Portaria MCTI nº 9.269, de 23.07.2025

Wed Jul 23 14:50:00 BRT 2025

Estabelece os critérios e procedimentos administrativos para a apresentação, análise, aprovação, liberação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos Programas e Projetos de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação considerados prioritários (PPIs) pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 1º, inciso IV, e § 18, inciso III, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos administrativos para a apresentação, análise, aprovação, liberação, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos aplicados no âmbito dos Programas e Projetos de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação considerados prioritários (PPIs) pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, e § 18, inciso III, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, devem ser observadas as seguintes definições:

I - Programas e Projetos Prioritários - PPIs: programas e projetos de interesse nacional nas áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) considerados prioritários pelo CATI, nos termos do art. 11, § 1º, inciso IV, e § 18, inciso III, da Lei nº 8.248, de 1991;

II - Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI: colegiado instituído no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, nos termos do § 19 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, para:

a) estabelecer programas e projetos de interesse nacional, nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, que serão considerados prioritários no aporte de recursos; e

b) definir os critérios, credenciar e descredenciar as instituições para os fins previstos na Lei nº 8.248, de 1991.

III - Coordenadora de PPI: instituição credenciada e designada pelo CATI, como responsável pela gestão e operacionalização do PPI sob sua coordenação;

IV - Executora: instituição credenciada pelo CATI para atuar como responsável pela execução física e financeira de Plano de utilização e Plano Geral de Trabalho aderente a um PPI;

V - Entidade Custodiante dos Recursos (ECR): pessoa jurídica de direito privado responsável, entre outras atribuições, pela gestão dos depósitos dos PPIs e transferência de recursos financeiros ou materiais para as Coordenadoras de PPIs visando à execução dos planos de utilização;

VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VII - Instituição de Ensino e Pesquisa (IEP): entidade brasileira de ensino, pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida pelo Ministério da Educação e credenciada pelo CATI que, na execução de suas atividades educacionais, oferecidas por meio de cursos nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, como informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatas, promova atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) nessas áreas.

VIII - Grupo Técnico de Análise de Programas e Projetos Prioritários (GT-PPI): grupo técnico responsável pela análise técnica dos Programas e Projetos considerados prioritários pelo CATI.

IX - Termo de Referência (TR): documento básico aprovado pelo CATI que define o foco de atuação e estabelece as diretrizes estratégicas de cada PPI;

X - Plano Geral de Trabalho (PGT): documento que contempla as linhas de atuação de projetos a serem realizados sob coordenação da Coordenadora de PPI, contendo os elementos, bases gerais e investimentos, com base no qual serão elaborados os planos de utilização;

XI - Termo de Cooperação: instrumento jurídico celebrado entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a entidade Coordenadora de PPI, que visa formalizar a parceria entre as partes, objetivando a realização de atividades previstas no art. 2º do Decreto nº 10.356, de 2020, que constarão discriminadas em Plano Geral de Trabalho específico;

XII - Plano de Utilização (PU): instrumento pelo qual a instituição Coordenadora do PPI propõe um projeto, que deve ser elaborado de acordo com PGT aprovado

XIII - Termo de Parceria (TP): instrumento jurídico de compromisso entre a Coordenadora de PPI e a executora, fixando a responsabilidade pela execução física e financeira de plano de utilização aderente a um Plano Geral de Trabalho;

XIV - Projeto: conjunto de atividades coordenadas de PD&I com a finalidade de execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica, bem como aquelas voltadas ao desenvolvimento de novos produtos, serviços, processos ou aprimoramento dos já existentes, que sejam resultantes de esforço temporário para criar um resultado exclusivo; e

XV - Chamada Pública: instrumento de seleção pública de instituições coordenadoras ou de projetos de instituições executoras, no qual deverão ser observados os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo para a finalidade a que se pretende alcançar.

§ 1º O MCTI celebrará convênio de cooperação com a ECR selecionada, devendo esta possuir comprovada qualificação para gestão de projetos de PD&I compatível com a finalidade desta Portaria.

§ 2º Ato da Ministra da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará sobre a forma e as condições para que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, possam realizar os investimentos ou aportes em PPI.

§ 3º Poderão ser compreendidas na definição de que trata o inciso XIV do as atividades voltadas à capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação, desde que estejam de acordo com inciso V do art. 2º do Decreto nº 10.356, de 2020.

Art. 3º A gestão e execução dos PPIs devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, segregação de funções, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, eficiência e celeridade.

Art. 4º A extinção, alteração ou interrupção dos atuais PPIs não prejudicará os planos de utilização em curso e não causará a alteração da entidade Coordenadora de PPI ao qual se vincula o plano de utilização em curso até a sua conclusão.

CAPÍTULO II
Das Instituições Envolvidas na Gestão e Execução dos Programas Prioritários

Art. 5º Poderão ser credenciadas pelo CATI como Coordenadoras de PPI ou instituições executoras:

I - Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs);

II - Instituições de Ensino e Pesquisa (IEPs); ou

III - instituições qualificadas como:

a) organização social (OS), qualificada nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e que mantenha contrato de gestão com o MCTI;

b) organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), qualificada nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, com histórico de atuação em gestão de programas ou de projetos intensivos em tecnologias da informação e comunicação; ou

c) entidades reconhecidas como Serviço Social Autônomo, com histórico de atuação em gestão de programas ou de projetos intensivos em tecnologias da informação e comunicação, bem como atuação no apoio à política tecnológica ou industrial, em consonância com as políticas de ciência, tecnologia e inovação.

