Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 182, de 19.07.2004
Revogada
Mon Jul 19 00:00:00 BRT 2004
Estabelece os PPB’s definidos nos incisos de I a X, deste artigo, para fabricação na Zona Franca de Manaus, das Partes e Peças de Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos descritas nos incisos XI a LXXI, a seguir, e no anexo desta Portaria.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1° Estabelecer os Processos Produtivos Básicos descritos nos incisos deste artigo e nos Anexos a esta Portaria para a fabricação, na Zona Franca de Manaus, das PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS:
(Art. 1º redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
I – PARTES E PEÇAS FUNDIDAS
a. fusão;
b. moldagem;
c. usinagem, quando aplicável;
d. acabamento; e
e. montagem, quando aplicável.
II – PARTES E PEÇAS SINTERIZADAS
a .conformação;
b. interização;
c. laminação;
d. tempera, quando aplicável; e
e. revenimento.
III – PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E / OU FORMATADAS
a. corte, quando aplicável;
b. dobra ou outros processos de estampagem;
c. usinagem, quando aplicável;
d. soldagem e/ou rebitagem, quando aplicável;
e. tratamento superficial, térmico ou banhos químicos, quando aplicável;
f. pintura, quando aplicável;
g. polimento, quando aplicável; e
h. montagem, quando aplicável.
IV – PARTES E PEÇAS FORJADAS
a. corte;
b. aquecimento;
c. conformação;
d. tratamento térmico (têmpera e revenimento);
e. acabamento; e
f. montagem, quando aplicável.
V – PARTES E PEÇAS USINADAS
a. usinagem;
b. soldagem, quando aplicável; e
c. montagem, quando aplicável.
VI - PARTES E PEÇAS SOLDADAS
a. soldagem;
b. usinagem, quando aplicável;
c. tratamento de superfície, térmico ou banhos químicos, quando aplicável;
d. polimento, quando aplicável;
e. pintura, quando aplicável; e
f. montagem, quando aplicável.
VII - PARTES E PEÇAS COM TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE
a. tratamento de superfície; e
b. montagem, quando aplicável.
VIII - PARTES E PEÇAS PLÁSTICAS INJETADAS
a. injeção plástica;
b. pintura, quando aplicável; e
c. montagem, quando aplicável.
IX - PARTES E PEÇAS PINTADAS
a. pintura; e
b. montagem, quando aplicável.
X - PARTES E PEÇAS CONFECCIONADAS
a. modelagem;
b. marcação;
c. corte;
d. costura, colagem e/ou soldagem; e
e. acabamento.
XI – AMORTECEDOR DIANTEIRO
a. fundição do cilindro externo;
b. usinagem do cilindro interno;
c. polimento;
d. tratamento superficial, quando aplicável;
e. aplicação de verniz, quando aplicável;
f. acoplamento do cilindro interno no externo;
g. finserção do retentor e anel elástico;
h. teste de estanqueidade do conjunto;
i. inserção da guarnição de borracha ou luva sanfonada de borracha;
j. inserção da carga de óleo; e
l. inserção da mola e parafuso do garfo.
XII - AMORTECEDOR TRASEIRO
a. usinagem da haste;
b. usinagem da carcaça;
c. soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;
d. soldagem do suporte superior na tampa;
e. soldagem da tampa na carcaça;
f. tratamento superficial;
g. montagem do pistão na haste;
h. inserção do tubo interno na carcaça;
i. inserção do ajustador de altura da mola;
j.montagem da haste com pistão no tubo interno;
l. inserção de óleo;
m. inserção da chapa terminal;
n. selagem;
o. teste de compressão;
p. montagem das buchas nos suportes do corpo do amortecedor;
q. inserção da mola externa no corpo do amortecedor; e
r. fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor.
XIII - AMORTECEDOR TRASEIRO A GÁS
a. colocação da guia da mola, guarda-pó e assento da mola no corpo do amortecedor;
b. agregação da borracha batente, assento limitador;
c. fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor;
e. encaixe da mola;
f. fixação da trava de ajuste da mola e/ou anel trava no corpo do amortecedor; e
g. teste de compressão.
XIV - ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS
a. usinagem (para motores de 100 cm³ até 250 cm³);
b. tratamento térmico; (para motores de 100 cm³ até 250 cm³);
c. montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e
d. ajustagem.
XV – ASSENTO
a. injeção plástica da base;
b. moldagem da espuma (para motocicletas até 250 cm³);
c. confecção da capa (modelagem, marcação, corte, costura e acabamento);
d. montagem final; e
e. acabamento, quando aplicável.
XVI - BOBINA DE IGNIÇÃO
a. bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;
b. aplicação de verniz ou resina (isolamento);
c. montagem da bobina;
d. encapsulamento;
e. agregação de cabos elétricos, luva de vedação, terminais, conectores e/ou supressores, quando aplicável; e
f. testes.
XVII - BOBINA DE FORÇA
a. bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo com ou sem conector;
b. aplicação de fita isolante e de verniz ou resina (isolamento);
c. agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores e/ou terminais,
quando aplicável; e
d. testes.
XVIII - BOBINA DE LUZ
a. bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;
b. aplicação de verniz ou resina (isolamento);
c. agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores e/ou terminais, d. quando aplicável; e
e. testes.
XIX - BOBINA PULSADORA
a. bobinagem do fio de cobre no carretel do núcleo com ou sem conector;
b. aplicação de fita isolante e de verniz ou resina (isolamento);
c. encapsulamento, quando aplicável;
d. agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conector, quando aplicável;
e. testes.
