sua conformidade com as atividades especificadas no art. 24 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 25, ambos do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 3º Atendidos os requisitos para o cadastramento o Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital da Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, concederá o cadastramento para fins de realização das atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca de RDAs, conforme previsto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, bem como publicará esse cadastramento no sitio eletrônico do MCTIC na Internet.

Art. 4º Caso seja indeferido o cadastramento, caberá recurso ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, encerrando-se a instância administrativa com a decisão que vier a ser proferida.

Art. 5º O relatório e o parecer referidos no art. 3º deverão aferir e atestar a veracidade das informações prestadas, em especial do faturamento de bens incentivados e das contrapartidas de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs), nos termos da Lei nº 8.248, de 1991 , bem como sua conformidade com as atividades especificadas no art. 24 e o seu enquadramento com os dispêndios elegíveis nos termos do art. 25, ambos do Decreto nº 5.906, de 2006, de acordo com instruções, manuais e metodologias de análise expedidos pelo MCTIC, que serão disponibilizados no seu sítio eletrônico.
(Art. 5º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

Parágrafo único. A auditoria independente deverá disponibilizar à SEMPI, em caso de necessidade, informações complementares a respeito do relatório e do parecer referidos no art. 3º.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

Art. 6º A firma ou organização de auditoria independente, bem como seus sócios, empregados, contratados, prepostos e colaboradores deverão:
(Art. 6º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

I - observar as normas que regem a profissão, principalmente as expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC; e
(Inciso I acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

II - manter a confidencialidade sobre toda e qualquer informação obtida em decorrência do serviço prestado, não podendo dar-lhe publicidade.
(Inciso II acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, todo profissional que venha a realizar atividades concernentes aos RDAs deve firmar termo de confidencialidade.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020) 

Art. 7º É vedada a prestação dos serviços de que trata esta Portaria em situação que possa configurar conflito de interesses ou falta de independência, em conformidade com as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, especialmente o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC).
(Art. 7º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020) 

§ 1º Configura conflito de interesses, entre outras hipóteses:
(§ 1º acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

I - adquirir ou manter títulos ou valores mobiliários de emissão da empresa beneficiária auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico;
(Inciso I acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

II - prestar serviços de consultoria que possam caracterizar perda de objetividade e independência;
(Inciso II acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

III - possuir parentesco em linha reta ou linha colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, com diretores ou empregados da empresa beneficiária auditada, suas controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo econômico;
(Inciso III acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

IV - participar, na empresa beneficiária, de projetos de PD&I da área de TICs, de que trata o inciso II do art. 2º, em quaisquer dos 3 (três) anos anteriores à data da realização da auditoria por profissionais desse setor.
(Inciso IV acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

§ 2º O auditor ou o sócio auditor encarregado do trabalho não poderá prestar serviços de auditoria a uma mesma empresa beneficiária por prazo superior a 5 (cinco) anos consecutivos, contados da primeira prestação de serviços, exigindo-se um intervalo mínimo de 3 (três) anos para a sua recontratação.
(§ 2º acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

§ 3º A firma ou organização de auditoria independente deverá renunciar à sua função no âmbito da empresa auditada caso haja ocorrência de qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(§ 3º acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

§ 4º Constatada a não observância do disposto no § 3º deste artigo, o MCTIC poderá determinar a substituição da auditoria independente pela empresa beneficiária.
(§ 4º acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)  

Art. 8º A empresa beneficiária será responsabilizada pela contratação de auditores independentes que não atenderem às condições previstas nesta Portaria, especialmente quanto à sua independência e à regularidade de seu registro na CVM.
(§ 8º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020)

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, constatada a falta de independência da auditoria independente ou conflito de interesses, o trabalho de auditoria será considerado sem efeito para o atendimento da Lei nº 8.248, de 1991, e das normas desta Portaria.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020) 

Art. 9º Ao contratar os serviços previstos nesta Portaria, a empresa beneficiária dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, deverá fornecer à firma ou organização de auditoria independente contratada todos os elementos e condições necessários ao adequado desempenho de suas funções, sendo responsável pela qualidade e veracidade das informações prestadas acerca do cumprimento das obrigações estabelecidas para a fruição dos incentivos fiscais.