§ 1º A entidade credenciada como Coordenadora de PPI poderá atuar como executora física e financeira de plano de utilização, nos termos do art. 25 desta Portaria.

§ 2º A ECR não poderá atuar como Coordenadora de PPI ou executora de plano de utilização.

Art. 6º Compete às Coordenadoras de PPIs:

I - exercer a coordenação administrativa do PPI de sua responsabilidade;

II - elaborar e atualizar a cada quadriênio o termo de referência do PPI que coordena, a ser submetido à avaliação do CATI;

III - apresentar, de modo presencial ou por videoconferência, a proposta de termo de referência do PPI ao CATI;

IV - elaborar e submeter à SETAD, a proposta de PGT e suas alterações;

V - elaborar e propor planos de utilização à SETAD, contendo projeto(s) aderente(s) ao PGT previamente aprovado, nos termos do inciso IV, do art. 10 desta Portaria;

VI - celebrar termo de parceria com a instituição executora para a gestão e execução do plano de utilização;

VII - encaminhar à SETAD cópias em meio digital do plano de utilização e do termo de parceria, bem como cópias de suas alterações ou revisões visando a liberação dos recursos financeiros, para fins de composição de informação no processo do PGT específico;

VIII - atender às determinações da SETAD, no âmbito dos PPIs;

IX - estabelecer ações de acompanhamento, inclusive in loco, para análise de conformidade dos planos de utilização sob sua coordenação no decorrer da sua execução;

X - contratar auditoria independente, cadastrada no MCTI nos termos da Portaria MCTIC nº 3.118, de 12 de junho de 2018, para elaboração de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, nos termos do art. 38 desta Portaria;

XI - apresentar as prestações de contas, conforme definido nesta Portaria;

XII - prestar as informações e esclarecimentos à SETAD, ao GT-PPI, à ECR e à auditoria independente, sempre que solicitada;

XIII - aplicar na gestão dos PPIs as disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI relacionados ao tema;

XIV - sanar o descumprimento do termo de parceria, do plano de utilização ou das orientações contidas nesta Portaria e demais regulamentos do MCTI relacionados ao tema, bem como informar à SETAD sobre o descumprimento ocorrido, as providências tomadas e a resolução do descumprimento identificado; e

XV - identificar os projetos apoiados pelo PPI, com a identidade visual do MCTI e contendo, no mínimo, o logo do MCTI e a frase: "Projeto apoiado pelo MCTI com recursos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991", conforme instrução complementar da SETAD.

Art. 7º Compete às instituições executoras:

I - realizar as atividades de PD&I conforme o PGT, o Plano de utilização e o termo de parceria, observando-se a Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, e os demais regulamentos vigentes;

II - cumprir as determinações contidas no plano de utilização e no termo de parceria;

III - prestar as informações necessárias à SETAD, à Coordenadora do PPI e à auditoria independente, sempre que solicitadas;

IV - aplicar na gestão e execução dos planos de utilização as disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI relacionados ao tema;

V - sanar eventual descumprimento do termo de parceria, do plano de utilização ou das orientações contidas nesta Portaria e demais regulamentos do MCTI relacionados ao tema; e

VI - identificar os projetos apoiados pelo PPI, com a identidade visual do MCTI e contendo, no mínimo, o logo do MCTI e a frase: "Projeto apoiado pelo MCTI com recursos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991", bem como em todas as áreas e laboratórios das instituições que executem projetos apoiados com esses recursos, conforme instrução complementar da SETAD.

Parágrafo único. A gestão administrativa e financeira dos planos de utilização caberá à mantenedora legal da entidade executora, se houver, ou poderá ser exercida por fundação de apoio, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Compete à ECR:

I - executar a gestão financeira e contábil dos recursos depositados nas contas dos PPIs;

II - inserir os PGTs aprovados e enviados pela SETAD na base do sistema de gestão dos PPIs para vinculação do(s) Planos de Utilização(s);

III - analisar e emitir parecer técnico sobre os Planos de Utilização elaborados de acordo com as disposições previstas no Capítulo V desta Portaria, podendo solicitar à Coordenadora os ajustes que se fizerem necessários, com vistas a opinar pela aprovação ou reprovação, de forma a subsidiar à tomada decisão da SETAD;

IV - repassar recursos para a Coordenadora de PPI relacionados aos planos de utilização aprovados, nos termos e condições autorizadas pela SETAD;

V - prestar informações à SETAD e ao GT-PPI, sempre que solicitado;

VI - aplicar, na gestão dos recursos destinados aos PPIs, as disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI relacionados ao tema; e

VII - apoiar a SETAD, mediante emissão de parecer opinativo, na análise e identificação de eventuais irregularidades da prestação de contas submetida pela Coordenadora de PPI relativamente à conclusão do plano de utilização.

Art. 9º Fica instituído o GT-PPI, sendo composto por 5 (cinco) membros, todos servidores da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital (SETAD) do MCTI, designados por ato do Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital.