XX - BOMBA DE ÓLEO
a. fundição da carcaça, corpo, placa, rotor e tampa (para motores de 125 cm³ até 400 cm³);
b. montagem no corpo da bomba das seguintes partes e peças:
1. rotores interno e externo;
2. fixação da placa;
3. eixo;
4. engrenagens no eixo; e
5. tampa.
XXI - CARBURADOR PARA MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO)
a.montagem no subconjunto corpo do carburador com conectores e insertos, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem de todos os componentes no subconjunto;
2. testes; e
3. ajustes.
XXII - CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) COM PEÇAS DE CONEXÃO
a. corte do fio ou cabo no tamanho especificado;
b. decapagem do fio ou cabo;
c. enrolamento da malha do cabo;
d. soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, quando aplicável;
e. inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, quando aplicável;
f. soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, quando aplicável;
g. soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétrico e/ou eletrônicos, quando aplicável;
h. montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, quando aplicável; e
i. agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, quando aplicável.
XXIII - CONJUNTO CÁLIPER DO FREIO
a. inserção da tampa no sangrador;
b. inserção do anel de retenção e isolador no pistão; e
c. montagem no corpo do cáliper, compreendendo as seguintes etapas:
1. inserção do sangrador;
2. inserção do pistão;
3. inserção da capa do pino guia e colocação da coifa;
4. fixação de suporte e isolador;
5. fixação da mola da chapa metálica das pastilhas;
6. inserção das pastilhas de freio;
7. colocação da proteção das pastilhas; e
8. inserção da tampa de vedação.
XXIV - CONJUNTO CILINDRO MESTRE DO FREIO
a. montagem no corpo do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
1. inserção do pistão;
2. inserção do visor de nível de fluído;
3. inserção da mola de retorno e arruela retentora do pistão;
4. inserção do protetor do visor de nível de fluído;
5. montagem da borracha e placa do diafragma e tampa do reservatório;
6. montagem da alavanca;
7. inserção do interruptor de freio;
8. montagem da capa da alavanca, quando aplicável;
9. montagem do suporte metálico, quando aplicável;
10. fixação da mangueira do cilindro mestre com presilhas; e
11. montagem do acionador do pistão.
XXV- CONJUNTO DE ALIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
a. injeção plástica dos seguintes componentes do filtro de ar: carcaça, protetor, suportes e tampa;
b. montagem do duto de ar na tampa;
c. montagem do condutor na carcaça;
d. montagem da guarnição na tampa e carcaça;
e. encaixe do elemento filtrante na carcaça;
f. fixação da tampa na carcaça;
g. montagem do tubo dreno e inserção na tampa;
h. montagem da guarnição no filtro;
i. montagem do suporte no filtro;
j. montagem do filtro na bomba de combustível;
l. montagem dos tubos de combustível na bomba;
m. montagem do dispositivo de ignição (CDI):
1. injeção plástica da caixa plástica;
2. montagem e soldagem e/ou colagem dos componentes na placa de circuito impresso;
3. teste de condutividade da placa de circuito impresso;
4. fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);
5. aplicação de sílica;
6. aplicação de resina (vedação); e
7. secagem , quando aplicável.
n. agregação do dispositivo de ignição (CDI) e relê sinalizador no corpo.
XXVI - CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO
a. usinagem do eixo de transmissão;
b. tratamento superficial; e
c. montagem das engrenagens.
XXVII – CONJUNTO EIXO SELETOR DE MARCHAS
a. montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e
b. testes.
XXVIII - CONJUNTO ELETRÔNICO DE PARTIDA
a. injeção plástica da caixa;
b. preparação da bobina, compreendendo as seguintes etapas (quando aplicável):
1. bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;
2. aplicação de verniz ou resina (isolamento); e
3. montagem da bobina;
a. soldagem da bobina no módulo de ignição, quando aplicável;
b.montagem da bobina ou conjunto bobina/módulo de ignição na caixa plástica (receptáculo);
c. aplicação de resina (selagem);
d. agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conector, quando aplicável; e
e. testes.
XXIX - CONJUNTO FILTRO DE AR COM CARBURADOR E BATERIA
a. injeção plástica dos seguintes componentes do filtro de ar: carcaça, protetor, suportes e b. tampa (para motocicletas até 400 cm³);
c. montagem do duto de ar na tampa do filtro de ar;
d. montagem do condutor na carcaça do filtro de ar;
e. montagem da guarnição na tampa e carcaça do filtro de ar;
f. encaixe do elemento filtrante na carcaça do filtro de ar;
g. fixação da tampa na carcaça do filtro de ar;
h. montagem do tubo dreno e inserção na tampa do filtro de ar;
i. montagem da guarnição no filtro;
j. agregação da caixa de ferramentas e fusível na carcaça do filtro de ar;
l. montagem do carburador;
m. acoplamento do carburador no filtro de ar;
n. montagem do tubo do combustível no carburador; e
o.fixação da bateria no alojamento do filtro de ar.
XXX - CONJUNTO GUIDÃO
a. soldagem, quando aplicável (para motocicletas acima de 150 cm³); e
b. montagem a partir de partes e peças.
