Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 49, de 29.10.2018

Vigente

Mon Oct 29 12:46:00 BRST 2018

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os Bens de Informática Aplicados às Telecomunicações, industrializados no País. 

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.101213/2017-06, de 18 de outubro de 2017, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES, produzidos no País, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 308, de 23 de setembro de 2015, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas nos termos dos incisos I e II.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º A montagem das placas de circuitos impresso descrita no inciso I do art. 1º destinadas aos produtos de que trata esta Portaria, deve atender ao percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) da produção, no ano-calendário.

§ 1º O percentual estabelecido no caput incidirá sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa na fabricação de produtos de uma mesma posição tarifária.

§ 2º O percentual definido no caput deste artigo será aplicado separadamente ao grupo das placas de processamento de dados ou de sinais analógicos e digitais (placas principais) e ao grupo das demais placas.

§ 3º A quantidade de placas dispensadas da montagem local será definida por produtos de uma mesma posição tarifária, ficando sua utilização restrita apenas a esses produtos.

Art. 3º As etapas descritas nos incisos I e II do art. 1º poderão ser dispensadas desde que a empresa fabricante opte em investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 2% (dois por cento), observado o art. 5º, limitado à quantidade de 2.000 (duas mil) unidades anuais, de forma proporcional, independentemente do equipamento.

Art. 4º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas em:

ROTEADORES DIGITAIS; SWITCHES; TERMINAIS IP PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ/DADOS (TELEFONES IP); ADAPTADORES DE TELEFONE ANALÓGICO PARA REDE IP (ATA); e MODULADORES/DEMODULADORES (ADSL) deverão atender às etapas de produção descritas no art. 1º num percentual mínimo de 80% (oitenta por cento).

Parágrafo único. Opcionalmente à obrigatoriedade estabelecida no caput, a empresa poderá realizar investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 2% (dois por cento), observado o art. 5º, limitado à quantidade de 10.000 (dez mil) unidades anuais de fontes, de forma proporcional.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2019, os investimentos adicionais em P&D a que se referem o art. 3º e o parágrafo único do art. 4º correspondem a investimento em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) por intermédio de aporte nos Programas e Projetos de Interesse Nacional nas Áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação (PPIs) considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI).

§ 1º O investimento a ser feito em P&D será equivalente ao faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário, obtido com a comercialização de equipamentos produzidos e comercializados com a fruição do benefício fiscal e com as dispensas previstas nos arts. 3º e 4º.

§ 2º Serão considerados como aplicação em Pesquisa e Desenvolvimento do ano-calendário, os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas até 31 de março do ano subsequente.

§ 3º O documento que comprove o aporte realizado no PPI deverá ser encaminhado quando da apresentação do Relatório Demonstrativo Anual de que trata o art. 33 do Decreto nº 5.906, de 2006.

Art. 6º Caso os percentuais estabelecidos nos arts. 2º e 4º não sejam alcançados nos períodos previstos, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes.

Parágrafo único. A diferença residual a que se refere o caput não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.

Art. 7º Caso a empresa fabricante exceda, no ano calendário, aos percentuais mínimos exigidos nos arts. 2º e 4º, poderá utilizar o excedente, em unidades produzidas, para o cumprimento do PPB do ano subsequente.

Parágrafo único. O excedente a que se refere o caput será limitado a, no máximo, 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de placas montadas ou fontes de alimentação, respectivamente, a serem utilizados pela empresa na fabricação dos bens a que se refere esta Portaria, no ano-calendário.

Art. 8º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:

I - módulo ou chipset com circuito lógico e/ou de radiofrequência integrado próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology);

II - módulo de comunicação Bluetooth próprio para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície - SMT (Surface Mounted Technology);

III - módulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de informação com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido, plasma, diodo emissor de luz - LED, diodo emissor de luz orgânico - OLED ou similar, podendo conter dispositivo sensível ao toque (touch screen);

IV - modulador/demodulador de radiofrequência, denominado "tunner";

V - circuito impresso flexível e/ou circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente função de processamento e/ou de comunicação por RF;

VI - módulo de monitoramento de energia com display de cristal líquido para fontes de alimentação e sistema de energia;

VII - modem de comunicação por satélite, com GPS (Global Positioning System) e acelerômetro incorporado;

VIII - Módulo transceptor ótico com taxas de transmissão igual ou superior a 100Gb/s.
(Inciso VIII acrescido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 39, de 17.07.2020).

Art. 9º Esta Portaria aplica-se aos bens que não tenham Processo Produtivo Básico específico, cujas NCMs encontram-se relacionadas no Anexo desta Portaria, bem como àqueles que, embora não listados, sejam destinados principalmente às conexões a redes de telecomunicações fixa ou móvel, baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, comutação, transmissão, recuperação da informação e seus respectivos, módulos e subconjuntos eletrônico.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 308, de 23 de setembro de 2015.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 30.10.2018, Seção I, Pág. 26.

 



ANEXO

 

NCM

DESCRIÇÃO

8504.40

Conversores estáticos (Fonte de alimentação chaveada), de uso exclusivo em telecomunicações, exceto os carregadores de acumuladores.

85.17

Aparelhos telefônicos, incluídos aqueles para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, baseados em técnica digital, exceto os aparelhos dos Códigos 8517.18.10 e 8517.18.9 (salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação e para redes de comunicação de dados).

8525.50

8525.60

Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica digital

85.26

Aparelhos de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando, baseados em técnicas digitais, exceto os controles remotos não destinados aos produtos constantes deste anexo.

9030.40

Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômeros).

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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