§ 1º Compete ao GT-PPI:

I - elaborar parecer técnico sobre proposta de PGT, considerando os critérios estabelecidos em manuais e outros documentos com instruções complementares editados pela SETAD, recomendando sua aprovação ou reprovação;

II - emitir parecer de recomendação à SETAD de aprovação ou reprovação do Plano de Utilização com base no parecer opinativo emitido pela ECR;

III - recomendar à SETAD a liberação de recursos financeiros para a Coordenadora de um PPI de acordo com as condições previstas no plano de utilização e termos de parceria recebidos;

IV - analisar os descumprimentos ou irregularidades notificadas, inclusive por terceiros, as providências tomadas e as ações realizadas para sanar os descumprimentos ou irregularidades comunicadas à SETAD, nos termos do inciso IV do caput do art. 30 desta Portaria, opinando pela aplicação das sanções previstas nesta Portaria; e

V - avaliar os resultados alcançados pelos PPIs.

§ 2º O GT-PPI poderá solicitar informações ou realizar inspeção dos planos de utilização em execução, inclusive in loco, junto às Coordenadoras de PPI, auditorias independentes, instituições executoras ou entidades beneficiadas, direta ou indiretamente.

§ 3º Por decisão dos membros do GT-PPI, poderão ser convidados outros servidores lotados na SETAD para apoiar tecnicamente a execução das atividades de competência deste Grupo Técnico.

§ 4º As decisões do GT-PPI serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 10. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD:

I - designar os servidores da SETAD para compor o GT-PPI;

II - decidir sobre a aprovação ou reprovação da proposta de PGT da Coordenadora de PPI;

III - celebrar os termos de cooperação com as Coordenadoras, que conterão as disposições para execução do PGT aprovado, ouvida previamente a Consultoria Jurídica do MCTI;

IV - aprovar o Plano de Utilização e autorizar a transferência de recursos financeiros para as Coordenadoras de PPIs, nos termos do art. 33 desta Portaria;

V - aprovar a proposta de utilização dos recursos depositados nos PPIs para as atividades de gestão e avaliação de resultados alcançados pelos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

VI - decidir sobre a aplicação das sanções previstas nesta Portaria e as previstas nos instrumentos convencionados entre as partes; e

VII - decidir sobre a prestação de contas da Coordenadora em relação a cada Plano de Utilização.

§ 1º As deliberações previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII do caput deste artigo deverão ser subsidiadas por pareceres técnicos elaborados pelo GT-PPI.

§ 2º Para a execução da atividade de que trata o inciso V do caput deste artigo e para o custeio do convênio firmado entre o MCTI e a ECR que dê suporte à gestão dos PPIs, serão destinados a essas atividades 3% (três por cento) de cada depósito realizado nos PPIs, devendo esse valor ser destacado contabilmente dos demais recursos destinados aos PPIs e mantido em conta específica pela ECR.

§ 3º Os recursos de que trata o § 2º deste artigo que não forem utilizados até o último dia do ano calendário posterior ao aporte deverão retornar proporcionalmente aos PPIs de origem.

CAPÍTULO III
Da Proposição de PPIs e da Designação de Instituição Coordenadora de PPI

Art. 11. A proposição de novos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação poderá ser formulada pelas instituições interessadas em atuar como Coordenadora de PPI de que trata o art. 5º desta Portaria, que deverão demonstrar aderência às linhas temáticas priorizadas pelo CATI e atender aos seguintes requisitos:

I - comprovar experiência institucional na gestão de programas e projetos de PD&I em TICs, num prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

II - constar em seus documentos estatutários ou equivalentes a competência de gestão de atividades de PD&I em TICs, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020;

III - comprovar a situação de regularidade quanto:

a) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

b) ao Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e

c) aos Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 1º A proposição de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de termo de referência que contemple, no mínimo:

I - descrição das diretrizes e agenda estratégica para o avanço e fortalecimento do setor de TICs no País;

II - objetivos e desafios tecnológicos que considera prioritários a serem alcançados e superados, respectivamente, por meio de projetos estruturantes a serem financiados com recursos destinados aos PPIs;

III - proposta de áreas de atuação em PD&I em TICs, em consonância com as linhas temáticas priorizadas pelo CATI; e

IV - proposição de indicadores para avaliação de resultados dos projetos que vierem a ser apoiados com recursos destinados aos PPIs embasada na literatura especializada.

§ 2º A proposta de termo de referência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser protocolizada junto à SETAD, juntamente com os seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade e do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dirigente ou documento oficial de identidade no qual conste o número do CPF;

II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da proponente ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído da página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet;

III - comprovante da qualidade de representante legal da proponente; e

IV - cópia do estatuto ou contrato social atualizado e de suas alterações, se for o caso, devidamente registrados nos órgãos competentes.

Art. 12. Os pleitos relativos ao estabelecimento de novos PPIs, às atualizações de termos de referência, bem como à permanência na condição de instituição Coordenadora de PPI vigente, serão analisados previamente pela SETAD e submetidos ao CATI para deliberação.

§ 1º A SETAD poderá formular ao CATI, de ofício, proposta de criação de PPI referente a tema relevante no contexto da ciência, tecnologia e inovação, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

§ 2º O CATI, diante da competência prevista no inciso X do art. 31 do Decreto nº 5.906, de 2006, poderá, de ofício, estabelecer o PPI, observadas as disposições contidas nesta Portaria.

