Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 330, de 21.12.2016

Revogada

Wed Dec 21 00:00:00 BRST 2016

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto "Bens de Informática Aplicados às Telecomunicações".

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001679/2014-51, de 27 de novembro de 2014, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 308, de 23 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................…
..................................................

§ 1º As percentagens estabelecidas nos incisos I e II deste artigo incidirão sobre a quantidade das placas utilizadas pela empresa na fabricação de produtos de uma mesma posição tarifária, no ano anterior.

§ 2º Para o primeiro ano de produção, de novos produtos, serão aplicados os mesmos percentuais dos incisos I e II deste artigo, sobre a quantidade total das placas a serem produzidas de acordo com o inciso I do art. 1º e utilizadas pela empresa na fabricação dos referidos produtos.

§ 3º Os percentuais definidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados separadamente ao grupo das placas de processamento de dados ou de sinais analógicos e digitais (placas principais) e ao grupo das demais placas.

§ 4º A quantidade de placas dispensadas da montagem local será definida por produtos de uma mesma posição tarifária, ficando sua utilização restrita apenas a estes produtos.

§ 5º A cota de importação gerada para placas principais poderá ser utilizada para outras placas, sendo vedado a utilização da cota gerada por outras placas para importação das placas principais." (NR)

"Art. 5º As FONTES DE ALIMENTAÇÃO utilizadas em: ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio; SWITCHES; TERMINAIS IP PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ/DADOS (TELEFONES IP); ADAPTADORES DE TELEFONE ANALÓGICO PARA REDE IP (ATA); e MODULADORES/ DEMODULADORES (ADSL) deverão ser montadas num percentual de 80%.

§ 1º Exclusivamente para as fontes de alimentação utilizadas em Smartwatch, deverá ser observado o seguinte cronograma:

Ano

2015

2016

2017 em diante

%

20

40

60

 
§ 2º A empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação de 2% (dois por cento) do seu faturamento bruto, para alternativamente observar o seguinte cronograma para as fontes de alimentação utilizadas em ROTEADORES DIGITAIS para rede sem fio; SWITCHES; TERMINAIS IP PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ/DADOS (TELEFONES IP); ADAPTADORES DE TELEFONE ANALÓGICO PARA REDE IP (ATA); e MODULADORES/DEMODULADORES (ADSL) e fontes interna de MODULADORES/ DEMODULADORES:

Ano

2015

2016

2017 em diante

%

40

60

80

 
§ 3º O P&D adicional de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado até o ano de 2017." (NR)

.......……………………………………………...

"Art. 8º............................................…
...................................................……..

III - Módulo, dispositivo ou subconjunto de mostrador de informação com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido, plasma, diodo emissor de luz - LED, diodo emissor de luz orgânico - OLED ou similar, podendo conter dispositivo sensível ao toque (touch screen).

VI - circuito impresso flexível e/ou circuito impresso flexível de conexão, desde que não implemente função de processamento e/ou de comunicação por RF.

VII - pulseira para uso em "smartwatch"." (NR)

"Art. 10. Esta Portaria aplica-se aos bens que não tenham Processo Produtivo Básico específico, cujas NCMs encontram-se relacionadas no anexo, bem como àqueles que, embora não listados, sejam destinados principalmente às conexões a redes de telecomunicações fixa ou móvel, baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, comutação, transmissão, recuperação da informação e seus respectivos, módulos e subconjuntos eletrônicos." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 23.12.2016, Seção I, Pág. 194.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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