XXXI - CONJUNTO GUIDÃO COM FAROL E PAINEL DE INSTRUMENTOS
a. soldagem do guidão, quando aplicável (para motocicletas acima de 150 cm³);
b. agregação de partes e peças no guidão;
c. montagem do farol;
d. injeção plástica das carcaças, gabinetes, visor e base do mostrador do painel de instrumentos (para motocicletas até 250 cm³);
e. montagem do velocímetro/hodômetro do painel de instrumentos, compreendendo as seguintes etapas:
1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);
2. fixação do mostrador no mecanismo;
3. inserção do ponteiro; e
4. inserção do pino de descanso do ponteiro.
f. montagem do tacômetro e/ou medidor de combustível do painel de instrumentos, compreendendo as seguintes etapas, (quando aplicável):
1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);
2. fixação do mostrador no mecanismo;
3. inserção do ponteiro;
4. fixação de resistores do mecanismo na tampa do medidor de combustível, quando aplicável;
5. inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, quando aplicável; e
6. fixação da placa de controle do tacômetro, quando aplicável.
g. fixação do velocímetro, medidor de combustível e/ou tacômetro na carcaça inferior do painel de instrumentos;
h. agregação das lâmpadas na carcaça inferior do painel de instrumentos;
i. fixação dos gabinetes na carcaça inferior do painel de instrumentos;
j. testes de operação e funções elétricas do painel de instrumentos;
l. montagem do supressor na bobina;
m. montagem do dispositivo de ignição (CDI), compreendendo as seguintes etapas:
1. injeção plástica da caixa plástica;
2. montagem e soldagem e/ou colagem dos componentes na placa de circuito impresso;
3. teste de condutividade da placa de circuito impresso;
4. fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);
5. aplicação de sílica;
6. aplicação de resina (vedação); e
7. secagem , quando aplicável.
n. montagem do dispositivo de ignição (CDI) na fiação principal;
o. montagem da bobina de ignição na fiação principal;
p. conexão do cabo do velocímetro no painel de instrumentos;
q. agregação do interruptor de ignição;
r. montagem do guidão na mesa superior;
s. conexão da fiação principal no guidão;
t. montagem da trava e painel de instrumentos; e
u. agregação do farol.
XXXII – CONJUNTO INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA
a. montagem no interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:
1. agregação da borracha amortecedora, quando aplicável;
2. agregação de suporte com terminais e fusíveis, quando aplicável; e
3. conexão do cabo de partida da bateria, quando aplicável.
XXXIII - CONJUNTO PÁRA-LAMA TRASEIRO
a. montagem no pára-lama, compreendendo as seguintes etapas:
1. agregação do refletor;
2. agregação da lanterna; e
3. agregação de suporte.
XXXIV - CONJUNTO RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO)
a. montagem dos coxins de borracha no radiador;
b. montagem da bucha de aço no radiador;
c. aplicação do torque especificado ao interruptor termostato;
d. conexão dos terminais do interruptor termostato; e
e. montagem dos tubos e mangueiras, quando aplicável.
XXXV - CONJUNTO RESERVATÓRIO DE ÓLEO
a. montagem das presilhas nos tubos; e
b. montagem dos tubos no tanque de armazenagem de óleo.
XXXVI - CORRENTE DE TRANSMISSÃO
(Inciso XXXVI com redação dada Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
a. estampagem das placas e internas e externas;
b. corte e conformação dos pinos;
c. fabricação das buchas enroladas, a partir de fita metálica ou das buchas sólidas, a partir da extrusão de barras metálicas redondas conforme o caso:
d. desbaste dos pinos;
e. tamboreamento das buchas, quando aplicável;
f. tratamento térmico das placas, buchas, pinos e rolos;
g. polimento das placas, buchas, pinos e rolos;
h. montagem da corrente, com rebitagem dos pinos;
i. inspeção; e
j. fechamento da corrente, quando aplicável, com a utilização de elo de emenda.
(Alíneas "h", "i" e "j" com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
(Obs.:Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
(As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes nas alíneas "h", "i" e "j", que não poderão ser objeto de terceirização, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
(Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, constante na alínea "c", bem como as alíneas "f" e "g", somente quando se tratarem de buchas sólidas, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
XXXVII - CONJUNTO SUBFILTRO DE AR
a. montagem a partir de partes e peças; e
b. testes.
XXXVIII - CONJUNTO TAMBOR SELETOR DE MARCHA
a. montagem do garfo seletor no tambor;
b. montagem do pino guia no tambor; e
c. montagem do rotor no tambor.
XXXIX – CONJUNTO VIRABREQUIM
a. usinagem do virabrequim (para motores até 400 cm³);
b. montagem das partes totalmente desagregadas em nível de componentes; e
c. ajustagem.
XL - DISPOSITIVO DE IGNIÇÃO POR DESCARGA CAPACITIVA PARA MOTOR DE COMBUSTÃO (CDI)
ª injeção plástica da caixa plástica;
b. montagem e soldagem e/ou colagem dos componentes na placa de circuito impresso;
c. teste de condutividade da placa de circuito impresso;
d. fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);
e. aplicação de sílica, quando aplicável;
f. aplicação de resina (vedação); e
g. secagem, quando aplicável.
XLI - DISPOSITIVO ANTIFURTO
a. montagem de todos os componentes nas placas de circuitos impressos;
b. injeção das partes plásticas;
c. montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e
d. integração das placas de circuito impresso e demais partes para formação do produto final.
XLII - EMBREAGEM CENTRÍFUGA
a. montagem na carcaça interna da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
1. agregação das engrenagens;
2. rebitagem;
3. agregação da capa de retenção;
4. agregação da embreagem unidirecional;
5. agregação do anel; e
6. agregação do rolete.
b. montagem da placa primária da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
1. agregação do peso balanceador, quando aplicável;
2. agregação do coxim; e
3. agregação da mola de retorno.
c. montagem final.
XLIII - EMBREAGEM DE FRICÇÃO
a. fundição da carcaça externa da embreagem (para motocicletas até 250 cm³);
b. montagem da carcaça externa da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
1. agregação do coxim e/ou mola;
2. agregação da engrenagem; e
3. agregação da placa de fixação.
c. montagem do cubo central da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
1. agregação do disco de fricção;
2. agregação da placa separadora;
3. agregação do platô de pressão; e
4. agregação da placa de acionamento.
d. montagem do cubo central na carcaça externa da embreagem.