§ 3º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, a seleção da Coordenadora de PPI deverá ser realizada por chamada pública.

Art. 13. Após a aprovação pelo CATI do estabelecimento de novo PPI, a instituição proponente passará à condição de Coordenadora do respectivo PPI, estando apta a submeter propostas de PGT para fundamentar a realização de atividades de PD&I em TICs, com o apoio de recursos dos PPIs.

Art. 14. A coordenação de PPI terá a vigência de 4 (quatro) anos, a contar da data de designação da instituição pelo CATI, podendo ser prorrogada sucessivamente por igual período.

§ 1º Nos casos das instituições já designadas como Coordenadoras de PPIs na data de entrada em vigor desta Portaria, permanecem os prazos vigentes concedidos nos termos da Portaria MCTI nº 5.275, de 5 de novembro de 2021.

§ 2º As Coordenadoras de PPIs que pretendam dar continuidade às atividades de gestão dos PPIs de sua responsabilidade deverão protocolizar requerimento de manifestação de interesse no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à expiração de sua designação, junto à SETAD, acompanhado do termo de referência atualizado do respectivo PPI, nos termos do art. 11 desta Portaria.

§ 3º Os requerimentos de que tratam o § 2º deste artigo serão encaminhados pela SETAD para análise e deliberação pelo CATI.

§ 4º Findo o prazo de que trata o § 2º deste artigo, ou quando deliberado pela não aprovação sobre o requerimento no âmbito do § 3º deste artigo, a SETAD promoverá chamada pública para seleção de nova Coordenadora de PPI, submetendo o resultado à deliberação do CATI.

Art. 15. É vedado aos dirigentes de instituições Coordenadoras de PPIs atuarem como membros do CATI.

Parágrafo único. Eventuais situações que possam configurar conflitos de interesse serão apreciadas pela SETAD.

CAPÍTULO IV
Do Plano Geral de Trabalho - PGT

Art. 16. A Coordenadora de PPI apresentará proposta de PGT, que deverá abranger as atividades de PD&I em TICs nos dois anos-calendário seguintes ao ano da proposição, para apreciação pela SETAD.

Parágrafo único. A proposta de PGT e de suas alterações deverão ser submetidas para análise da SETAD, por meio de sistema eletrônico, conforme suas instruções.

Art. 17. A proposta de PGT deverá conter, no mínimo:

I - a identificação da Coordenadora e de seus dirigentes;

II - os objetivos gerais;

III - as linhas temáticas e as tecnologias que serão apoiadas com os recursos sob sua coordenação;

IV - a estimativa de recursos para a execução dos planos de utilização considerando o saldo existente no PPI e a previsão de aportes para o período de execução do respectivo PGT;

V - as modalidades de seleção de executoras e de projetos, conforme o art. 22 desta Portaria;

VI - as metas a serem alcançadas; e

VII - os indicadores para avaliação de resultados a serem aferidos, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11 desta Portaria.

§ 1º A estimativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá observar o percentual máximo dos recursos financeiros, conforme estabelecido no art. 23 desta Portaria.

§ 2º A SETAD poderá exigir outras informações ou condições que não constam neste artigo.

Art. 18. As propostas de PGT deverão ser apresentadas no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do encerramento do PGT vigente.

Art. 19. O GT-PPI analisará a proposta de PGT para subsidiar a decisão da SETAD, ouvido o CATI.

Parágrafo único. O GT-PPI poderá solicitar esclarecimentos para a Coordenadora do PPI e ajustes na proposta de PGT.

Art. 20. Na análise do PGT serão considerados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - aderência ao TR do respectivo PPI;

II - as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação para o setor de TICs;

III - as linhas temáticas prioritárias estabelecidas pelo CATI para a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias, de dispositivos, de aplicações e de soluções, para o setor de TIC no Brasil;

IV - contribuição para o fortalecimento do setor de TICs nacional; e

V - os percentuais de recursos alocados para as modalidades previstas no § 2º do art. 22.

Art. 21. Aprovada a proposta de PGT, a SETAD e a Coordenadora firmarão Termo de Cooperação no qual o PGT constará como anexo.

Parágrafo único. O extrato do PGT será publicado no Diário Oficial da União no prazo de até 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V
Dos Planos de Utilização

Art. 22. Após a celebração do Termo Cooperação, a Coordenadora de PPI estará apta a propor Planos de Utilização, que serão submetidos à aprovação da SETAD, por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado.

§ 1º As Coordenadoras dos PPIs elaborarão os seus planos de utilização, que deverão estar de acordo com os correspondentes PGTs aprovados e com as disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI relacionados ao tema.

§ 2º A elaboração do plano de utilização para execução de projetos de PD&I de caráter teórico ou experimental em TICs, ou de projetos de formação e capacitação em TICs poderá ser elaborado mediante 2 (duas) modalidades:

I - proposição direta de projetos; ou

II - previsão de realização de chamadas públicas para a seleção de projetos propostos por instituições executoras.