Art. 10. A empresa beneficiária dos incentivos fiscais da Lei nº 8.248, de 1991, deverá fornecer à firma ou organização de auditoria independente contratada uma carta contendo as representações da sua administração, de acordo com a NBC TA 580 (R1) - REPRESENTAÇÕES FORMAIS, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

Art. 11. A firma ou organização de auditoria independente poderá ser punida na ocorrência dos seguintes casos:

I - quando se verificar a falsidade de documentos ou declarações apresentados para a obtenção do cadastramento;

II - quando descumpridas quaisquer das condições necessárias à concessão do cadastramento ou à sua manutenção, ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva; 

III - caso seja constatada realização de trabalhos em desacordo com as normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, especialmente o Código de Ética Profissional do Contador (CEPC), particularmente nos casos em que haja falta de independência e/ou conflito de interesses;
(Inciso III com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020) 

IV - quando verificada a ocorrência de falsidade ou erro grave no relatório consolidado ou no parecer conclusivo de que trata o inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991; 

V - caso ocorram divergências superiores a 20% (vinte por cento) entre os valores das obrigações de P,D&I do relatório da auditoria independente e os valores apurados pela SEMPI, conforme as exigências da Lei nº 8.248, de 1991, e do seu regulamento.
(Inciso V com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020) 

Parágrafo único. Na hipótese da constatação de divergências superiores a 20%, conforme disposto no inciso V, a SEMPI deverá solicitar, por meio de notificação formal, esclarecimentos relacionados ao relatório e parecer emitidos num prazo de até 5 (cinco) anos da emissão.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020) 

Art. 12. A punição poderá consistir em advertência ou cancelamento do cadastramento, conforme a gravidade da conduta, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º A aplicação de 3 (três) ou mais advertências no período de 5 (cinco) anos ensejará o cancelamento do cadastramento. 

§ 2º No caso de cancelamento do cadastramento, somente poderá ser obtido novo cadastramento após decorridos 3 (três) anos do cancelamento, e desde que sejam atendidos os requisitos.
(§ 2º com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.662 de 15.04.2020) 

§ 3º A firma ou organização de auditoria independente que tiver o seu cadastro cancelado não poderá realizar as atividades de elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca de RDAs de que trata esta Portaria a partir do ano subsequente ao ato de cancelamento de seu cadastro junto ao MCTIC.

Art. 13. A empresa beneficiária deverá encaminhar, à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI, até o dia 31 de outubro de cada ano, o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA emitidos pela firma ou organização de auditoria independente, referente ao RDA entregue no mesmo ano, conforme o disposto no Decreto nº 5.906, de 2006.
(Art. 13. com redação dada pela Portaria MCTIC nº 1.964, de 22.04.2019) (Prazo prorrogado até 31.12.2020, conforme estabelece a Portaria MCTIC nº 2.484, de 02.06.2020)

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano-base de 2017, o relatório consolidado e o parecer conclusivo acerca do RDA emitidos pela firma ou organização de auditoria independente poderão ser entregues até 31 dezembro de 2018.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 14.06.2018, Seção I, Pág. 65.

  


 

 

ANEXO

REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE FIRMA OU ORGANIZAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE - PESSOA JURÍDICA

Ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC

Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD

Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital

Esplanada dos Ministérios, Bloco E, 3º andar

CEP 70.053-900 - Brasília/DF

 

XXXXXXXXXXXXXXX (Denominação ou razão social), CNPJ/MF nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida no(a) XXXXXXXXXX, vem requerer o seu cadastramento junto a esse Ministério como firma ou organização de auditoria independente, conforme previsto no inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e disciplinado pela Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de junho de 2018, anexando, para tanto, a seguinte declaração.

Declaro que a firma ou organização de auditoria independente acima identificada, além de profissional da área contábil, disporá de profissional com capacidade técnica e experiência em projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na área de Tecnologias da Informação e Comunicações (TICs), apto a analisar os relatórios apresentados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Lei nº 8.248, de 1991, descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados (RDAs), a avaliar e atestar sua conformidade com as atividades especificadas no art. 24 e o seu enquadramento como dispêndios elegíveis nos termos do art. 25, ambos do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Declaro, ainda, que me responsabilizo pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei, em especial às do crime de falsidade ideológica, conforme previsto no art. 299 do Código Penal:

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

Brasília (DF), ____ de ______________ de 20___ .
(denominação ou razão social)
Número de inscrição da sociedade na CVM
Nome completo e assinatura do sócio representante - CRC – nº

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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