XLIV - ESTATOR PARA GERADOR (ALTERNADOR)
a. montagem do sensor elétrico na base metálica, quando aplicável;
b. montagem das bobinas na base metálica, quando aplicável;
c. soldagem dos terminais do cabo elétrico nos pólos das bobinas;
d. colocação de retentor e anel elástico na base metálica, quando aplicável; e
e. testes.
XLV – FAROL
a. montagem das partes totalmente desagregadas em nível de componentes; e
b. testes.
XLVI - FILTRO DE AR
(Inciso XLVI com redação dada Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
a. moldagem, por injeção ou sopro, das partes e peças plásticas, para motores até 400 cm³);
b. montagem das peças totalmente desagregadas em nível de componentes; e
c. testes.
(Obs.: Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
(A atividade ou operação inerente à etapa de produção descrita na alínea "a" poderá ser realizada por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
XLVII - GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO)
a. montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;
2. aquecimento;
3. aplicação de cola, quando aplicável;
4. prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), quando aplicável;
5. fixação do cubo carcaça do rotor, quando aplicável;
6. usinagem do ponto de ignição do rotor, quando aplicável;
7. usinagem das chapas de fixação dos ímãs, quando aplicável; e
8. balanceamento e magnetização do rotor.
b. montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem do sensor elétrico na base metálica, quando aplicável;
2. montagem das bobinas na base metálica, quando aplicável;
3. soldagem dos terminais do cabo elétrico nos pólos das bobinas;
4. colocação de retentor e anel elástico na base do estator, quando aplicável;
c. montagem final, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem de outros componentes no corpo do produto, quando aplicável; e
2. acoplamento do rotor no estator.
d. testes.
– INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA
(Inciso XLVIII com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008)
a. bobinagem de fio de cobre no carretel do núcleo;
b. soldagem ou prensagem dos terminais;
c. montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra;
d. montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível;
(Alínea "d" com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
e. montagem do corpo na base (fechamento); e
f. testes elétricos e de estanqueidade.
XLIX - MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS
a. impressão do mostrador; (para motocicletas até 250 cm³)
b. fixação do mostrador no mecanismo;
c. inserção do ponteiro; e
d. fixação de resistor no mecanismo.
L - MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO)
a. fundição do cabeçote (para motores até 250 cm³);
b. fundição da tampa do cabeçote (para motores até 250 cm³);
c. fundição das carcaças e das tampas direita e esquerda do motor (para motores até 250 cm³);
d. fundição do cilindro (para motores até 250 cm³);
e. usinagem da biela do virabrequim (para motores até 250 cm³);
f. pintura das carcaças e cabeçote, quando aplicável (para motores até 250 cm³);
g. montagem a partir de partes e peças; e
h. testes.
LI - MOTOR DE PARTIDA:
(Inciso "LI" com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 138, de 15.06.2011)
a) montagem do suporte plástico das escovas, compreendendo as seguintes etapas:
1 . fixação das molas; e
2 . fixação das escovas.
b) montagem das tampas, compreendendo a seguinte etapa:
1 . prensagem de rolamento e/ou bucha nas tampas, quando aplicável;
c) montagem do induzido, compreendendo as seguintes etapas:
1. prensagem do núcleo no eixo do induzido;
2. prensagem do comutador no eixo;
3. bobinamento do fio;
4. encapsulamento da bobina; e
5. cura.
d) montagem do parafuso terminal, suporte das escovas e rotor (induzido) na tampa traseira;
e) montagem dos anéis de vedação na tampa dianteira;
f) fixação da tampa dianteira no corpo do motor (fechamento); e
g) conexão do cabo elétrico no motor, quando aplicável.
LII - PAINEL DE INSTRUMENTOS
a. injeção plástica das carcaças, gabinetes, visor e base do mostrador ( para motocicletas até 250 cm³);
b. montagem do velocímetro/hodômetro, compreendendo as seguintes etapas:
1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);
2. fixação do mostrador no mecanismo;
3. inserção do ponteiro; e
4. inserção do pino de descanso do ponteiro.
c. montagem do tacômetro e/ou medidor de combustível, compreendendo as seguintes etapas, (quando aplicável):
1. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);
2. fixação do mostrador no mecanismo;
3. inserção do ponteiro;
4. fixação de resistores do mecanismo na tampa do medidor de combustível, quando aplicável;
5. inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, quando aplicável; e
6. fixação da placa de controle do tacômetro, quando aplicável.
d. montagem final, compreendendo as seguintes etapas:
1. fixação do velocímetro, medidor de combustível e/ou tacômetro na carcaça inferior;
2. agregação das lâmpadas na carcaça inferior;
3. fixação dos gabinetes na carcaça inferior; e
4. testes de operação e funções elétricas.
LIII - RADIADOR DE ÓLEO
a. montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes;
b. montagem dos tubos e mangueiras, quando aplicável; e
c. testes.
LIV - - REGULADOR DE VOLTAGEM
(Inciso LIV com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 212, 13.11.2007)
a. injeção plástica do conector com terminais;
b. integração do módulo de controle secundário e do conector ao dissipador de calor, com módulo de controle primário;
c. soldagem dos terminais metálicos do módulo de controle secundário e dos terminais d. metálicos do conector, aos terminais metálicos do módulo de controle primário, quando aplicável, e
e. selagem com resina.
(Todas as etapas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante da alínea "a", que poderá ser realizada em outras regiões do País, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 212, 13.11.2007)
LV - RODA RAIADA
a. estampagem e soldagem do aro da roda (para motocicletas e motonetas até 400 cm³);
b. montagem de rolamento, retentor e espaçador no cubo;
c. montagem dos raios no cubo e aro;
d. colocação do protetor do pneu no aro;
e. montagem do pneu no aro;
f. montagem da coroa na roda, quando aplicável; e
g. balanceamento.