§ 3º Os projetos de formação e capacitação de que trata o § 2º deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:

a) formação de nível técnico, superior ou pós-graduação, ofertados por entidades brasileiras de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, nas áreas de tecnologias da informação e comunicação e correlatas, como computação e engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; ou

b) capacitação técnica ou profissional contemplando as habilidades, conteúdos e demandas do mercado de trabalho ou de iniciação científica nas áreas de que trata a alínea "a".

§ 4º O Plano de Utilização de que trata o inciso I do § 2º deste artigo deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - identificação da Coordenadora e seus dirigentes;

II - justificativa para a escolha direta das instituições executoras;

III - objetivo, escopo, principais atividades e resultados a serem alcançados;

IV - metas a serem alcançadas e indicadores de acompanhamento;

V - plano de aplicação dos recursos financeiros, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020; e

VI - cronograma de execução e respectivo desembolso.

§ 5º A elaboração do plano de utilização, de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - identificação da Coordenadora e seus dirigentes;

II - escopo e linhas temáticas que serão apoiadas pela chamada pública;

III - justificativa e motivação;

IV - metas a serem alcançadas e indicadores de acompanhamento;

V - valor global da chamada;

VI - critérios para a seleção dos projetos e das instituições executoras; e

VII - cronograma de execução e respectivo desembolso.

§ 6º Os dispêndios a serem realizados em qualquer das modalidades de que trata o § 2º deste artigo deverão estar em conformidade com o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.356, de 2020, bem como com as demais regulamentações e atos normativos do MCTI.

§ 7º A SETAD poderá solicitar informações complementares às mínimas exigidas nos §§ 4º e 5º deste artigo para fins de composição do plano de utilização.

Art. 23. A SETAD, ouvido o CATI, poderá definir percentual máximo de recursos financeiros a serem aplicados na modalidade de que trata o inciso I do § 2º do art. 22 desta Portaria.

§ 1º Para a definição do percentual de que trata o caput deste artigo, a SETAD considerará, entre outros:

I - as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação para o setor de TICs;

II - as necessidades para o fortalecimento do setor de TICs nacional;

III - o montante dos recursos destinados aos PPIs;

IV - a disponibilidade, a demanda e as aplicações dos recursos destinados aos PPIs no ano-calendário anterior; e

V - recomendação proposta pelo CATI.

§ 2º O estabelecimento do percentual de que trata o caput deste artigo obedecerá o mesmo prazo de vigência dos PGTs de que trata o art. 16 desta Portaria.

§ 3º O percentual dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do MCTI.

§ 4º Na ausência de definição de percentual de que trata o caput deste artigo, as propostas de Plano de Utilização deverão ser submetidas somente na modalidade prevista no inciso II do § 2º do art. 22 desta Portaria.

Art. 24. A elaboração de Plano de Utilização deverá ainda atender aos seguintes requisitos:

I - aderência ao respectivo termo de referência e ao PGT aprovados;

II - previsão das atividades de PD&I em TICs nos termos definidos pela legislação vigente;

III - propósito de atendimento das demandas tecnológicas dos setores usuário e produtivo, assim como não direcionamento exclusivamente aos interesses da Coordenadora do PPI, executoras ou das entidades parceiras declaradas no plano de utilização; e

IV - manifestação expressa quanto ao atingimento de pelo menos 3 (três) objetivos dentre os seguintes:

a) contribuição para o fortalecimento da capacidade de inovação tecnológica do ecossistema nacional de TICs;

b) impacto na difusão do conhecimento científico e tecnológico;

c) formação da base de conhecimento científico e tecnológico;

d) estímulo à formação de redes de instituições de PD&I em TICs;

e) estímulo à formação ou fortalecimento de redes de pesquisadores;

f) estímulo ao surgimento ou consolidação de empresas de base tecnológica; e

g) estímulo às cooperações tecnológicas entre empresas e ICTs.

Art. 25. A entidade credenciada como Coordenadora de PPI poderá atuar como entidade executora de Plano de Utilização:

I - do próprio PPI sob sua coordenação, desde que justificada a sua singular e exclusiva capacidade técnica para a execução do projeto; ou

II - de PPI sob coordenação de outra instituição.

Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II deste artigo, a participação na execução em Plano de Utilização somente poderá ser realizadas por entidade que detenha os requisitos de Executora, conforme previsto no inciso IV do art. 2º desta portaria, e desde que a atuação seja realizada de forma cooperada com pelo menos mais uma instituição Executora.

Art. 26. O Plano de Utilização poderá contemplar um percentual de até 20% (vinte por cento) do orçamento previsto para fins de:

I - custos incorridos em despesas operacionais e administrativas da Coordenadora do PPI e das executoras; e

II - constituição de fundo de reserva pelas executoras para despesas imprevisíveis

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo será limitado em até 5% (cinco por cento) para a modalidade de que trata inciso I do § 2º do art. 22, e em até 6% (seis por cento) para modalidade de que trata o inciso II do § 2º do art. 22, à Coordenadora do PPI e o restante poderá ser atribuído às executoras, devendo os custos de que trata o inciso I do caput deste artigo serem devidamente justificados no plano de utilização.

§ 2º As instituições deverão relacionar a natureza das despesas para os custos incorridos de que trata o inciso I do caput deste artigo que não poderão estar relacionadas com a gestão e execução de que trata o Plano de Utilização.

§ 3º A parcela relativa à constituição de fundo de reserva de que trata o inciso II do caput deste artigo será destinada, exclusivamente, para realização de despesas não passíveis de previsão relacionadas à execução de atividades no Plano de Utilização.

§ 4º As despesas que fizerem uso do fundo de reserva de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ser relacionadas e devidamente justificadas na prestação de contas de que trata o Capítulo XII desta Portaria.

§ 5º Os valores aprovisionados a título de fundo de reserva não utilizados deverão retornar a conta do respectivo PPI.

§ 6º As despesas administrativas indivisíveis consideradas usuais e necessárias à consecução do objetivo do Plano de Utilização poderão ser lançadas à conta de custos incorridos, obedecido o limite estabelecido no caput deste artigo e desde que proporcional à duração do plano.

CAPÍTULO VI
Dos Termos de Parceria

Art. 27. Após a aprovação do Plano de Utilização, a Coordenadora de PPI deverá elaborar e firmar termos de parcerias com as instituições executoras, suas fundações de apoio e mantenedoras, se houver, para a gestão e execução do Plano de Utilização.

Art. 28. Os Termos de Parceria deverão respeitar os limites, valores e demais condições previstas no Plano de Utilização aprovado, observando-se as disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI.

§ 1º Na elaboração dos termos de parceria de que trata o caput deste artigo, a Coordenadora do PPI será responsável pela verificação da qualificação e regularidade fiscal das executoras e demais partícipes, por meio dos seguintes documentos, no mínimo:

I - cópia da carteira de identidade e do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do dirigente da proponente ou documento oficial de identidade no qual conste o número do CPF;

II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da proponente ou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral extraído da página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet;

III - comprovante da qualidade de representante legal da proponente;

IV - cópia do estatuto ou contrato social atualizado e de suas alterações, se for o caso, devidamente registrados nos órgãos próprios;

V - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND;

VI - comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

VII - comprovante de regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.

Art. 29. Os Termos de Parceria deverão conter as condições para liberação dos recursos vinculados à execução físico-financeira do Plano de Utilização e cláusulas com vistas a evitar e sanar descumprimentos ou irregularidades na sua execução, bem como das disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI.

CAPÍTULO VII
Das Obrigações da ECR, das Coordenadoras de PPIs e das Instituições Executoras

Art. 30. São obrigações da ECR, das Coordenadoras de PPIs e das instituições executoras:

I - observar nas aquisições de bens e serviços os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, adotando procedimentos que permitam identificar os preços médios de mercado e a obtenção de, no mínimo, orçamentos de 3 (três) fornecedores, salvo razões de ordem técnica ou de mercado, devidamente justificadas;

II - manter cópias de todos os documentos de comprovação de despesas, suas autorizações e execuções, integralmente digitalizadas em repositório de banco de dados digital, com acesso amplo e imediato, devendo os documentos originais serem conservados em arquivo pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos a contar do fim da prestação de contas;

III - zelar pela observância dos instrumentos de que trata esta Portaria, dos quais fazem parte ou são responsáveis, bem como pela observância das disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI; e

IV - comunicar à SETAD:

a) descumprimentos ou irregularidades na observância dos instrumentos de que trata esta Portaria, dos quais fazem parte ou são responsáveis, bem como pela observância das disposições contidas nesta Portaria e nos demais regulamentos e instruções complementares do MCTI relacionados ao tema;

b) providências e resoluções tomadas para sanar os descumprimentos ou irregularidades de que trata a alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias contados da:

I - ciência do descumprimento ou irregularidade para a alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo;

II - ocorrência da providência ou resolução, ainda que parcial tomada para a alínea "b" do inciso IV do caput deste artigo.

III - ciência condução do PPI em desacordo com o previsto no Termo de Referência e no PGT.

CAPÍTULO VIII
Das Alterações e Prorrogações

Art. 31. A proposta de alteração do Plano de Utilização que resultar em prorrogação de prazo ou no incremento de recursos financeiros deverá ser submetida à análise da ECR e à deliberação da SETAD, respaldado em parecer do GT-PPI.

§ 1º Para os demais casos a alteração será comunicada à SETAD;

§ 2º É vedada a alteração que implique em modificação do escopo ou objeto do Plano de Utilização previamente aprovado.

§ 3º As alterações do Termo de Parceria serão celebradas diretamente entre a Coordenadora do PPI e a instituição executora, que serão comunicadas à SETAD.

CAPÍTULO IX
Da Transferência dos Recursos Financeiros Aportados Nos PPIs

Art. 32. A liberação dos recursos à instituição Coordenadora de PPI ocorrerá mediante envio de ofício à ECR pela SETAD.

Parágrafo único. Os aportes serão realizados diretamente em conta-corrente específica indicada no do Plano de Utilização, a ser aberta pela respectiva Coordenadora do PPI, ficando sob sua responsabilidade a gestão, aplicação financeira e prestação de contas dos valores aportados.

Art. 33. Constitui motivo para suspensão da liberação de parcelas pendentes a ocorrência de inadimplemento, por parte da Coordenadora do PPI ou executora, no que se refere a quaisquer cláusulas e condições pactuadas, especialmente quando constatadas as seguintes situações:

I - atraso na execução das atividades e ações previstas no plano de utilização sem a devida justificativa;

II - utilização dos recursos em desacordo com o plano de utilização ou termo de parceria;

III - constatação de irregularidades da instituição executora no cumprimento das obrigações assumidas;

IV - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no § 1º do art. 34 desta Portaria; e

V - condução do PPI em desacordo com o previsto no Termo de Referência e no PGT.

CAPÍTULO X
Da Aplicação Dos Recursos Financeiros

Art. 34. Os recursos financeiros transferidos pela ECR à Coordenadora de PPI deverão ser mantidos em conta corrente específica e de uso exclusivo para a execução do plano de utilização, em instituição financeira controlada pela União, sendo permitidos os repasses exclusivamente para pagamento de despesas previstas no plano de utilização ou destinados à aplicação financeira.

§ 1º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos deverão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser utilizados no objeto do plano de utilização, ficando sujeitos às mesmas regras de utilização dos recursos repassados e às mesmas condições de prestação de contas.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações financeiras não poderão ser utilizadas para cobertura de custos incorridos em despesas operacionais e administrativas, fundo de reserva ou computadas como contrapartida, caso exista.

§ 4º Os recursos, inclusive os rendimentos, que não forem utilizados nas ações previstas no plano de utilização dentro do período de vigência do termo de parceria, deverão ser transferidos à ECR, dentro do prazo para apresentação da prestação de contas, no mesmo PPI ao qual o plano de utilização esteja associado.

CAPÍTULO XI
Da Propriedade Intelectual

Art. 35. As instituições executoras dos Planos de Utilização deverão prever, em instrumento próprio entre as partes envolvidas, a titularidade e outros direitos de propriedade intelectual que forem resultantes dos Planos de Utilização, observadas as disposições sobre direitos de propriedade intelectual, no que couber, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e sua regulamentação.

§ 1º No instrumento a que se refere o caput deverá constar previsão de que a SETAD poderá determinar à instituição executora que conceda gratuitamente ao poder público, sociedade ou iniciativa privada, a licença sobre o uso da propriedade intelectual a ela pertencente, que seja decorrente de projetos financiados com recursos destinados aos PPIs.

§ 2º § 2º As regras de que trata este artigo deverão constar no Termo de Parceria.

CAPÍTULO XII
Da Prestação De Contas

Art. 36. Todas as entidades, públicas ou privadas, que receberem recursos destinados aos PPIs deverão prestar contas de sua boa e regular utilização ao término da execução do Plano de Utilização, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 37. A prestação de contas deverá ser apresentada pelas instituições executoras às Coordenadoras de PPIs no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do final da vigência do plano de utilização, contendo, no mínimo:

I - o detalhamento da aplicação da totalidade dos recursos financeiros executados;

II - os custos incorridos apropriados pelas instituições executoras;

III - as despesas, acompanhadas de suas justificativas, realizadas com o fundo de reserva de que trata o inciso II do caput do art. 26 desta Portaria e o saldo remanescente desse fundo de reserva;

IV - os objetivos cumpridos em relação ao Plano de Utilização e eventuais alterações aprovadas;

V - a devolução dos recursos não utilizados na execução do Plano de Utilização; e

VI - os resultados alcançados na execução do Plano de Utilização, incluindo os indicadores de que trata o inciso VII do art. 17 desta Portaria.

§ 1º Para fins do inciso V do caput deste artigo, deverá ser juntado o comprovante de depósito na conta da Coordenadora do PPI do saldo dos recursos repassados pela Coordenadora do PPI e não executados, inclusive das receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, e da contrapartida, se devida, caso esta não tenha sido aplicada em benefício do Plano de Utilização.

§ 2º Caso não haja a apresentação da prestação de contas no prazo previsto no caput deste artigo ou caso a apresentação esteja em desacordo com o disposto neste artigo, a Coordenadora do PPI notificará a instituição executora para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A Coordenadora do PPI poderá requerer informações, esclarecimentos ou envio de documentos suplementares.

§ 4º No caso de conclusão do Termo de Parceria estabelecido entre a Coordenadora do PPI e determinada instituição executora ocorra antes do final da vigência do plano de utilização, a instituição executora deverá apresentar a sua prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua conclusão.

Art. 38. A prestação de contas das executoras será analisada pela Coordenadora do PPI em até 60 (sessenta) dias, a quem cabe:

I - contratar a elaboração, por firma de auditoria independente, cadastrada no MCTI, de relatório e parecer conclusivo sobre a prestação de contas final, que ateste a veracidade das informações prestadas nos demonstrativos, além do enquadramento das despesas e das atividades realizadas como sendo de PD&I em TICs, nos termos da legislação;

II - decidir sobre a regularidade da prestação de contas, com base na documentação apresentada pelas instituições executoras, e emitir o respectivo parecer;

III - comprovar os próprios custos incorridos, que também devem ser objeto da auditoria independente de que trata o inciso I do caput deste artigo;

IV - emitir relatório à SETAD sobre os resultados alcançados na execução do Plano de Utilização, incluindo os indicadores de que trata o inciso VII do art. 17 desta Portaria; e

V - na hipótese de restar saldo de recursos financeiros não aplicados em benefício do plano de utilização:

a) efetuar depósito na conta da ECR do saldo dos recursos por ela transferidos, das receitas obtidas em aplicações financeiras, se houver, e da contrapartida, se devida; e

b) encaminhar ofício à SETAD, com cópia à ECR, identificando a devolução juntamente com o comprovante do depósito e justificativa dos motivos da sobra de recursos.

Parágrafo único. Caso não haja a apresentação do parecer no prazo previsto no caput ou a apresentação esteja em desacordo com quaisquer dos dispositivos desta Portaria, a ECR notificará a Coordenadora do PPI para regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 39. Compete à ECR a análise do parecer final apresentado pela Coordenadora do PPI e opinar, com base na documentação apresentada, sobre a aprovação ou reprovação, total ou parcial, das contas prestadas.

§ 1º A ECR poderá solicitar informações adicionais às instituições envolvidas e às auditorias independentes, que terão o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar essas informações.

§ 2º A ECR comunicará o resultado de sua análise sobre a prestação de contas de que trata o caput deste artigo para a SETAD no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhando o seu parecer opinativo e a referida prestação de contas, juntamente com o relatório e parecer conclusivo emitido pela auditoria independente de que trata o inciso I do caput do art. 38 desta Portaria.

Art. 40. A SETAD, com base no parecer opinativo elaborado pela ECR, decidirá sobre a aprovação da prestação de contas, em seus aspectos técnicos e financeiros, emitindo manifestação quanto à conclusão do Plano de Utilização, dando ciência à Coordenadora do PPI.

Parágrafo único. Aprovada a prestação de contas de que trata o caput deste artigo, a Coordenadora do PPI deverá emitir, sob sua responsabilidade, as respectivas quitações para as instituições executoras.

Art. 41. Reprovada a prestação de contas, a Coordenadora do PPI será cientificada da decisão pela SETAD, que conterá, dentre outras informações, o montante do valor reprovado.

§ 1º Da decisão de que trata o caput deste artigo caberá recurso da Coordenadora do PPI à SETAD, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.

§ 2º O recurso será analisado pela SETAD em até 60 (sessenta) dias de sua interposição.

Art. 42. Em caso de indeferimento do recurso ou exaurido o prazo de que trata o § 1º do art. 41 desta Portaria sem a apresentação de recurso, a Coordenadora do PPI deverá:

I - solicitar junto às instituições que deram causa à reprovação da prestação de contas final do plano de utilização o ressarcimento dos valores reprovados; e

II - ressarcir os valores reprovados.

§ 1º Os ressarcimentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão ser depositados na conta do respectivo PPI em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da decisão que indeferiu o recurso ou do final do prazo destinado à interposição de recurso.

§ 2º Enquanto não houver ressarcimento dos valores reprovados, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, ficará:

I - vedada a celebração de novo instrumento jurídico com as pessoas jurídicas inadimplentes;

II - suspenso o repasse, a qualquer título, de recursos à instituição executora inadimplente; e

III - suspenso o repasse, a qualquer título, de recursos à Coordenadora de PPI, ressalvada a possibilidade de autorização especial da SETAD, em atendimento ao interesse público, de autorizar a transferência de recursos diretamente para as instituições executoras com planos de utilização em andamento.

Art. 43. Em caso de descredenciamento da Coordenadora de PPI pelo CATI, a SETAD deverá iniciar os procedimentos para a seleção de nova Coordenadora do PPI, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, devendo a nova Coordenadora do PPI firmar termo de compromisso e, quando viável, assumir o PGT em andamento ou, na impossibilidade, propor novo PGT que contemple, na medida do possível, os Planos de Utilização em andamento, de forma a não prejudicar os projetos em execução.

Parágrafo único. Em caso de descredenciamento de instituição executora pelo CATI, a Coordenadora do PPI buscará, na medida possível, substituir a instituição executora por outra que possa, caso viável, prosseguir com o plano de utilização, ainda que ajustado, de forma a não prejudicar os projetos em execução.

CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 44. A SETAD poderá publicar roteiros, manuais e instruções complementares necessários ao cumprimento desta Portaria e demais regulamentos do MCTI relacionados ao tema.

Art. 45. O disposto no Capítulo XII poderá ser aplicado aos instrumentos celebrados anteriormente à vigência desta Portaria.

Art. 46. Excepcionalmente, para os anos-calendário 2026 e 2027, o PGT de que trata o Capitulo IV desta Portaria poderá incorporar os Planos de Utilização já aprovados e em execução dos respectivos PPIs.

Parágrafo único. As Coordenadoras de PPIs credenciadas na data de entrada em vigor desta Portaria deverão submeter a primeira proposta de PGT no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início da vigência desta Portaria.

Art. 47. Os aspectos operacionais relativos aos aportes de recursos nos PPIs são os regulamentados pela Portaria MCTI nº 1.189, de 29 de outubro de 2014.

Art. 48. Fica revogada a Portaria nº 5.275, de 05 de novembro de 2021.

Parágrafo único. Os Planos de Utilização pendentes de análise até a data de publicação desta Portaria serão avaliados sob os critérios da Portaria nº 5.275, de 05 de novembro de 2021, sem prejuízo do disposto no art. 46 desta Portaria.

Art. 49. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2025.

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 25.07.2025, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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