Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 114, de 19.03.2004

Revogada

Fri Mar 19 00:00:00 BRT 2004

Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25.03.93, para as Unidades Digitais de Processamento Montadas em um  mesmo Corpo ou Gabinete (NCM/TI-PI: 8471.41.90 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea "a" do Anexo VIII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TI-PI: 8471.41.90 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:

I - processamento central;
II - memória;
III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis; e
V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - até 31 de dezembro de 2006, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 13 de maio de 1993.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as unidades digitais de processamento a que se destinem estas placas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, ou gabinete ou fontes de alimentação, produzidos no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, deverão cumprir uma das condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) de circuitos impressos produzidos no País;
II - utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de gabinetes produzidos no País;
III - utilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) de fontes de alimentação produzidas no País;
IV - utilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) de unidades de discos magnéticos rígidos produzidos no País;
V - utilizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) de discos ópticos produzidos no País.

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2004, deverão ser cumpridas pelo menos duas das cinco condições previstas no caput deste artigo.

§ 2º Os limites mínimos indicados nos incisos do caput deste artigo deverão ser adicionados em dez pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 2005 e em vinte pontos percentuais a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 3º Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo poderão ser cumpridos mediante a combinação de até três das condições descritas, devendo ser atingido, no caso de combinação com gabinetes, o limite mínimo de quarenta por cento.

Art. 3º Alternativamente ao disposto no art. 2º desta Portaria, as empresas poderão optar pela exportação das unidades digitais de processamento produzidas no Brasil, nos seguintes percentuais de produção, no ano calendário:

I - 30% (trinta por cento) em 2004;
II - 40% (quarenta por cento) em 2005; e
III - 50% (cinqüenta por cento) em 2006.

§ 1º Em ocorrendo a opção prevista neste artigo, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 2º Os percentuais previstos no caput deste artigo poderão ser cumpridos mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2004, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, deverão cumprir, adicionalmente, uma das cinco condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

Art. 4º Caso os limites mínimos mencionados nos artigos 2º e 3º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) de placas montadas, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, será calculada proporcionalmente à quantidade de unidades digitais montadas que atendam as condições mínimas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 5º Poderão ser importadas, sem prejuízo do limite previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria e atendendo ao cumprimento do Processo Produtivo Básico, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2006, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de microcomputadores portáteis (itens NCM 8471.30.12 e NCM 8471.30.19), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no ano calendário, de acordo com o disposto no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993, desde que estas utilizem, obrigatoriamente, fontes de alimentação e gabinetes produzidos no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

§ 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, as empresas poderão optar pela exportação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento), em quantidade, de unidades digitais de processamento produzidas no País, no ano calendário.

§ 2º Em ocorrendo a opção prevista no parágrafo anterior, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País de acordo com o Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, e na Portaria Interministerial MIR/MICT/MCT nº 133, de 1993.

§ 3º O percentual previsto no § 1º deste artigo poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

Art. 6º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstos nos artigos 2º a 5º desta Portaria, estará condicionada à aprovação, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de programa de importação que terá por base a produção, no ano em curso, de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis da empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária dos incentivos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere os artigos 2º a 5º , ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 23 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002.

Art. 7º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no Anexo VIII ao Decreto nº 783, de 1993, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED, destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se também às unidades digitais de processamento montadas em um mesmo corpo ou gabinete que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados (item NCM 8471.49.1) acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 9º Para efeitos de atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º desta Portaria, não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a utilização de placas de circuito impresso, que implementem a função de memória, montadas no País no período de 1º de janeiro até 30 de março de 2004.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se somente aos produtos comercializados até 30 de abril de 2004.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 538, de 18 de dezembro de 2003.

LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS

Publicado no DOU de 23/03/2004, Seção I, Pág. 118.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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