LVI - RODA DE LIGA LEVE
a. fundição da roda (para motocicletas até 250 cm³);
b. pintura da roda (para motocicletas até 250 cm³);
c. montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem da válvula do pneu;
2. montagem do pneu;
3. balanceamento;
4. montagem do disco de freio;
5. montagem do espaçador da roda, quando aplicável;
6. montagem da flange da coroa, quando aplicável;
7. montagem da coroa de transmissão, quando aplicável;
8. montagem do suporte do garfo traseiro, quando aplicável; e
9. montagem do abafador de ruídos, quando aplicável.
LVII - ROTOR PARA GERADOR (ALTERNADOR)
a. montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;
b. aquecimento;
c. aplicação de cola, quando aplicável;
d. prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), quando aplicável;
e. fixação do cubo carcaça do rotor, quando aplicável;
f. usinagem do ponto de ignição do rotor, quando aplicável;
g. usinagem das chapas de fixação dos imãs, quando aplicável; e
h. balanceamento e magnetização do rotor.
LVIII - - SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL
(Inciso LVIII com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 212, 13.11.2007)
a. fabricação da haste metálica;
b. agregação da haste metálica na unidade sensor;
c. fabricação da fiação com terminais;
d. agregação dos fios com terminais na unidade sensor;
e. inspeção da altura da haste metálica;
f. agregação da bóia na haste metálica; e
g. inspeção eletrônica final do produto acabado.
(Fica dispensada a realização da etapa constante da alínea "a" até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades e da alínea "c" até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 212, 13.11.2007)
LIX - SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO)
a. fundição do cabeçote do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³)
b. montagem do retentor na vareta da válvula;
c. montagem no cabeçote do motor, compreendendo as seguintes etapas:
1. agregação da válvula de admissão;
2. agregação da válvula de escape;
3. agregação da mola da válvula de admissão;
4. agregação do prato das molas das válvulas;
5. agregação da mola da válvula de escape; e
6. agregação das chavetas das válvulas.
d. fixação dos prisioneiros, quando aplicável.
LX - SUBCONJUNTO EIXO DO PEDAL DE PARTIDA
a. montagem no eixo, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem do pinhão de partida;
2. montagem das arruelas de encosto;
3. montagem da catraca de partida; e
4. montagem de molas, buchas e anéis elásticos.
LXI - SUBCONJUNTO GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO)
a. montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;
2. aquecimento;
3. aplicação de cola, quando aplicável;
4. prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), quando aplicável;
5. fixação do cubo carcaça do rotor, quando aplicável;
6. usinagem do ponto de ignição do rotor, quando aplicável;
7. usinagem das chapas de fixação dos imãs, quando aplicável; e
8. balanceamento e magnetização do rotor.
b. montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem do sensor elétrico na base metálica, quando aplicável;
2. montagem das bobinas na base metálica, quando aplicável;
3. soldagem dos terminais do cabo elétrico nos pólos das bobinas; e
4. colocação de retentor e anel elástico na base do estator, quando aplicável;
5. acoplamento do rotor no estator;
6. montagem da engrenagem movida de partida no gerador; e
7. montagem da embreagem unidirecional de partida no gerador.
LXII - SUBCONJUNTO MESA SUPERIOR DO GUIDÃO
a. montagem do suporte do painel de instrumentos na caixa do piloto; e
b. fixação do suporte e caixa na mesa superior.
LXIII - SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO
a. soldagem do pedal de apoio do piloto, quando aplicável (para motocicletas até 200 cm³); e
b. montagem do pedal de apoio no suporte do pedal.
LXIV - SUBCONJUNTO PEDAL DE PARTIDA
a. tratamento superficial, quando aplicável;
b. pintura, quando aplicável;
c. montagem do pedal a partir de partes e peças, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem da trava no corpo principal do pedal;
2. montagem do articulador do pedal; e
3. montagem da borracha do pedal.
LXV - TACÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS
a. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);
b. fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou tacômetro/medidor de combustível;
c. inserção de ponteiro;
d. inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro; e
e. fixação da placa de circuito impresso de controle.
LXVI - TANQUE RESERVA DO RADIADOR
a. montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e
b. testes.
LXVII - TERMOSTATO DO RADIADOR
a. montagem das partes totalmente desagregadas a nível de componentes; e
b. testes.
LXVIII - TRAVA DO ASSENTO COM CHAVE
a. montagem do cilindro; e
b. montagem da trava do assento.
LXIX - TRAVA DO CAPACETE COM CHAVE
a. montagem do cilindro; e
b. montagem da trava do capacete.
LXX - TRAVA DO GUIDÃO COM CHAVE
a. montagem do cilindro; e
b. montagem da trava do guidão.
LXXI - VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS
a. impressão do mostrador (para motocicletas até 250 cm³);
b. fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro;
c. inserção do ponteiro; e
d. inserção do pino de descanso do ponteiro.
LXXII - CONJUNTO COMPOSTO DE CILINDRO MESTRE E CÁLIPER DO FREIO
(Inciso LXXII incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005)
a) montagem do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:
1 . inserção da tampa no sangrador;
2 . inserção do anel de retenção e isolador no pistão; e
3 .montagem no corpo do cáliper, compreendendo as seguintes etapas:
3.1. inserção do sangrador;
3.2. inserção do pistão;
3.3. inserção da capa do pino guia e colocação da coifa;
3.4. fixação de suporte e isolador;
3.5. fixação da mola da chapa metálica das pastilhas;
3.6. inserção das pastilhas de freio;
3.7. colocação da proteção das pastilhas; e
3.8. inserção da tampa de vedação.
b) montagem do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:
1. montagem no corpo do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
1.1. inserção do pistão;
1.2. inserção do visor de nível de fluído;
1.3. inserção da mola de retorno e arruela retentora do pistão;
1.4. inserção do protetor do visor de nível de fluído;
1.5. montagem da borracha e placa do diafragma e tampa do reservatório;
1.6. montagem da alavanca;
1.7. inserção do interruptor de freio;
1.8. montagem da capa da alavanca, quando aplicável;
1.9. montagem do suporte metálico, quando aplicável;
1.10. fixação da mangueira do cilindro mestre com presilhas; e
1.11. montagem do acionador do pistão.
c) aplicação de fluído de freio; e
d) teste de pressão.
LXXIII - INDUZIDO PARA MOTOR DE PARTIDA
(Inciso LXXIII incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005)
a) prensagem do núcleo no eixo do induzido;
b) prensagem do comutador no eixo;
c) bobinamento do fio;
d) encapsulamento da bobina; e
e) cura.
LXXIV - MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS
(Inciso LXXIV incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005)
a) rebitagem do casquilho;
b) rebitagem do imã;
c) montagem do conjunto eixo e imã na carcaça inferior;
d) montagem da carcaça superior no conjunto;
e) montagem do casquilho na carcaça;
f) bobinagem do conjunto eixo e imã;
g) montagem da resistência;
h) soldagem do fio de cobre e resistência aos terminais;
i) montagem do movimento; e
j) montagem do sino.
LXXV - MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS
(Inciso LXXV incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005)
a) estampagem do casquilho, sino e conjunto chassi;
b) usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino horizontal e vertical;
c) montagem das partes mecânicas, totalmente desagregadas; e
d) montagem final.
(Obs.: Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso LXXV, por um prazo de até 24 meses, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005)
(Prazo prorrogado até 31.07.2007, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 78, de 03.05.2007)
(Prazo prorrogado até 31.07.2008, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 147, de 15.08.2007)
(Dispensa, a partir de 1º.08.2008, a realização das etapas constantes nas alíneas: "a", referente à estampagem do casquilho, sino e conjunto chassi e "b", referente à usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino horizontal e vertical, do inciso LXXV - Mecanismo para Velocímetro/Hodômetro do Painel de Instrumentos, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 155, de 15.07.2008.)
(A referida dispensa somente poderá ser auferida por empresa com projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), até a data de publicação desta Portaria, não podendo ultrapassar os limites aprovados em projeto.)
LXXVI - VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR
(Inciso LXXVI incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 48, de 11.02.2005)
a) prensagem do rolamento no corpo da válvula de sucção;
b) montagem do diafragma no corpo da válvula de sucção;
c) fixação da tampa do diafragma;
d) fixação da tampa da válvula de sucção de ar;
e) montagem da válvula de retorno no corpo da válvula de sucção; e
f) fixação da tampa da válvula de retorno.
LXXVII - CORRENTE DE COMANDO
(Inciso LXXVII incluído através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
a) montagem da corrente, a partir das placas internas, externas e pinos;
(Alínea "a" com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
b) fechamento da corrente, com rebitagem dos pinos;
(Alínea "b" com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
c) tração da corrente;
d) inspeção e teste; e
e) lubrificação.
(Obs.: Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
(As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 04.03.2008)
LXXVIII - BOMBA DE COMBUSTIVEL:
(Inciso LXXVIII com nova redação dada pela da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009)
a) injeção plástica dos componentes: capa inferior e junção;
b) moldagem em borracha do componente terminal de conexão;
c) fabricação do elemento filtrante;
d) montagem do alimentador de combustível e elemento filtrante na carcaça externa;
e) fixação da flange na carcaça externa;
f) fabricação do sensor de nível de combustível;
g) fixação do sensor de nível de combustível; e
h) colocação da junta de vedação.
(Obs.: Todas as etapas acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes das alíneas "b", "c" e "f", que poderão ser terceirizadas em outras regiões do País, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008)
(As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes das alíneas "d", "e", "g" e "h", que não poderão ser objeto de terceirização, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008)
(As etapas estabelecidas nas alíneas "f" e "c" ficam dispensadas até as datas abaixo, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008:
I - alínea "f": fabricação do sensor de nível de combustível: 31 de julho de 2009; e
II - alínea "c": fabricação do elemento filtrante: 31 de dezembro de 2009)
(Ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 2009, as etapas de injeção plástica dos componentes: capa inferior e junção e de moldagem em borracha do componente: terminal de conexão, conforme estabelece a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 142, de 02.07.2008)
LXXIX - INTERRUPTOR DE FREIO
(Inciso LXXIX acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
a) injeção plástica;
b) estampagem de peças metálicas;
c) montagem final nas carcaças; e
d) testes de funcioamento elétrico.
LXXX - INTERRUPTOR DE EMBREAGEM
(Inciso LXXIX acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
a) injeção plástica;
b) estampagem de peças metálicas;
c) montagem final nas carcaças; e
d) testes de funcionamento elétrico.
LXXXI - CONJUNTO INTERRUPTOR DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA
(Inciso LXXIX acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
a) injeção plástica;
b) estampagem de peças metálicas;
c) montagem do conjunto em nível básico de componentes;
d) soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores;
e) montagem final das carcaças; e
f) testes de funcionamento elétrico.
LXXXII - CONJUNTO INTERRUPTOR DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR
a) injeção plástica;
b) estampagem de peças metálicas;
c) montagem do conjunto em nível básico de componentes;
d) soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores;
e) montagem final das carcaças; e
f) testes de funcionamento elétrico.
LXXXIII - REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL
(Inciso LXXXIII acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009)
a) injeção do corpo e da tampa;
b) sub-montagem do filtro e da placa de metal;
c) sub-montagem do anel de borracha na válvula reguladora;
d) inserção do filtro no corpo;
e) inserção da válvula reguladora no corpo;
f) teste de vazamento;
g) soldagem da tampa no corpo; e
h) teste de vazamento.
LXXXIV - PEÇAS ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA
(Inciso LXXXIII acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009)
a) corte;
b) adesivação; quando aplicável,
c) aplicação de protetor do adesivo, quando aplicável; e
d) estampagem.
LXXXV - CONJUNTO ESCAPAMENTO COMPLETO:
(Inciso LXXXV acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010)
a) corte dos blanks ou estampagem das seguintes partes e peças:
1. suporte de fixação do escapamento no chassi; e
2. corpo externo do escapamento; e
b) roletagem do corpo externo do escapamento.
c) soldagem das seguintes partes e peças:
1. corpo interno do silenciador;
2. corpo interno do escapamento;
3. corpo externo do escapamento;
4. suporte de fixação dos protetores, quando aplicável; e
5. suporte de fixação do escapamento no chassi.
d) pintura interna do silenciador, quando aplicável;
e) pintura das seguintes partes e peças, quando aplicável:
1. subconjunto escapamento;
2. protetor do tubo de escape;
3. protetor do escapamento; e
4. tubo de escape.
f) montagem dos protetores do tubo de escape e do escapamento, quando aplicável.
LXXXVI – CHASSI:
(Inciso LXXXVI acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
a. soldagem;
b. tratamento de superfície, térmico ou banhos químicos;
c. polimento;
d. pintura; e
e. montagem.
§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritas nos incisos de I a X deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas abaixo relacionadas, que poderão ser realizadas em outras regiões do País, para os produtos específicos a que se referem:
I) FUSÃO e MOLDAGEM (alíneas "a" e "b" respectivamente do Inciso I-Partes e peças fundidas), para os seguintes produtos:
a) Carcaça direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) – NCM: 8409.91.90;
b) Carcaça esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90;
c) Cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) – NCM: 8409.91.90;
d) Tampa lateral direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90; e
Tampa lateral esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 250 cm³) - NCM: 8409.91.90;.
Tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindrada até 250 cm3) - NCM 8409.91.90
§ 2º Fica dispensado até 31 de dezembro de 2006, o cumprimento das seguintes etapas para os produtos específicos a que se referem:
a) FUSÃO e MOLDAGEM (alíneas "a" e "b" respectivamente do Inciso 1- Partes e peças fundidas), para o produto "cabeçote do motor à explosão (para motores até 250 cm3) - NCM: 84.09.91.12"; e
b) FUNDIÇÃO DO CABEÇOTE DO MOTOR Á EXPLOSÃO – para motores de até 250 cm3 (alínea "a" do inciso L - MOTOR Á EXPLOSÃO - CICLO OTTO) e alínea "a" do inciso LIX - SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR À EXPLOSÃO - CICLO OTTO.
§ 3º Após o término do prazo estabelecido no parágrafo segundo, a realização das etapas descritas neste mesmo parágrafo, poderá ocorrer em qualquer região do país.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos.
§ 5º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2006, o cumprimento das seguintes etapas específicas, para os produtos a que se referem:
I - retífica de desbaste (alínea "a" do inciso V - Partes e Peças Usinadas), para o produto BIELA DO VIRABREQUIM, NCM 8409.91.11; e
II - usinagem do furo profundo (alínea "a" do inciso XXVI), para o produto CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO.
(§ 5º e incisos, acrescidos através da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 358, de 16.11.2005)
§ 6º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no inciso XXII, referente ao produto CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) COM PEÇAS DE CONEXÃO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa constante na alínea "h", que poderá ser realizada em outras regiões do País.
(§ 6º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 7º Todas as etapas descritas no inciso XXXVI, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
(§ 7º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 8º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso XXXVI, referente ao produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, constante no art. 1º da Portaria Interministerial nº 182, de 2004, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas constantes nas alíneas "h", "i" e "j", que não poderão ser objeto de terceirização.
(§ 8º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 9º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, constante na alínea "c", bem como as alíneas "f" e "g" do inciso XXXVI, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CORRENTE DE TRANSMISSÃO, somente quando se tratarem de buchas sólidas.
(§ 9º acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 10. Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos descritos nos incisos de LXXIX a LXXXII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita na alínea "b", que poderá ser realizada em outras regiões do País.
(§ 10 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 11. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas nos incisos de LXXIX a LXXXII poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, exceto as etapas descritas nas alíneas "c" e "d", constantes nos incisos LXXIX e LXXX e as etapas descritas nas alíneas de "c" a "f", constantes nos incisos LXXXI e LXXXII, que não poderão ser terceirizadas.
(§ 11 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 12. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2011, a realização da etapa constante da alínea "a" dos incisos LXXIX a LXXXII - injeção plástica, referentes aos produtos INTERRUPTOR DE FREIO, INTERRUPTOR DE EMBREAGEM, CONJUNTO INTERRUPTOR DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA e CONJUNTO INTERRUPTOR DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR.
(§ 12 com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 05.05.2010)
§ 13. Os insumos parafusos, esferas, chicotes elétricos, adesivos, graxa e isolantes, utilizados nos produtos constantes dos incisos de LXXIX a LXXXII, poderão ser adquiridos de outras regiões do País, ficando temporariamente dispensada a fabricação das molas, quando aplicável.
(§ 13 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 14. A empresa deverá apresentar relatórios semestrais das ações efetuadas, para a realização da etapa de injeção plástica, constante dos incisos de LXXIX a LXXXII, na Zona Franca de Manaus.
(§ 14 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 6, de 13.01.2009)
§ 15. Todas as etapas descritas no inciso LXXXIII, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
(§ 15 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009)
§ 16. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXXIII, referentes ao produto REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.
(§ 16 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 62, de 18.02.2009)
§ 17. Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2010, a realização da etapa constante da alínea "a", do inciso LXXXIII – injeção do corpo e da tampa, referente ao produto REGULADOR DE PRESSÃO DO COMBUSTÍVEL.
(§ 17 com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 05.05.2010)
§ 18. Todas as etapas descritas no inciso LXXXIV, que estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos PEÇAS ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
(§ 18 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009)
§ 19. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXXIII, referentes aos produtos PEÇAS ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.
(§ 19 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 134, de 02.07.2009)
§ 20. Todas as etapas descritas no inciso LXXVIII, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto BOMBA DE COMBUSTIVEL deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas constantes das alíneas “b”, “c” e “f”, ser realizadas em outras regiões do País.
(§ 20 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009)
§ 21. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL, poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes das alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, que não poderão ser objeto de terceirização.
(§ 21 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009)
§ 22. As etapas estabelecidas nas alíneas “c” e “f”, do inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL ficam dispensadas nas condições a seguir:
I - alínea “c” (fabricação do elemento filtrante): fica temporariamente dispensada, até que haja a efetiva comprovação de fabricação no País; e
II - alínea “f” (fabricação do sensor de nível de combustível): fica dispensada o percentual de 50% (cinqüenta por cento), em termos de quantidade, do total utilizado na produção de bomba de combustível, no ano calendário.
(§ 22 e incisos I e II incluídos pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009)
§ 23. Ficam dispensadas, até 31 de julho de 2010, as etapas estabelecidas nas alíneas “a” e “b”, do inciso LXXVIII, referentes ao produto BOMBA DE COMBUSTIVEL.
(§ 23 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 219, de 23.12.2009)
§ 24. Todas as etapas descritas no inciso LXXXV, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto CONJUNTO ESCAPAMENTO COMPLETO, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
(§ 24 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010)
§ 25. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LXXXV, referentes ao produto CONJUNTO ESCAPAMENTO COMPLETO, poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante da alínea "f", que não poderão ser objeto de terceirização.
(§ 25 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 194, de 28.09.2010)
§ 26. Todas as etapas descritas no inciso LI do art. 1º, que estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto MOTOR DE PARTIDA, deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
(§ 26 com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 138, de 15.06.2011)
§ 27. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso LI do art. 1º, referentes ao produto MOTOR DE PARTIDA, poderão ser realizadas por terceiros, exceto uma delas, que não poderá ser objeto de terceirização.
(§ 27 incluído pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 138, de 15.06.2011)
§ 28. Fica dispensada para realização em outras regiões do País, a etapa de corte do tubo de aço do produto guidão inteiriço, NCM 8714.19.00, constante do Anexo III.
(§ 28 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
§ 29. Quando a corrente de transmissão a que se refere o inciso XXXVI for destinada a motocicletas com cilindrada superior a 250cc e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, para atender aos fabricantes de duas rodas instalados naquela localidade, as etapas de seu Processo Produtivo Básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de transmissão, no ano calendário.
(§ 29 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
I - corte da corrente montada, em rolos;
II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda; e
III - inspeção e testes.
§ 30. Quando a corrente de comando a que se refere o inciso LXXVII for destinada a motocicletas com cilindrada superior a 250cc e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, para atender aos fabricantes de duas rodas instalados naquela localidade, as etapas de seu Processo Produtivo Básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de comando, no ano calendário.
(§ 30 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
I - corte da corrente montada, em rolos;
II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda e rebitagem dos pinos;
III - inspeção e testes; e
IV - lubrificação.
§ 31. Para cumprimento do Processo Produtivo Básico constante do inciso LXXXVI, os fabricantes deverão realizar, na Zona Franca de Manaus, todas as operações, desde que necessárias à fabricação do produto.
(§ 31 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
§ 32. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção do inciso LXXXVI poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante da alínea “a”, que não poderá ser terceirizada.
(§ 32 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
§ 33. Para cumprimento do disposto no inciso LXXXVI, não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos, guias, batentes, espaçadores e limitadores.
(§ 33 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
§ 34. Para cumprimento do disposto no inciso LXXXVI, exclusivamente para motonetas e motocicletas acima de 450 cm3, será exigida a soldagem final de, no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir, independentemente do disposto no § 33:
(§ 34 acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 64, de 28.02.2012)
a) tubo de direção;
b) suporte do motor;
c) caixa e ou suporte da bateria;
d) suporte do selim;
e) suportes dos amortecedores;
f) suporte do garfo traseiro;
g) suporte dianteiro e traseiro dos estribos;
h) tubo estrutural superior; e
i) tubo estrutural inferior.”
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 553, de 18 de dezembro de 2003.
LUIZ FERNANDO FURLAN
EDUARDO CAMPOS
Publicado no DOU de 21/07/2004, Seção I, Pág. 51.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Revogações:
Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 553, de 18.12.2003.
Veja também:
Portarias Interministeriais MDIC/MCT nºs 48, de 11.02.2005, 358, de 16.11.2005, 78, de 03.05.2007, 147, de 15.08.2007, 212, de 13.11.2007, 14, de 22.01.2008, 58, de 04.03.2008, 142, de 02.07.2008, 6, de 13.01.2009 , nº 219, de 23.12.2009, nº 64, de 28.02.2012 e Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 171, de 01.07.2016.
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico